Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO
EXECUTADO: VANEZA ACIOLE DE JESUS SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO - Execução de título extrajudicial - Penhora eletrônica - Valores do programa Bolsa Família - Impenhorabilidade de verba de natureza alimentar - Acolhimento em parte do pedido.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809445-41.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Vistos. O relatório é dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099, de 1995. DECIDO. Por meio do sistema Sisbajud, foi realizado o bloqueio de R$ 425,30 nas contas da executada (ID 125887690) A devedora apresentou defesa para pedir o desbloqueio da quantia (ID 126276841). Ela demonstrou que do valor bloqueado, R$375,00 estava na sua conta poupança digital mantida na Caixa Econômica Federal,proveniente do benefício Bolsa Família, destinado ao sustento de sua família. O embargado apresentou manifestação no ID 158121733. Ele argumentou que, por se tratar de cobrança de honorários advocatícios, que possuem natureza alimentar, a penhora deve ser mantida. As alegações da embargante devem ser acolhidas. A análise dos extratos bancários (ID 156863967) comprova que o valor bloqueado de R$ 375,00 foi depositado em 28 de outubro de 2025 a título de benefício do programa Bolsa Família. O bloqueio judicial ocorreu em 30 de outubro de 2025, recaindo diretamente sobre essa verba de assistência social. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, remunerações e os valores destinados ao sustento do devedor e de sua família. O benefício do Bolsa Família é um programa de transferência de renda voltado a garantir a sobrevivência de famílias em situação de vulnerabilidade social. Por isso, possui natureza estritamente alimentar e é impenhorável, pois visa garantir o mínimo existencial e a dignidade humana. Embora o crédito do advogado também possua natureza alimentar, a penhora não pode avançar sobre verbas de assistência social de valor reduzido, pois isso privaria a devedora e sua família, que inclui uma criança com necessidades especiais, dos recursos básicos para a sobrevivência diária. A proteção à dignidade humana e à sobrevivência familiar deve prevalecer nessas circunstâncias. Dessa forma, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do valor bloqueado. Por outro lado, a parte embargante não apresentou extratos para comprovar a impenhorabilidade da quantia de R$ 50,30, deve ser liberado em favor da parte embargada.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 375,00 (trezentos e sententa e cinco reais) para determinar a liberação da quantia em favor do executado, isto com supedâneo nos arts 833, IV e X, ambos do CPC, devendo a execução prosseguir em seus termos legais. Após o trânsito em julgado; 1) Expeça-se o alvará judicial para a liberação do valor de R$ 375,00 em favor da executada, intimando-a para, em 05 dias, indicar, se necessário, conta bancária de sua titularidade para a devolução. 2) Expeça-se alvará judicial para liberação do valor de R$ 50,30 em favor da parte exequente. Em seguida, intime-se o credor para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. P.R.I. Campina Grande, data do certificado digital. DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO Juíza de Direito