Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861113-70.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora continua a sustentar que persiste o defeito de impermeabilização dos poços dos elevadores, os quais ainda estariam a sofrer com recorrente acúmulo d'água, trazendo registros nesse sentido. A priori, a manutenção desse status leva a um indicativo de que não houve o satisfatório cumprimento da tutela provisória, a qual obrigou a parte ré a sanar tal defeito no prazo assinalado - já decorrido -, de modo que se esperava uma não repetição da situação. Por outro lado, a parte ré levantou fundada dúvida quanto à manutenção efetuada pelo condomínio, considerando sua responsabilidade pela conservação das áreas comuns do prédio após a entrega do empreendimento, somada, ainda, à alegação de que foram realizadas benfeitorias que poderiam ter comprometido o desempenho de certas estruturas prediais, a exemplo da suposta perfuração da manta de impermeabilização para instalação de um gazebo no mezanino. Ambas as alegações são pertinentes e consubstanciam a necessidade de realização de uma perícia técnica, haja vista que o julgador não possui capacidade técnica para discernir a origem dos vícios reclamados para daí imputar-se as devidas responsabilidades a quem de direito. É salutar que as partes anexem aos autos documentação comprobatória sobre os procedimentos realizados no empreendimento, tal como elencaram ao longo desse feito, até para poderem servir como embasamento a eventual expert nomeado por este Juízo. Assim sendo, 1) intime-se o autor para apresentar documentação dos registros das manutenções prediais realizadas desde a entrega do empreendimento; 2) intime-se a ré para apresentar os projetos elétricos, hidráulicos e estrutural do prédio. O prazo para apresentação da documentação acima é de 15 dias. Com a apresentação, intime-se para que se manifestem sobre a documentação anexada pela contraparte, também no prazo de 15 (quinze) dias. Paralelamente, intime-se a parte ré para falar especificamente sobre a persistência do vício acerca da impermeabilização do poço de elevadores (id. 159892713), em suposto descumprimento da liminar, no prazo de 10 dias, voltando, em seguida, conclusos para análise. Cumpra-se sem demora. JOÃO PESSOA, na data de assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito