Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800064-28.2025.8.15.0221 Sentença Vistos etc. FRANCISCO WILSON DE LIMA propôs a presente ação em face de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00. Na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, determinou-se que a parte autora promovesse a emenda a inicial para o atendimento completo dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Não obstante, ultrapassado o prazo legal, a parte não cumpriu as determinações judiciais. Os autos vieram-me conclusos para apreciação. É o que importa relatar. Decido. O parágrafo único do art. 321 e o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, prevêem o indeferimento da petição inicial em razão do não atendimento à decisão que determinar a emenda. É o que se verifica nos autos. Embora intimada a adequar a inicial aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus. A justificativa de impossibilidade de diligência pela inexistência de agência física revela-se inconsistente, diante da ampla digitalização dos serviços bancários, da disponibilidade de canais oficiais de atendimento e de plataformas públicas, como o Consumidor.gov.br, aptas à formulação de pedidos administrativos. Soma-se a isso um fato público e notório que reforça a inconsistência da alegação autoral: em novembro de 2025, o Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial do Banco Master S/A, instaurando regime jurídico específico, com centralização de informações e disponibilização de canais oficiais para atendimento de interessados. Assim, inexistem óbices à identificação dos meios adequados para requerer documentos ou formular pedidos. O dever de cooperação (art. 6º do CPC) impõe às partes atuação leal e diligente. Contudo, o autor deixou de apresentar prova mínima, transferindo indevidamente ao Judiciário diligências administrativas básicas que lhe competiam realizar na fase pré-processual, mesmo estando assistido por advogado. Diante de todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte em verbas sucumbenciais diante da ausência de atividade jurisdicional face à extinção precoce da lide. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intime-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 8 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito