Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUILHERME LUIZ AMORIM BRAZ
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833396-15.2024.8.15.2001 [Liminar, Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GUILHERME LUIZ AMORIM BRAZ, devidamente qualificado nos autos, em face de AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada. Tutela provisória negada (id. 91513296). Contestação (id. 93709887). O autor apresentou a petição do id. 103095178. Ouvida, a parte ré informou que não se opunha ao pedido de desistência, mas condicionava sua concordância à renúncia ao direito que se funda a ação e ao pagamento das despesas e honorários de sucumbência pelo autor (id. 105454132). Foi determinada a intimação do autor para esclarecer a natureza do pedido, advertindo que, em caso de omissão, a manifestação seria interpretada como renúncia ao direito que se funda a ação (id. 118554051), mas houve silêncio da parte. É o relatório, decido. Inicialmente, cumpre estabelecer a distinção entre a desistência da ação e a renúncia ao direito. A desistência da ação, prevista no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, leva à extinção do processo sem resolução do mérito, enquanto a renúncia, disposta no artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, é um ato de disposição do próprio direito material postulado, resultando na extinção do processo com resolução de mérito. Na hipótese vertente, ainda que a petição do id. 103095178 seja confusa, e ainda que a parte tenha silenciado quando instado a esclarecer o seu pedido, tenho que o mesmo deve ser considerado como desistência, diante da menção expressa, naquela petição, ao art. 485, § 4º, do CPC, bem ainda à sinalização de necessidade anuência da parte contrária, condição que seria desnecessária caso se tratasse de pedido de renúncia, porquanto este se trata de direito subjetivo do autor que não depende do consentimento da parte demandada. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ. HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, c, do CPC/15. - A renúncia ao direito material postulado ou reconhecido cinge-se a um direito subjetivo do autor, não dependendo de consentimento da parte ré e deve ser homologada, implicando em extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, c, do CPC/15". (TJMG - AC nº 10000190643973001 MG, Rel. Luiz Artur Hilário, j. 10/09/2019, DJe 16/09/2019). Pois bem. Ainda, em se tratando de pedido de desistência, apesar de necessária a anuência da parte ré, se requerida aquela após a contestação, como na hipótese, perfilho do entendimento de que a recusa do réu a desistência da ação pelo autor deve ser justificada, não assistindo razão à parte requerida em condicionar sua anuência à desistência à renúncia do próprio direito de exercício da ação, pois tal medida tem natureza coercitiva. Eis o seguinte julgado: "PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. CONDIÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A teor do disposto no art. 267, § 4º, do CPC, depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá desistir da ação sem a aquiescência do réu. 2. Não se confunde a desistência com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e a parte autora não pode ser compelida a optar pela renúncia, como pretendeu fazer crer o INSS, por constituir ato personalíssimo desta. 3. Pela desistência, a parte autora, dentro da sua conveniência pessoal, abre mão do direito de ação e não do direito material que julgue ter perante o réu, que, assim, não pode condicionar a sua concordância à renúncia ao direito em que se funda a ação (precedente da Corte). 4. Apelação a que se nega provimento." (Apelação Cível nº 2001.40.00.004931-0/PI, 2a Turma do TRF da 1a Região, Rel. Carlos Moreira Alves, Rel. Convocado Iran Velasco Nascimento. j. 30.10.2006, unânime, DJU 04.12.2006). Com isso, não se mostrando legítima a condição imposta pela parte ré, deve ser homologado o pedido de desistência formulado pela parte autora. Por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da causa, pela parte autora, então desistente, na forma legal (art. 90, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, sem requerido de cumprimento de sentença em 10 dias, arquive-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito