Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara, OAB/PB n.º 10.138
RECORRIDO: Antonio Jeanio de Araujo ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves e Outros
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0835564-68.2016.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Paraíba Previdência – PBPREV (Id 33105046), com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal (Id 29688567), assim ementado: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ANUÊNIO. CONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 2º DA LEI 50/03. EXCEÇÃO. EDIÇÃO DA MP 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012. APLICAÇÃO DA LC 50/2003 AOS MILITARES A PARTIR DA MP 185/2012. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE E PAGAMENTO DOS VALORES NÃO COMPUTADOS, RESPEITADA A VIGÊNCIA DA MP 185/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. AFETAÇÃO DA LC 50/2003 AOS MILITARES A PARTIR DA MP 185/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE. QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO. O congelamento do valor nominal do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) para os servidores públicos militares, é devido a partir da vigência da Medida Provisória nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, de 14/05/2012. Súmula 51 do TJPB - “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e §2º da Lei Estadual nº 9.703/2012, alegando que o congelamento da gratificação de inatividade estender-se-ia também aos militares estaduais. Foram apresentadas contrarrazões (Id 33545830). O recurso não merece trânsito ao juízo ad quem. Constata-se que a matéria ventilada – a incidência ou não do congelamento do adicional de inatividade (anuênio) devido a MP 185/15 – no apelo especial corresponde ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 13 instaurado por esta Corte de Justiça, ao julgar o tema o Pleno do Tribunal fixou a seguinte tese: “TESE: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. Analisando os autos, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte e com a tese jurídica fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), segundo a qual o congelamento previsto no art. 2º, §2º, da Lei Estadual nº 9.703/2012 não abrange o adicional de inatividade, cujos pagamentos devem observar as disposições específicas da legislação que o instituiu, afastando-se, portanto, a incidência do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003. Ademais, o exame acerca da controvérsia dos autos, tal como enfrentada por esta Corte e colocada pela recorrente, exigiria a análise de lei local (Lei Complementar Estadual nº 50, de 30 de abril de 2003, e Leis Estaduais nºs 9.703/12 e 5.701/1993), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF[1], aplicável, por analogia, aos recursos especiais. Vejamos: “[…] II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. (…). (AgInt no AREsp n. 2.524.762/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI LOCAL. AFRONTA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA PROBIDADE. AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Inviável a análise de afronta a lei local em sede de especial. Incidente o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1709718/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). Portanto, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa-PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] "é inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão das normas infraconstitucionais locais aplicáveis ao caso."