Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUZIA BARBOSA DA SILVA, SEVERINO BELO DA SILVA.
REU: DESCONHECIDO. DECISÃO I - RELATÓRIO
Processo n. 0804729-28.2015.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Aquisição]
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por LUZIA BARBOSA DA SILVA e SEVERINO BELO DA SILVA, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel descrito na petição inicial, localizado na Av. Walfredo Macedo Brandão, nº 2001, Quadra 49, Lote 01, Bancários, nesta Capital. Alegam os autores, em síntese, que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o bem desde o ano de 1993. A petição inicial (ID 1992779) foi instruída com documentos, incluindo certidão negativa de registro do imóvel (ID 1992836). A União, o Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa foram intimados e manifestaram desinteresse no feito (IDs 8981140, 18743188 e 7338071, respectivamente). A Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP, ingressou no feito como terceira interessada, sustentando que a área ocupada estaria inserida em imóvel de sua propriedade ou em área pública adjacente (ID 19273301 e seguintes). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 30/11/2023 (ID 82939660), foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas as testemunhas arroladas. Posteriormente, a CEHAP apresentou nova manifestação (ID 116922790), juntando relatório técnico (ID 116922794) que afirma que a ocupação não se encontra em lote de sua propriedade, mas sim em uma área pública destinada a uma "Via Local", cuja responsabilidade seria do Município de João Pessoa. Em resposta, a parte autora (ID 120214222) refutou os argumentos da CEHAP, defendendo a possibilidade de usucapião de bens de sociedade de economia mista não afetados a serviço público e questionando a efetiva destinação pública da área. Há, ainda, pedido pendente de análise para exclusão do Sr. SEVERINO BELO DA SILVA do polo ativo da demanda, formulado pela autora LUZIA BARBOSA DA SILVA (ID 7806269). Após apresentação de alegações finais pelas partes, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase adiantada, com instrução probatória já realizada. Contudo, remanescem questões processuais e fáticas que impedem o julgamento imediato do mérito, exigindo uma organização final do procedimento. II.1. Do Pedido de Exclusão de Litisconsorte Ativo A autora LUZIA BARBOSA DA SILVA requereu a exclusão do coautor SEVERINO BELO DA SILVA do polo ativo, sob o argumento de que a posse do imóvel sempre foi exercida exclusivamente por ela e que o Sr. Severino conviveu no local por um curto período (ID 7806269). O Sr. Severino, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido, alegando possuir interesse na causa, especialmente em razão de seu direito à meação sobre as benfeitorias realizadas no imóvel, reconhecido em sentença proferida no processo nº 0811890-55.2016.8.15.2003 (ID 85459949). De fato, a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira (ID 84432286), embora ainda pendente de trânsito em julgado conforme certificado nos autos (ID 84433119), reconheceu o direito do Sr. Severino à partilha do valor correspondente ao acréscimo patrimonial gerado pelas benfeitorias edificadas no imóvel usucapiendo durante a constância da relação conjugal. Tal circunstância demonstra, de forma inequívoca, o interesse jurídico do Sr. Severino no resultado da presente ação de usucapião, uma vez que o reconhecimento do seu direito às benfeitorias depende, logicamente, da procedência do pedido principal de aquisição da propriedade. A posse, no contexto da usucapião, pode ser exercida em composse, e a relação jurídica entre os coautores não pode ser resolvida com a simples exclusão de um deles, mormente quando há decisão judicial reconhecendo direitos patrimoniais conexos. Assim, a manutenção do Sr. SEVERINO BELO DA SILVA no polo ativo é medida que se impõe, na condição de litisconsorte ativo. Indefiro, portanto, o pedido de sua exclusão. II.2. Da Natureza Jurídica do Imóvel e da Necessidade de Esclarecimento Fático A principal controvérsia que impede o julgamento do mérito reside na definição da natureza jurídica do imóvel ocupado. A CEHAP, em sua mais recente manifestação (ID 116922790 e 116922794), alterou sua linha de argumentação. Inicialmente, defendia a propriedade da área; agora, afirma que o imóvel está situado em uma "área pública, destinada a Via Local, onde permanecem até os dias atuais", e que a responsabilidade sobre tal via seria da Prefeitura Municipal de João Pessoa (PMJP). Essa alegação é de extrema relevância, pois, se confirmada, atrairia a regra da imprescritibilidade dos bens públicos, prevista no art. 102 do Código Civil e no art. 183, § 3º, da Constituição Federal, o que inviabilizaria por completo a pretensão de usucapião. Ocorre que a referida alegação da CEHAP entra em aparente conflito com a manifestação anterior do próprio Município de João Pessoa (ID 7338071), que, em 2017, informou não possuir interesse processual no feito. Diante dessa nova e crucial controvérsia fática, o julgamento da causa no estado em que se encontra seria temerário. A solução da lide passa, necessariamente, pela elucidação definitiva sobre a titularidade e a destinação da área em questão. Não é possível proferir uma sentença de mérito sem que se saiba, com segurança, se o bem é particular, público dominical, ou público de uso comum do povo, como uma rua ou via local. Dessa forma, torna-se indispensável uma última diligência para sanar a dúvida. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base na fundamentação supra: Indefiro o pedido de exclusão do Sr. SEVERINO BELO DA SILVA do polo ativo da demanda, mantendo-o como litisconsorte. Como diligência final e indispensável ao julgamento do mérito, determino a intimação do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, por meio de sua Procuradoria-Geral, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste de forma conclusiva sobre as alegações e documentos apresentados pela CEHAP (IDs 116922790 e 116922794), esclarecendo, objetivamente, se a área objeto desta ação de usucapião sobrepõe-se a uma via pública ou a qualquer outra área de domínio municipal, devendo, em caso afirmativo, juntar a documentação pertinente (mapas, plantas, decretos, leis, etc.). Com a juntada da manifestação do Município, intimem-se as partes (autores e CEHAP) para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo incluído na Meta 2 do CNJ. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito