Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FERNANDES DA SILVA FILHO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803719-75.2025.8.15.0231 [Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., qualificado nos autos, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido disposto na peça vestibular. Em suma, defende o embargante a inutilização da repetição de indébito, bem como, aduziu que taxa de avaliação de bem está prevista no contrato. Instada, a parte contrária apresentou contrarrazões. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. Como é cediço, a utilização de aclaratórios depende do preenchimento das hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Há obscuridade quando a redação não é suficientemente clara para compreensão e interpretação; existe omissão diante da ausência de análise de algum ponto pugnado pelas partes ou nos casos incertos no art. 1022, parágrafo único do CPC; por sua vez, a contradição está evidenciada na presença de ideias opostas entre o corpo do texto e a conclusão a que se chegou e, por fim, o erro material,
trata-se de mero equívoco material do magistrado(a). Sendo assim, o meio de impugnação empregado não serve ao propósito de discutir questões relativas ao mérito decisório, uma vez que existem outros instrumentos processuais capazes de atender a este objetivo. No caso em liça, observa-se que toda a matéria suscitada pelo embargante diz respeito ao mérito decisório. Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada, quando o juízo decide em desacordo com a pretensão autoral, tampouco os Embargos de Declaração se prestam a apreciar teses oriundas de mero inconformismo. Na condenação de valores com repetição de indébito, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, é completamente despicienda a comprovação de má-fé subjetiva, bastando apenas a análise objetiva da conduta, nos termos do jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS). O fato da instituição financeira efetuar a cobrança de serviço não prestado, já aponta para existência de má-fé, gerando prejuízo ao consumidor. Lado outro, como salientando na sentença, embora expressamente prevista no contrato, a parte promovida não comprovou a efetiva avaliação do bem, no intuito de justificar a cobrança da referida taxa de avaliação.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima explicitados, NÃO CONHEÇO os Embargos de Declaração apresentados pelo BANCO PAN S.A. Intimem-se as partes. Interposto Recurso de Apelação pela parte autora, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao TJPB para os devidos fins. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito