Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARTA XAVIER GONCALVES CARDOSO
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. VENCIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. REDUÇÃO DOS DESCONTOS CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A tese de defesa baseada no pacta sunt servanda cede espaço quando as cláusulas ou os efeitos do contrato colidem com preceitos de ordem pública e direitos fundamentais. Não se trata de perdoar a dívida — que permanece hígida e devida em sua totalidade —, mas de adequar a forma de sua cobrança para que as parcelas sejam diluídas no tempo, respeitando o teto de 35% para empréstimos em geral e 5% para cartões de benefício.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807752-30.2025.8.15.2003 [Bancários]
Vistos, etc. MARTA XAVIER GONCALVES CARDOSO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAR DESCONTOS EM VENCIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO MASTER S/A, todos igualmente qualificados. Em sua peça exordial, a requerente alega ser servidora pública municipal inativa, auferindo rendimentos brutos de R$ 1.518,00, os quais, no momento do ajuizamento, coincidiam com seu rendimento líquido ante a ausência de descontos obrigatórios. Aduz que as instituições promovidas efetuam descontos relativos a empréstimos consignados e cartões de crédito que perfazem o montante de R$ 991,64, comprometendo aproximadamente 65% de sua remuneração líquida. Sustenta que tal cenário viola os limites legais de margem consignável previstos na Lei Federal nº 10.820/2003 e afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Pugnou, em sede de antecipação de tutela, pela limitação dos descontos ao patamar de 30% para empréstimos e 5% para cartões de benefício. Acompanharam a inicial diversos documentos. A decisão de ID 128480474 deferiu a gratuidade judiciária e a tutela de urgência pleiteada, determinando a limitação das consignações em folha aos percentuais de 30% para empréstimos e 5% para cartões (contratos pré-Lei 14.431/2022) ou 35% e 5% (contratos pós-Lei 14.431/2022), incidente sobre os vencimentos brutos abatidos os descontos obrigatórios. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - IPMJP, oficiado (ID 129068351), informou o cumprimento da medida liminar, apresentando contracheques atualizados (IDs 131846300 e 131672385) que demonstram a adequação das rubricas ao limite legal. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apresentou contestação (ID 131772394), arguindo preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade das contratações, a aplicação do princípio pacta sunt servanda, a regularidade dos juros e encargos, e a impossibilidade de repactuação compulsória sem previsão de lucro para a instituição. As requeridas CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. contestaram em conjunto (IDs 131935017 e 132075940), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, atribuindo ao órgão pagador a responsabilidade pelo controle da margem, e inépcia da inicial por pedidos genéricos. No mérito, alegaram a inobservância da legislação estadual/municipal que, segundo sua tese, autorizaria descontos de até 70% da remuneração bruta, garantindo-se apenas 30% de recebimento líquido. Defenderam a inexistência de superendividamento e pediram a condenação da autora por litigância de má-fé. A MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. (sucessora da LECCA) apresentou defesa (ID 131796838), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da cedente e requerendo a substituição processual. Alegou abuso de direito por parte da autora, sustentando que os descontos observam a margem disponível no momento da contratação e que o "cartão de benefício" possui regramento específico. O BANCO MASTER S/A ofertou contestação (ID 154472890), arguindo preliminar de inépcia por cumulação indevida de pedidos contra réus distintos e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que as consignações por ele efetuadas referem-se à aquisição de bens duráveis, sujeitas a margem própria de 10% prevista em decreto municipal, não se somando ao limite geral de 30%. Houve réplica (ID 155140324), oportunidade em que a autora rechaçou as preliminares e reiterou os termos da exordial. Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (IDs 156634711, 157897135 e 158135764). É o que cumpre relatar. DECIDO Das Preliminares e Prejudiciais Afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Banco Bradesco. O direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) não condiciona o ajuizamento da ação ao prévio exaurimento da via administrativa, notadamente quando a controvérsia envolve o direito à subsistência e a interpretação de limites legais de ordem pública. Rejeito a tese de ilegitimidade passiva das instituições financeiras. Embora o órgão pagador operacionalize os descontos, as instituições financeiras são as beneficiárias diretas e as partes contratantes dos negócios jurídicos cujos efeitos financeiros se pretende limitar. São elas que detêm o interesse jurídico sobre a manutenção ou redução das parcelas pactuadas, sendo, portanto, partes legítimas na lide. Quanto à alegada inépcia da petição inicial, esta também não prospera. A peça vestibular preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo a exata compreensão da causa de pedir (comprometimento de 65% da renda) e do pedido (limitação ao teto legal). A cumulação de réus é plenamente cabível no caso, uma vez que as obrigações, embora autônomas, somam-se para gerar o estado de vulnerabilidade financeira relatado (litisconsórcio facultativo por afinidade de questões, art. 113, III, CPC). Mantenho o benefício da gratuidade da justiça. A análise do contracheque (ID 128254902) demonstra que a autora é pessoa de parcos rendimentos, cuja remuneração é quase integralmente consumida por dívidas bancárias, restando valor ínfimo para as necessidades básicas, o que sedimenta a presunção de hipossuficiência. Do Mérito A questão central cinge-se à verificação do limite das consignações em folha de pagamento da autora e a possível violação de sua margem consignável, à luz da proteção ao mínimo existencial. Inicialmente, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. No caso sub examine, a autora demonstra, por meio de seu contracheque de novembro de 2025 (ID 128254902), que de um rendimento bruto de R$ 1.518,00, sofria descontos de R$ 991,64 decorrentes de diversas instituições rés. O comprometimento alcançava 65% de seus ganhos, restando-lhe apenas R$ 526,36 para custear moradia, alimentação, saúde e demais despesas essenciais. Embora as instituições financeiras invoquem decretos estaduais ou municipais que supostamente autorizariam descontos de até 70%, a margem consignável deve ser interpretada de modo a preservar a natureza alimentar do salário e a dignidade do devedor. Nesse prisma, a Lei nº 10.820/2003, com as alterações posteriores (notadamente a Lei nº 14.431/2022), estabelece que o limite máximo de desconto para empréstimos e financiamentos é de 35%, somados a 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas de cartão de crédito consignado ou saque via cartão de crédito. O argumento do Banco Master de que a rubrica "Bens Duráveis" não se submeteria a este limite por força de decreto municipal não deve prevalecer. A multiplicidade de fontes regulamentares e a criação de diversas "margens" (margem de empréstimo, margem de cartão, margem de benefício, margem de bens duráveis) acabam por aniquilar a proteção legal, permitindo que as instituições financeiras, somadas, esgotem a totalidade dos rendimentos do servidor. A interpretação deve ser teleológica e sistemática: o limite global de retenção em folha deve garantir a sobrevivência digna do trabalhador ou aposentado. O STJ fixou no Tema Repetitivo 1.085 a distinção entre descontos em conta corrente (livremente pactuados e não limitados a 30%) e descontos em folha de pagamento (consignados). No presente caso, trata-se inequivocamente de descontos consignados em folha, incidindo, portanto, a limitação protetiva. A conduta das rés, ao permitirem a averbação de contratos que ultrapassam a capacidade financeira da autora, configura a prática de crédito irresponsável. O fornecedor de crédito tem o dever de verificar a viabilidade do pagamento sem o comprometimento da subsistência do consumidor. A tese de defesa baseada no pacta sunt servanda cede espaço quando as cláusulas ou os efeitos do contrato colidem com preceitos de ordem pública e direitos fundamentais. Não se trata de perdoar a dívida — que permanece hígida e devida em sua totalidade —, mas de adequar a forma de sua cobrança para que as parcelas sejam diluídas no tempo, respeitando o teto de 35% para empréstimos em geral e 5% para cartões de benefício. Nesse sentido, a rerratificação dos descontos efetuada pelo órgão pagador (IPMJP) em cumprimento à liminar (ID 131672385) confirma a possibilidade técnica e a correção jurídica da medida, ao limitar as rubricas aos percentuais adequados, garantindo à autora um remanescente líquido superior ao verificado inicialmente. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da autora, pois o ajuizamento da ação visou tão somente a correção de uma situação de asfixia financeira devidamente comprovada documentalmente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 128480474); DETERMINAR que os réus se abstenham de efetuar ou permitir descontos em folha de pagamento da autora que, somados, ultrapassem os limites legais previstos na Lei nº 10.820/2003 (com redação dada pela Lei nº 14.431/2022), sendo 35% (trinta e cinco por cento) para a soma total dos empréstimos e financiamentos consignados; 5% (cinco por cento) exclusivamente para amortização de dívidas de cartão de crédito consignado ou cartão de benefício. Estes percentuais deverão incidir sobre o rendimento bruto da autora, subtraindo-se apenas os descontos compulsórios (Imposto de Renda e Previdência Social). As instituições rés deverão promover a readequação do número de parcelas dos contratos ativos, de modo que o valor mensal descontado respeite a ordem cronológica das contratações até o atingimento do limite supracitado, devendo os contratos excedentes aguardar a liberação de margem para retomada dos descontos. Em razão da sucumbência, condeno as instituições rés, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito