Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, 1ª Turma Recursal, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, 1ª Turma Recursal, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, 1ª Turma Recursal, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
12/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/04/2026, 16:54
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2026, 08:15
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 20:13
Petição (Contraminuta)
02/04/2026, 17:43
Publicação
23/03/2026, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL
EXECUTADO: GEANE DE JESUS GOMES COSTA DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0817476-40.2020.8.15.2001 Vistos etc. Nos termos da Súmula 166 do FONAJE, recebo o recurso na forma do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, deixo de decidir a respeito, à vista do disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, devendo a análise ser realizada pela instância superior, se for o caso. Intime-sem os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação do recurso. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL
EXECUTADO: GEANE DE JESUS GOMES COSTA DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0817476-40.2020.8.15.2001 Vistos etc. Nos termos da Súmula 166 do FONAJE, recebo o recurso na forma do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, deixo de decidir a respeito, à vista do disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, devendo a análise ser realizada pela instância superior, se for o caso. Intime-sem os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação do recurso. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
19/03/2026, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 09:01
Mero expediente
18/03/2026, 17:29
Petição (Contraminuta)
09/03/2026, 18:02
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 07:48
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 22:03
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL
EXECUTADO: GEANE DE JESUS GOMES COSTA DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0817476-40.2020.8.15.2001 Vistos etc. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. MOTIVAÇÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a penhora do imóvel gerador de débitos condominiais, o qual se encontra gravado com cláusula de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (CEF). Compulsando os autos, verifica-se que os embargos à execução opostos pela devedora, sob o argumento de impenhorabilidade do bem de família, foram julgados improcedentes (ID 116095422), decisão esta que mantenho por seus próprios fundamentos, dada a natureza propter rem da obrigação (Art. 3º, IV, da Lei 8.009/90). Quanto à impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal (ID 128933903), que sustenta a impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente, a insurgência não merece prosperar. Conforme recente e consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.059.278/SC, Rel. Min. Raul Araújo), a natureza propter rem do débito condominial permite que a penhora recaia sobre a própria unidade imobiliária, e não apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. A prevalência do crédito condominial visa garantir a própria subsistência do condomínio, sob pena de transferir injustamente o ônus da inadimplência aos demais coproprietários. Ressalte-se, ainda, o teor da Súmula 478 do STJ, que confere preferência ao crédito condominial sobre o hipotecário. DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação da Caixa Econômica Federal e MANTENHO a penhora sobre a integralidade do imóvel constante da Certidão de ID 99973687, qual seja: Apartamento nº 104, térreo, Bloco F, do Condomínio Residencial Parque do Sol, situado na Rua João Maria de Araújo, nº 70, Gramame, João Pessoa/PB. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, à conclusão. Transitada em julgado: HOMOLOGO a indicação e NOMEIO o leiloeiro oficial VINÍCIUS VIDAL LACERDA, contato (83) 99816-0577, www.vlleiloes.com.br, para a realização da alienação judicial. Intime-o para que, em 10 (dez) dias, apresente as datas para as praças e a minuta do edital, devendo constar expressamente a prioridade do crédito condominial (Súmula 478 do STJ). CIENTIFIQUE-SE a Caixa Econômica Federal acerca de todos os atos expropriatórios, para que possa exercer eventual direito de sub-rogação ou remição, ou manifestar interesse sobre o saldo remanescente. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, contemplando todas as taxas condominiais vencidas até a presente data. Expeçam-se os mandados e ofícios necessários com a urgência que o caso requer. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL
EXECUTADO: GEANE DE JESUS GOMES COSTA DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0817476-40.2020.8.15.2001 Vistos etc. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. MOTIVAÇÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a penhora do imóvel gerador de débitos condominiais, o qual se encontra gravado com cláusula de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (CEF). Compulsando os autos, verifica-se que os embargos à execução opostos pela devedora, sob o argumento de impenhorabilidade do bem de família, foram julgados improcedentes (ID 116095422), decisão esta que mantenho por seus próprios fundamentos, dada a natureza propter rem da obrigação (Art. 3º, IV, da Lei 8.009/90). Quanto à impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal (ID 128933903), que sustenta a impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente, a insurgência não merece prosperar. Conforme recente e consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.059.278/SC, Rel. Min. Raul Araújo), a natureza propter rem do débito condominial permite que a penhora recaia sobre a própria unidade imobiliária, e não apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. A prevalência do crédito condominial visa garantir a própria subsistência do condomínio, sob pena de transferir injustamente o ônus da inadimplência aos demais coproprietários. Ressalte-se, ainda, o teor da Súmula 478 do STJ, que confere preferência ao crédito condominial sobre o hipotecário. DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação da Caixa Econômica Federal e MANTENHO a penhora sobre a integralidade do imóvel constante da Certidão de ID 99973687, qual seja: Apartamento nº 104, térreo, Bloco F, do Condomínio Residencial Parque do Sol, situado na Rua João Maria de Araújo, nº 70, Gramame, João Pessoa/PB. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, à conclusão. Transitada em julgado: HOMOLOGO a indicação e NOMEIO o leiloeiro oficial VINÍCIUS VIDAL LACERDA, contato (83) 99816-0577, www.vlleiloes.com.br, para a realização da alienação judicial. Intime-o para que, em 10 (dez) dias, apresente as datas para as praças e a minuta do edital, devendo constar expressamente a prioridade do crédito condominial (Súmula 478 do STJ). CIENTIFIQUE-SE a Caixa Econômica Federal acerca de todos os atos expropriatórios, para que possa exercer eventual direito de sub-rogação ou remição, ou manifestar interesse sobre o saldo remanescente. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, contemplando todas as taxas condominiais vencidas até a presente data. Expeçam-se os mandados e ofícios necessários com a urgência que o caso requer. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2026, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:16
Indeferimento
08/02/2026, 23:21
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 07:27
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 18:02
Publicação
26/01/2026, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL
EXECUTADO: GEANE DE JESUS GOMES COSTA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0817476-40.2020.8.15.2001 Vistos etc. Intime-se o exequente para, se manifestar da petição de Id. 128933903, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
08/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
07/01/2026, 12:41
Mero expediente
30/12/2025, 18:19
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 21:58
Petição (Contraminuta)
12/12/2025, 15:20
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:50
Documento (Ofício)
17/10/2025, 18:16
Petição (Contraminuta)
15/10/2025, 17:18
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:42
Petição (Contraminuta)
18/09/2025, 14:57
Petição (Contraminuta)
09/09/2025, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2025, 11:14
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 08:49
Documento (Ofício)
05/09/2025, 17:25
Publicação
04/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL
RÉU: EXECUTADO: GEANE DE JESUS GOMES COSTA INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s) exequente providenciar a averbação da penhora no respectivo ofício imobiliário, comprovando nos autos. De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0817476-40.2020.8.15.2001
03/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/09/2025, 08:32
Indeferimento
01/09/2025, 16:32
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 06:55
Petição (Contraminuta)
01/08/2025, 17:06
Publicação
31/07/2025, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL
EXECUTADO: GEANE DE JESUS GOMES COSTA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0817476-40.2020.8.15.2001 Vistos etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID. 116673139, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito em substituição
29/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/07/2025, 11:08
Mero expediente
27/07/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 07:28
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 22:23
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 19:08
Publicação
18/07/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL
EXECUTADO: GEANE DE JESUS GOMES COSTA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817476-40.2020.8.15.2001 [Despesas Condominiais] Vistos etc. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. MOTIVAÇÃO
Trata-se de execução de cotas condominiais vencidas, onde foram realizadas diversas diligências para satisfação do débito, porém, não foram encontrados bens passiveis de penhora. Por conseguinte, fora deferida a penhora de imóvel gerador do débito para satisfação de dívida condominial. Contudo, opôs a parte executado embargos a execução sob a alegação de nulidade de penhora, tendo em vista que o imóvel é bem de família. O art. 833, inciso I, §1º do CPC, dispõe que: "São impenhoráveis: I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; (...) § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. Diante disso, é admitida a penhora de bem de família para satisfação de dívida condominial, dada a natureza propter rem da obrigação. DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO mantendo a penhora efetivada. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, à conclusão. Transitada em julgado, intime-se o exequente para acostar planilha atualizada de débito. Prazo de 5 dias. Ato contínuo, oficie-se o credor fiduciário (CEF), para tomar conhecimento dos atos executórios sobre o imóvel (art. 804 do CPC), para informar o saldo devedor do financiamento, e, querendo, se sub-rogar nos direitos do exequente (art. 346 do CC), ou para que se torne possível eventual remição da dívida. Renove-se o ofício até que haja resposta, se necessário. Providencie-se a averbação da penhora no respectivo ofício imobiliário. Após, considerando a ausência de indicação de que trata o art. 883 do CPC, proceda a Secretaria consulta ao portal do TJPB para fins de NOMEAÇÃO de LEILOEIRO PÚBLICO nos presentes autos eletrônicos, de acordo com o art. 884 do CPC, INTIMANDO-O para acessar os presentes autos eletrônicos e iniciar os atos de auxilio à serventia, no prazo de 10 dias, com base no Auto de Penhora, determinando a data de realização da primeira e da segunda praça, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, com as devidas publicações, para, após, realizar a oferta do(s) bem(ens) ao público, oficiando o lance vencedor e informando a este Juízo, para homologação da arrematação, observando as cautelas de estilo e dentro do prazo de lei, nesta jurisdição. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2025, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:31
Não-Acolhimento
15/07/2025, 14:53
Decurso de Prazo
11/03/2025, 03:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/03/2025, 07:18
Petição (Contraminuta)
03/03/2025, 15:35
Publicação
24/02/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL Advogado do(a)
EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913
