Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MBM PREVIDENCIA PRIVADA, DAMASIO CONSULTORIA E VENDA DE IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: ONLINE TELECOM SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA - ME, ANGELICA BARRETO FERREIRA, MARCELO RICARDO SOARES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0829963-42.2020.8.15.2001
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que antes mesmo da citação dos Executados, a Exequente requereu a desistência da ação (ID 123115230). É o relatório. Decido. O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Executada sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC. Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação, pela desistência. POSTO ISTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se os Exequentes, por seus advogados. Sem custas. Sem honorários. Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo. João Pessoa, 07 de fevereiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito