Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA HELENA AMORIM DA MOTA SILVEIRA
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUCY III SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0853436-52.2023.8.15.2001
Trata-se de embargos à execução opostos por Maria Helena Amorim da Mota Silveira em face do Condomínio Residencial Lucy III, objetivando desconstituir a execução de taxas condominiais. A embargante alegou, em síntese: (a) ser meeira do imóvel objeto da execução, que integra o espólio de Luiz da Mota Silveira (falecido em 2008), com inventário em tramitação na 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos de Recife/PE (ID 79623012); (b) a inexigibilidade do título executivo por falta de comprovação documental das contribuições (convenção, atas, demonstrativos); (c) a concessão da gratuidade da justiça; e (d) a atribuição de efeito suspensivo aos embargos (ID 79623006). Em 25/10/2023, foi proferida decisão que deferiu parcialmente a gratuidade, reduzindo em 60% o valor das custas iniciais (ID 81054847). O embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 87275830), sustentando a solidariedade dos coproprietários na obrigação propter rem e a desnecessidade de notificação prévia para a constituição do crédito condominial (mora ex re), além de impugnar a gratuidade concedida. Em 23/01/2025, foi indeferido o pedido de revogação da gratuidade formulado pelo condomínio (ID 106487208). Em 09/07/2025, o juízo determinou a intimação do condomínio para comprovar a notificação do débito ao espólio (ID 115920597). O condomínio respondeu considerando a providência desnecessária (ID 116321810). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação do condomínio à gratuidade da justiça não merece acolhimento. A questão já foi objeto de manifestação judicial anterior. O juízo deferiu parcialmente o benefício (ID 81054847), reduzindo em 60% as custas iniciais, com base na análise dos documentos de hipossuficiência apresentados (contracheques, faturas de água, energia, plano de saúde, IPTU). Posteriormente, o pedido de revogação da gratuidade foi expressamente indeferido (ID 106487208). A preclusão pro judicato impede que o magistrado reexamine questões já decididas, inclusive matérias de ordem pública. Assim, a decisão que concedeu a gratuidade parcial e a que indeferiu sua revogação tornaram-se imutáveis no âmbito deste processo, não cabendo nova discussão. Ademais, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A embargante, pessoa idosa de 74 anos, comprovou renda mensal líquida de aproximadamente R$ 4.787,96 (ID 80769611 e ID 80769612) e gastos fixos de cerca de R$ 4.528,47, além de despesas com alimentação e medicamentos (ID 80769608). Essa situação demonstra a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Impugnação rejeitada. DO MÉRITO – INCLUSÃO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO Assiste razão à embargante quanto à necessidade de inclusão do espólio de Luiz da Mota Silveira no polo passivo da execução. O art. 75, V, do Código de Processo Civil determina que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. O art. 778, III, do CPC prevê expressamente que a execução pode ser promovida contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor. No caso, o imóvel objeto da execução integra o acervo hereditário do falecido Luiz da Mota Silveira, cujo inventário tramita perante a 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos de Recife/PE (processo nº 0042986-40.2008.8.17.0001). A embargante Maria Helena é meeira do imóvel, não titular exclusiva da propriedade. A execução ajuizada exclusivamente contra a meeira compromete a regularidade processual, pois a constrição sobre o imóvel pode atingir direitos de terceiros (herdeiros) que não participam da relação processual. Impõe-se, portanto, a citação do espólio, representado pelo inventariante, para integrar o polo passivo. Ressalte-se que o reconhecimento da necessidade de inclusão do espólio não elide a responsabilidade solidária dos coproprietários pelas obrigações propter rem, nos termos do art. 259 do Código Civil. A solidariedade autoriza o credor a cobrar a totalidade da dívida de qualquer um dos devedores, mas não dispensa a observância do devido processo legal sucessório. O condomínio poderá exigir o pagamento integral de qualquer dos coproprietários, resguardado o direito de regresso. Determino a citação do espólio de Luiz da Mota Silveira, representado pelo inventariante, para integrar o polo passivo da execução. DO MÉRITO – LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO A embargante alega que o título executivo não atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade por ausência de comprovação documental das contribuições. O art. 784, X, do CPC considera título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que documentalmente comprovadas, ou seja, acompanhadas da convenção condominial e/ou das atas de assembleia que as instituíram, bem como de demonstrativos individualizados do débito. Nos autos, o condomínio exequente não juntou a convenção condominial, as atas de assembleia nem demonstrativos discriminados que comprovem a origem e a composição do débito. A petição de impugnação (ID 87275830) limita-se a invocar a natureza propter rem e a mora ex re, mas não apresenta os documentos exigidos pelo dispositivo legal. A ausência de documentação não autoriza a imediata extinção da execução, devendo o exequente ser intimado para emendar a inicial e suprir a falta documental. Nesse sentido, rejeito o pedido de inexigibilidade do título executivo, mas concedo ao condomínio exequente o prazo de 30 (trinta) dias para juntar aos autos a convenção condominial, as atas de assembleia que aprovaram as contribuições e os demonstrativos individualizados do débito, sob pena de extinção da execução por falta de título executivo líquido, certo e exigível (art. 803, I, CPC). DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos deve ser indeferido. O art. 919, §1º, do CPC condiciona a suspensão da execução ao preenchimento cumulativo de três requisitos: (a) requerimento da parte; (b) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes; e (c) presença dos requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). A embargante ofereceu como garantia 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da execução (ID 79623006), preenchendo o requisito da garantia. Todavia, a probabilidade do direito não se revela suficientemente elevada para justificar a suspensão. As questões suscitadas nos embargos (inclusão do espólio e insuficiência documental do título) são passíveis de regularização no curso do processo, não configurando, neste momento, vício insanável que inviabilize o prosseguimento da execução. O reconhecimento da necessidade de inclusão do espólio e o prazo concedido para emenda da inicial não implicam, por si sós, a suspensão do feito executivo. Quanto ao perigo de dano, o risco de constrição patrimonial sobre pessoa idosa é inerente a qualquer execução. No entanto, esse risco é mitigado pela possibilidade de a penhora recair exclusivamente sobre a meação da executada, nos limites de sua responsabilidade patrimonial, preservando-se os direitos dos herdeiros sobre a cota-parte do de cujus. Ausente a probabilidade do direito em grau suficiente para suspender a execução, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por Maria Helena Amorim da Mota Silveira em face de Condomínio Residencial Lucy III, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Rejeitar a impugnação do condomínio à gratuidade da justiça, mantendo a decisão anterior que concedeu o benefício parcialmente (ID 81054847); b) Determinar a citação do espólio de Luiz da Mota Silveira, representado pelo inventariante, para integrar o polo passivo da execução, devendo o exequente promover a providência no prazo de 30 (trinta) dias; c) Conceder ao condomínio exequente o prazo de 30 (trinta) dias para juntar aos autos a convenção condominial, as atas de assembleia e os demonstrativos individualizados do débito, sob pena de extinção da execução; d) Indeferir o efeito suspensivo aos embargos. Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** EMBARGOS À EXECUÇÃO Petição Inicial 23092220412163700000074949049 Procuração Procuração 23092220412255900000074949050 CNH Documento de Identificação 23092220412324200000074949053 Certidão de Óbito Luiz da Mota Documento de Comprovação 23092220412401600000074949056 Capa e Petição abertura inventario Documento de Comprovação 23092220412481400000074949054 Decisão Decisão 23092520553117300000074992895 Decisão Decisão 23092520553117300000074992895 Petição Comprovação Gratuidade Petição 23101716080613000000076009636 Contracheque Pensão PMPE Set23 Outros Documentos 23101716080694500000076009639 Contracheque Pensão SEDUC Set23 Outros Documentos 23101716080774700000076009640 Fatura Claro Out23 Outros Documentos 23101716080848900000076009641 Fatura Compesa agua Set23 Outros Documentos 23101716080920600000076009642 Fatura Neoenergia Out23 Documento de Comprovação 23101716080989800000076009644 Fatura Sulamerica Out23 Documento de Comprovação 23101716081058500000076009645 IPTU 2023 Outros Documentos 23101716081132200000076009648 GuiaCustas Embargos à Execução Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23101716081200800000076009647 Decisão Decisão 23102519183412200000076274391 Decisão Decisão 23102519183412200000076274391 Despacho Despacho 23110921522081300000077092985 Carta Carta 23111307365267500000077199381 Petição Requerendo a Juntada da Guia e Comprovante e Pagamento das Custas Petição 23120116515421500000078120160 02. Guia de Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23120116515504200000078120163 03. Comprovante de Pagamento Outros Documentos 23120116515577700000078120165 Informação Informação 24022910374756000000081218665 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022910424432000000081219654 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022910424432000000081219654 Petição Petição 24031517175021700000082051406 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031811130602500000082103374 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031811130602500000082103374 Petição Petição 24032616450510600000082567300 Informação Informação 24080109333506700000091950372 Decisão Decisão 24080118105293500000091974504 Informação Informação 24080207252857400000092003396 Decisão Decisão 24081016580768600000092325285 Intimação Intimação 24081210502414600000092394317 Decisão Decisão 24081016580768600000092325285 Petição Petição 24090414261394000000093810247 Decisão Decisão 25012310455024800000100039117 Decisão Decisão 25012310455024800000100039117 Informação Informação 25032412105786100000103050991 Petição Petição 25041708555534000000104396568 C 574 B 304 Embargos - SUBS SEM RESERVA Substabelecimento 25041708555614500000104396570 Decisão Decisão 25070913425097000000108730060 Intimação Intimação 25071008041647300000108801289 Decisão Decisão 25070913425097000000108730060 Petição Petição 25071515393093700000109100938 Despacho Despacho 25101014384649400000117278362 Intimação Intimação 25101307335463900000117339970 Despacho Despacho 25101014384649400000117278362 Petição Petição 25110617394583400000118675793 Despacho Despacho 26012615360144700000123571199 Certidão Certidão 26020200095601200000125120325 Despacho Despacho 26012615360144700000123571199 Resposta Resposta 26021913553173200000128650129 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 25071515393093700000109100938, Decisão: 23092520553117300000074992895, Despacho: 25101014384649400000117278362, Decisão: 23102519183412200000076274391, Documento de Identificação: 23092220412324200000074949053, Documento de Comprovação: 23092220412401600000074949056, Petição Inicial: 23092220412163700000074949049, Procuração: 23092220412255900000074949050, Documento de Comprovação: 23092220412481400000074949054, Outros Documentos: 23101716080694500000076009639]