EXECUTADO: GEANE DE JESUS GOMES COSTA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição de embargos à execução, INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE QUINZE DIAS. JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0817476-40.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
21/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/02/2025, 07:28
Ato ordinatório
20/02/2025, 07:27
Petição (Contraminuta)
19/02/2025, 23:18
Documento (Certidão)
12/02/2025, 20:37
Mandado (entregue ao destinatário)
12/02/2025, 20:32
Petição (Contraminuta)
12/02/2025, 20:32
Petição (Contraminuta)
05/12/2024, 19:52
Petição (Contraminuta)
05/12/2024, 11:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/12/2024, 13:02
Petição (Contraminuta)
03/12/2024, 13:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/12/2024, 17:52
Petição (Contraminuta)
02/12/2024, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2024, 08:14
deferimento
23/11/2024, 10:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/11/2024, 11:58
Petição (Contraminuta)
09/09/2024, 15:51
Petição (Contraminuta)
03/09/2024, 17:33
Publicação
22/08/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL
EXECUTADO: GEANE DE JESUS GOMES COSTA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0817476-40.2020.8.15.2001 Vistos etc. Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a certidão atualizada do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
21/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/08/2024, 09:18
Mero expediente
19/08/2024, 22:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/08/2024, 08:32
Petição (Contraminuta)
15/08/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 08:19
Documento (Alvará)
28/07/2024, 14:31
Publicação
24/07/2024, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL
RÉU: EXECUTADO: GEANE DE JESUS GOMES COSTA INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s) conforme consta na aba "expedientes" indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 15 (quinze) dias. De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0817476-40.2020.8.15.2001
23/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/07/2024, 09:56
Decurso de Prazo
10/07/2024, 01:25
Petição (Contraminuta)
27/06/2024, 10:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2024, 08:33
Petição (Contraminuta)
05/05/2024, 07:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/05/2024, 12:26
Documento (Certidão)
02/05/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 08:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/04/2024, 17:42
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 06:40
Documento (Alvará)
24/03/2024, 12:44
Petição (Contraminuta)
11/03/2024, 18:25
Publicação
05/03/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL
EXECUTADO: GEANE DE JESUS GOMES COSTA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0817476-40.2020.8.15.2001 Vistos etc. Expeça-se alvará à parte autora, conforme requerido na petição de id. 86189460, no modelo eletrônico. A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa. Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
04/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
01/03/2024, 01:04
Mero expediente
29/02/2024, 21:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/02/2024, 09:32
Petição (Contraminuta)
26/02/2024, 18:14
Petição (Contraminuta)
23/02/2024, 12:17
Publicação
21/02/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL
EXECUTADO: GEANE DE JESUS GOMES COSTA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0817476-40.2020.8.15.2001 Vistos etc. Indefiro o pedido da parte exequente, tendo em vista a recente tentativa de bloqueio na modalidade TEIMOSINHA. Intime-se o exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
20/02/2024, 00:00
Mero expediente
15/02/2024, 22:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/02/2024, 12:51
Petição (Contraminuta)
11/02/2024, 18:15
Publicação
26/01/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL
EXECUTADO: GEANE DE JESUS GOMES COSTA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0817476-40.2020.8.15.2001
Vistos, etc. Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa). Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC. Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo. Após, conclusos para decisão. Caso contrário, expeça-se alvará. Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/01/2024, 21:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/01/2024, 09:31
Documento (Certidão)
24/01/2024, 09:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/08/2023, 07:12
Petição (Contraminuta)
25/08/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 10:41
Documento (Certidão)
25/07/2023, 10:39
Mero expediente
03/07/2023, 19:03
Decurso de Prazo
03/05/2023, 02:07
Petição (Contraminuta)
26/04/2023, 14:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/03/2023, 08:58
Petição (Contraminuta)
27/03/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 09:37
Indeferimento
11/03/2023, 00:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/01/2023, 08:10
Petição (Contraminuta)
13/01/2023, 13:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/12/2022, 10:45
Mero expediente
17/12/2022, 15:22
Evolução da Classe Processual
05/12/2022, 12:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/11/2022, 10:22
Documento (Certidão)
24/11/2022, 10:21
Petição (Contraminuta)
01/11/2022, 13:46
Mero expediente
25/10/2022, 11:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/03/2022, 17:56
Documento (Certidão)
18/03/2022, 17:56
Petição (Contraminuta)
17/03/2022, 18:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/02/2022, 09:06
Trânsito em julgado
03/02/2022, 09:04
Decurso de Prazo
23/10/2021, 00:49
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2021, 17:06
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:42
Petição (Contraminuta)
17/09/2021, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 17:48
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 22:53
Decurso de Prazo
22/06/2021, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 15:52
Procedência
26/05/2021, 18:05
Documento (Projeto de sentença)
18/05/2021, 16:39
Conclusão (para decisão)
11/12/2020, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 19:16
Petição (Contraminuta)
15/09/2020, 11:15
Decurso de Prazo
19/08/2020, 01:57
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 14:36
Audiência (inicial; não-realizada; Juiz(a))
27/07/2020, 17:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))