Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801147-98.2021.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Como é sabido, o processo de usucapião exige a formação de um polo passivo complexo, composto tanto pelos proprietários registrais do imóvel quanto pelos confinantes (vizinhos) e seus respectivos cônjuges, conforme determina o artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a instrução processual ainda carece de citações essenciais para evitar futuras nulidades. É entendimento consolidado que, enquanto não houver a abertura de inventário e a nomeação de inventariante, o espólio deve ser representado por todos os seus herdeiros (representação processual da herança jacente ou vacante). Havendo inventário em curso, a representação cabe ao inventariante. Nesse sentido, constata-se a necessidade de regularização quanto aos seguintes núcleos: 1. Herdeiros de Maria José Ferreira Lourenço (Sucessora do Imóvel Usucapiendo): A Sra. Maria José era filha da proprietária registral (Sra. Maria Felismina). Sendo falecida, todos os seus filhos (bisnetos da proprietária original) devem ser citados para integrar a lide. A parte autora limitou-se a informar que residem em Guarujá/SP, sem, contudo, qualificá-los ou comprovar diligências para localizá-los. 2. Confinantes (Imóveis Vizinhos): De acordo com a certidão de constatação do Oficial de Justiça (ID 123882525), os seguintes imóveis possuem pendências: Imóvel à Esquerda (nº 129): Pertencente à falecida Mariza Pereira de Melo. Apenas a filha Heliane foi citada. É necessário identificar se existem outros herdeiros ou se há inventário distribuído. Imóvel dos Fundos (nº 04): Pertencente ao falecido João Joventino Lourenço da Silva. Apenas o filho Genildo foi citado. Por ser "casa de herdeiros", todos os demais sucessores devem ser chamados. Imóvel à Direita (nº 121): Ocupado por Bruno, mas pertencente à Sra. Vitória. A parte autora ainda não promoveu a qualificação completa (sobrenome e CPF) e a citação pessoal da proprietária.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as seguintes providências: a) comprovar documentalmente as diligências realizadas para localizar a qualificação completa e o endereço de todos os herdeiros de Maria José Ferreira Lourenço, Mariza Pereira de Melo e João Joventino Lourenço da Silva; b) informar sobre a existência de inventários distribuídos em nome dos referidos falecidos, indicando, se houver, o nome e contato dos inventariantes; c) apresentar a qualificação completa e o endereço para citação da proprietária confinante de nome Vitória (imóvel nº 121); d) alternativamente, caso encontre dificuldades na localização dos herdeiros vizinhos, deverá a parte autora colacionar aos autos as Certidões de Inteiro Teor (matrículas) atualizadas de cada um dos imóveis confinantes, obtidas junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito