FEEL UP COMERCIO DE PRODUTOS DO VESTUARIO E ROUPAS INTIMAS LTDA
Autor
CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA
OAB/SP 54416·CPF·Representa: Autor
FLAVIO COLACO DA SILVA
OAB/PB 20919·CPF·Representa: Autor
MARIO CELSO DA SILVA BRAGA
OAB/SP 121000·CPF·Representa: Autor
ROGERIO GOMES GIGEL
OAB/SP 173541·CPF·Representa: Autor
MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA
OAB/SP 54416·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FEEL UP COMERCIO DE PRODUTOS DO VESTUARIO E ROUPAS INTIMAS LTDA, CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL
APELADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL, FEEL UP COMERCIO DE PRODUTOS DO VESTUARIO E ROUPAS INTIMAS LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 9 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0826989-27.2023.8.15.2001
10/02/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
02/02/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 17:15
Publicação
23/10/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826989-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 17:15
Publicação
23/10/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826989-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826989-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:51
Publicação
01/10/2025, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 15:15
Publicação
29/09/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL
REU: FEEL UP COMERCIO DE PRODUTOS DO VESTUARIO E ROUPAS INTIMAS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. VIOLAÇÃO A DIREITOS AUTORAIS E MARCÁRIOS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. USO NÃO AUTORIZADO DE EMBLEMAS DA CBF. PEDIDO PROCEDENTE. CASO EM EXAME Ação ordinária de abstenção do uso de direitos autorais e marca, cumulada com indenização por perdas e danos, ajuizada pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF em face de Feel Up Comércio de Produtos do Vestuário e Roupas Íntimas Ltda. e Juliana Vitorino Ribeiro – ME, visando cessar o uso não autorizado de emblemas, marcas e sinais distintivos registrados da entidade autora. A CBF sustenta ser titular dos registros perante o INPI e que as rés reproduzem indevidamente seus símbolos em produtos comercializados em lojas físicas e plataformas digitais, configurando infração à legislação de propriedade industrial e concorrência desleal. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o uso de emblemas e signos distintivos da CBF pelas rés configura infração a direitos de propriedade industrial, autorais e marca registrada; (ii) apurar se a conduta caracteriza concorrência desleal e enseja responsabilização civil por danos morais e materiais. RAZÕES DE DECIDIR A CBF comprova a titularidade de registros de marca válidos perante o INPI, sendo os símbolos protegidos também pela Lei Pelé, o que confere exclusividade no uso comercial dos sinais distintivos apresentados. As imagens e documentos juntados demonstram a comercialização reiterada de produtos pelas rés com símbolos que mimetizam os emblemas da CBF, sem licenciamento ou autorização, o que configura contrafação e uso indevido da marca. A argumentação das rés de que os elementos utilizados são genéricos (estrelas, cores nacionais, palavra "Brasil") é afastada, pois o conjunto visual apresentado gera associação direta com a marca registrada, induzindo o consumidor a erro. A configuração da infração marcária independe de demonstração de dolo ou má-fé, bastando a possibilidade de confusão ou associação indevida no mercado consumidor, conforme jurisprudência consolidada. A conduta caracteriza concorrência desleal nos termos do art. 195 da LPI, diante do aproveitamento parasitário do prestígio alheio e da diluição do valor da marca titular, com potencial lesivo à imagem da CBF. O dano moral in re ipsa decorre da própria infração, sendo presumido o prejuízo à imagem institucional, nos termos da jurisprudência do STJ, que dispensa a comprovação de abalo concreto. Fixado, no caso, o valor de R$ 10.000,00. O dano material é igualmente presumido diante da comercialização indevida, sendo necessária a apuração do valor da indenização em fase de liquidação por arbitramento, conforme precedentes jurisprudenciais. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A reprodução não autorizada de sinais distintivos registrados, mesmo com variações gráficas, configura infração à Lei da Propriedade Industrial, especialmente quando há potencial de associação indevida pelo consumidor. A conduta de imitação de marca notoriamente conhecida, sem autorização do titular, caracteriza concorrência desleal, independentemente da prova de dolo. O dano moral por uso indevido de marca é presumido e decorre diretamente da infração cometida (dano in re ipsa). A indenização por danos materiais pode ser apurada por arbitramento na fase de liquidação de sentença quando ausentes elementos suficientes nos autos para quantificação do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.279/96, arts. 129 e 195; Lei 9.610/98; Lei 9.615/98 (Lei Pelé); Código Civil, arts. 186 e 927; CPC, arts. 139, IV, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1537883/PR, 4ª Turma, j. 15.08.2019, DJe 04.09.2019; TJ-MG, ApCív 50001717620208130568; TJ-MG, AI 10433110229716001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 07.12.2017; TJ-PB, AI 0805435-93.2021.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, j. 10.08.2021. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826989-27.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DE DIREITOS AUTORAIS/MARCA, CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL – CBF contra FEEL UP COMÉRCIO DE PRODUTOS DO VESTUÁRIO E ROUPAS ÍNTIMAS LTDA e JULIANA VITORINO RIBEIRO – ME, com o objetivo de cessar a utilização não autorizada de marcas registradas da entidade autora, com fundamento em diversas normas legais, incluindo a Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), a Lei Pelé (Lei 9.615/98), o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), o Código Civil, e a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98). ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE FATOS A CBF sustenta ser legítima titular de direitos exclusivos sobre seus emblemas, símbolos, dísticos e demais signos distintivos, amplamente conhecidos e protegidos tanto pelo INPI quanto pela legislação específica (Lei Pelé). A autora firmou contratos de licenciamento com terceiros autorizados para a comercialização de produtos que utilizam tais sinais distintivos. Alega que, após investigação realizada por profissionais especializados, constatou-se que as rés comercializam produtos com emblemas e símbolos que imitam ou reproduzem os registros da CBF, sem autorização. A comercialização se dá em lojas físicas, sites e redes sociais, de maneira ostensiva, com utilização dos registros nº 816.376.980, 830.193.944, 830.233.750 e 917.065.980. Afirma que a prática das rés configura violação a direitos autorais, marcas registradas e concorrência desleal, induzindo o consumidor a erro e prejudicando a imagem da entidade autora, além de caracterizar parasitismo comercial. Sustenta que não houve qualquer licenciamento da marca e que os produtos das rés são de baixa qualidade, prejudicando sua reputação no mercado. QUESTÃO JURÍDICA A questão central consiste na violação dos direitos de propriedade industrial da CBF, por uso indevido de marca registrada e emblemas protegidos pela Lei Pelé, com consequências em âmbito de responsabilidade civil por concorrência desleal e danos morais/materiais. PEDIDO A parte autora requereu: Antecipação de tutela para proibir o uso dos emblemas/marcas; Abstenção definitiva de uso dos sinais distintivos; Condenação ao pagamento de perdas e danos; Aplicação de multa diária em caso de descumprimento. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – FEEL UP COMÉRCIO E JULIANA VITORINO RIBEIRO – ME FATOS As promovidas afirmam que são empresas consolidadas no ramo de vestuário há mais de 25 anos e negam ter violado qualquer direito de propriedade intelectual da autora. Argumentam que os símbolos utilizados em seus produtos são diferentes dos utilizados pela CBF. Aduzem que a semelhança entre os brasões é apenas superficial, alegando que elementos como contorno, estrelas e uso das cores nacionais são comuns no futebol brasileiro, sendo de uso genérico e não exclusivos da CBF. A utilização da palavra “BRASIL” também seria de uso livre, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. QUESTÃO JURÍDICA Sustentam que não há identidade ou semelhança gráfica suficiente para caracterizar infração à marca, tampouco existe prova de dolo, intenção de confundir o consumidor ou gerar concorrência desleal. PEDIDO Requerem a improcedência total dos pedidos autorais, com base na inexistência de violação marcária, ausência de prova técnica imparcial e ausência de dolo ou má-fé. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO A CBF apresentou réplica (ID 98470811), na qual reforça que a decisão antecipatória de tutela (ID 73047588) já reconheceu a prova da infração, fundamentada em análise de domínio público, redes sociais e lojas físicas. Sustenta que a ré tenta justificar o uso da marca com alegações já analisadas e refutadas na decisão judicial. As imagens e registros apontam para a comercialização direta e repetida dos produtos ilegais, em evidente ato de contrafação, que independe de prova pericial ou da comprovação de venda concreta. A autora reforça que a confusão ao consumidor está caracterizada e que a lei não exige prova de dolo para configurar a infração. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão de TUTELA ANTECIPADA (ID 73047588): Reconheceu probabilidade do direito e risco de dano irreparável. Determinou suspensão imediata da comercialização dos produtos com os emblemas da CBF, inclusive em mídias digitais e físicas. Fixou multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00. DESPACHO de redistribuição (ID 92915395): Processo remetido da 13ª para a 2ª Vara Cível de João Pessoa por conexão com outro feito. DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (ID 93273700): Juízo determinou às partes que especificassem as provas a produzir. Manifestação da autora (ID 98470811): Informou desinteresse em audiência de conciliação, reiterando que os autos estão suficientemente instruídos com os documentos já juntados. Impugnação das rés (ID 112900982): Alegam que a manifestação da autora não especificou provas novas, apenas repetiu fundamentos da inicial, e requerem o regular prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da Verossimilhança das Alegações Autorais A autora é entidade de notório reconhecimento nacional, titular de registros de marca válidos e ativos perante o INPI, notadamente os de nº 816.376.980, 830.193.944, 830.233.750 e 917.065.980, conforme documentação acostada aos autos. As provas colacionadas (imagens, prints de redes sociais, endereços de lojas físicas e digitais) evidenciam de forma clara a comercialização, pelas rés, de produtos contendo símbolos e elementos visuais que mimetizam aqueles registrados em nome da CBF, sem autorização da titular. A alegação das rés de que os elementos são de uso genérico (estrelas, cores nacionais, palavra "Brasil") não se sustenta, uma vez que o conjunto da obra gráfica exposta nos produtos apresentados induz, de fato, à associação indevida com a marca oficial da autora. Ademais, tanto a parte autora quanto a parte promovida tem o mesmo público consumidor, o que induz ainda mais o consumo por erro. Neste sentido a jurisprudência: DIREITO MARCÁRIO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE DÚVIDA, INDUÇÃO A ERRO E CONFUSÃO. AFINIDADE RAMOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A CESSAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS TERMOS “Fofurices” E “Fofurentos”. COLIDÊNCIA COM A MARCA REGISTRADA “Lar com Fofurices. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. A afinidade mercadológica deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração o público alvo e o mercado consumidor, as características dos produtos ou serviços, as características das marcas envolvidas, a forma pela qual os produtos serão colocados à venda, os canais de distribuição, entre outras características. Considerando que os objetos sociais das partes têm afinidades, notadamente por trabalharem com “produtos para presentes”, “utensílios” e “decorações”, etc, além do fato de outrora ter havido uma parceria, a continuidade do uso das expressões “Fofurices”, “Fofurentos” e similares, podem gerar indução do consumidor a erro, dúvida ou confusão. (0805435-93.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2021) O próprio deferimento da tutela antecipada (ID 73047588) já reconheceu a plausibilidade das alegações da parte autora, com base em análise documental robusta e devidamente instruída nos autos, além da ausência de licenciamento válido apresentado pelas promovidas. Da Violação a Direitos de Propriedade Intelectual e Concorrência Desleal A prática das rés configura, conforme os elementos constantes dos autos, violação à Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) e à Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), além de conduta tipificada como concorrência desleal nos termos do art. 195 da LPI. A alegação de inexistência de dolo ou intenção de confundir o consumidor é irrelevante, uma vez que a configuração da infração à marca prescinde de elemento volitivo – basta a reprodução ou imitação indevida com potencial de causar confusão ou associação indevida. O uso reiterado e ostensivo de sinais distintivos da CBF, com fins comerciais e sem autorização, constitui parasitismo comercial e apropriação indevida de prestígio mercadológico alheio. Do Dano moral e da Responsabilidade Civil O dano moral à imagem institucional é presumido decorrente da diluição da marca são presumíveis no caso de uso indevido de sinal distintivo em larga escala. Nesse contexto, importa consignar que o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que "o dano moral por uso indevido de marca deriva diretamente da prova que revele a existência de contrafação (dano moral in re ipsa), dispensando a prova de efetivo prejuízo" (AgInt no REsp 1537883/PR, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 04/09/2019) Comprovada a utilização, e buscando a fixação em um patamar compensatório, tendo em vista os interesses lesados e os precedentes jurisprudenciais observados, fixo o valor em R$ 10.000,00. Do dano material Embora a parte autora não tenha comprovado, de forma objetiva, os lucros obtidos pelas promovidas com a venda dos produtos, a ocorrência do dano é presumida e procedente o pedido de indenização. Entendem os tribunais que: "ausentes nos autos elementos suficientes a quantificar o valor da indenização, a sua apuração deve ocorrer por meio de liquidação de sentença por arbitramento" (TJ-MG — Apelação Cível 50001717620208130568). Em outro caso, o mesmo tribunal reforçou que "o valor das perdas e danos devem ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento quando ausentes nos autos documentos que comprovem o efetivo prejuízo" (TJ-MG — AI 10433110229716001). Neste sentido o TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A obrigação poderá ser convertida em perdas e danos se impossível a tutela específica. 2. O valor das perdas e danos devem ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento quando ausentes nos autos documentos que comprovem o efetivo prejuízo. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10433110229716001 Montes Claros, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 07/12/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2017) Diante disso, o valor da indenização deve ser calculado na fase de liquidação de sentença, após analise de mais elementos capazes de quantificar o prejuízo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL – CBF, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Confirmar a tutela antecipada concedida no ID 73047588; Determinar a abstenção definitiva, pelas rés, da comercialização, exposição, distribuição ou qualquer forma de utilização dos sinais distintivos, marcas, brasões ou emblemas de titularidade da autora. Caso a promovida não cumpra espontaneamente a decisão, deve a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Condenar solidariamente as rés ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e danos materiais com valores a serem fixados por ocasião da liquidação de sentença, corrigidos monetariamente a partir da presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050912352246800000068817905 1.1 Procuração CBF 2021 Procuração 23050912352364300000068818627 2.1 Ata da Reunião Documento de Identificação 23050912352399100000068818629 ESTATUTO_compressed-1-36 Documento de Identificação 23050912352459500000068818631 ESTATUTO_compressed-37-73 Documento de Identificação 23050912352617100000068818633 Registros CBF - completo Documento de Comprovação 23050912352760500000068818635 AQUISIÇÃO DE EXEMPLAR Documento de Comprovação 23050912352820900000068818636 CNPJ Feel Up Manaíra Documento de Identificação 23050912352896900000068818638 CNPJ Juliana Documento de Identificação 23050912352920900000068818640 NF Documento de Comprovação 23050912352943900000068818642 1 Tutela - Coelho Documento de Comprovação 23050912352967800000068818643 2 Acórdão - Jones Soda Documento de Comprovação 23050912352993200000068818645 3 Acórdão - Ipical Documento de Comprovação 23050912353017000000068818647 4 Acórdão - Sarafian Documento de Comprovação 23050912353038400000068818649 5 Sentença - Real Atacadista Documento de Comprovação 23050912353092300000068818650 Decisão Decisão 23051012402257400000068860795 Expediente Expediente 23051012402441000000068882086 Juntada de custas Petição 23051110554897200000068931102 Guia paga PB CBF x Fell Up Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23051110554992500000068931104 Intimação do autor Ato Ordinatório 23051116270440900000068955323 Intimação do autor Ato Ordinatório 23051116270440900000068955323 Petição Petição 23051616510214500000068931082 Guia paga Feel Up Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23051616510312600000069147922 Expediente Expediente 23092000125357900000074770057 Mandado Mandado 23092000125405400000074770058 Diligência Diligência 23100915003920700000075704600 feel up comercio de produtos Devolução de Mandado 23100915003976200000075704601 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23101718123879300000076017399 Procuração - PJ - Feel Up Procuração 23101718123953500000076017400 Procuração - PJ - Juliana Vitorino Ribeiro ME Procuração 23101718124025800000076017401 Informação Informação 23101718132232300000076017402 Contestação Contestação 23102318484634900000076294981 1. CNH - Juliana Documento de Identificação 23102318484717500000076294984 2. CNH - Josemario Documento de Identificação 23102318484784000000076294985 4. Enquandramento ME - Feel Up Documento de Comprovação 23102318484934800000076294987 5. CNPJ - Feel Up Documento de Comprovação 23102318485003200000076294988 7. CNPJ - Juliana Vitorino Documento de Comprovação 23102318485144400000076294990 Petição Petição 23102417160051100000076360548 Termo de Audiência Termo de Audiência 23102609451453100000076456600 CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL X FEEL UP COMERCIO DE PRODUTOS Termo de Audiência 23102609451474300000076456601 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110907520432800000077061076 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110907520432800000077061076 Réplica Réplica 23110913444472600000077094901 1 - Jurisprudência - STJ DANO MATERIAL E MORAL Documento Jurisprudência 23110913444607600000077094902 2 - JURISPRUDÊNCIA STJ - DANO MORAL Documento Jurisprudência 23110913444738500000077094903 3 - Jurisprudência - Assinado Documento Jurisprudência 23110913444862100000077094904 Petição Petição 23110913474590400000077094915 Petição Petição 23112116233589600000077604475 Petição Petição 23112714590969600000077855994 Despacho Despacho 24041808491080200000083584726 Despacho Despacho 24041808491080200000083584726 Informação Informação 24042915572770900000084235038 Petição Petição 24050614230758900000084539505 Despacho Despacho 24070210541612900000087267055 Expediente Expediente 24070210541612900000087267055 Despacho Despacho 24070415524125800000087483921 Intimação Intimação 24073113101319000000091904700 Intimação Intimação 24073113101319000000091904700 Petição Petição 24081514450812900000092640819 1 - Jurisprudência - STJ DANO MATERIAL E MORAL - CBF Outros Documentos 24081514450912600000092640821 2 - Jurisprudência - STJ DANO MATERIAL E MORAL Outros Documentos 24081514450985700000092640823 3 - JURISPRUDÊNCIA STJ - DANO MORAL Outros Documentos 24081514451064500000092640824 Petição Petição 24082620590923900000093277109 Decisão Decisão 25011511291308200000099718679 Decisão Decisão 25051614231738400000105778830 Intimação Intimação 25052009460837200000105946467 Intimação Intimação 25052009460837200000105946467 Petição Petição 25060415122345800000106920137 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23101718132232300000076017402, Petição de habilitação nos autos: 23101718123879300000076017399, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23051110554992500000068931104, Documento de Identificação: 23050912352399100000068818629, Documento de Comprovação: 23050912352967800000068818643, Petição Inicial: 23050912352246800000068817905, Procuração: 23050912352364300000068818627, Documento de Identificação: 23050912352459500000068818631, Documento de Comprovação: 23050912353038400000068818649, Documento de Comprovação: 23050912352943900000068818642]
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL
REU: FEEL UP COMERCIO DE PRODUTOS DO VESTUARIO E ROUPAS INTIMAS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. VIOLAÇÃO A DIREITOS AUTORAIS E MARCÁRIOS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. USO NÃO AUTORIZADO DE EMBLEMAS DA CBF. PEDIDO PROCEDENTE. CASO EM EXAME Ação ordinária de abstenção do uso de direitos autorais e marca, cumulada com indenização por perdas e danos, ajuizada pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF em face de Feel Up Comércio de Produtos do Vestuário e Roupas Íntimas Ltda. e Juliana Vitorino Ribeiro – ME, visando cessar o uso não autorizado de emblemas, marcas e sinais distintivos registrados da entidade autora. A CBF sustenta ser titular dos registros perante o INPI e que as rés reproduzem indevidamente seus símbolos em produtos comercializados em lojas físicas e plataformas digitais, configurando infração à legislação de propriedade industrial e concorrência desleal. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o uso de emblemas e signos distintivos da CBF pelas rés configura infração a direitos de propriedade industrial, autorais e marca registrada; (ii) apurar se a conduta caracteriza concorrência desleal e enseja responsabilização civil por danos morais e materiais. RAZÕES DE DECIDIR A CBF comprova a titularidade de registros de marca válidos perante o INPI, sendo os símbolos protegidos também pela Lei Pelé, o que confere exclusividade no uso comercial dos sinais distintivos apresentados. As imagens e documentos juntados demonstram a comercialização reiterada de produtos pelas rés com símbolos que mimetizam os emblemas da CBF, sem licenciamento ou autorização, o que configura contrafação e uso indevido da marca. A argumentação das rés de que os elementos utilizados são genéricos (estrelas, cores nacionais, palavra "Brasil") é afastada, pois o conjunto visual apresentado gera associação direta com a marca registrada, induzindo o consumidor a erro. A configuração da infração marcária independe de demonstração de dolo ou má-fé, bastando a possibilidade de confusão ou associação indevida no mercado consumidor, conforme jurisprudência consolidada. A conduta caracteriza concorrência desleal nos termos do art. 195 da LPI, diante do aproveitamento parasitário do prestígio alheio e da diluição do valor da marca titular, com potencial lesivo à imagem da CBF. O dano moral in re ipsa decorre da própria infração, sendo presumido o prejuízo à imagem institucional, nos termos da jurisprudência do STJ, que dispensa a comprovação de abalo concreto. Fixado, no caso, o valor de R$ 10.000,00. O dano material é igualmente presumido diante da comercialização indevida, sendo necessária a apuração do valor da indenização em fase de liquidação por arbitramento, conforme precedentes jurisprudenciais. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A reprodução não autorizada de sinais distintivos registrados, mesmo com variações gráficas, configura infração à Lei da Propriedade Industrial, especialmente quando há potencial de associação indevida pelo consumidor. A conduta de imitação de marca notoriamente conhecida, sem autorização do titular, caracteriza concorrência desleal, independentemente da prova de dolo. O dano moral por uso indevido de marca é presumido e decorre diretamente da infração cometida (dano in re ipsa). A indenização por danos materiais pode ser apurada por arbitramento na fase de liquidação de sentença quando ausentes elementos suficientes nos autos para quantificação do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.279/96, arts. 129 e 195; Lei 9.610/98; Lei 9.615/98 (Lei Pelé); Código Civil, arts. 186 e 927; CPC, arts. 139, IV, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1537883/PR, 4ª Turma, j. 15.08.2019, DJe 04.09.2019; TJ-MG, ApCív 50001717620208130568; TJ-MG, AI 10433110229716001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 07.12.2017; TJ-PB, AI 0805435-93.2021.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, j. 10.08.2021. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826989-27.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DE DIREITOS AUTORAIS/MARCA, CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL – CBF contra FEEL UP COMÉRCIO DE PRODUTOS DO VESTUÁRIO E ROUPAS ÍNTIMAS LTDA e JULIANA VITORINO RIBEIRO – ME, com o objetivo de cessar a utilização não autorizada de marcas registradas da entidade autora, com fundamento em diversas normas legais, incluindo a Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), a Lei Pelé (Lei 9.615/98), o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), o Código Civil, e a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98). ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE FATOS A CBF sustenta ser legítima titular de direitos exclusivos sobre seus emblemas, símbolos, dísticos e demais signos distintivos, amplamente conhecidos e protegidos tanto pelo INPI quanto pela legislação específica (Lei Pelé). A autora firmou contratos de licenciamento com terceiros autorizados para a comercialização de produtos que utilizam tais sinais distintivos. Alega que, após investigação realizada por profissionais especializados, constatou-se que as rés comercializam produtos com emblemas e símbolos que imitam ou reproduzem os registros da CBF, sem autorização. A comercialização se dá em lojas físicas, sites e redes sociais, de maneira ostensiva, com utilização dos registros nº 816.376.980, 830.193.944, 830.233.750 e 917.065.980. Afirma que a prática das rés configura violação a direitos autorais, marcas registradas e concorrência desleal, induzindo o consumidor a erro e prejudicando a imagem da entidade autora, além de caracterizar parasitismo comercial. Sustenta que não houve qualquer licenciamento da marca e que os produtos das rés são de baixa qualidade, prejudicando sua reputação no mercado. QUESTÃO JURÍDICA A questão central consiste na violação dos direitos de propriedade industrial da CBF, por uso indevido de marca registrada e emblemas protegidos pela Lei Pelé, com consequências em âmbito de responsabilidade civil por concorrência desleal e danos morais/materiais. PEDIDO A parte autora requereu: Antecipação de tutela para proibir o uso dos emblemas/marcas; Abstenção definitiva de uso dos sinais distintivos; Condenação ao pagamento de perdas e danos; Aplicação de multa diária em caso de descumprimento. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – FEEL UP COMÉRCIO E JULIANA VITORINO RIBEIRO – ME FATOS As promovidas afirmam que são empresas consolidadas no ramo de vestuário há mais de 25 anos e negam ter violado qualquer direito de propriedade intelectual da autora. Argumentam que os símbolos utilizados em seus produtos são diferentes dos utilizados pela CBF. Aduzem que a semelhança entre os brasões é apenas superficial, alegando que elementos como contorno, estrelas e uso das cores nacionais são comuns no futebol brasileiro, sendo de uso genérico e não exclusivos da CBF. A utilização da palavra “BRASIL” também seria de uso livre, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. QUESTÃO JURÍDICA Sustentam que não há identidade ou semelhança gráfica suficiente para caracterizar infração à marca, tampouco existe prova de dolo, intenção de confundir o consumidor ou gerar concorrência desleal. PEDIDO Requerem a improcedência total dos pedidos autorais, com base na inexistência de violação marcária, ausência de prova técnica imparcial e ausência de dolo ou má-fé. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO A CBF apresentou réplica (ID 98470811), na qual reforça que a decisão antecipatória de tutela (ID 73047588) já reconheceu a prova da infração, fundamentada em análise de domínio público, redes sociais e lojas físicas. Sustenta que a ré tenta justificar o uso da marca com alegações já analisadas e refutadas na decisão judicial. As imagens e registros apontam para a comercialização direta e repetida dos produtos ilegais, em evidente ato de contrafação, que independe de prova pericial ou da comprovação de venda concreta. A autora reforça que a confusão ao consumidor está caracterizada e que a lei não exige prova de dolo para configurar a infração. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão de TUTELA ANTECIPADA (ID 73047588): Reconheceu probabilidade do direito e risco de dano irreparável. Determinou suspensão imediata da comercialização dos produtos com os emblemas da CBF, inclusive em mídias digitais e físicas. Fixou multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00. DESPACHO de redistribuição (ID 92915395): Processo remetido da 13ª para a 2ª Vara Cível de João Pessoa por conexão com outro feito. DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (ID 93273700): Juízo determinou às partes que especificassem as provas a produzir. Manifestação da autora (ID 98470811): Informou desinteresse em audiência de conciliação, reiterando que os autos estão suficientemente instruídos com os documentos já juntados. Impugnação das rés (ID 112900982): Alegam que a manifestação da autora não especificou provas novas, apenas repetiu fundamentos da inicial, e requerem o regular prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da Verossimilhança das Alegações Autorais A autora é entidade de notório reconhecimento nacional, titular de registros de marca válidos e ativos perante o INPI, notadamente os de nº 816.376.980, 830.193.944, 830.233.750 e 917.065.980, conforme documentação acostada aos autos. As provas colacionadas (imagens, prints de redes sociais, endereços de lojas físicas e digitais) evidenciam de forma clara a comercialização, pelas rés, de produtos contendo símbolos e elementos visuais que mimetizam aqueles registrados em nome da CBF, sem autorização da titular. A alegação das rés de que os elementos são de uso genérico (estrelas, cores nacionais, palavra "Brasil") não se sustenta, uma vez que o conjunto da obra gráfica exposta nos produtos apresentados induz, de fato, à associação indevida com a marca oficial da autora. Ademais, tanto a parte autora quanto a parte promovida tem o mesmo público consumidor, o que induz ainda mais o consumo por erro. Neste sentido a jurisprudência: DIREITO MARCÁRIO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE DÚVIDA, INDUÇÃO A ERRO E CONFUSÃO. AFINIDADE RAMOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A CESSAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS TERMOS “Fofurices” E “Fofurentos”. COLIDÊNCIA COM A MARCA REGISTRADA “Lar com Fofurices. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. A afinidade mercadológica deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração o público alvo e o mercado consumidor, as características dos produtos ou serviços, as características das marcas envolvidas, a forma pela qual os produtos serão colocados à venda, os canais de distribuição, entre outras características. Considerando que os objetos sociais das partes têm afinidades, notadamente por trabalharem com “produtos para presentes”, “utensílios” e “decorações”, etc, além do fato de outrora ter havido uma parceria, a continuidade do uso das expressões “Fofurices”, “Fofurentos” e similares, podem gerar indução do consumidor a erro, dúvida ou confusão. (0805435-93.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2021) O próprio deferimento da tutela antecipada (ID 73047588) já reconheceu a plausibilidade das alegações da parte autora, com base em análise documental robusta e devidamente instruída nos autos, além da ausência de licenciamento válido apresentado pelas promovidas. Da Violação a Direitos de Propriedade Intelectual e Concorrência Desleal A prática das rés configura, conforme os elementos constantes dos autos, violação à Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) e à Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), além de conduta tipificada como concorrência desleal nos termos do art. 195 da LPI. A alegação de inexistência de dolo ou intenção de confundir o consumidor é irrelevante, uma vez que a configuração da infração à marca prescinde de elemento volitivo – basta a reprodução ou imitação indevida com potencial de causar confusão ou associação indevida. O uso reiterado e ostensivo de sinais distintivos da CBF, com fins comerciais e sem autorização, constitui parasitismo comercial e apropriação indevida de prestígio mercadológico alheio. Do Dano moral e da Responsabilidade Civil O dano moral à imagem institucional é presumido decorrente da diluição da marca são presumíveis no caso de uso indevido de sinal distintivo em larga escala. Nesse contexto, importa consignar que o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que "o dano moral por uso indevido de marca deriva diretamente da prova que revele a existência de contrafação (dano moral in re ipsa), dispensando a prova de efetivo prejuízo" (AgInt no REsp 1537883/PR, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 04/09/2019) Comprovada a utilização, e buscando a fixação em um patamar compensatório, tendo em vista os interesses lesados e os precedentes jurisprudenciais observados, fixo o valor em R$ 10.000,00. Do dano material Embora a parte autora não tenha comprovado, de forma objetiva, os lucros obtidos pelas promovidas com a venda dos produtos, a ocorrência do dano é presumida e procedente o pedido de indenização. Entendem os tribunais que: "ausentes nos autos elementos suficientes a quantificar o valor da indenização, a sua apuração deve ocorrer por meio de liquidação de sentença por arbitramento" (TJ-MG — Apelação Cível 50001717620208130568). Em outro caso, o mesmo tribunal reforçou que "o valor das perdas e danos devem ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento quando ausentes nos autos documentos que comprovem o efetivo prejuízo" (TJ-MG — AI 10433110229716001). Neste sentido o TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A obrigação poderá ser convertida em perdas e danos se impossível a tutela específica. 2. O valor das perdas e danos devem ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento quando ausentes nos autos documentos que comprovem o efetivo prejuízo. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10433110229716001 Montes Claros, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 07/12/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2017) Diante disso, o valor da indenização deve ser calculado na fase de liquidação de sentença, após analise de mais elementos capazes de quantificar o prejuízo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL – CBF, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Confirmar a tutela antecipada concedida no ID 73047588; Determinar a abstenção definitiva, pelas rés, da comercialização, exposição, distribuição ou qualquer forma de utilização dos sinais distintivos, marcas, brasões ou emblemas de titularidade da autora. Caso a promovida não cumpra espontaneamente a decisão, deve a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Condenar solidariamente as rés ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e danos materiais com valores a serem fixados por ocasião da liquidação de sentença, corrigidos monetariamente a partir da presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050912352246800000068817905 1.1 Procuração CBF 2021 Procuração 23050912352364300000068818627 2.1 Ata da Reunião Documento de Identificação 23050912352399100000068818629 ESTATUTO_compressed-1-36 Documento de Identificação 23050912352459500000068818631 ESTATUTO_compressed-37-73 Documento de Identificação 23050912352617100000068818633 Registros CBF - completo Documento de Comprovação 23050912352760500000068818635 AQUISIÇÃO DE EXEMPLAR Documento de Comprovação 23050912352820900000068818636 CNPJ Feel Up Manaíra Documento de Identificação 23050912352896900000068818638 CNPJ Juliana Documento de Identificação 23050912352920900000068818640 NF Documento de Comprovação 23050912352943900000068818642 1 Tutela - Coelho Documento de Comprovação 23050912352967800000068818643 2 Acórdão - Jones Soda Documento de Comprovação 23050912352993200000068818645 3 Acórdão - Ipical Documento de Comprovação 23050912353017000000068818647 4 Acórdão - Sarafian Documento de Comprovação 23050912353038400000068818649 5 Sentença - Real Atacadista Documento de Comprovação 23050912353092300000068818650 Decisão Decisão 23051012402257400000068860795 Expediente Expediente 23051012402441000000068882086 Juntada de custas Petição 23051110554897200000068931102 Guia paga PB CBF x Fell Up Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23051110554992500000068931104 Intimação do autor Ato Ordinatório 23051116270440900000068955323 Intimação do autor Ato Ordinatório 23051116270440900000068955323 Petição Petição 23051616510214500000068931082 Guia paga Feel Up Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23051616510312600000069147922 Expediente Expediente 23092000125357900000074770057 Mandado Mandado 23092000125405400000074770058 Diligência Diligência 23100915003920700000075704600 feel up comercio de produtos Devolução de Mandado 23100915003976200000075704601 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23101718123879300000076017399 Procuração - PJ - Feel Up Procuração 23101718123953500000076017400 Procuração - PJ - Juliana Vitorino Ribeiro ME Procuração 23101718124025800000076017401 Informação Informação 23101718132232300000076017402 Contestação Contestação 23102318484634900000076294981 1. CNH - Juliana Documento de Identificação 23102318484717500000076294984 2. CNH - Josemario Documento de Identificação 23102318484784000000076294985 4. Enquandramento ME - Feel Up Documento de Comprovação 23102318484934800000076294987 5. CNPJ - Feel Up Documento de Comprovação 23102318485003200000076294988 7. CNPJ - Juliana Vitorino Documento de Comprovação 23102318485144400000076294990 Petição Petição 23102417160051100000076360548 Termo de Audiência Termo de Audiência 23102609451453100000076456600 CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL X FEEL UP COMERCIO DE PRODUTOS Termo de Audiência 23102609451474300000076456601 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110907520432800000077061076 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110907520432800000077061076 Réplica Réplica 23110913444472600000077094901 1 - Jurisprudência - STJ DANO MATERIAL E MORAL Documento Jurisprudência 23110913444607600000077094902 2 - JURISPRUDÊNCIA STJ - DANO MORAL Documento Jurisprudência 23110913444738500000077094903 3 - Jurisprudência - Assinado Documento Jurisprudência 23110913444862100000077094904 Petição Petição 23110913474590400000077094915 Petição Petição 23112116233589600000077604475 Petição Petição 23112714590969600000077855994 Despacho Despacho 24041808491080200000083584726 Despacho Despacho 24041808491080200000083584726 Informação Informação 24042915572770900000084235038 Petição Petição 24050614230758900000084539505 Despacho Despacho 24070210541612900000087267055 Expediente Expediente 24070210541612900000087267055 Despacho Despacho 24070415524125800000087483921 Intimação Intimação 24073113101319000000091904700 Intimação Intimação 24073113101319000000091904700 Petição Petição 24081514450812900000092640819 1 - Jurisprudência - STJ DANO MATERIAL E MORAL - CBF Outros Documentos 24081514450912600000092640821 2 - Jurisprudência - STJ DANO MATERIAL E MORAL Outros Documentos 24081514450985700000092640823 3 - JURISPRUDÊNCIA STJ - DANO MORAL Outros Documentos 24081514451064500000092640824 Petição Petição 24082620590923900000093277109 Decisão Decisão 25011511291308200000099718679 Decisão Decisão 25051614231738400000105778830 Intimação Intimação 25052009460837200000105946467 Intimação Intimação 25052009460837200000105946467 Petição Petição 25060415122345800000106920137 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23101718132232300000076017402, Petição de habilitação nos autos: 23101718123879300000076017399, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23051110554992500000068931104, Documento de Identificação: 23050912352399100000068818629, Documento de Comprovação: 23050912352967800000068818643, Petição Inicial: 23050912352246800000068817905, Procuração: 23050912352364300000068818627, Documento de Identificação: 23050912352459500000068818631, Documento de Comprovação: 23050912353038400000068818649, Documento de Comprovação: 23050912352943900000068818642]
29/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL
REU: FEEL UP COMERCIO DE PRODUTOS DO VESTUARIO E ROUPAS INTIMAS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. VIOLAÇÃO A DIREITOS AUTORAIS E MARCÁRIOS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. USO NÃO AUTORIZADO DE EMBLEMAS DA CBF. PEDIDO PROCEDENTE. CASO EM EXAME Ação ordinária de abstenção do uso de direitos autorais e marca, cumulada com indenização por perdas e danos, ajuizada pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF em face de Feel Up Comércio de Produtos do Vestuário e Roupas Íntimas Ltda. e Juliana Vitorino Ribeiro – ME, visando cessar o uso não autorizado de emblemas, marcas e sinais distintivos registrados da entidade autora. A CBF sustenta ser titular dos registros perante o INPI e que as rés reproduzem indevidamente seus símbolos em produtos comercializados em lojas físicas e plataformas digitais, configurando infração à legislação de propriedade industrial e concorrência desleal. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o uso de emblemas e signos distintivos da CBF pelas rés configura infração a direitos de propriedade industrial, autorais e marca registrada; (ii) apurar se a conduta caracteriza concorrência desleal e enseja responsabilização civil por danos morais e materiais. RAZÕES DE DECIDIR A CBF comprova a titularidade de registros de marca válidos perante o INPI, sendo os símbolos protegidos também pela Lei Pelé, o que confere exclusividade no uso comercial dos sinais distintivos apresentados. As imagens e documentos juntados demonstram a comercialização reiterada de produtos pelas rés com símbolos que mimetizam os emblemas da CBF, sem licenciamento ou autorização, o que configura contrafação e uso indevido da marca. A argumentação das rés de que os elementos utilizados são genéricos (estrelas, cores nacionais, palavra "Brasil") é afastada, pois o conjunto visual apresentado gera associação direta com a marca registrada, induzindo o consumidor a erro. A configuração da infração marcária independe de demonstração de dolo ou má-fé, bastando a possibilidade de confusão ou associação indevida no mercado consumidor, conforme jurisprudência consolidada. A conduta caracteriza concorrência desleal nos termos do art. 195 da LPI, diante do aproveitamento parasitário do prestígio alheio e da diluição do valor da marca titular, com potencial lesivo à imagem da CBF. O dano moral in re ipsa decorre da própria infração, sendo presumido o prejuízo à imagem institucional, nos termos da jurisprudência do STJ, que dispensa a comprovação de abalo concreto. Fixado, no caso, o valor de R$ 10.000,00. O dano material é igualmente presumido diante da comercialização indevida, sendo necessária a apuração do valor da indenização em fase de liquidação por arbitramento, conforme precedentes jurisprudenciais. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A reprodução não autorizada de sinais distintivos registrados, mesmo com variações gráficas, configura infração à Lei da Propriedade Industrial, especialmente quando há potencial de associação indevida pelo consumidor. A conduta de imitação de marca notoriamente conhecida, sem autorização do titular, caracteriza concorrência desleal, independentemente da prova de dolo. O dano moral por uso indevido de marca é presumido e decorre diretamente da infração cometida (dano in re ipsa). A indenização por danos materiais pode ser apurada por arbitramento na fase de liquidação de sentença quando ausentes elementos suficientes nos autos para quantificação do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.279/96, arts. 129 e 195; Lei 9.610/98; Lei 9.615/98 (Lei Pelé); Código Civil, arts. 186 e 927; CPC, arts. 139, IV, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1537883/PR, 4ª Turma, j. 15.08.2019, DJe 04.09.2019; TJ-MG, ApCív 50001717620208130568; TJ-MG, AI 10433110229716001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 07.12.2017; TJ-PB, AI 0805435-93.2021.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, j. 10.08.2021. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826989-27.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DE DIREITOS AUTORAIS/MARCA, CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL – CBF contra FEEL UP COMÉRCIO DE PRODUTOS DO VESTUÁRIO E ROUPAS ÍNTIMAS LTDA e JULIANA VITORINO RIBEIRO – ME, com o objetivo de cessar a utilização não autorizada de marcas registradas da entidade autora, com fundamento em diversas normas legais, incluindo a Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), a Lei Pelé (Lei 9.615/98), o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), o Código Civil, e a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98). ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE FATOS A CBF sustenta ser legítima titular de direitos exclusivos sobre seus emblemas, símbolos, dísticos e demais signos distintivos, amplamente conhecidos e protegidos tanto pelo INPI quanto pela legislação específica (Lei Pelé). A autora firmou contratos de licenciamento com terceiros autorizados para a comercialização de produtos que utilizam tais sinais distintivos. Alega que, após investigação realizada por profissionais especializados, constatou-se que as rés comercializam produtos com emblemas e símbolos que imitam ou reproduzem os registros da CBF, sem autorização. A comercialização se dá em lojas físicas, sites e redes sociais, de maneira ostensiva, com utilização dos registros nº 816.376.980, 830.193.944, 830.233.750 e 917.065.980. Afirma que a prática das rés configura violação a direitos autorais, marcas registradas e concorrência desleal, induzindo o consumidor a erro e prejudicando a imagem da entidade autora, além de caracterizar parasitismo comercial. Sustenta que não houve qualquer licenciamento da marca e que os produtos das rés são de baixa qualidade, prejudicando sua reputação no mercado. QUESTÃO JURÍDICA A questão central consiste na violação dos direitos de propriedade industrial da CBF, por uso indevido de marca registrada e emblemas protegidos pela Lei Pelé, com consequências em âmbito de responsabilidade civil por concorrência desleal e danos morais/materiais. PEDIDO A parte autora requereu: Antecipação de tutela para proibir o uso dos emblemas/marcas; Abstenção definitiva de uso dos sinais distintivos; Condenação ao pagamento de perdas e danos; Aplicação de multa diária em caso de descumprimento. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – FEEL UP COMÉRCIO E JULIANA VITORINO RIBEIRO – ME FATOS As promovidas afirmam que são empresas consolidadas no ramo de vestuário há mais de 25 anos e negam ter violado qualquer direito de propriedade intelectual da autora. Argumentam que os símbolos utilizados em seus produtos são diferentes dos utilizados pela CBF. Aduzem que a semelhança entre os brasões é apenas superficial, alegando que elementos como contorno, estrelas e uso das cores nacionais são comuns no futebol brasileiro, sendo de uso genérico e não exclusivos da CBF. A utilização da palavra “BRASIL” também seria de uso livre, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. QUESTÃO JURÍDICA Sustentam que não há identidade ou semelhança gráfica suficiente para caracterizar infração à marca, tampouco existe prova de dolo, intenção de confundir o consumidor ou gerar concorrência desleal. PEDIDO Requerem a improcedência total dos pedidos autorais, com base na inexistência de violação marcária, ausência de prova técnica imparcial e ausência de dolo ou má-fé. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO A CBF apresentou réplica (ID 98470811), na qual reforça que a decisão antecipatória de tutela (ID 73047588) já reconheceu a prova da infração, fundamentada em análise de domínio público, redes sociais e lojas físicas. Sustenta que a ré tenta justificar o uso da marca com alegações já analisadas e refutadas na decisão judicial. As imagens e registros apontam para a comercialização direta e repetida dos produtos ilegais, em evidente ato de contrafação, que independe de prova pericial ou da comprovação de venda concreta. A autora reforça que a confusão ao consumidor está caracterizada e que a lei não exige prova de dolo para configurar a infração. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão de TUTELA ANTECIPADA (ID 73047588): Reconheceu probabilidade do direito e risco de dano irreparável. Determinou suspensão imediata da comercialização dos produtos com os emblemas da CBF, inclusive em mídias digitais e físicas. Fixou multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00. DESPACHO de redistribuição (ID 92915395): Processo remetido da 13ª para a 2ª Vara Cível de João Pessoa por conexão com outro feito. DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (ID 93273700): Juízo determinou às partes que especificassem as provas a produzir. Manifestação da autora (ID 98470811): Informou desinteresse em audiência de conciliação, reiterando que os autos estão suficientemente instruídos com os documentos já juntados. Impugnação das rés (ID 112900982): Alegam que a manifestação da autora não especificou provas novas, apenas repetiu fundamentos da inicial, e requerem o regular prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da Verossimilhança das Alegações Autorais A autora é entidade de notório reconhecimento nacional, titular de registros de marca válidos e ativos perante o INPI, notadamente os de nº 816.376.980, 830.193.944, 830.233.750 e 917.065.980, conforme documentação acostada aos autos. As provas colacionadas (imagens, prints de redes sociais, endereços de lojas físicas e digitais) evidenciam de forma clara a comercialização, pelas rés, de produtos contendo símbolos e elementos visuais que mimetizam aqueles registrados em nome da CBF, sem autorização da titular. A alegação das rés de que os elementos são de uso genérico (estrelas, cores nacionais, palavra "Brasil") não se sustenta, uma vez que o conjunto da obra gráfica exposta nos produtos apresentados induz, de fato, à associação indevida com a marca oficial da autora. Ademais, tanto a parte autora quanto a parte promovida tem o mesmo público consumidor, o que induz ainda mais o consumo por erro. Neste sentido a jurisprudência: DIREITO MARCÁRIO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE DÚVIDA, INDUÇÃO A ERRO E CONFUSÃO. AFINIDADE RAMOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A CESSAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS TERMOS “Fofurices” E “Fofurentos”. COLIDÊNCIA COM A MARCA REGISTRADA “Lar com Fofurices. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. A afinidade mercadológica deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração o público alvo e o mercado consumidor, as características dos produtos ou serviços, as características das marcas envolvidas, a forma pela qual os produtos serão colocados à venda, os canais de distribuição, entre outras características. Considerando que os objetos sociais das partes têm afinidades, notadamente por trabalharem com “produtos para presentes”, “utensílios” e “decorações”, etc, além do fato de outrora ter havido uma parceria, a continuidade do uso das expressões “Fofurices”, “Fofurentos” e similares, podem gerar indução do consumidor a erro, dúvida ou confusão. (0805435-93.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2021) O próprio deferimento da tutela antecipada (ID 73047588) já reconheceu a plausibilidade das alegações da parte autora, com base em análise documental robusta e devidamente instruída nos autos, além da ausência de licenciamento válido apresentado pelas promovidas. Da Violação a Direitos de Propriedade Intelectual e Concorrência Desleal A prática das rés configura, conforme os elementos constantes dos autos, violação à Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) e à Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), além de conduta tipificada como concorrência desleal nos termos do art. 195 da LPI. A alegação de inexistência de dolo ou intenção de confundir o consumidor é irrelevante, uma vez que a configuração da infração à marca prescinde de elemento volitivo – basta a reprodução ou imitação indevida com potencial de causar confusão ou associação indevida. O uso reiterado e ostensivo de sinais distintivos da CBF, com fins comerciais e sem autorização, constitui parasitismo comercial e apropriação indevida de prestígio mercadológico alheio. Do Dano moral e da Responsabilidade Civil O dano moral à imagem institucional é presumido decorrente da diluição da marca são presumíveis no caso de uso indevido de sinal distintivo em larga escala. Nesse contexto, importa consignar que o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que "o dano moral por uso indevido de marca deriva diretamente da prova que revele a existência de contrafação (dano moral in re ipsa), dispensando a prova de efetivo prejuízo" (AgInt no REsp 1537883/PR, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 04/09/2019) Comprovada a utilização, e buscando a fixação em um patamar compensatório, tendo em vista os interesses lesados e os precedentes jurisprudenciais observados, fixo o valor em R$ 10.000,00. Do dano material Embora a parte autora não tenha comprovado, de forma objetiva, os lucros obtidos pelas promovidas com a venda dos produtos, a ocorrência do dano é presumida e procedente o pedido de indenização. Entendem os tribunais que: "ausentes nos autos elementos suficientes a quantificar o valor da indenização, a sua apuração deve ocorrer por meio de liquidação de sentença por arbitramento" (TJ-MG — Apelação Cível 50001717620208130568). Em outro caso, o mesmo tribunal reforçou que "o valor das perdas e danos devem ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento quando ausentes nos autos documentos que comprovem o efetivo prejuízo" (TJ-MG — AI 10433110229716001). Neste sentido o TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A obrigação poderá ser convertida em perdas e danos se impossível a tutela específica. 2. O valor das perdas e danos devem ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento quando ausentes nos autos documentos que comprovem o efetivo prejuízo. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10433110229716001 Montes Claros, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 07/12/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2017) Diante disso, o valor da indenização deve ser calculado na fase de liquidação de sentença, após analise de mais elementos capazes de quantificar o prejuízo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL – CBF, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Confirmar a tutela antecipada concedida no ID 73047588; Determinar a abstenção definitiva, pelas rés, da comercialização, exposição, distribuição ou qualquer forma de utilização dos sinais distintivos, marcas, brasões ou emblemas de titularidade da autora. Caso a promovida não cumpra espontaneamente a decisão, deve a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Condenar solidariamente as rés ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e danos materiais com valores a serem fixados por ocasião da liquidação de sentença, corrigidos monetariamente a partir da presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050912352246800000068817905 1.1 Procuração CBF 2021 Procuração 23050912352364300000068818627 2.1 Ata da Reunião Documento de Identificação 23050912352399100000068818629 ESTATUTO_compressed-1-36 Documento de Identificação 23050912352459500000068818631 ESTATUTO_compressed-37-73 Documento de Identificação 23050912352617100000068818633 Registros CBF - completo Documento de Comprovação 23050912352760500000068818635 AQUISIÇÃO DE EXEMPLAR Documento de Comprovação 23050912352820900000068818636 CNPJ Feel Up Manaíra Documento de Identificação 23050912352896900000068818638 CNPJ Juliana Documento de Identificação 23050912352920900000068818640 NF Documento de Comprovação 23050912352943900000068818642 1 Tutela - Coelho Documento de Comprovação 23050912352967800000068818643 2 Acórdão - Jones Soda Documento de Comprovação 23050912352993200000068818645 3 Acórdão - Ipical Documento de Comprovação 23050912353017000000068818647 4 Acórdão - Sarafian Documento de Comprovação 23050912353038400000068818649 5 Sentença - Real Atacadista Documento de Comprovação 23050912353092300000068818650 Decisão Decisão 23051012402257400000068860795 Expediente Expediente 23051012402441000000068882086 Juntada de custas Petição 23051110554897200000068931102 Guia paga PB CBF x Fell Up Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23051110554992500000068931104 Intimação do autor Ato Ordinatório 23051116270440900000068955323 Intimação do autor Ato Ordinatório 23051116270440900000068955323 Petição Petição 23051616510214500000068931082 Guia paga Feel Up Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23051616510312600000069147922 Expediente Expediente 23092000125357900000074770057 Mandado Mandado 23092000125405400000074770058 Diligência Diligência 23100915003920700000075704600 feel up comercio de produtos Devolução de Mandado 23100915003976200000075704601 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23101718123879300000076017399 Procuração - PJ - Feel Up Procuração 23101718123953500000076017400 Procuração - PJ - Juliana Vitorino Ribeiro ME Procuração 23101718124025800000076017401 Informação Informação 23101718132232300000076017402 Contestação Contestação 23102318484634900000076294981 1. CNH - Juliana Documento de Identificação 23102318484717500000076294984 2. CNH - Josemario Documento de Identificação 23102318484784000000076294985 4. Enquandramento ME - Feel Up Documento de Comprovação 23102318484934800000076294987 5. CNPJ - Feel Up Documento de Comprovação 23102318485003200000076294988 7. CNPJ - Juliana Vitorino Documento de Comprovação 23102318485144400000076294990 Petição Petição 23102417160051100000076360548 Termo de Audiência Termo de Audiência 23102609451453100000076456600 CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL X FEEL UP COMERCIO DE PRODUTOS Termo de Audiência 23102609451474300000076456601 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110907520432800000077061076 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110907520432800000077061076 Réplica Réplica 23110913444472600000077094901 1 - Jurisprudência - STJ DANO MATERIAL E MORAL Documento Jurisprudência 23110913444607600000077094902 2 - JURISPRUDÊNCIA STJ - DANO MORAL Documento Jurisprudência 23110913444738500000077094903 3 - Jurisprudência - Assinado Documento Jurisprudência 23110913444862100000077094904 Petição Petição 23110913474590400000077094915 Petição Petição 23112116233589600000077604475 Petição Petição 23112714590969600000077855994 Despacho Despacho 24041808491080200000083584726 Despacho Despacho 24041808491080200000083584726 Informação Informação 24042915572770900000084235038 Petição Petição 24050614230758900000084539505 Despacho Despacho 24070210541612900000087267055 Expediente Expediente 24070210541612900000087267055 Despacho Despacho 24070415524125800000087483921 Intimação Intimação 24073113101319000000091904700 Intimação Intimação 24073113101319000000091904700 Petição Petição 24081514450812900000092640819 1 - Jurisprudência - STJ DANO MATERIAL E MORAL - CBF Outros Documentos 24081514450912600000092640821 2 - Jurisprudência - STJ DANO MATERIAL E MORAL Outros Documentos 24081514450985700000092640823 3 - JURISPRUDÊNCIA STJ - DANO MORAL Outros Documentos 24081514451064500000092640824 Petição Petição 24082620590923900000093277109 Decisão Decisão 25011511291308200000099718679 Decisão Decisão 25051614231738400000105778830 Intimação Intimação 25052009460837200000105946467 Intimação Intimação 25052009460837200000105946467 Petição Petição 25060415122345800000106920137 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23101718132232300000076017402, Petição de habilitação nos autos: 23101718123879300000076017399, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23051110554992500000068931104, Documento de Identificação: 23050912352399100000068818629, Documento de Comprovação: 23050912352967800000068818643, Petição Inicial: 23050912352246800000068817905, Procuração: 23050912352364300000068818627, Documento de Identificação: 23050912352459500000068818631, Documento de Comprovação: 23050912353038400000068818649, Documento de Comprovação: 23050912352943900000068818642]
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL
REU: FEEL UP COMERCIO DE PRODUTOS DO VESTUARIO E ROUPAS INTIMAS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. VIOLAÇÃO A DIREITOS AUTORAIS E MARCÁRIOS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. USO NÃO AUTORIZADO DE EMBLEMAS DA CBF. PEDIDO PROCEDENTE. CASO EM EXAME Ação ordinária de abstenção do uso de direitos autorais e marca, cumulada com indenização por perdas e danos, ajuizada pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF em face de Feel Up Comércio de Produtos do Vestuário e Roupas Íntimas Ltda. e Juliana Vitorino Ribeiro – ME, visando cessar o uso não autorizado de emblemas, marcas e sinais distintivos registrados da entidade autora. A CBF sustenta ser titular dos registros perante o INPI e que as rés reproduzem indevidamente seus símbolos em produtos comercializados em lojas físicas e plataformas digitais, configurando infração à legislação de propriedade industrial e concorrência desleal. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o uso de emblemas e signos distintivos da CBF pelas rés configura infração a direitos de propriedade industrial, autorais e marca registrada; (ii) apurar se a conduta caracteriza concorrência desleal e enseja responsabilização civil por danos morais e materiais. RAZÕES DE DECIDIR A CBF comprova a titularidade de registros de marca válidos perante o INPI, sendo os símbolos protegidos também pela Lei Pelé, o que confere exclusividade no uso comercial dos sinais distintivos apresentados. As imagens e documentos juntados demonstram a comercialização reiterada de produtos pelas rés com símbolos que mimetizam os emblemas da CBF, sem licenciamento ou autorização, o que configura contrafação e uso indevido da marca. A argumentação das rés de que os elementos utilizados são genéricos (estrelas, cores nacionais, palavra "Brasil") é afastada, pois o conjunto visual apresentado gera associação direta com a marca registrada, induzindo o consumidor a erro. A configuração da infração marcária independe de demonstração de dolo ou má-fé, bastando a possibilidade de confusão ou associação indevida no mercado consumidor, conforme jurisprudência consolidada. A conduta caracteriza concorrência desleal nos termos do art. 195 da LPI, diante do aproveitamento parasitário do prestígio alheio e da diluição do valor da marca titular, com potencial lesivo à imagem da CBF. O dano moral in re ipsa decorre da própria infração, sendo presumido o prejuízo à imagem institucional, nos termos da jurisprudência do STJ, que dispensa a comprovação de abalo concreto. Fixado, no caso, o valor de R$ 10.000,00. O dano material é igualmente presumido diante da comercialização indevida, sendo necessária a apuração do valor da indenização em fase de liquidação por arbitramento, conforme precedentes jurisprudenciais. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A reprodução não autorizada de sinais distintivos registrados, mesmo com variações gráficas, configura infração à Lei da Propriedade Industrial, especialmente quando há potencial de associação indevida pelo consumidor. A conduta de imitação de marca notoriamente conhecida, sem autorização do titular, caracteriza concorrência desleal, independentemente da prova de dolo. O dano moral por uso indevido de marca é presumido e decorre diretamente da infração cometida (dano in re ipsa). A indenização por danos materiais pode ser apurada por arbitramento na fase de liquidação de sentença quando ausentes elementos suficientes nos autos para quantificação do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.279/96, arts. 129 e 195; Lei 9.610/98; Lei 9.615/98 (Lei Pelé); Código Civil, arts. 186 e 927; CPC, arts. 139, IV, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1537883/PR, 4ª Turma, j. 15.08.2019, DJe 04.09.2019; TJ-MG, ApCív 50001717620208130568; TJ-MG, AI 10433110229716001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 07.12.2017; TJ-PB, AI 0805435-93.2021.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, j. 10.08.2021. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826989-27.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DE DIREITOS AUTORAIS/MARCA, CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL – CBF contra FEEL UP COMÉRCIO DE PRODUTOS DO VESTUÁRIO E ROUPAS ÍNTIMAS LTDA e JULIANA VITORINO RIBEIRO – ME, com o objetivo de cessar a utilização não autorizada de marcas registradas da entidade autora, com fundamento em diversas normas legais, incluindo a Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), a Lei Pelé (Lei 9.615/98), o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), o Código Civil, e a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98). ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE FATOS A CBF sustenta ser legítima titular de direitos exclusivos sobre seus emblemas, símbolos, dísticos e demais signos distintivos, amplamente conhecidos e protegidos tanto pelo INPI quanto pela legislação específica (Lei Pelé). A autora firmou contratos de licenciamento com terceiros autorizados para a comercialização de produtos que utilizam tais sinais distintivos. Alega que, após investigação realizada por profissionais especializados, constatou-se que as rés comercializam produtos com emblemas e símbolos que imitam ou reproduzem os registros da CBF, sem autorização. A comercialização se dá em lojas físicas, sites e redes sociais, de maneira ostensiva, com utilização dos registros nº 816.376.980, 830.193.944, 830.233.750 e 917.065.980. Afirma que a prática das rés configura violação a direitos autorais, marcas registradas e concorrência desleal, induzindo o consumidor a erro e prejudicando a imagem da entidade autora, além de caracterizar parasitismo comercial. Sustenta que não houve qualquer licenciamento da marca e que os produtos das rés são de baixa qualidade, prejudicando sua reputação no mercado. QUESTÃO JURÍDICA A questão central consiste na violação dos direitos de propriedade industrial da CBF, por uso indevido de marca registrada e emblemas protegidos pela Lei Pelé, com consequências em âmbito de responsabilidade civil por concorrência desleal e danos morais/materiais. PEDIDO A parte autora requereu: Antecipação de tutela para proibir o uso dos emblemas/marcas; Abstenção definitiva de uso dos sinais distintivos; Condenação ao pagamento de perdas e danos; Aplicação de multa diária em caso de descumprimento. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – FEEL UP COMÉRCIO E JULIANA VITORINO RIBEIRO – ME FATOS As promovidas afirmam que são empresas consolidadas no ramo de vestuário há mais de 25 anos e negam ter violado qualquer direito de propriedade intelectual da autora. Argumentam que os símbolos utilizados em seus produtos são diferentes dos utilizados pela CBF. Aduzem que a semelhança entre os brasões é apenas superficial, alegando que elementos como contorno, estrelas e uso das cores nacionais são comuns no futebol brasileiro, sendo de uso genérico e não exclusivos da CBF. A utilização da palavra “BRASIL” também seria de uso livre, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. QUESTÃO JURÍDICA Sustentam que não há identidade ou semelhança gráfica suficiente para caracterizar infração à marca, tampouco existe prova de dolo, intenção de confundir o consumidor ou gerar concorrência desleal. PEDIDO Requerem a improcedência total dos pedidos autorais, com base na inexistência de violação marcária, ausência de prova técnica imparcial e ausência de dolo ou má-fé. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO A CBF apresentou réplica (ID 98470811), na qual reforça que a decisão antecipatória de tutela (ID 73047588) já reconheceu a prova da infração, fundamentada em análise de domínio público, redes sociais e lojas físicas. Sustenta que a ré tenta justificar o uso da marca com alegações já analisadas e refutadas na decisão judicial. As imagens e registros apontam para a comercialização direta e repetida dos produtos ilegais, em evidente ato de contrafação, que independe de prova pericial ou da comprovação de venda concreta. A autora reforça que a confusão ao consumidor está caracterizada e que a lei não exige prova de dolo para configurar a infração. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão de TUTELA ANTECIPADA (ID 73047588): Reconheceu probabilidade do direito e risco de dano irreparável. Determinou suspensão imediata da comercialização dos produtos com os emblemas da CBF, inclusive em mídias digitais e físicas. Fixou multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00. DESPACHO de redistribuição (ID 92915395): Processo remetido da 13ª para a 2ª Vara Cível de João Pessoa por conexão com outro feito. DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (ID 93273700): Juízo determinou às partes que especificassem as provas a produzir. Manifestação da autora (ID 98470811): Informou desinteresse em audiência de conciliação, reiterando que os autos estão suficientemente instruídos com os documentos já juntados. Impugnação das rés (ID 112900982): Alegam que a manifestação da autora não especificou provas novas, apenas repetiu fundamentos da inicial, e requerem o regular prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da Verossimilhança das Alegações Autorais A autora é entidade de notório reconhecimento nacional, titular de registros de marca válidos e ativos perante o INPI, notadamente os de nº 816.376.980, 830.193.944, 830.233.750 e 917.065.980, conforme documentação acostada aos autos. As provas colacionadas (imagens, prints de redes sociais, endereços de lojas físicas e digitais) evidenciam de forma clara a comercialização, pelas rés, de produtos contendo símbolos e elementos visuais que mimetizam aqueles registrados em nome da CBF, sem autorização da titular. A alegação das rés de que os elementos são de uso genérico (estrelas, cores nacionais, palavra "Brasil") não se sustenta, uma vez que o conjunto da obra gráfica exposta nos produtos apresentados induz, de fato, à associação indevida com a marca oficial da autora. Ademais, tanto a parte autora quanto a parte promovida tem o mesmo público consumidor, o que induz ainda mais o consumo por erro. Neste sentido a jurisprudência: DIREITO MARCÁRIO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE DÚVIDA, INDUÇÃO A ERRO E CONFUSÃO. AFINIDADE RAMOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A CESSAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS TERMOS “Fofurices” E “Fofurentos”. COLIDÊNCIA COM A MARCA REGISTRADA “Lar com Fofurices. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. A afinidade mercadológica deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração o público alvo e o mercado consumidor, as características dos produtos ou serviços, as características das marcas envolvidas, a forma pela qual os produtos serão colocados à venda, os canais de distribuição, entre outras características. Considerando que os objetos sociais das partes têm afinidades, notadamente por trabalharem com “produtos para presentes”, “utensílios” e “decorações”, etc, além do fato de outrora ter havido uma parceria, a continuidade do uso das expressões “Fofurices”, “Fofurentos” e similares, podem gerar indução do consumidor a erro, dúvida ou confusão. (0805435-93.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2021) O próprio deferimento da tutela antecipada (ID 73047588) já reconheceu a plausibilidade das alegações da parte autora, com base em análise documental robusta e devidamente instruída nos autos, além da ausência de licenciamento válido apresentado pelas promovidas. Da Violação a Direitos de Propriedade Intelectual e Concorrência Desleal A prática das rés configura, conforme os elementos constantes dos autos, violação à Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) e à Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), além de conduta tipificada como concorrência desleal nos termos do art. 195 da LPI. A alegação de inexistência de dolo ou intenção de confundir o consumidor é irrelevante, uma vez que a configuração da infração à marca prescinde de elemento volitivo – basta a reprodução ou imitação indevida com potencial de causar confusão ou associação indevida. O uso reiterado e ostensivo de sinais distintivos da CBF, com fins comerciais e sem autorização, constitui parasitismo comercial e apropriação indevida de prestígio mercadológico alheio. Do Dano moral e da Responsabilidade Civil O dano moral à imagem institucional é presumido decorrente da diluição da marca são presumíveis no caso de uso indevido de sinal distintivo em larga escala. Nesse contexto, importa consignar que o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que "o dano moral por uso indevido de marca deriva diretamente da prova que revele a existência de contrafação (dano moral in re ipsa), dispensando a prova de efetivo prejuízo" (AgInt no REsp 1537883/PR, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 04/09/2019) Comprovada a utilização, e buscando a fixação em um patamar compensatório, tendo em vista os interesses lesados e os precedentes jurisprudenciais observados, fixo o valor em R$ 10.000,00. Do dano material Embora a parte autora não tenha comprovado, de forma objetiva, os lucros obtidos pelas promovidas com a venda dos produtos, a ocorrência do dano é presumida e procedente o pedido de indenização. Entendem os tribunais que: "ausentes nos autos elementos suficientes a quantificar o valor da indenização, a sua apuração deve ocorrer por meio de liquidação de sentença por arbitramento" (TJ-MG — Apelação Cível 50001717620208130568). Em outro caso, o mesmo tribunal reforçou que "o valor das perdas e danos devem ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento quando ausentes nos autos documentos que comprovem o efetivo prejuízo" (TJ-MG — AI 10433110229716001). Neste sentido o TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A obrigação poderá ser convertida em perdas e danos se impossível a tutela específica. 2. O valor das perdas e danos devem ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento quando ausentes nos autos documentos que comprovem o efetivo prejuízo. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10433110229716001 Montes Claros, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 07/12/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2017) Diante disso, o valor da indenização deve ser calculado na fase de liquidação de sentença, após analise de mais elementos capazes de quantificar o prejuízo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL – CBF, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Confirmar a tutela antecipada concedida no ID 73047588; Determinar a abstenção definitiva, pelas rés, da comercialização, exposição, distribuição ou qualquer forma de utilização dos sinais distintivos, marcas, brasões ou emblemas de titularidade da autora. Caso a promovida não cumpra espontaneamente a decisão, deve a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Condenar solidariamente as rés ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e danos materiais com valores a serem fixados por ocasião da liquidação de sentença, corrigidos monetariamente a partir da presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050912352246800000068817905 1.1 Procuração CBF 2021 Procuração 23050912352364300000068818627 2.1 Ata da Reunião Documento de Identificação 23050912352399100000068818629 ESTATUTO_compressed-1-36 Documento de Identificação 23050912352459500000068818631 ESTATUTO_compressed-37-73 Documento de Identificação 23050912352617100000068818633 Registros CBF - completo Documento de Comprovação 23050912352760500000068818635 AQUISIÇÃO DE EXEMPLAR Documento de Comprovação 23050912352820900000068818636 CNPJ Feel Up Manaíra Documento de Identificação 23050912352896900000068818638 CNPJ Juliana Documento de Identificação 23050912352920900000068818640 NF Documento de Comprovação 23050912352943900000068818642 1 Tutela - Coelho Documento de Comprovação 23050912352967800000068818643 2 Acórdão - Jones Soda Documento de Comprovação 23050912352993200000068818645 3 Acórdão - Ipical Documento de Comprovação 23050912353017000000068818647 4 Acórdão - Sarafian Documento de Comprovação 23050912353038400000068818649 5 Sentença - Real Atacadista Documento de Comprovação 23050912353092300000068818650 Decisão Decisão 23051012402257400000068860795 Expediente Expediente 23051012402441000000068882086 Juntada de custas Petição 23051110554897200000068931102 Guia paga PB CBF x Fell Up Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23051110554992500000068931104 Intimação do autor Ato Ordinatório 23051116270440900000068955323 Intimação do autor Ato Ordinatório 23051116270440900000068955323 Petição Petição 23051616510214500000068931082 Guia paga Feel Up Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23051616510312600000069147922 Expediente Expediente 23092000125357900000074770057 Mandado Mandado 23092000125405400000074770058 Diligência Diligência 23100915003920700000075704600 feel up comercio de produtos Devolução de Mandado 23100915003976200000075704601 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23101718123879300000076017399 Procuração - PJ - Feel Up Procuração 23101718123953500000076017400 Procuração - PJ - Juliana Vitorino Ribeiro ME Procuração 23101718124025800000076017401 Informação Informação 23101718132232300000076017402 Contestação Contestação 23102318484634900000076294981 1. CNH - Juliana Documento de Identificação 23102318484717500000076294984 2. CNH - Josemario Documento de Identificação 23102318484784000000076294985 4. Enquandramento ME - Feel Up Documento de Comprovação 23102318484934800000076294987 5. CNPJ - Feel Up Documento de Comprovação 23102318485003200000076294988 7. CNPJ - Juliana Vitorino Documento de Comprovação 23102318485144400000076294990 Petição Petição 23102417160051100000076360548 Termo de Audiência Termo de Audiência 23102609451453100000076456600 CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL X FEEL UP COMERCIO DE PRODUTOS Termo de Audiência 23102609451474300000076456601 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110907520432800000077061076 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110907520432800000077061076 Réplica Réplica 23110913444472600000077094901 1 - Jurisprudência - STJ DANO MATERIAL E MORAL Documento Jurisprudência 23110913444607600000077094902 2 - JURISPRUDÊNCIA STJ - DANO MORAL Documento Jurisprudência 23110913444738500000077094903 3 - Jurisprudência - Assinado Documento Jurisprudência 23110913444862100000077094904 Petição Petição 23110913474590400000077094915 Petição Petição 23112116233589600000077604475 Petição Petição 23112714590969600000077855994 Despacho Despacho 24041808491080200000083584726 Despacho Despacho 24041808491080200000083584726 Informação Informação 24042915572770900000084235038 Petição Petição 24050614230758900000084539505 Despacho Despacho 24070210541612900000087267055 Expediente Expediente 24070210541612900000087267055 Despacho Despacho 24070415524125800000087483921 Intimação Intimação 24073113101319000000091904700 Intimação Intimação 24073113101319000000091904700 Petição Petição 24081514450812900000092640819 1 - Jurisprudência - STJ DANO MATERIAL E MORAL - CBF Outros Documentos 24081514450912600000092640821 2 - Jurisprudência - STJ DANO MATERIAL E MORAL Outros Documentos 24081514450985700000092640823 3 - JURISPRUDÊNCIA STJ - DANO MORAL Outros Documentos 24081514451064500000092640824 Petição Petição 24082620590923900000093277109 Decisão Decisão 25011511291308200000099718679 Decisão Decisão 25051614231738400000105778830 Intimação Intimação 25052009460837200000105946467 Intimação Intimação 25052009460837200000105946467 Petição Petição 25060415122345800000106920137 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23101718132232300000076017402, Petição de habilitação nos autos: 23101718123879300000076017399, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23051110554992500000068931104, Documento de Identificação: 23050912352399100000068818629, Documento de Comprovação: 23050912352967800000068818643, Petição Inicial: 23050912352246800000068817905, Procuração: 23050912352364300000068818627, Documento de Identificação: 23050912352459500000068818631, Documento de Comprovação: 23050912353038400000068818649, Documento de Comprovação: 23050912352943900000068818642]
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 10:47
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:12
Publicação
22/05/2025, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que a parte promovente juntou documentação nos IDs 98470811 e Ss, para evitar futuras nulidades, intime a parte promovida para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 dias.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 09:46
Determinação de Diligência
16/05/2025, 14:23
Conclusão (para julgamento)
23/01/2025, 12:07
Determinação de Diligência
15/01/2025, 11:29
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 20:59
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:45
Publicação
02/08/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
01/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
31/07/2024, 13:10
Determinação de Diligência
04/07/2024, 15:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/07/2024, 12:48
Redistribuição (prevenção; incompetência)
03/07/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 11:27
Incompetência
02/07/2024, 10:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/05/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:57
Publicação
29/04/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL
REU: FEEL UP COMERCIO DE PRODUTOS DO VESTUARIO E ROUPAS INTIMAS LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826989-27.2023.8.15.2001 [Marca]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem quanto à possível prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, em decorrência do ajuizamento do Processo n.º 0807811-23.2022.8.15.2003, distribuída em 19/12/2022. Prazo: 10 (dez) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL
REU: FEEL UP COMERCIO DE PRODUTOS DO VESTUARIO E ROUPAS INTIMAS LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826989-27.2023.8.15.2001 [Marca]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem quanto à possível prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, em decorrência do ajuizamento do Processo n.º 0807811-23.2022.8.15.2003, distribuída em 19/12/2022. Prazo: 10 (dez) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
26/04/2024, 00:00
Mero expediente
18/04/2024, 08:49
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:23
Publicação
13/11/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826989-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826989-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 13:44
Ato ordinatório
09/11/2023, 07:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/10/2023, 09:45
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
26/10/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 18:13
Decurso de Prazo
10/10/2023, 02:02
Mandado (entregue ao destinatário)
09/10/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 00:12
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
15/09/2023, 11:20
Decurso de Prazo
26/06/2023, 14:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/06/2023, 07:57
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 16:51
Publicação
15/05/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826989-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente para, em 10 (dez) dias, proceder ao pagamento das despesas processuais com citação e intimação dos réus, haja que apenas houve comprovação de recolhimento das custas processuais, não tendo sido antecipadas aquelas, segundo preconiza o disposto no CPC/2015, art. 82, § 1º, a possibilitar o cumprimento do decisum. João Pessoa-PB, em 11 de maio de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).