Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESMERALDA ALVES RIBEIRO
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812430-07.2019.8.15.2001 [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por ESMERALDA ALVES RIBEIRO em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (atualmente BANCO VOTORANTIM S.A., em razão de sucessão), visando à satisfação do crédito decorrente do Acórdão de ID 58438695, que, em fase de conhecimento, reformou a sentença para condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores cobrados indevidamente a título de encargos incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em ação anterior, devidamente acrescidos de juros de mora e correção monetária. O cumprimento de sentença foi iniciado pela exequente (ID 61111793), que apontou um saldo devedor remanescente após o depósito espontâneo realizado pelo executado no valor de R$ 3.863,76 (ID 58730769). Diante da divergência de valores, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 122816161), que elaborou cálculos (IDs 116023916, 116023917 e 116078888) apurando que o valor total devido, atualizado até a data do depósito (12/05/2022), era de R$ 3.962,18, resultando em um saldo remanescente em favor da exequente, após nova atualização, de R$ 153,09. Em manifestação sobre o laudo auxiliar, o executado concordou com o cálculo da Contadoria (ID 124094974), enquanto a exequente apresentou impugnação (ID 123720244), sustentando, em síntese, que o laudo violaria a coisa julgada ao desconsiderar os valores da base de cálculo apresentados na petição inicial, que seriam incontroversos, e por adotar a Tabela Price como metodologia, a qual seria incompatível com os juros compostos previstos no título executivo judicial. Vieram os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia a ser dirimida por este Juízo cinge-se à análise da impugnação apresentada pela parte exequente em face dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, a fim de se estabelecer o correto valor da execução e, por conseguinte, homologar a apuração do quantum debeatur. A decisão perpassa, fundamentalmente, pela análise de duas questões técnicas e jurídicas suscitadas pela credora: a preclusão da base de cálculo e a adequação da metodologia utilizada pelo órgão auxiliar do juízo, especificamente quanto ao emprego da Tabela Price em detrimento de outro método de apuração de juros compostos. I. Da Base de Cálculo e da Alegação de Ofensa à Coisa Julgada A parte exequente argumenta, primeiramente, que a Contadoria Judicial, ao não adotar os valores que foram apresentados na petição inicial como base para seus cálculos, teria violado a autoridade da coisa julgada e a preclusão, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil. Sustenta que, por não ter o executado impugnado especificamente os valores na fase de conhecimento, estes teriam se tornado incontroversos e não poderiam ser rediscutidos em sede de cumprimento de sentença. Embora engenhosa, a tese não merece prosperar. A eficácia preclusiva da coisa julgada, a que se refere o artigo 508 do CPC, atinge as alegações e as defesas que as partes poderiam ter oposto ao acolhimento ou à rejeição do pedido, ou seja, alcança as questões de mérito que foram ou poderiam ter sido debatidas na fase cognitiva. Contudo, tal eficácia não se estende, de forma automática e irrestrita, aos cálculos unilateralmente apresentados pela parte autora na exordial, sobretudo quando a sentença proferida condena a parte ré a uma obrigação de pagar quantia certa a ser apurada em liquidação ou por simples cálculo aritmético. O título executivo judicial que ora se executa (Acórdão de ID 58438695) condenou a instituição financeira à "restituição simples, dos valores cobrados indevidamente, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação, e correção monetária pelo INPC, devida desde o desembolso de cada parcela". Trata-se, pois, de uma condenação que, embora líquida em sua natureza, demanda apuração de seu valor exato por meio de cálculos aritméticos, nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC. A função da fase de cumprimento de sentença, neste contexto, é precisamente a de traduzir em um valor monetário exato o comando abstrato contido no dispositivo da decisão. A Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar deste Juízo, possui a atribuição técnica de realizar essa apuração, garantindo a imparcialidade e a conformidade dos cálculos com os parâmetros estritamente definidos no título judicial. A planilha apresentada pela exequente na petição inicial representa sua interpretação do débito, mas não se confunde com o título executivo em si, não vinculando, portanto, a atividade do contador judicial nem deste magistrado. Seria um contrassenso determinar a remessa dos autos à Contadoria para, ao final, obrigá-la a adotar acriticamente os valores de uma das partes. A jurisprudência colacionada aos autos pela própria parte exequente, embora invocada para defender sua tese, não se amolda perfeitamente ao caso, pois trata de situações em que se discute a própria metodologia de amortização ou a base fática sobre a qual o débito deveria ser recalculado. No presente caso, a Contadoria não inovou ao criar uma nova base fática; ao contrário, partiu dos elementos constantes do contrato (ID 28939899) e do título executivo para, a partir deles, isolar e quantificar a parcela acessória da obrigação (juros sobre as tarifas). Ademais, conforme assentado em precedente desta Corte, invocado para a resolução da controvérsia principal, a coisa julgada possui limites objetivos bem definidos. No Acórdão proferido na Apelação Cível nº 0812670-98.2016.8.15.2001, de relatoria do Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, restou consignado que: "A coisa julgada incide sobre o dispositivo da decisão e sobre os fundamentos que lhe são essenciais, não sobre todas as alegações e cálculos apresentados pelas partes em fases anteriores do processo que não foram expressamente homologados ou incorporados ao comando sentencial." Portanto, não há que se falar em violação à coisa julgada ou em preclusão da matéria. A Contadoria Judicial agiu dentro de sua competência ao realizar a apuração do quantum debeatur, partindo dos elementos fáticos e jurídicos consolidados nos autos, quais sejam, o contrato celebrado e o comando sentencial exequendo. Rejeito, pois, este ponto da impugnação. II. Da Metodologia de Cálculo: Tabela Price e Juros Compostos O ponto nevrálgico da impugnação da exequente reside na alegação de que a Contadoria Judicial teria se equivocado ao utilizar a Tabela Price para apurar o valor dos juros a serem restituídos. Argumenta a parte que o contrato prevê a cobrança de juros compostos, e que a Tabela Price seria uma metodologia distinta e incompatível, cuja aplicação não teria amparo contratual nem judicial, o que invalidaria os cálculos. Para sustentar sua posição, a exequente colacionou uma série de precedentes jurisprudenciais. A questão, embora pareça complexa, resolve-se a partir da correta compreensão dos conceitos de matemática financeira e da sua aplicação no âmbito do direito bancário, bem como da análise da jurisprudência mais abalizada sobre o tema. O título executivo judicial determinou a restituição dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas declaradas abusivas. Para se encontrar o valor desses juros, é necessário refazer o cálculo da operação como se as tarifas não tivessem sido financiadas, expurgando-se a parcela dos juros que remunerou indevidamente tais encargos. O contrato firmado entre as partes (ID 28939899), em seu quadro "5 - CET - CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO", estabelece uma taxa de juros mensal de 1,94% e uma taxa anual de 25,93%. A simples verificação de que o duodécuplo da taxa mensal (1,94% x 12 = 23,28%) é inferior à taxa anual efetivamente contratada (25,93%) demonstra, de forma inequívoca, a pactuação de juros capitalizados mensalmente. Ademais, a Cláusula 13 do mesmo instrumento é explícita ao mencionar que a taxa mensal é "capitalizada". Portanto, é incontroverso que o regime de juros aplicável ao contrato é o de juros compostos (capitalizados). A controvérsia, então, reside em saber se a utilização da Tabela Price pela Contadoria para apurar os efeitos dessa capitalização é correta. A resposta é afirmativa. A Tabela Price, também conhecida como Sistema Francês de Amortização, é precisamente um dos métodos matemáticos para se calcular o valor de prestações constantes ao longo do tempo em um financiamento que opera sob o regime de juros compostos. A sua fórmula de cálculo de prestação (R) tem como base o valor do principal (P), a taxa de juros (i) e o número de períodos (n), em uma equação exponencial que intrinsecamente reflete a incidência de juros sobre o saldo devedor, o qual, por sua vez, já contém os juros acumulados de períodos anteriores. Em outras palavras, a Tabela Price é um método de aplicação de juros compostos. A alegação da exequente de que seriam "coisas que não se confundem" decorre de um equívoco conceitual. A jurisprudência, por vezes, ao analisar a legalidade da capitalização de juros, pode ter gerado interpretações ambíguas, mas uma análise técnica e aprofundada, como a realizada em precedente específico sobre o tema, esclarece a questão de forma definitiva. Neste ponto, cumpre a este Juízo socorrer-se do entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0812670-98.2016.8.15.2001, cuja cópia foi acostada aos autos sob o ID 37783072, que, ao analisar caso análogo, assim se manifestou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. JUROS COMPOSTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por Antonia Correia do Nascimento contra sentença da 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Votorantim S.A., homologou cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 3.737,85, e declarou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. A apelante sustenta a intempestividade da impugnação e a violação à coisa julgada pela utilização da Tabela Price em detrimento de juros compostos previstos contratualmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões controvertidas sob julgamento: a) Definir se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco foi intempestiva; b) A adequação da metodologia de cálculo empregada pela Contadoria Judicial, notadamente a utilização da Tabela Price, em face da alegação da Apelante de que o título judicial e o contrato subjacente demandariam a aplicação exclusiva de juros compostos de forma diversa; c) A ocorrência de violação à coisa julgada pela homologação dos cálculos da Contadoria Judicial que teriam desconsiderado fatos incontroversos e preclusos da fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: (...) A aplicação da Tabela Price pela Contadoria Judicial nos cálculos é plenamente compatível com a previsão de juros compostos no contrato e no título executivo. A Tabela Price, ou Sistema Francês de Amortização, é um método matemático que, em sua própria estrutura, incorpora a capitalização de juros, ou seja, a incidência de juros sobre o saldo devedor remanescente que já inclui juros anteriores. Destarte, a utilização da Tabela Price na apuração dos valores é uma forma legítima de quantificar juros em regime de capitalização, alinhada à natureza dos contratos bancários que frequentemente preveem juros compostos, e não desrespeita o título executivo que determinou a restituição dos juros contratualmente aplicados. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade e imparcialidade. A mera discordância com a metodologia empregada, sem a demonstração objetiva de erro material ou de desrespeito aos parâmetros expressamente fixados no título executivo, não é suficiente para infirmar o trabalho técnico do órgão auxiliar do juízo. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido, mantendo se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença não se verifica quando o prazo para sua apresentação é contado a partir da intimação para pagamento voluntário do débito, não sendo deflagrado por mero comparecimento espontâneo para depósito parcial sem manifestação de inconformismo. 2. A aplicação da Tabela Price em cálculos de restituição em contratos bancários é compatível com a previsão de juros compostos, dado que a sua estrutura matemática intrinsecamente reflete a capitalização de juros, não violando o título executivo que determina a restituição dos juros contratualmente aplicados." (TJPB; AC 0812670-98.2016.8.15.2001; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo; DJPB 06/10/2025). A fundamentação do referido acórdão é lapidar ao esclarecer que "o argumento de que 'a tabela PRICE não compreende juro composto' ou que 'tabela PRICE e juros compostos são coisas que não se confundem', como aludido pela Apelante com base em parte da jurisprudência, revela um equívoco de ordem conceitual no âmbito da matemática financeira". Assim, a Contadoria Judicial, ao utilizar a Tabela Price para efetuar os cálculos (ID 116023917), não apenas agiu de forma tecnicamente correta, mas também em estrita obediência ao título executivo, que determinou a devolução dos juros conforme pactuados no contrato – ou seja, na forma capitalizada. A metodologia empregada é, portanto, adequada e legítima. Os precedentes citados pela exequente em sua impugnação, embora respeitáveis, ou tratam de situações fáticas distintas, ou partem de premissa conceitual superada pelo entendimento mais técnico e recente explicitado no acórdão acima transcrito. Diante da clareza e da pertinência direta do Acórdão nº 0812670-98.2016.8.15.2001 com o caso em tela, adoto integralmente suas razões de decidir como fundamento para esta decisão. Por fim, reitera-se que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade e veracidade, por emanarem de órgão auxiliar do juízo, equidistante dos interesses das partes. Tal presunção somente pode ser elidida mediante prova robusta de erro material ou de flagrante descompasso com o título executivo, ônus do qual a exequente não se desincumbiu, limitando-se a tecer críticas de ordem conceitual já rechaçadas. Desta forma, os cálculos apresentados nos IDs 116023916, 116023917 e 116078888 devem ser homologados, por refletirem com precisão e acerto técnico o valor devido no presente cumprimento de sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil e na jurisprudência aplicável, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pela exequente ESMERALDA ALVES RIBEIRO (ID 123720244) e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (IDs 116023916, 116023917 e 116078888), para reconhecer como devido o saldo remanescente apurado. Intime-se o executado, BANCO VOTORANTIM S.A., para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente apurado pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 153,09 (cento e cinquenta e três reais e nove centavos), o qual deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de 10 de julho de 2025 até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência neste incidente processual, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução por ela pleiteado e ora afastado. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em virtude de ser a exequente beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), benefício este deferido no despacho de ID 26534728. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito em Substituição