Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DINAURA ABREU DE BRITO
REU: ESPEDITO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Visto.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0808757-59.2025.8.15.0331
Trata-se de ação originalmente denominada como "Ação de Destituição de Representante Legal/Curador por Alcance da Maioridade" (ID 126553192), proposta por DINAURA ABREU DE BRITO em face de ESPEDITO PEREIRA DA SILVA. Em síntese, a autora alegou que, em razão do falecimento de sua genitora em 2011, passou a receber pensão por morte, sendo representada legalmente pelo promovido por decisão judicial. Sustentou que, ao atingir a maioridade civil em 12 de dezembro de 2023 (ID 126555359), adquiriu plena capacidade, cessando os fundamentos da representação. Aduziu, ainda, que o réu estaria retendo indevidamente valores do benefício previdenciário e se recusando a prestar contas. Determinada a emenda à inicial para juntada da sentença que instituiu a curatela (ID 126578765), foi anexada decisão oriunda da Comarca de Remígio/PB (ID 157431828), a qual revelou que não houve interdição, mas apenas a concessão de guarda da requerente, quando menor, à senhora Josefa de Abreu Oliveira. Instada a esclarecer a situação fática, a autora peticionou no ID 157504587 informando que goza de plena capacidade civil e que o promovido figura apenas como representante administrativo junto ao INSS. Posteriormente, emendou a inicial (ID 157967357) retificando o objeto da demanda para "Ação de Obrigação de Fazer", visando compelir o réu a desvincular-se da representação previdenciária e restituir valores supostamente apropriados. É o breve relato. DECIDO. O cerne da questão reside na definição da competência jurisdicional para processar e julgar a demanda, considerando a natureza da relação jurídica e a capacidade civil das partes envolvidas. Compete à Vara de Família, nos termos do artigo 168 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LOJE — LC nº 96/2010), processar e julgar causas que envolvam o estado civil, a capacidade das pessoas, curatela, guarda e relações de parentesco. Entretanto, no caso em exame, a própria autora afirma categoricamente no ID 157504587 que não é interditada e que possui plena capacidade para os atos da vida civil. Com efeito, a maioridade civil opera a cessação automática da guarda, conforme dispõe o artigo 5º do Código Civil, tornando desnecessária qualquer intervenção do juízo de família para declarar a capacidade de quem já a detém por força de lei. Nesse sentido, a pretensão autoral, após a emenda de ID 157967357, transmudou-se em uma nítida ação de obrigação de fazer cumulada com pretensão patrimonial (restituição de valores/prestação de contas). A lide versa sobre o descumprimento de deveres por parte de um ex-representante administrativo que, supostamente, retém recursos pertencentes a uma pessoa maior e capaz. Desse modo, a matéria deixou de ter natureza familiar ou afeta ao estado das pessoas, passando a integrar o espectro do Direito Obrigacional puro. De acordo com o artigo 164 da LOJE, a competência para processar e julgar ações de natureza civil comum é das Varas Cíveis. Portanto, inexistindo discussão sobre poder familiar, guarda de menores ou interdição de incapazes, este Juízo de Família é absolutamente incompetente para o processamento do feito, devendo os autos ser remetidos à distribuição cível comum da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 164 e 168 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LOJE), DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo de Família para processar e julgar a presente demanda. Por conseguinte, determino a REMESSA URGENTE dos autos a uma das Varas Cíveis, via redistribuição, para o regular prosseguimento do feito. Decisão publicada eletronicamente Cumpra-se com urgência. Santa Rita, data da assinatura eletrônica. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES Juíza de Direito