Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 Processo nº 0853757-19.2025.8.15.2001 EUSTACIO LINS DA SILVA(302.590.024-53); GERLANE SANTANA DE OLIVEIRA(753.579.174-34); SOLANGE SANTANA DE OLIVEIRA(251.158.634-72); SENTENÇA Vistos etc. Trata-se a espécie de Ação de Alvará Judicial com pedido de autorização para venda de veículo, proposta por GERLANE SANTANA DE OLIVEIRA, na qualidade de curadora da interditada SOLANGE SANTANA DE OLIVEIRA, visando a alienação do veículo FIAT PÁLIO, ano 2019, placas MON 6375, para aquisição de outro mais novo em benefício da curatelada. A Sentença julgou PROCEDENTE o pedido (ID. 124565778). Oposição de Embargos de Declaração pela requerente (ID. 125317525), alegando erro material na sentença, sob o argumento de que o veículo correto a ser alienado é do ano 2008, e não 2019, conforme equivocadamente constou na exordial e foi replicado no dispositivo sentencial, sendo o erro demonstrado pelo Certificado de Registro de Veículo (ID. 123031359). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que seja corrigida a inexatidão material (ID. 127373973). É O RELATO. DECIDO. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição. Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão-somente integrativo. Tem-se que os embargos merecem ser acolhidos, eis que, em se tratando de erro material ocorrido em qualquer decisão judicial, de acordo com o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, necessária a devida correção: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Pois bem. Este juízo prolatou sentença julgando PROCEDENTE o pedido de alvará judicial, autorizando a alienação do veículo FIAT PÁLIO, ano 2019, placas MON 6375 (ID. 124565778, Pág. 2). Todavia, a própria requerente GERLANE SANTANA DE OLIVEIRA, na qualidade de curadora, demonstrou nos autos, por meio do Certificado de Registro de Veículo (CRV) acostado à inicial (ID. 123031359), que o veículo de propriedade da curatelada SOLANGE SANTANA DE OLIVEIRA é, na verdade, do ano 2008, não 2019. O equívoco no ano do veículo foi veiculado na petição inicial (ID. 123030190, Pág. 3) e repetido no corpo da sentença embargada, caracterizando erro material passível de correção por esta via, conforme expressamente previsto no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. Sendo, assim, imperiosa a retificação para que o ato judicial espelhe a realidade dos documentos anexados. POSTO ISSO, ACOLHO os aclaratórios e RECONHEÇO a existência de erro material na sentença, determinando a sua retificação, para que nela conste o seguinte dispositivo: POSTO ISSO. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Gerlane Santana de Oliveira, na qualidade de curadora, e, por conseguinte, AUTORIZO a alienação do veículo FIAT PÁLIO, ano 2008, placas MON 6375, chassi nº 9BD17140G95349489, de propriedade da interditada Solange Santana de Oliveira, desde que o produto da venda seja integralmente destinado à aquisição de outro automóvel, mais novo, em melhores condições de uso e em nome da própria curatelada, devendo a curadora comprovar nos autos a realização da compra no prazo de 60 (sessenta) dias após a alienação. Caso não seja comprovada a aquisição nos moldes aqui estabelecidos, determino a remessa de cópia integral dos autos ao Núcleo Criminal do Ministério Público, conforme sugerido pelo parecer ministerial. Mantenho os demais termos da Sentença (ID. 124565778). Expeça-se o competente alvará judicial, constando a correta identificação do veículo. Intimem-se. Cumpra-se. Oficie-se, caso necessário. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)