Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILSON PEREIRA MARINHO
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800120-95.2021.8.15.2001 [Tarifas]
Vistos, etc. Em análise na fase de cumprimento de sentença instaurada por GILSON PEREIRA MARINHO contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (atual BANCO VOTORANTIM S.A.), visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa, conforme título executivo judicial transitado em julgado. Na fase de conhecimento, o autor ajuizou Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais (ID 36813679), alegando que tarifas abusivas em contrato de financiamento, já declaradas nulas em ação pretérita no Juizado Especial Cível (ID 36813691 e 36813684), geraram cobrança indevida de juros remuneratórios contratuais. Pleiteou, com base no artigo 184 do Código Civil, a restituição desses juros, que seriam obrigações acessórias das tarifas anuladas. A instituição financeira contestou (ID 44788046), arguindo preliminares de prescrição e coisa julgada e, no mérito, a legalidade das cobranças, a incorreção dos cálculos autorais e a improcedência da repetição em dobro. O autor replicou (ID 45614287), refutando as defesas. Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução do mérito (ID 48859214) por coisa julgada. Contudo, em apelação (ID 49717010), o Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 69248945) reformou a sentença, rejeitou as preliminares de prescrição e coisa julgada e, aplicando a teoria da causa madura, condenou a instituição financeira à restituição simples dos juros remuneratórios sobre as tarifas ilegais, com correção pelo INPC desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, a serem apurados em liquidação. Os honorários foram inicialmente fixados em 20% sobre a condenação, mas, após agravo interno (ID 69248947), foram arbitrados, em retratação (ID 69249507), por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Com o trânsito em julgado (ID 69249514), o exequente iniciou o cumprimento de sentença (ID 69584508) com sua planilha (ID 69584510), indicando um saldo remanescente de R$ 2.274,13 após depósitos da executada (IDs 69249501 e 69249512, totalizando R$ 2.064,36). A executada, por sua vez, impugnou os cálculos (ID 81272643) e alegou quitação total com seus depósitos (ID 81272646). Diante da divergência, o Juízo determinou a expedição de alvarás para valores incontroversos (IDs 81906884 e 81908251) e remeteu os autos à Contadoria Judicial. A Contadoria (ID 116860794) apresentou cálculos utilizando a Tabela Price, resultando em um saldo devedor remanescente de R$ 22,45. A executada concordou (ID 126168599), mas o exequente impugnou (ID 125882572), alegando: (i) divergência da base de cálculo em relação à fase de conhecimento, acobertada pela preclusão (Art. 508 do CPC); e (ii) inadequação da Tabela Price, não prevista contratualmente, em face da previsão de "juro capitalizado", requerendo a aplicação de juros compostos, conforme jurisprudência do TJPB. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia cinge-se à apuração do valor devido, notadamente à base de cálculo e à metodologia de apuração dos "juros remuneratórios incidentes sobre o valor cobrado a título da tarifa declarada ilegal", conforme título executivo (ID 69248945). I. Da Base de Cálculo e da Preclusão da Matéria O exequente impugna a base de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, argumentando que houve divergência em relação àquela apresentada na petição inicial (ID 36813679), cujos valores não foram especificamente impugnados pela executada (ID 44788046) na fase de conhecimento. Conforme o artigo 508 do Código de Processo Civil, as alegações e defesas que poderiam ter sido opostas à rejeição ou acolhimento do pedido, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas, operando-se a preclusão. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado no sentido de que a discussão sobre a base de cálculo dos juros cobrados sobre as tarifas, quando não controvertida na fase de conhecimento, encontra-se preclusa e não pode ser reaberta em cumprimento de sentença. A Contadoria Judicial, ao adotar um "Valor financiado" de R$ 1.396,19 para a apuração dos juros, que corresponde à soma dos valores nominais das tarifas (R$ 509,00 + R$ 716,43 + R$ 170,76), divergiu do montante de "juros a restituir" inicialmente quantificado pelo exequente em R$ 1.161,96 (ID 36813687), este último representando a diferença entre o valor efetivo e o valor nominal das tarifas, já com os encargos aplicados pela instituição financeira. Tal divergência na base de cálculo para os próprios "juros incidentes" objeto da condenação, se não justificada em confronto com o que foi inicialmente postulado e não contestado na fase cognitiva, pode implicar em uma indevida rediscussão do quantum debeatur que se consolidou na fase de conhecimento. II. Da Metodologia de Cálculo: Sistema Price versus Juros Compostos O dissenso central também se manifesta na metodologia de cálculo dos juros. A Contadoria Judicial (ID 116860794) utilizou o Sistema Price, enquanto o exequente sustenta que a Cláusula 13 do contrato (ID 36813689) prevê expressamente "taxa mensal capitalizada", o que, em sua visão, exigiria a aplicação direta da fórmula de juros compostos, afastando a Tabela Price por ausência de previsão contratual. Embora o exequente tenha invocado precedentes que refutavam a aplicação da Tabela Price quando não expressamente contratada, é imperativo considerar a jurisprudência mais recente deste Egrégio Tribunal de Justiça. O ACÓRDÃO Nº 0812670-98.2016.8.15.2001 (Relator Manuel Maria Antunes de Melo, disponibilizado em 06/10/2025 – ID 37783072, pág. 3), em tese de julgamento, reafirmou que "A aplicação da Tabela Price em cálculos de restituição em contratos bancários é compatível com a previsão de juros compostos, dado que a sua estrutura matemática intrínsecamente reflete a capitalização de juros, não violando o título executivo que determina a restituição dos juros contratualmente aplicados." Este recente entendimento harmoniza a Tabela Price com a natureza dos juros compostos, reconhecendo sua equivalência matemática. Contudo, a compatibilidade conceitual da Tabela Price com juros compostos não elide a necessidade de que sua aplicação prática, no caso concreto, reflita fielmente o título executivo e a preclusão dos valores relativos aos "juros incidentes" já mencionados. A significativa diferença entre o valor dos "juros a restituir" quantificado pelo exequente (R$ 1.161,96) e o "Total do valor dos juros" apurado pela Contadoria (R$ 238,09) sugere que, a despeito da compatibilidade matemática do Sistema Price com os juros compostos, a metodologia empregada pela Contadoria na planilha de ID 116860797 pode não ter se alinhado com a integralidade dos parâmetros e da matéria preclusa na fase de conhecimento, ou não explicitou de forma satisfatória como se chegou a esse resultado divergente. É fundamental que os cálculos reflitam não apenas a metodologia de juros capitalizados, mas também a exata extensão dos juros remuneratórios cuja restituição foi judicialmente determinada, observando a base que se consolidou na instrução processual. III. Da Necessidade de Reelaboração dos Cálculos Diante das considerações acima, e para assegurar a fiel execução do título judicial, bem como a observância da preclusão de certas matérias e a correta aplicação da metodologia de cálculo dos juros remuneratórios incidentes, impõe-se a necessidade de que os autos retornem à Contadoria Judicial para a reelaboração dos cálculos. Esta nova análise deverá conciliar a jurisprudência consolidada sobre a preclusão da base de cálculo dos juros com a compatibilidade da Tabela Price com os juros compostos, explicando as razões das divergências numéricas em relação aos cálculos das partes e apresentando um demonstrativo claro e pormenorizado do quantum debeatur. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 01. ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelo exequente, GILSON PEREIRA MARINHO, no ID 125882572, para, em consequência, REJEITAR os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ID 116860794 e DETERMINAR a reelaboração dos cálculos. 02. DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para nova elaboração dos cálculos, devendo serem observadas as seguintes diretrizes: a) A base de cálculo para a apuração dos "juros remuneratórios incidentes sobre o valor cobrado a título da tarifa declarada ilegal" deverá ser consistente com o montante dos "juros a restituir" inicialmente quantificado pelo exequente (R$ 1.161,96 – conforme ID 36813687), o qual não foi especificamente impugnado na fase de conhecimento, respeitando-se a preclusão da matéria sobre o quantum desses juros. Caso a metodologia adotada pela Contadoria resulte em um valor diferente, deverá haver justificativa pormenorizada, demonstrando a conformidade com o título executivo e a não rediscussão de matéria preclusa. b) A metodologia de cálculo dos juros deverá aplicar estritamente a "taxa mensal capitalizada" ou "juros compostos", conforme previsto na Cláusula 13 do contrato, considerando a compatibilidade do Sistema Price com juros compostos, conforme jurisprudência mais recente deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ACÓRDÃO Nº 0812670-98.2016.8.15.2001, Relator Manuel Maria Antunes de Melo, disponibilizado em 06/10/2025). A Contadoria deverá, contudo, explicitar como a aplicação de tal metodologia resulta no valor dos "juros remuneratórios incidentes" objeto da condenação, conciliando-o com a base de cálculo preclusa. c) O novo cálculo deverá atualizar monetariamente os valores pelo INPC e acrescer juros de mora de 1% ao mês desde a citação (21/06/2021) até a data do novo cálculo, considerando e abatendo os depósitos já efetuados pela executada (R$ 2.064,36), discriminando o saldo remanescente da obrigação principal e dos honorários advocatícios já fixados. 03. Após a apresentação dos novos cálculos pela Contadoria Judicial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo legal. 04. A incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, será apurada sobre o eventual saldo remanescente após o transcurso do prazo para pagamento voluntário dos valores que forem homologados. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes desta fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito