Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0805386-18.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP];
Vistos, etc. Verifico que o Tema 1.300 do STJ foi devidamente decidido, com acórdão publicado em 18.09.25, com a seguinte tese firmada: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Diante da recente decisão do STJ, determino o prosseguimento da presente demanda. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da autora. Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.