Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei.
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2026, 09:15
Documento (Outros documentos)
21/04/2026, 09:14
Documento (Outros documentos)
21/04/2026, 09:13
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:22
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800357-87.2020.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc. O presente feito encontra-se sobrestado em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1300, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o paradigma do REsp nº 2.162.222/PE, que trata da distribuição do ônus da prova nas ações relativas a saques em contas individuais do PASEP. Ocorre que, conforme consulta às fontes oficiais do STJ, restou constatado que o acórdão foi publicado em 18/09/2025, fixando a tese repetitiva, nos seguintes termos: “Nas ações em que o titular da conta individual do PASEP questiona a ocorrência de saques indevidos, compete ao autor comprovar saques realizados mediante crédito em folha de pagamento ou crédito em conta, cabendo ao Banco do Brasil comprovar saques realizados em agência, por meio de guichê, cartão ou assinatura do titular.” Verifica-se, ainda, que não há registro público de interposição de embargos de declaração ou de recurso extraordinário, tampouco comunicação do STJ acerca da continuidade da suspensão nacional. Nos termos dos arts. 1.023, caput, e 1.029, § 5º, ambos do CPC/2015, os prazos recursais de 5 (cinco) e 15 (quinze) dias úteis, respectivamente, já transcorreram desde a data da publicação do acórdão (18/09/2025), sem notícia de interposição de recurso, o que permite presumir o trânsito em julgado da decisão proferida no REsp 2.162.222/PE. Ademais, conforme entendimento consolidado, a publicação do acórdão e o decurso in albis dos prazos recursais autorizam o levantamento do sobrestamento para que os juízos de origem apliquem a tese firmada, observando-se a fase processual e as peculiaridades do caso concreto.
Diante do exposto, e considerando o provável trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 1300/STJ, LEVANTO O SOBRESTAMENTO determinado neste feito e determino o regular prosseguimento do processo. Cumpra-se a decisão id 100489735. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição, data pelo sistema. Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800357-87.2020.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc. O presente feito encontra-se sobrestado em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1300, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o paradigma do REsp nº 2.162.222/PE, que trata da distribuição do ônus da prova nas ações relativas a saques em contas individuais do PASEP. Ocorre que, conforme consulta às fontes oficiais do STJ, restou constatado que o acórdão foi publicado em 18/09/2025, fixando a tese repetitiva, nos seguintes termos: “Nas ações em que o titular da conta individual do PASEP questiona a ocorrência de saques indevidos, compete ao autor comprovar saques realizados mediante crédito em folha de pagamento ou crédito em conta, cabendo ao Banco do Brasil comprovar saques realizados em agência, por meio de guichê, cartão ou assinatura do titular.” Verifica-se, ainda, que não há registro público de interposição de embargos de declaração ou de recurso extraordinário, tampouco comunicação do STJ acerca da continuidade da suspensão nacional. Nos termos dos arts. 1.023, caput, e 1.029, § 5º, ambos do CPC/2015, os prazos recursais de 5 (cinco) e 15 (quinze) dias úteis, respectivamente, já transcorreram desde a data da publicação do acórdão (18/09/2025), sem notícia de interposição de recurso, o que permite presumir o trânsito em julgado da decisão proferida no REsp 2.162.222/PE. Ademais, conforme entendimento consolidado, a publicação do acórdão e o decurso in albis dos prazos recursais autorizam o levantamento do sobrestamento para que os juízos de origem apliquem a tese firmada, observando-se a fase processual e as peculiaridades do caso concreto.
Diante do exposto, e considerando o provável trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 1300/STJ, LEVANTO O SOBRESTAMENTO determinado neste feito e determino o regular prosseguimento do processo. Cumpra-se a decisão id 100489735. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição, data pelo sistema. Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800357-87.2020.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc. O presente feito encontra-se sobrestado em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1300, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o paradigma do REsp nº 2.162.222/PE, que trata da distribuição do ônus da prova nas ações relativas a saques em contas individuais do PASEP. Ocorre que, conforme consulta às fontes oficiais do STJ, restou constatado que o acórdão foi publicado em 18/09/2025, fixando a tese repetitiva, nos seguintes termos: “Nas ações em que o titular da conta individual do PASEP questiona a ocorrência de saques indevidos, compete ao autor comprovar saques realizados mediante crédito em folha de pagamento ou crédito em conta, cabendo ao Banco do Brasil comprovar saques realizados em agência, por meio de guichê, cartão ou assinatura do titular.” Verifica-se, ainda, que não há registro público de interposição de embargos de declaração ou de recurso extraordinário, tampouco comunicação do STJ acerca da continuidade da suspensão nacional. Nos termos dos arts. 1.023, caput, e 1.029, § 5º, ambos do CPC/2015, os prazos recursais de 5 (cinco) e 15 (quinze) dias úteis, respectivamente, já transcorreram desde a data da publicação do acórdão (18/09/2025), sem notícia de interposição de recurso, o que permite presumir o trânsito em julgado da decisão proferida no REsp 2.162.222/PE. Ademais, conforme entendimento consolidado, a publicação do acórdão e o decurso in albis dos prazos recursais autorizam o levantamento do sobrestamento para que os juízos de origem apliquem a tese firmada, observando-se a fase processual e as peculiaridades do caso concreto.
Diante do exposto, e considerando o provável trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 1300/STJ, LEVANTO O SOBRESTAMENTO determinado neste feito e determino o regular prosseguimento do processo. Cumpra-se a decisão id 100489735. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição, data pelo sistema. Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800357-87.2020.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc. O presente feito encontra-se sobrestado em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1300, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o paradigma do REsp nº 2.162.222/PE, que trata da distribuição do ônus da prova nas ações relativas a saques em contas individuais do PASEP. Ocorre que, conforme consulta às fontes oficiais do STJ, restou constatado que o acórdão foi publicado em 18/09/2025, fixando a tese repetitiva, nos seguintes termos: “Nas ações em que o titular da conta individual do PASEP questiona a ocorrência de saques indevidos, compete ao autor comprovar saques realizados mediante crédito em folha de pagamento ou crédito em conta, cabendo ao Banco do Brasil comprovar saques realizados em agência, por meio de guichê, cartão ou assinatura do titular.” Verifica-se, ainda, que não há registro público de interposição de embargos de declaração ou de recurso extraordinário, tampouco comunicação do STJ acerca da continuidade da suspensão nacional. Nos termos dos arts. 1.023, caput, e 1.029, § 5º, ambos do CPC/2015, os prazos recursais de 5 (cinco) e 15 (quinze) dias úteis, respectivamente, já transcorreram desde a data da publicação do acórdão (18/09/2025), sem notícia de interposição de recurso, o que permite presumir o trânsito em julgado da decisão proferida no REsp 2.162.222/PE. Ademais, conforme entendimento consolidado, a publicação do acórdão e o decurso in albis dos prazos recursais autorizam o levantamento do sobrestamento para que os juízos de origem apliquem a tese firmada, observando-se a fase processual e as peculiaridades do caso concreto.
Diante do exposto, e considerando o provável trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 1300/STJ, LEVANTO O SOBRESTAMENTO determinado neste feito e determino o regular prosseguimento do processo. Cumpra-se a decisão id 100489735. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição, data pelo sistema. Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800357-87.2020.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc. O presente feito encontra-se sobrestado em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1300, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o paradigma do REsp nº 2.162.222/PE, que trata da distribuição do ônus da prova nas ações relativas a saques em contas individuais do PASEP. Ocorre que, conforme consulta às fontes oficiais do STJ, restou constatado que o acórdão foi publicado em 18/09/2025, fixando a tese repetitiva, nos seguintes termos: “Nas ações em que o titular da conta individual do PASEP questiona a ocorrência de saques indevidos, compete ao autor comprovar saques realizados mediante crédito em folha de pagamento ou crédito em conta, cabendo ao Banco do Brasil comprovar saques realizados em agência, por meio de guichê, cartão ou assinatura do titular.” Verifica-se, ainda, que não há registro público de interposição de embargos de declaração ou de recurso extraordinário, tampouco comunicação do STJ acerca da continuidade da suspensão nacional. Nos termos dos arts. 1.023, caput, e 1.029, § 5º, ambos do CPC/2015, os prazos recursais de 5 (cinco) e 15 (quinze) dias úteis, respectivamente, já transcorreram desde a data da publicação do acórdão (18/09/2025), sem notícia de interposição de recurso, o que permite presumir o trânsito em julgado da decisão proferida no REsp 2.162.222/PE. Ademais, conforme entendimento consolidado, a publicação do acórdão e o decurso in albis dos prazos recursais autorizam o levantamento do sobrestamento para que os juízos de origem apliquem a tese firmada, observando-se a fase processual e as peculiaridades do caso concreto.
Diante do exposto, e considerando o provável trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 1300/STJ, LEVANTO O SOBRESTAMENTO determinado neste feito e determino o regular prosseguimento do processo. Cumpra-se a decisão id 100489735. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição, data pelo sistema. Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800357-87.2020.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc. O presente feito encontra-se sobrestado em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1300, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o paradigma do REsp nº 2.162.222/PE, que trata da distribuição do ônus da prova nas ações relativas a saques em contas individuais do PASEP. Ocorre que, conforme consulta às fontes oficiais do STJ, restou constatado que o acórdão foi publicado em 18/09/2025, fixando a tese repetitiva, nos seguintes termos: “Nas ações em que o titular da conta individual do PASEP questiona a ocorrência de saques indevidos, compete ao autor comprovar saques realizados mediante crédito em folha de pagamento ou crédito em conta, cabendo ao Banco do Brasil comprovar saques realizados em agência, por meio de guichê, cartão ou assinatura do titular.” Verifica-se, ainda, que não há registro público de interposição de embargos de declaração ou de recurso extraordinário, tampouco comunicação do STJ acerca da continuidade da suspensão nacional. Nos termos dos arts. 1.023, caput, e 1.029, § 5º, ambos do CPC/2015, os prazos recursais de 5 (cinco) e 15 (quinze) dias úteis, respectivamente, já transcorreram desde a data da publicação do acórdão (18/09/2025), sem notícia de interposição de recurso, o que permite presumir o trânsito em julgado da decisão proferida no REsp 2.162.222/PE. Ademais, conforme entendimento consolidado, a publicação do acórdão e o decurso in albis dos prazos recursais autorizam o levantamento do sobrestamento para que os juízos de origem apliquem a tese firmada, observando-se a fase processual e as peculiaridades do caso concreto.
Diante do exposto, e considerando o provável trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 1300/STJ, LEVANTO O SOBRESTAMENTO determinado neste feito e determino o regular prosseguimento do processo. Cumpra-se a decisão id 100489735. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição, data pelo sistema. Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 11:38
Outras Decisões
08/01/2026, 16:25
Conclusão (para decisão)
06/01/2026, 11:11
Documento (Certidão)
06/01/2026, 11:10
Documento (Certidão)
25/11/2025, 09:52
Documento (Certidão)
27/08/2025, 23:27
Documento (Certidão)
14/05/2025, 09:56
Documento (Certidão)
29/04/2025, 08:14
Decurso de Prazo
20/03/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 23:02
Publicação
17/02/2025, 21:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO LARANJEIRA DE LACERDA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO PROCESSO Nº: 0800357-87.2020.8.15.0151 Vistos etc. Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do RESP nº 2162222/PE (Tema Repetitivo n° 1300) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Desse modo, em cumprimento à determinação e considerado a fase em que o processo se encontra, mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, registre-se a SUSPENSÃO DO PROCESSO, identificando os autos com a etiqueta “PASEP”. Deverão as partes diligenciar o andamento daquele REsp. comunicando a este Juízo qualquer alteração no estado das coisas. Intime-se. Cumpra-se. Conceição, data pelo sistema. Fco. Thiago da S. Rabelo Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO LARANJEIRA DE LACERDA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO PROCESSO Nº: 0800357-87.2020.8.15.0151 Vistos etc. Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do RESP nº 2162222/PE (Tema Repetitivo n° 1300) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Desse modo, em cumprimento à determinação e considerado a fase em que o processo se encontra, mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, registre-se a SUSPENSÃO DO PROCESSO, identificando os autos com a etiqueta “PASEP”. Deverão as partes diligenciar o andamento daquele REsp. comunicando a este Juízo qualquer alteração no estado das coisas. Intime-se. Cumpra-se. Conceição, data pelo sistema. Fco. Thiago da S. Rabelo Juiz de Direito