Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: GERMANO DE ALBUQUERQUE ANDRADE, DEURACI DE ALBUQUERQUE ANDRADE
RÉU: ROSSANA MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0809869-67.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. O processo encontra-se caindo na caixa de custas atrasadas, em virtude das custas iniciais. Ocorre que foi prolatada sentença, extinguindo o pedido inicial exatamente ante à falta de pagamento das custas parceladas. A sentença, inclusive, foi mantida pelo TJ/PB. A presente demanda persiste apenas quanto ao pedido reconvencional formulado pela parte promovida em sede de contestação. A promovida goza dos benefícios da justiça gratuita. Dito isso, ao cartório para abrir chamado e diligenciar junto à DITEC no sentido de resolver essa inconsistência, evitando que o processo fique com o status de custas atrasadas, pois já houve a extinção por falta de pagamento das prestações mensais do parcelamento das custas. Considerando as informações da reconvinte (ver petição de ID: 116937702 - Pág. 2) sustentando que o imóvel indicado como confinante no ID: 78899407, está habitado desde 2022/2023, DEFIRO o pedido para seja realizada nova diligência. Assim, renove a intimação da parte confinante de frente com a casa da promovida/reconvinte, no caso: Edifício Residencial Monte Negro, Rua At.º Limeira de Farias, n.º 15, esquina com Rua Ciro Trocolli, Cidade dos Colibris - João Pessoa/PB - CEP: 58073.205. O meirinho encarregado pela diligência deve observar a certidão de ID: 107966213 - Pág. 1 e o conteúdo das informações de ID: 116937702 - Pág. 2. Intimem as partes para se manifestarem sobre as informações da Fazenda Estadual, Municipal e Federal – ID: 108093999, 108156271 e 108558752. CUMPRA. João Pessoa, 23 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito