Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE TRANQUILINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO CREFISA SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845154-59.2022.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ TRANQUILINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. e do BANCO CREFISA S.A. Em sua peça exordial, o autor, professor aposentado de 70 anos de idade, alegou que, em razão da perda de poder aquisitivo e do cenário inflacionário agravado pela pandemia de COVID-19, viu-se compelido a contrair diversos empréstimos pessoais com as instituições financeiras demandadas, mediante descontos diretos em sua conta corrente. Sustentou que os débitos atingiram patamares insustentáveis, alcançando quase 100% de seus rendimentos líquidos e comprometendo sua subsistência básica. Pugnou pela aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), requerendo a suspensão da exigibilidade das dívidas, a limitação dos descontos ao percentual de 30% de seus vencimentos e a instauração do processo de repactuação previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão de ID 62908726 deferiu parcialmente a antecipação de tutela para limitar os descontos na conta-salário ao percentual de 30% dos vencimentos brutos (15% para cada banco réu), além de conceder os benefícios da gratuidade judiciária. As instituições rés apresentaram contestação. O Banco Crefisa S.A. arguiu preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial e falta de interesse de agir; no mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros e a inexistência de superendividamento (ID 64608372). O Banco Bradesco S.A. apresentou defesa intempestiva, o que ensejou a decretação de sua revelia em sede de sentença pretérita (ID 88847373). Sobreveio sentença (ID 88847373) que julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 90377815), defendendo a nulidade do julgado por inobservância do rito especial bifásico da Lei do Superendividamento. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 101219073) acolheu a preliminar de nulidade e anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a observância do procedimento de repactuação previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC. Retornados os autos, este Juízo determinou a instauração da fase conciliatória (ID 110548179). Contudo, a patrona do autor noticiou o falecimento de seu constituinte (ID 111040815), solicitando inicialmente a extinção do feito por não possuir contato com familiares. Posteriormente, os herdeiros apresentaram pedido de habilitação nos autos (ID 121332642), pretendendo a sucessão processual. Instados a se manifestar sobre o pedido de habilitação, o Banco Crefisa S.A. informou que não se opõe à sucessão (ID 128491744). Por outro lado, o Banco Bradesco S.A. manifestou-se contrariamente à habilitação, arguindo a intransmissibilidade do direito em litígio e pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito (ID 128572079). Intimados para s manifestarem, os herdeiros ficaram inertes. Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A Lei 14.181/2021, que instituiu o tratamento jurídico do superendividamento no ordenamento brasileiro, tem como finalidade precípua a proteção da pessoa humana superendividada, assegurando sua subsistência digna e seu mínimo existencial através de medidas que permitam a repactuação de dívidas e a adequação destas à capacidade de pagamento do devedor. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela referida lei, estabelece que o procedimento de repactuação de dívidas visa preservar o "mínimo existencial", ou seja, a quantia mínima necessária para a garantia da dignidade do consumidor. Esse dispositivo evidencia a natureza personalíssima do instituto, que se vincula diretamente à pessoa do devedor, sua capacidade de pagamento e suas necessidades básicas. A natureza personalíssima da ação de superendividamento se revela pela própria condição de "superendividado", definida no § 1º do art. 54-A do CDC como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". Esse conceito legal evidencia que o superendividamento é uma condição subjetiva, vinculada à pessoa natural do consumidor que, por razões pessoais, encontra-se impossibilitado de adimplir suas dívidas sem prejudicar sua subsistência. Trata-se, portanto, de situação jurídica relacionada diretamente à personalidade do devedor, que não se transmite aos sucessores. É certo que as dívidas patrimoniais do falecido são transmitidas ao espólio e, posteriormente, aos herdeiros, nos limites da herança, conforme previsão do art. 1.997 do Código Civil. No entanto, a condição pessoal de superendividamento - e o respectivo direito à repactuação especial prevista na Lei 14.181/2021 - não integra o acervo patrimonial transmissível. Destarte, o espólio, embora responda pelas dívidas do falecido, o faz nos limites de sua capacidade patrimonial, sem a incidência dos mecanismos protetivos específicos do superendividamento, que se destinam exclusivamente à pessoa natural do consumidor. É cediço que a morte extingue a personalidade civil da pessoa natural, e com ela cessam os direitos personalíssimos. Nesse sentido, a proteção ao mínimo existencial, base da legislação de superendividamento, está intimamente ligada à dignidade da pessoa humana e, portanto, não subsiste após o falecimento. Outrossim, o procedimento previsto na Lei 14.181/2021 pressupõe a análise da capacidade de pagamento do devedor, considerando sua renda mensal, despesas pessoais e familiares, e a preservação de seu mínimo existencial. Com o falecimento, essa análise torna-se inviável, pois não há mais renda a ser protegida ou mínimo existencial a ser preservado. A autonomia patrimonial do espólio, que é mero conjunto de bens e direitos deixados pelo falecido, impede a aplicação direta dos princípios e regras do superendividamento. O espólio responderá pelas dívidas do autor nos limites de sua capacidade patrimonial, sem que isso afete diretamente os herdeiros para além do patrimônio recebido. Os credores, por sua vez, deverão habilitar seus créditos no inventário, conforme procedimento regular previsto na legislação processual civil, sem a incidência das medidas especiais previstas na Lei do Superendividamento, que foram concebidas para proteger a pessoa viva do devedor e seu direito à subsistência digna. Sendo assim, reconheço que o direito à repactuação de dívidas com base na Lei 14.181 /2021 possui natureza personalíssima, não sendo transmissível aos sucessores, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Por consectário, imperiosa se faz a extinção sem resolução de mérito do presente feito. Ademais, não há que falar em condenação em honorários de sucumbência, tendo em vista que nenhuma das parte efetivamente logrou-se vencedora. Apenas ocorrera o falecimento da parte autora em uma ação de cunho personalíssimo. Nesse sentido e, em consonância ao disposto em toda a fundamentação acima, colaciono ementa de julgado do TJSP: REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - Superendividamento - Sentença de procedência - Falecimento posterior da autora – Fato superveniente que conduz à extinção da ação - Pretensão que envolvia direito personalíssimo - Eventual transmissão da aposentadoria e da pensão que a "de cujus" recebia que não autoriza prosseguimento dos abatimentos - Verba honorária não devida - Extinção decretada - Recursos prejudicados. (TJSP; Apelação Cível 1002359 - 75.2023.8.26.0073; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024) DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da parte autora e da intransmissibilidade do direito em litígio. Em decorrência: a) indefiro o pedido de habilitação dos herdeiros formulado no ID 121332642; b) revogo a tutela antecipada concedida no ID 62908726, restabelecendo a plena exigibilidade das cobranças pactuadas nos limites contratuais. Custas processuais pela parte autora (espólio), suspensa a exigibilidade por ser o falecido beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, visto que a extinção decorre de fato superveniente (morte) em ação de natureza personalíssima, não havendo propriamente parte vencida para fins de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito