Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800722-45.2021.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alteração do coeficiente de cálculo de pensão] Autor(a): MARIA DO SOCORRO SILVA DA COSTA Ré(u): PARAIBA PREVIDENCIA e outros DECISÃO (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 113136336) em face da decisão proferida no ID 112337155. O embargante alega a existência de omissão no decisum, porquanto a decisão embargada não teria procedido à retificação do rito processual para o do Juizado Especial da Fazenda Pública, em conformidade com as teses fixadas no julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR 10 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (PJE 0812984-28.2019.8.15.0000), datado de 26/02/2024. Sustenta que a demanda se insere na competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por envolver pretensão econômica inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e ser ajuizada por servidor estadual em face do Estado da Paraíba, o que imporia a observância do rito especial da Lei nº 12.153/09. A parte autora, MARIA DO SOCORRO SILVA DA COSTA, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 123236486), aduzindo a ausência de omissão ou contradição na decisão embargada, e que o recurso interposto pelo Estado da Paraíba visa, na realidade, à rediscussão de matéria já decidida ou à inclusão de tema não abordado no decisum. Pugna pelo não conhecimento dos embargos e pelo prosseguimento da ação no procedimento inicialmente adotado, com a intimação dos demais litisconsortes já indicados. É o breve relato. Passo a decidir. Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. A finalidade precípua deste instrumento processual é aperfeiçoar o provimento jurisdicional, tornando-o claro, completo e coerente, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a alteração substancial do julgado, salvo em hipóteses excepcionais de efeitos infringentes. No caso em tela, a decisão embargada (ID 112337155) abordou questões processuais de extrema relevância e de ordem pública, notadamente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Paraíba, a intempestividade da contestação da PBPREV e, principalmente, a identificação da existência de litisconsórcio passivo necessário. Em razão desta última constatação, o Juízo chamou o feito à ordem para determinar a inclusão das filhas do de cujus, MARIA RITA LINS DA SILVA e MARIA KLARA LINS DA SILVA, no polo passivo da demanda, bem como a juntada de documentos essenciais para a elucidação da controvérsia, como o acordo e a sentença proferida na ação de alimentos nº 030.2000.000.765-5. A decisão de ID 112337155 não se manifestou sobre a adequação do rito processual ao Juizado Especial da Fazenda Pública, pois a análise da matéria não era o objeto central ou imediato do provimento jurisdicional naquele momento. A questão do rito, embora relevante, é subsequente à regularização do polo passivo e à instrução probatória mínima para a formação do convencimento judicial. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela referente a ponto ou questão sobre a qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, e não o fez. No contexto da decisão embargada, que se concentrou em sanar vícios processuais e determinar a regularização do litisconsórcio passivo necessário, a ausência de manifestação sobre o rito não configura omissão passível de correção via embargos de declaração, mas sim uma questão que, eventualmente, poderá ser apreciada em momento oportuno, após a devida integração do contraditório e a completa instrução processual. Ademais, a pretensão do embargante de que o Juízo retifique o rito processual para o do Juizado Especial da Fazenda Pública, com base nas teses do IRDR 10, configura, em verdade, uma tentativa de obter um pronunciamento sobre matéria que não foi objeto da decisão embargada. Os embargos de declaração não se prestam a provocar o Juízo a se manifestar sobre temas novos ou a rediscutir o que já foi decidido, mas sim a complementar ou esclarecer o que já foi objeto de deliberação. A decisão de ID 112337155 é clara em suas determinações e fundamentos, não padecendo dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A regularização do polo passivo, com a citação das litisconsortes necessárias, é uma condição de validade do processo e de eficácia da sentença, conforme os artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil. Tal providência é imperativa e precede qualquer discussão aprofundada sobre o mérito ou sobre a adequação do rito processual, garantindo o devido processo legal e a ampla defesa de todos os envolvidos.
Diante do exposto, verifica-se que os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA não se enquadram nas hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revelando-se a intenção de rediscutir matéria ou de obter pronunciamento sobre questão não abordada na decisão embargada. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 113136336), mantendo incólume a decisão proferida no ID 112337155 em todos os seus termos. Determino o cumprimento integral da decisão de ID 112337155, devendo a escrivania proceder com as providências ali estabelecidas, notadamente a intimação da parte autora para requerer a citação das litisconsortes necessárias e a juntada dos documentos relativos à ação de alimentos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 500,00