Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
10/07/2026, 00:00
Publicação
12/06/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 14:01
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCA AGUIAR DA SILVA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto Processo nº: 0804714-67.2025.8.15.0141 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Seguro]
Vistos. Compulsando detidamente os autos, observa-se que o presente recurso devolve a esta Instância a análise de pretensão por danos morais fundamentada em falha na prestação de serviço em relação de consumo, para o quê se deve considerar o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A narrativa da petição inicial e os comprovantes de descontos anexados pela própria autora (ID 41729715), indica que as cobranças indevidas geradoras, em tese, do dano moral, teriam ocorrido por duas vezes: uma em 19/09/2019 e outra em 23/03/2020, ao passo em que a ação foi distribuída apenas em 23/09/2025 (ID 41729710). Nesse contexto, embora a matéria não tenha sido objeto de análise na sentença recorrida nem suscitada expressamente nas contrarrazões, a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, ainda que sujeita aos limites da devolutividade recursal. Sendo assim, em observância ao Princípio da Não Surpresa e ao dever de consulta estabelecido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é imperativo que as partes tenham a oportunidade de se manifestar antes de qualquer decisão sobre o tema.
Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação das partes, por seus procuradores, para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificamente sobre a eventual ocorrência de prescrição da pretensão autoral por danos morais. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise recursal. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto Relator
29/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2026, 08:15
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 16:25
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCA AGUIAR DA SILVA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto Processo nº: 0804714-67.2025.8.15.0141 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Seguro]
Vistos. Compulsando detidamente os autos, observa-se que o presente recurso devolve a esta Instância a análise de pretensão por danos morais fundamentada em falha na prestação de serviço em relação de consumo, para o quê se deve considerar o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A narrativa da petição inicial e os comprovantes de descontos anexados pela própria autora (ID 41729715), indica que as cobranças indevidas geradoras, em tese, do dano moral, teriam ocorrido por duas vezes: uma em 19/09/2019 e outra em 23/03/2020, ao passo em que a ação foi distribuída apenas em 23/09/2025 (ID 41729710). Nesse contexto, embora a matéria não tenha sido objeto de análise na sentença recorrida nem suscitada expressamente nas contrarrazões, a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, ainda que sujeita aos limites da devolutividade recursal. Sendo assim, em observância ao Princípio da Não Surpresa e ao dever de consulta estabelecido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é imperativo que as partes tenham a oportunidade de se manifestar antes de qualquer decisão sobre o tema.
Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação das partes, por seus procuradores, para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificamente sobre a eventual ocorrência de prescrição da pretensão autoral por danos morais. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise recursal. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto Relator
29/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2026, 08:15
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 16:25
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
06/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/04/2026, 10:30
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 21:22
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 15:22
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 13:15
Publicação
23/03/2026, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804714-67.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 SENTENÇA I. RELATÓRIO BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, ora réu, apresentou embargos de declaração contra a sentença que julgou procedente a ação, alegando existir erro material. O embargante requer que a sentença de mérito possa ser determinado o índice de juros de mora e correção monetária da respectiva obrigação de pagar estipulada em sentença, nos termos legais ora vigente. Requereu, por fim, a procedência dos presentes embargos declaratórios (ID 155989947). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPCNÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que, sem indicação de um dos vícios listados no diploma processual (omissão, obscuridade ou contradição), o embargante pretende na realidade reformar a decisão colegiada que aplicou a Súmula 211/STJ, acrescentando fundamento não utilizado quando da interposição de Agravo Regimental. 4. Não bastasse a inadequação dos aclaratórios para revisão do mérito, é inadmissível a inovação recursal, diante da preclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1236938 RS 2011/0031205-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2012). Na situação dos autos, verifica-se que o autor aponta omissão existente na sentença. In casu, assiste razão ao embargante. O índice juros de mora, por seu turno, deve ser aplicada a Taxa Selic, deduzido o IPCA utilizado a título de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Portanto, sobre a indenização por danos materiais, aplica-se (I) juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso e (II) atualização monetária até a sentença pelo IPCA, passando a ser aplicada apenas a SELIC após essa data, por abranger juros e correção monetária. Assim, verifica-se que, de fato, existe a omissão apontada, devendo os presentes embargos de declaração serem acolhidos para modificar a parte dispositiva da sentença fazendo constar que: b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir o valor comprovadamente descontado, em dobro, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, atualizado com juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso, com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC.” III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA AGUIAR DA SILVA Endereço: Rua Leopoldina Alves da Rocha, 126, CASA, João Pinheiro Dantas, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., reconhecendo a omissão existente na sentença em apreço, a qual passa a ter o seguinte teor: b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir o valor comprovadamente descontado, em dobro, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, atualizado com juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso, com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença anterior. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804714-67.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 SENTENÇA I. RELATÓRIO BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, ora réu, apresentou embargos de declaração contra a sentença que julgou procedente a ação, alegando existir erro material. O embargante requer que a sentença de mérito possa ser determinado o índice de juros de mora e correção monetária da respectiva obrigação de pagar estipulada em sentença, nos termos legais ora vigente. Requereu, por fim, a procedência dos presentes embargos declaratórios (ID 155989947). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPCNÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que, sem indicação de um dos vícios listados no diploma processual (omissão, obscuridade ou contradição), o embargante pretende na realidade reformar a decisão colegiada que aplicou a Súmula 211/STJ, acrescentando fundamento não utilizado quando da interposição de Agravo Regimental. 4. Não bastasse a inadequação dos aclaratórios para revisão do mérito, é inadmissível a inovação recursal, diante da preclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1236938 RS 2011/0031205-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2012). Na situação dos autos, verifica-se que o autor aponta omissão existente na sentença. In casu, assiste razão ao embargante. O índice juros de mora, por seu turno, deve ser aplicada a Taxa Selic, deduzido o IPCA utilizado a título de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Portanto, sobre a indenização por danos materiais, aplica-se (I) juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso e (II) atualização monetária até a sentença pelo IPCA, passando a ser aplicada apenas a SELIC após essa data, por abranger juros e correção monetária. Assim, verifica-se que, de fato, existe a omissão apontada, devendo os presentes embargos de declaração serem acolhidos para modificar a parte dispositiva da sentença fazendo constar que: b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir o valor comprovadamente descontado, em dobro, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, atualizado com juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso, com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC.” III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA AGUIAR DA SILVA Endereço: Rua Leopoldina Alves da Rocha, 126, CASA, João Pinheiro Dantas, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., reconhecendo a omissão existente na sentença em apreço, a qual passa a ter o seguinte teor: b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir o valor comprovadamente descontado, em dobro, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, atualizado com juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso, com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença anterior. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 15:32
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2026, 13:03
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 07:43
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804714-67.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA AGUIAR DA SILVA Endereço: Rua Leopoldina Alves da Rocha, 126, CASA, João Pinheiro Dantas, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de ação declaratória de cobrança indevida cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral proposta por Francisca Aguiar da Silva em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. A parte autora alegou que é pensionista e cliente do banco réu, recebendo seu benefício previdenciário na conta bancária de número 9446-3, agência 5774. Informou que foi surpreendida com descontos automáticos em sua conta, denominados “VIDA E PREVIDÊNCIA S.A”, em valores que totalizam R$ 6.706,46, sustentando que nunca celebrou contrato de seguro com a demandada, configurando ato ilícito e negócio jurídico inexistente. Requereu, assim, a declaração de inexistência da contratação, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (considerando os últimos cinco anos anteriores à propositura da ação e as parcelas vincendas), e indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00. Juntou documentos pessoais e extratos bancários. A justiça gratuita foi deferida parcialmente, com determinação de recolhimento de custas iniciais reduzidas a 5% do valor original da causa, que foram devidamente pagas pela autora. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a necessidade de renovação do prazo para apresentação de documentos e a ausência de interesse de agir da autora por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro, a licitude dos débitos, a inexistência de ato ilícito e de dano moral, e que, em caso de eventual condenação, a devolução dos valores deveria ser na forma simples, com a aplicação da teoria do Duty to Mitigate the Loss. A audiência de conciliação foi realizada em 16 de dezembro de 2025, contudo, sem sucesso na autocomposição. Certificou-se o decurso do prazo para a parte autora apresentar réplica à contestação. Em despacho, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide e pela procedência integral dos pedidos. A parte ré, por sua vez, também informou não ter outras provas a produzir, reiterando o pedido de improcedência. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Preliminares Quanto a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo, rejeito-a de plano, uma vez que a contestação do mérito na peça de defesa demonstra pretensão resistida. Nessa esteira, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Nosso Estado. Vejamos. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DE SERVIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO MUNICÍPIO DOS DESCONTOS SALARIAS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO. - Quando a promovente demonstra a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado e, a promovida oferece resistência à pretensão mediante contestação, o interesse de agir resta configurado. - Uma vez comprovada a ausência de repasse do ente público federado, quanto aos descontos na folha de pagamento de seu servidor relativos à empréstimo consignado, bem como a consequente inscrição em órgãos de proteção ao crédito, resta suficientemente demonstrada a existência de dano moral passível de indenização. - A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008196020158150181, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 16-05-2017). Prima facie, afasto a matéria preliminar aduzida pela casa bancária em sua peça de defesa, a uma porque a mesma é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que, conforme é cediço, à luz do disposto no artigo 7º.,parágrafo único do CDC, todos aqueles que participaram da cadeia de consumo respondem pelos respectivos danos eventualmente ocasionados ao consumidor, verificando-se que, na espécie, consoante o extraído dos autos, de antemão, a instituição bancária permitiu o desconto do valor mensal do seguro, sem aferir antes se a correntista com ele tinha consentido, e, a duas, porquanto a inicial afigura-se apta plenamente a produzir seus efeitos, contendo todos os requisitos para tanto, descrevendo, inclusive e com precisão, a causa de pedir embasadora do pedido autoral. II. 2. Mérito Frisa-se, pois, que a petição inicial afigura-se apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos por se encontrar formulada nos termos preceituados pelo artigo 319 do CPC O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, haja vista que as próprias partes não demonstraram tal interesse e a prova documental produzida (ou a ausência dela) é suficiente para dirimir as questões debatidas.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que não contratou qualquer serviço que pudesse ensejá-los. Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90). Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme restou determinado na decisão de saneamento, quando o ônus da prova foi invertido, atribuindo ao promovido a incumbência de demonstrar a legalidade da contratação. Todavia, não foi o que fez a parte ré, limitando-se a argumentar que houve devolução do valor descontado a título do seguro, bem como agiu de boa fé no que diz a contratação feito por meio de corretor de seguros, sem, contudo, comprovar a origem e a existência do débito, de forma a demonstrar a ciência e a concordância do(a) consumidor(a) acerca dos descontos. Ora, neste sentido, se a parte ré afirma que as cobranças são legítimas, deveria ter anexado aos autos o instrumento assinado pela parte autora ou comprovado qualquer outra forma de contratação idônea. Ocorre que nenhum documento referente à contratação ora impugnada foi anexado à contestação, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe pesava em função do estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda, não há que se cogitar acerca da exclusão da responsabilidade da seguradora ou do banco requerido por danos praticados por terceiros ou existência de fraude, vez que sequer vieram aos autos prova idônea da contratação, tampouco possível responsabilizar exclusivamente o corretor de seguros, tendo em vista que a atividade econômica é exercida conjuntamente. Dessa forma, as cobranças impugnadas na inicial mostram-se abusivas, fazendo a parte autora jus à cessação dos descontos e à repetição do indébito. Logo, provados os descontos e não apresentada nos autos prova da contratação, ônus que competia à parte requerida, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a inexistência do contrato, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito. Do dano material A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados a título em dobro, somado as parcelas descontadas após a distribuição da ação. Do dano moral Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora. Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "... Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores). III. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente o contrato de SEGURO descrito na inicial, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir o valor comprovadamente descontado, em dobro, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Diante da sucumbência parcial, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais, bem como condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e no mesmo patamar para o patrono do promovido, vedada a compensação, nos termos dos artigos 86, caput, c/c artigo 85, §§ 2º e 14, ambos do CPC, respeitada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado: 1. Evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. 3. Caso o promovido(a) cumpra espontaneamente, intime-se o autor para, em 15 dias, manifestar-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 16:42
Procedência em Parte
09/03/2026, 16:24
Conclusão (para julgamento)
09/03/2026, 11:25
Decurso de Prazo
06/03/2026, 04:17
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 17:41
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804714-67.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA AGUIAR DA SILVA Endereço: Rua Leopoldina Alves da Rocha, 126, CASA, João Pinheiro Dantas, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 7 de fevereiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
10/02/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:28
Mero expediente
08/02/2026, 21:10
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 11:13
Petição (Contraminuta)
21/01/2026, 10:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/12/2025, 08:44
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
16/12/2025, 08:44
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 17:17
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 05:36
Publicação
18/11/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804714-67.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Seguro] Parte promovente: Nome: FRANCISCA AGUIAR DA SILVA Endereço: Rua Leopoldina Alves da Rocha, 126, CASA, João Pinheiro Dantas, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Parte promovida: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 16/12/2025 08:20, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/svn-pxzh-tpv Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 16:09
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
13/11/2025, 09:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação