Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco Pan S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
APELADO: Romildo Alves de Carvalho – ME ADVOGADO: Matheus Cunha da Veiga Pessoa Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME POR LONGO PERÍODO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou a baixa de gravame de alienação fiduciária incidente sobre veículo quitado em 07/12/2016 e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, em razão da manutenção indevida da restrição por quase nove anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco possui legitimidade passiva para responder pela manutenção do gravame; (ii) estabelecer se há responsabilidade da instituição financeira pela não baixa da restrição após a quitação do contrato; (iii) determinar se a demora configura dano moral indenizável e se o valor fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira, na qualidade de credora fiduciária, é responsável exclusiva pela gestão e baixa do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames, sendo parte legítima para figurar no polo passivo. 4. A obrigação de comunicar a quitação e promover a baixa do gravame no prazo legal é inerente à atividade bancária, não dependendo de providências prévias do consumidor. 5. A manutenção indevida do gravame após a quitação configura ilícito continuado, afastando a incidência da prescrição enquanto perdurar a restrição. 6. A inércia do banco por quase nove anos caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 7. O entendimento do STJ (Tema 1078) afasta o dano moral in re ipsa em casos de atraso na baixa de gravame, porém admite exceção quando a demora ultrapassa os limites da razoabilidade. 8. A manutenção prolongada da restrição impede o pleno exercício do direito de propriedade e configura circunstância excepcional apta a gerar dano moral indenizável. 9. O valor da indenização fixado em R$ 6.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica sem ensejar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete exclusivamente ao credor fiduciário promover a baixa do gravame após a quitação do financiamento do veículo. 2. A manutenção indevida de gravame configura ilícito continuado e falha na prestação do serviço bancário. 3. O atraso na baixa do gravame não gera dano moral automaticamente, mas a demora excessiva e injustificada configura hipótese excepcional indenizável. 4. É adequada a indenização fixada quando observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11; Resolução CONTRAN nº 320/2009, art. 9º; Resolução CONTRAN nº 689/2017, art. 9º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1078; TJPB, Apelação Cível nº 0831469-34.2023.8.15.0001, Rel. Desª Túlia Gomes de Souza Neves, j. 28/08/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801265-81.2022.8.15.0311, j. 19/10/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0835101-29.2016.8.15.2001, j. 11/02/2022. RELATÓRIO Romildo Alves de Carvalho - ME propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra o Banco Pan S.A. alegando que o veículo fiat strada adventure, placa OFC0616, foi quitado em 07/12/2016. Sustentou que, apesar do adimplemento integral, a instituição financeira manteve o gravame de alienação fiduciária sobre o bem por quase nove anos, impedindo a livre disposição do patrimônio. O juízo da 14ª Vara Cível da Capital julgou os pedidos procedentes (Id 39194557). Determinou que o banco promovesse a baixa da restrição no prazo de dez dias e condenou a instituição ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Inconformado, o Banco Pan S.A. interpôs recurso de apelação (Id 39194558). Em suas razões recursais, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como agente financeiro. No mérito, sustentou a ocorrência de culpa exclusiva do autor, que teria deixado de providenciar a transferência da propriedade no prazo de trinta dias, o que impossibilitou a baixa automática do gravame. Defendeu, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis ou a necessidade de redução do valor arbitrado. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida, no Id 41767086. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. A peça é própria, foi apresentada tempestivamente e o preparo recursal está devidamente comprovado nos autos. Por tais razões, conheço da apelação. Primeiramente, na qualidade de credor fiduciário e detentor do gravame, a instituição financeira é a única responsável pela gestão da restrição junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG). O dever de promover a baixa após a quitação integral do financiamento é obrigação inerente à sua atividade bancária. Logo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Pan S.A. deve ser rejeitada. Lado outro, a manutenção indevida de gravame sobre veículo quitado configura ilícito de natureza continuada. Enquanto a restrição permanecer ativa nos registros do órgão de trânsito, o dano se renova sucessivamente, impedindo a fluência do prazo prescricional. Assim, quanto à prejudicial de mérito de prescrição, esta também não prospera. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: “Ementa: (…) III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 807/2020 do CONTRAN, em seu art. 10, §2º, atribui ao credor fiduciário o dever de comunicar a quitação do financiamento ao órgão de trânsito para fins de baixa do gravame. A alegação do banco apelante de que seria responsabilidade da autora apresentar documentação ao DETRAN não encontra respaldo legal, sendo expressamente contradita por informação prestada pelo próprio DETRAN-RN. Com o falecimento do anterior financiado, a única solução viável é a baixa direta do gravame pelo banco, inexistindo alternativa legalmente eficaz para a consumidora. A omissão da instituição financeira configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a procedência do pedido de obrigação de fazer. A jurisprudência pátria, a exemplo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, é pacífica no sentido de que a baixa do gravame é responsabilidade exclusiva do credor fiduciário após a quitação do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Compete exclusivamente ao credor fiduciário comunicar ao órgão de trânsito a extinção da alienação fiduciária, após a quitação do financiamento do veículo. A manutenção indevida do gravame fiduciário após a quitação do contrato caracteriza falha na prestação do serviço bancário. A ausência de providência do banco para baixa do gravame impõe o dever de reparação por meio de obrigação de fazer. (…)” (TJPB - 0831469-34.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2025) No mérito, a controvérsia reside na responsabilidade do banco pela manutenção do gravame de alienação fiduciária após a quitação do contrato e na configuração de danos morais. É fato incontroverso que o financiamento foi integralmente quitado em 07/12/2016, conforme a própria declaração de quitação emitida pela instituição financeira. Nos termos do art. 9º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN e do art. 9º, § 2º, da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN, incumbe à instituição credora o dever de providenciar a baixa automática e eletrônica do gravame no prazo máximo de 10 dias após o cumprimento das obrigações pelo devedor. A alegação de que a baixa dependeria de prévia transferência do bem pelo consumidor não encontra respaldo normativo, pois a comunicação de quitação ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) é etapa autônoma e antecedente à expedição de novos documentos. A inércia da instituição financeira por quase nove anos configura nítida falha na prestação do serviço bancário, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1078, tenha firmado que o atraso na baixa do gravame não gera dano moral in re ipsa, o caso em tela apresenta circunstância excepcional. A manutenção da restrição indevida por período extremamente prolongado impede o pleno exercício do direito de propriedade e ultrapassa o limite do mero aborrecimento cotidiano. Quanto ao valor da indenização, o montante de R$ 6.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado e razoável. O arbitramento observa o caráter pedagógico e punitivo da sanção, sem ensejar enriquecimento ilícito, considerando a desídia prolongada do banco em regularizar a situação do veículo. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. ATRASO DO AGENTE FINANCEIRO EM PROCEDER À BAIXA NO GRAVAME. DANOS MORAIS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.881.453/RS e 1.881.456/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1078), ‘o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa’ - No caso dos autos, juntamente a demora em se proceder à baixa do gravame aposta sobre o veículo do consumidor, mesmo depois de quitado o financiamento, foi comprovado que foram ultrapassados os limites da razoabilidade da vida comum em sociedade, o que viabiliza a caracterização de dano moral passível de indenização.” (0801265-81.2022.8.15.0311, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2023) “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. DEMORA DO AGENTE FINANCEIRO EM PROCEDER À BAIXA NO GRAVAME. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Nos termos do art. 9º da Resolução nº 320 do CONTRAN, a inclusão e liberação de gravames de alienação fiduciária em veículos é de responsabilidade do agente financeiro, que prevê também o prazo máximo de 10 (dez dias) para a liberação do gravame. A demora em se proceder à baixa do gravame aposta sobre o veículo do consumidor, mesmo depois de quitado o financiamento, ultrapassa os limites da razoabilidade da vida comum em sociedade, o que viabiliza a caracterização de dano moral passível de indenização. A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito.” (0835101-29.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2022) Dispositivo
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819513-64.2025.8.15.2001 – Juízo 14ª Vara Cível da Capital RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco Pan S.A., mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. É como voto. Conforme certidão Id 42368515. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator