Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATO GENUINO DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 SENTENÇA
autora: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO - RESTITUIÇÃO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). Apesar de declarado nulo o contrato, é inegável que a parte autora foi por ele beneficiada, ante o depósito realizado pelo banco em seu favor, de modo que nem mesmo os descontos das parcelas mensais sobre o benefício previdenciário faz presumir a ocorrência dos danos morais alegados. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.234541-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022) Assim, embora tenha sido reconhecido o direito autoral, no tocante à não contratação do empréstimo objeto da lide, demonstrada a transferência da quantia de R$ 2.185,40, para conta de titularidade do autor, em razão do contrato, insurge a obrigação deste de devolver o valor efetivamente recebido por conta da transação ora declarada nula. Portanto, pelos fundamentos acima expostos, determino a compensação de valores. 5. Da alegação de litigância de má-fé O Réu requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, alegando que ela teria deduzido pretensão contra fato incontroverso ao silenciar sobre o crédito supostamente recebido, objetivando obter vantagem indevida. Entretanto, para a configuração da litigância de má-fé, exige-se a demonstração de dolo ou culpa grave da parte, bem como a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. No caso dos autos, a parte autora exerceu o seu direito constitucional de ação para questionar a validade de descontos em seu benefício, alegando a inexistência de contratação, não havendo prova por parte do banco réu de que o crédito foi efetivamente depositado na conta da autora, não sendo demonstrada a intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou de proceder de modo temerário, afasta-se a pretensão de condenação por má-fé. Assim,
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0813770-73.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários]
Vistos. RENATO GENUINO DE SOUSA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) é beneficiário do INSS e descobriu que foi feito um empréstimo de cartão de crédito junto ao banco réu sem a sua autorização, de nº 004193023, cujas parcelas são descontadas diretamente no seu benefício/salário, NB: 631.694.234-0; 2) não assinou nenhum contrato de empréstimo consignado de cartão de crédito com o banco réu; 3) o valor mencionado nos contratos nunca esteve em sua conta; 4) diante das falhas do réu não há que se falar em complexidade da causa, mas sim, de grave prejuízo. Ao final, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos, bem como, no mérito, pugnou pelo cancelamento dos contratos de empréstimos de cartão de crédito, a condenação da parte promovida a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, no valor de R$7.613,20 (sete mil seiscentos e treze reais e vinte centavos), bem como as parcelas vincendas. Juntou documentos. Tutela indeferida (ID 110068994). O promovido apresentou contestação, no ID 110500235, aduzindo, em seara preliminar, a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, e a juntada de documentos desatualizados, o que enseja no indeferimento da inicial; e, como prejudicial de mérito, a prescrição, ao passo que, no mérito, alegou, em suma, que: 1) o contrato discutido nestes autos possui todos os requisitos legais de validade; 2) não possui qualquer responsabilidade pela situação narrada, visto que não houve o cometimento de qualquer ilícito; 3) simples aborrecimentos e chateações do dia a dia não podem ensejar indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos, são eles: fatura do cartão de crédito (ID 115123687) e comprovante de TED para conta do autor (IDs 115123688 e 115123690). Impugnação à contestação no ID 127309596. As partes não pugnaram pela produção de novas provas, tendo ambos expressamente requerido o julgamento antecipado da lide (IDs 127542437 e 128082719). É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. I) Das preliminares de contestação 1. Da falta de interesse de agir O promovido suscitou a ausência de condições da ação, uma vez que a parte autora não teria tentado a solução extrajudicial da demanda, não havendo pretensão resistida, porém, tal alegação não merece prosperar, visto que, mesmo quando ausente pleito administrativo prévio, desde que identificada uma possível lesão a direito individual, não há óbice ao prosseguimento da ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Assim, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, inexistindo comando legal que estabeleça o esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa acionar a Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DO AUTOR. DECISÃO CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS. NOVO EMPRÉSTIMO PARA AMORTIZAR ANTERIOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. É possível o deferimento da petição inicial quando há a narração adequada dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e a apresentação dos documentos solicitados a fim de viabilizar a pretensão. 2. Pela teoria da causa madura, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito da lide (art. 1.013, § 3º, CPC). 3. Não há exigência legal do esgotamento da via administrativa para interposição de ação na via judicial, ainda mais quando a alegação da inicial é de inexistência de débito e de nulidade contratual. 4. “Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como, da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, tendo em vista quitação de outro financiamento, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais e repetição do indébito”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0000964-80.2018.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.09.2019). 5. Não preenchidos os requisitos do artigo 80, do Código de Processo Civil, não há que se falar em litigância de má-fé. (TJPR - 15ª C.Cível - 0082657-72.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.02.2021) (TJ-PR - APL: 00826577220198160014 Londrina 0082657-72.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) (Grifei) Dessa forma, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. 2. Da juntada de documentos desatualizados O banco réu arguiu que o autor anexou documentos desatualizados, o que ensejaria na extinção do processo sem resolução do mérito, pelo indeferimento da inicial medida justa, por força do art. 485, I, do CPC. Todavia, vê-se que os documentos anexados pelo autor, junto à inicial, são contemporâneos ao ajuizamento da demanda, referentes ao ano de 2025, não havendo o que se falar em vencimento destes, pelo que não se mostra razoável o acolhimento da preliminar arguida. Assim, REJEITO a referida preliminar. II) Da prejudicial de mérito da prescrição O promovido suscitou a prescrição trienal do art. 206, §3º, IV e V do CC, arguindo que a contratação teve início em 02/2022 e considerando a data de início do contrato e a data de distribuição da ação, qual seja, 03/2025, configura-se a prescrição mencionada. De plano, convém destacar que, de fato, aplica-se, à presente lide, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, para a reparação de danos decorrentes de fato do produto ou serviço. Esse é o entendimento do STJ sobre o tema: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019). Assim, em análise aos documentos anexados, em especial o extrato de empréstimos consignados (ID 109266816), constata-se que o primeiro desconto referente ao contrato objeto da lide, de nº 004193023, no valor de R$ 97,57, se deu em fevereiro de 2022 (02/2022), pelo que, tendo a demanda sido ajuizada em março de 2025 (03/2025), não há o que se falar em prescrição, não assistindo razão ao réu. Desta feita, NÃO ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada. III) Do mérito 1. Da declaração de inexistência de dívida O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Portanto, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes prestaram. Reza o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em comento, a parte autora nega a contratação do empréstimo que ensejou os descontos em seu benefício. O demandado, por seu turno, defende a legitimidade dos descontos, sob o fundamento de que a requerente contratou seus serviços, recebendo e utilizando o valor do empréstimo, não havendo motivos para se esquivar do seu pagamento. Todavia, observa-se que o banco suplicado não se desincumbiu de seu ônus probatório, visto que não apresentou comprovante idôneo da contratação entre as partes, limitando-se a apontar que houve contratação válida, sem juntar cópia do contrato objeto da lide, anexando apenas comprovante de liberação de valores em cota de titularidade do promovente (IDs 115123688 e 115123690) e fatura do cartão de crédito (ID 115123687). Com efeito, competia ao demandado provar que não houve cobrança indevida, ônus do qual, porém, não se desincumbiu a contento, sendo inviável exigir da parte autora a produção de prova constitutiva negativa, ou seja, de que não contratou o empréstimo, pelo que deve ser declarada a inexistência da dívida junto à promovida. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - IMPUTAÇÃO DE DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO - NEGAÇÃO PELO AUTOR DOS FATOS CONSTITUTIVOS DA DÍVIDA - ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO À EXTENSÃO DO DANO. Negando o autor os fatos constitutivos da dívida inscrita em seu desfavor em cadastro de inadimplentes, não é exigível dele a "prova diabólica" da situação negativa (inocorrência daquele suporte fático), competindo ao fornecedor comprovar os fatos negados, ônus do qual não se desincumbe com a mera juntada de lacônicas telas extraídas de seu sistema informatizado interno, sem que nos autos haja elementos fidedignos a imprimir verossimilhança aos dados nelas lançados, caso em que a versão do consumidor prevalece, impondo a conclusão de que o apontamento desabonador é indevido. Operam-se in re ipsa os danos morais decorrentes de negativação indevida, dedutíveis que são da própria natureza do ato ilícito considerada à luz da experiência comum, visto que o registro desabonador antijurídico, pelo injustificável abalo da credibilidade social do atingido, ofende-lhe direito da personalidade. O valor da indenização por dano moral deve ser tal que, guardando proporção com o vulto da lesão a direito da personalidade, cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, em perspectiva que privilegie a tutela da dignidade da pessoa humana, sem, por outro lado, implicar enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.042319-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2019, publicação da súmula em 20/08/2019) Portanto, não há como deixar de reconhecer que a ilegitimidade do contrato impugnado e, via de consequência, dos descontos efetivados junto ao benefício previdenciário da parte autora. 2. Da repetição de indébito No caso dos autos, não é razoável que o consumidor arque com os descontos em seu benefício previdenciário os quais não deu causa, por serviços que foram inseridos sem sua anuência ou solicitação. A restituição deve ser nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista, ou seja, na forma dobrada, vez que caracterizada a cobrança indevida prevista no referido dispositivo legal. Assim, não comprovou a ré que os serviços impugnados tenham sido efetivamente contratados, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia frente ao art. 333, II, do CPC, bem como art. 6º, VIII, do Código Consumerista. Logo, devida a repetição do indébito dos valores referentes aos serviços não contratados, na forma dobrada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Dos danos morais Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo cabível à espécie. Como já dito, a responsabilidade da empresa segunda promovida é objetiva, pelo que dita o art. 14, caput, do CDC, como também o art. 37, § 6°, da CF. E, em uma leitura atenta de todas as provas colhidas, bem como do exame de todo o contexto fático, tenho que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, apontando a conduta ilícita por parte da requerida. No caso dos autos, o prejuízo decorrente dos descontos no benefício previdenciário da parte autora ultrapassam o conceito de mero aborrecimento, por impactar, de forma relevante, em rendimentos mensais, restando demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável. Neste sentido, em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - DEVER DA PARTE QUE O PRODUZIU - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- DANOS MORAL E MATERIAL- CONFIGURADOS - VALOR DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO. Conforme dispõe o art. 429, Inc. II, do CPC/2015, cuidando-se de contestação de assinatura oposta em contrato particular, caberá à parte que o produziu provar sua veracidade, suportando os custos de perícia grafotécnica. Não se mostra razoável impor àquele que impugna a assinatura, o ônus de provar a falsidade de sua assinatura. A não juntada aos autos do original do documento que o autor nega ter assinado, configura-se a veracidade de suas alegações, de modo que deve ser declarada a nulidade da contratação. Demonstrado de forma inverossímil os descontos de valores nos proventos do consumidor, deve o ofensor restituí-los, com os consectários de lei. Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento, sendo necessária a configuração de ato que agrida os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. A indenização a título de dano moral deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam: compensar a vítima pelos prejuízos suportados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo da prática de novos ilícitos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.026341-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação. Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral. Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido. Sendo assim, no tocante ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular outras práticas de igual natureza. Logo, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, e diante da necessidade de ajuizamento de ação para solucionar o caso, entendo que a indenização por dano moral deve ser fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4. Da compensação de valores No caso dos autos, de acordo com o comprovante anexado (IDs 115123688 e 115123690), vê-se que foi realizada transferência bancária para conta de titularidade do autor, em 27/12/2021, no valor de R$ 2.185,40, ao passo que este, embora tenha arguido que não recebeu qualquer valor, não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua alegação, visto que o extrato bancário, anexado no ID 109266818, não compreende o período indicado pelo réu como sendo a data do depósito. Logo, nesse ponto, faz-se imperativa a aplicação do art. 368 do Código Civil, que trata do instituto da compensação de valores, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte indefiro o pedido do réu de condenação da autora por litigância de má-fé. IV) Dispositivo Dessa forma, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: 1) declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, nos termos do art. 19, I, do CPC, no tocante ao contrato objeto da lide, de nº 004193023, descontadas a partir de fevereiro de 2022 (02/2022), devendo as partes voltarem ao status quo ante; 2) condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados da parte autora, junto ao seu benefício previdenciário, devidamente corrigidos desde o primeiro desconto, pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês pela SELIC, a partir do evento danoso, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3) condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, pela SELIC, a partir do evento danoso, e correção monetária pela SELIC, a partir da data da publicação da presente sentença, devendo ser abatido do crédito autoral o valor de R$ R$ 2.185,40 (ID 115123690), referente à quantia depositada na conta de titularidade do promovente. Embora seja caso de procedência parcial da pretensão da parte autora,
trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no percentual de 20% sobre o valor da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC. V) Demais providências Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Requerido o cumprimento de sentença e não havendo pagamento espontâneo da condenação, altere-se a classe do processo, observando-se a fase de cumprimento de sentença, e, em atenção ao art. 523, do CPC, intime-se o executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%), ficando a parte advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Em seguida, efetuado depósito, ou não havendo manifestação da parte ré, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. Em contrapartida, juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, vindo-me conclusos para deliberação. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito