Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. A. F. D. S.REPRESENTANTE: JESSICA DOS SANTOS FREITAS
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO JULGADO EXTINTO. I. CASO EM EXAME Procedimento Comum Cível ajuizado por L. A. F. D. S., representada por Jéssica dos Santos Freitas, em face de LATAM Airlines Group S/A, sem que tenha sido apresentada a petição inicial nem quaisquer documentos. Apesar de devidamente intimada para regularizar a demanda, a parte autora permaneceu inerte, razão pela qual os autos foram conclusos para decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar as consequências processuais da inércia da parte autora em emendar a petição inicial nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz deve indeferir a petição inicial quando, intimado o autor para corrigi-la ou complementá-la, este permanece inerte, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A ausência de elementos essenciais à petição inicial, como a própria peça e os documentos indispensáveis, inviabiliza o prosseguimento do feito. Configurado o indeferimento da petição inicial, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de apresentação da petição inicial e de documentos essenciais, mesmo após intimação específica, autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A inércia do autor em cumprir determinação judicial de emenda à inicial configura desatendimento a pressuposto processual indispensável à análise do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805238-77.2025.8.15.0751 [Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por L. A. F. D. S. representada por JESSICA DOS SANTOS FREITAS, devidamente qualificada, em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, igualmente qualificada. A parte não anexou a inicial nem mesmo documentos e, ainda que intimada para tanto, manteve-se inerte. Vieram, pois, os autos conclusos. É o relatório. Decido. Mesmo com a devida intimação da parte, não houve manifestação alguma para a juntada dos documentos da inicial, consequentemente, a pretensão dos autos fica prejudicada. Desse modo, de acordo com o art. 321, parágrafo único, caso o autor - mesmo que intimado à emenda da inicial - permaneça inerte, deve ser indeferida a petição. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Com o decurso do prazo, não há razão pela qual deferir a inicial sem a juntada do requisito necessário, qual seja, a própria inicial e documentos necessários. Assim, de acordo com o art. 485, inciso I do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Com isso, não tendo a parte cumprido com o requisito, ainda que devidamente alertada acerca da pena de extinção e cancelamento da distribuição, deve o processo ter seu fim com base nos artigos supracitados. Isto posto, JULGO O PEDIDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e o faço com base nos arts. 321 parágrafo único e 485, I do CPC, ante o indeferimento da inicial pelo não pagamento das custas. Sem encargos processuais. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. BAYEUX-PB, data e assinatura digitais. Bruno Cesar Azevedo Isidro Juiz de Direito em substituição