Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM ADVOGADO: Procuradoria Geral do Município
RECORRIDO: MARIA ELIZABETE COSTA DE SOUZA ADVOGADO: ANNA MARCIA DA SILVA RAMALHO - PB15674-A RELATOR: JUIZ HERMANCE GOMES PEREIRA ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA IMPROVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. - O Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (IPM/JP) não possui legitimidade passiva para responder por ação que versa sobre o abono de permanência, cabendo exclusivamente ao Município de João Pessoa a responsabilidade por seu pagamento. - O abono de permanência possui natureza indenizatória, podendo ser cumulado com adicional de permanência de caráter remuneratório, desde que preenchidos os requisitos legais. - O direito ao descongelamento do abono de permanência é devido quando comprovada a indevida supressão ou limitação do valor pela Administração.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO) PROCESSO Nº: 0849282-54.2024.8.15.2001 ORIGEM: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital ASSUNTO: [Abono de Permanência] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e, em contrapartida, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ HERMANCE GOMES PEREIRA (RELATOR) SENTENÇA: ID 32280958 RAZÕES DO RECORRENTE MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA: ID 32280961 RAZÕES DO RECORRENTE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA: ID 32280964 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 32280970 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. PRELIMINAR. Da ilegitimidade passiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA A preliminar de ilegitimidade passiva merece ser acolhida. pois, apesar de versar sobre descongelamento do benefício de abono de permanência, trata sobre parcela recebida por servidoras da ATIVA, de maneira que, de fato, o ônus proveniente do presente julgado deveria ser suportado exclusivamente por aquele responsável pelo seu pagamento, in casu, o Município de João Pessoa. A responsabilidade pelo pagamento do abono de permanência incumbe ao respectivo ente federativo ao qual o servidor esteja vinculado, e não ao instituto previdenciário apelado, em razão do art. 56 da Lei Municipal nº 3.528, de 13 de novembro de 1981. Enquanto o pagamento pela autarquia municipal diz respeito apenas aos benefícios previdenciários, em conformidade com o art. 5º da Lei Municipal nº 10.684/05, dotada de personalidade jurídica, pelo pagamento de benefícios funcionais de servidores alheios à sua estrutura administrativa. Ainda que a parte autora tenha passados à inatividade, tal condição, no caso, não atrai a legitimidade do órgão previdenciário municipal, uma vez que se está diante de benefício recebido pela sua condição de servidor público da ativa, competindo à Edilidade Municipal a sua correção ou restituição. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (IPM/JP). RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (IPM/JP). As autoras sustentam a legitimidade passiva do IPM/JP. No mérito, visam o restabelecimento do valor da vantagem referente ao abono de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se o Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (IPM/JP) possui legitimidade passiva para responder por ação referente ao abono de permanência de servidoras ativas. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pelo pagamento do abono de permanência é do ente federativo ao qual o servidor ativo está vinculado, no caso, o Município de João Pessoa, e não o instituto previdenciário, conforme o art. 56 da Lei Municipal nº 3.528/1981. O IPM/JP é responsável apenas pelo pagamento de benefícios previdenciários, conforme o art. 5º da Lei Municipal nº 10.684/2005, e não por verbas remuneratórias de servidores ativos. A gratificação de abono de permanência não é recebida por servidores inativos, o que afasta a responsabilidade do IPM/JP mesmo para aquelas autoras que passaram à inatividade no curso da lide. O pleito recursal não merece acolhida, uma vez que a ilegitimidade passiva do IPM/JP está corretamente reconhecida, sendo a responsabilidade pelo pagamento da verba requerida do Município de João Pessoa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (IPM/JP) não possui legitimidade passiva para responder por ação que trata de abono de permanência de servidoras ativas, cabendo ao Município de João Pessoa a responsabilidade pelo pagamento dessa verba. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei Municipal nº 3.528/1981, art. 56; Lei Municipal nº 10.684/2005, art. 5º.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08030672520218152001, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível. Data de publicação: 04/12/2024) Dessa forma, tratando-se de pretensão remuneratória, e não previdenciária, não há que se falar em legitimidade da IPMJP para responder à presente ação. MÉRITO No que se refere ao mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). A propósito, colho os seguintes julgados deste sobre o tema: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO ESTADO E DO IPREV. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.137/92). BENEFÍCIO DEVIDO DESDE UM ANO APÓS A DATA EM QUE O SERVIDOR COMPLETOU O INTERSTÍCIO APOSENTATÓRIO ATÉ A EFETIVA INATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ABONO DE PERMANÊNCIA (ART. 40, § 19, DA CF). ENTENDIMENTO HÁ MUITO ADOTADO POR ESTA CORTE, CONFIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA N. 13 DE IRDR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO REAFIRMADA. 1. O Grupo de Câmaras de Direito Público, ao julgar o Tema n. 13 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou a seguinte tese: "O abono de permanência (art. 40, § 19, cf/88) e a gratificação de permanência (art. 29, lce 1.139/92 ou art. 33, lce 668/15) são cumuláveis entre si" (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0026959-47.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 23-10-2018). 2. O servidor lotado e em exercício na Secretaria de Estado da Saúde que permanece ativo depois de transcorrido pelo menos um ano desde que preenchidos os requisitos para a aposentadoria tem direito ao adicional de permanência (art. 19 da LCE n. 1.137/92), independentemente de prévio requerimento administrativo, sob pena de se chancelar ganho indevido da Administração. [...] RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM AJUSTE EX OFFICIO NA SENTENÇA QUANTO AOS ÍNDICES APLICÁVEIS AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.” (TJSC, Apelação n. 0503043-53.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24/11/2022). “APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE TODAS AS PARTES. [...] INÉPCIA DA INICIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA (ART. 40, § 19, CF) E ADICIONAL DE PERMANÊNCIA (LCE N. 1.139/1992). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ENTENDIMENTO ASSENTE NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. TEMA 13 DE IRDR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA. "1. O Grupo de Câmaras de Direito Público, ao julgar o Tema n. 13 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou a seguinte tese: "O abono de permanência (art. 40, § 19, CF/88) e a gratificação de permanência (art. 29, LCE 1.139/92 ou art. 33, LCE 668/15) são cumuláveis entre si" (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0026959-47.2010.8.24.0023/50002, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, Relator Designado: Desembargador Ronei Danielli, Data do julgamento: 24.10.2018). Ademais, é o entendimento da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – ADICIONAL DE PERMANÊNCIA INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N. 3.528/1981, DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, E ABONO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO ART. 40, § 19, DA CF, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA – DISTINÇÃO – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Apesar de o adicional de permanência, assim, como o abono de permanência constitucional (art. 40, § 19, da CF), constituir um prêmio ao servidor que permanece em atividade após ter completado o interstício para aposentadoria, são gratificações de naturezas diversas, de modo que podem ser cumuladas, eis que o adicional (Lei Municipal nº 3.528/1981) tem caráter remuneratório, enquanto o abono é indenizatório”. (TJ-PB. RECURSO INOMINADO Nº: 0871350-32.2023.8.15.2001. 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA. RELATOR: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES. Data da publicação: 21/10/2024) DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e, em contrapartida, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, nos termos deste voto. Condeno o recorrente MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. HERMANCE GOMES PEREIRA Juiz Relator (em substituição)