Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PATRICIA NASCIMENTO BATISTA
REU: WYNDHAM BRAZIL HOTELARIA E PARTICIPACOES LTDA. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TIME SHARING. RESCISÃO POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE VALORES. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE ARRAS E CLÁUSULA PENAL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - O consumidor pode rescindir contrato de time sharing a qualquer tempo, com direito à restituição das parcelas pagas, admitida retenção razoável. - É vedada a cumulação de arras indenizatórias com cláusula penal compensatória, sob pena de bis in idem. - A devolução dos valores pagos deve ocorrer de forma imediata, sendo inválido o parcelamento do reembolso. - O mero inadimplemento contratual ou impasse negocial não gera dano moral indenizável.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847956-25.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. PATRÍCIA NASCIMENTO BATISTA ajuizou ação em face da MYDEST CLUB LTDA objetivando a rescisão integral com a devolução total das quantias pagas e condenação em danos morais. Alegou que contratou um programa de férias em março de 2024, mediante o pagamento de parcelas mensais de R$ 396,02 descontadas em seu cartão de crédito. Afirmou que, devido a dificuldades financeiras, solicitou a rescisão do contrato, mas a empresa ofereceu apenas a devolução parcial e parcelada dos valores, condicionada ao pagamento de multas que considera abusivas. À inicial juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora ao id. 120597187. Citada, a ré apresentou contestação (id. 122994275) sustentando que o contrato se refere a um plano de férias por pontos, conhecido como time sharing, e não à compra de imóvel. Defendeu a validade das penalidades contratuais, retenção de 10% do valor total do contrato como sinal e 10% sobre o valor pago como cláusula penal, e requereu a improcedência do pedido de danos morais, sob o argumento de que cumpriu suas obrigações. Réplica ao id. 125138507. Intimadas para a fase de especificação de provas, apenas a consumidora informou que não pretende produzir outras provas além das que já constam no processo. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O caso em questão é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a autora se enquadra como destinatária final dos serviços de turismo oferecidos pela ré, que atua profissionalmente no mercado de lazer e hotelaria. A consumidora possui o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, independentemente de haver culpa da empresa fornecedora. Essa prerrogativa decorre da própria natureza das relações de consumo e do princípio da liberdade de contratação, não podendo o consumidor ser mantido vinculado a uma avença que não mais atenda aos seus interesses, especialmente diante de supervenientes dificuldades financeiras, assegurando-lhe a restituição das parcelas pagas, ainda que com a retenção de uma parcela justa para compensar custos administrativos. Quanto às penalidades pela rescisão, a Cláusula XI do contrato estabelece a retenção de 10% do valor total do negócio a título de sinal. Embora a ré sustente a validade da cumulação desta retenção com a multa penal de 10% sobre o valor pago, tal pretensão é manifestamente abusiva, pois ambas as penalidades possuem a mesma natureza indenizatória, visando compensar a empresa pelos custos administrativos e pela desistência do consumidor. A cumulação das arras (sinal) com a cláusula penal configura o proibido bis in idem, resultando em dupla punição pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa do fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba possuem entendimento consolidado sobre a impossibilidade dessa cumulação: CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CUMULAÇÃO DE ARRAS INDENIZATÓRIAS COM CLÁUSULA PENAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O atraso excessivo na entrega do imóvel pode configurar causa de dano moral indenizável, como é o caso dos autos. Precedentes. 2. "Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título)" (AgInt no AREsp 1.942.925/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, com o fim de afastar a cumulação das arras indenizatórias com a cláusula penal. (AREsp n. 2.843.464/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE CUMULAÇÃO DAS ARRAS INDENIZATÓRIAS COM A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DO NON BIS IN IDEM. PRECEDENTE DO STJ. DESPROVIMENTO. Evidenciado que, na hipótese de inadimplemento do contrato, as arras apresentam natureza indenizatória, desempenhando papel semelhante ao da cláusula penal compensatória, é imperiosa a conclusão no sentido da impossibilidade de cumulação de ambos os institutos, princípio geral da proibição do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título) (0001574-21.2013.8.15.2003, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2024). Dessa forma, deve prevalecer apenas a retenção de 10% (dez por cento) calculada exclusivamente sobre o valor efetivamente pago pela autora, montante que se mostra razoável e suficiente para ressarcir a ré pelos custos operacionais da contratação, sem onerar excessivamente a consumidora hipossuficiente. Por fim, a restituição do saldo remanescente deve ocorrer de maneira imediata, sendo nula qualquer previsão de parcelamento do reembolso. Esse é o comando da Súmula 543 do STJ, aplicável por analogia aos contratos de prestação de serviços turísticos e time sharing, uma vez que a retenção já cumpre a função de indenizar a empresa pela quebra antecipada do vínculo: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE PARCELA. VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de rescisão de contrato de compra de imóvel, por iniciativa do comprador, em cujo acórdão ficou estabelecido o percentual de retenção em 20%, com devolução integral e imediata, vedado o desconto dos valores relativos às cotas condominiais e ao IPTU. 2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador, o percentual de retenção de 25% dos valores pagos é adequado para compensar custos administrativos e desestimular a rescisão unilateral do contrato, mesmo em contratos anteriores à Lei 13.786/2018. 3. A devolução dos valores pagos deve ser imediata e integral, conforme a Súmula 543 do STJ, sendo vedada a devolução parcelada. 4. A dedução dos valores relativos às cotas condominiais e ao IPTU não é cabível, pois ficou consignada, pelas instâncias ordinárias, a ausência de imissão na posse do imóvel pelos compradores. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, fixando o percentual de 25% de retenção. (AREsp n. 1.834.089/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026). O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhimento. A rescisão do contrato foi motivada por conveniência financeira da própria autora, que admitiu a impossibilidade de manter o pagamento das parcelas mensais. Embora a resistência da ré em proceder ao cancelamento administrativo tenha causado transtornos, tal fato não possui gravidade suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. O descumprimento de expectativas contratuais ou a divergência sobre cláusulas de retenção configuram mero aborrecimento cotidiano, incapaz de gerar dano moral presumido (in re ipsa). Para a configuração do dever de indenizar, seria necessária a prova de um abalo psicológico profundo, humilhação ou ofensa à honra, o que não foi demonstrado nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que o simples inadimplemento ou impasse contratual não gera dano moral indenizável: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA VENDEDORA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 2. No caso, o inadimplemento, decorrente do atraso na entrega da documentação necessária à obtenção do financiamento do saldo devedor, embora ocasionando a rescisão do contrato por culpa da vendedora, não enseja a reparação por danos morais, tendo em vista a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.313.177/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019). Portanto, diante da ausência de comprovação de sofrimento extraordinário que ultrapasse os dissabores normais da vida em sociedade, o indeferimento da verba indenizatória é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a rescisão do contrato nº C-My Sense-000224 (ID 120581723), desobrigando as partes de suas prestações futuras e condenar a ré a restituir à autora os valores efetivamente pagos durante a relação contratual, autorizando-se a retenção pela ré de apenas 10% (dez por cento) sobre o montante total adimplido, conforme a previsão da cláusula XI do contrato. Sobre os valores a serem devolvidos, ante a ausência de previsão contratual, deverá incidir a taxa legal (SELIC), (que já compreende juros de mora e correção monetária), calculada a partir da data da citação. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Os descontos das parcelas são efetuados em cartão de crédito, contudo, meros cálculos aritméticos não demandam liquidação de sentença. Assim, a apuração do valor devido poderá ser realizada diretamente no cumprimento de sentença, cabendo à parte autora indicar o valor dos descontos realizados pelo réu até o momento do início daquela fase. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito