Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL CIRILO Advogados do(a)
APELANTE: KALINNY ELENIARCK PAIVA SOUSA - PB29358-A, MURILO RAILI SABINO DE SOUZA - PB26062-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO COMPROVADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Manoel Cirilo contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ao fundamento de não comprovação de prévio requerimento administrativo e de comprovante de residência em nome do autor, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir apta a justificar o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se a exigência de comprovante de residência em nome da parte autora e a invocação genérica de litigância predatória autorizam a extinção prematura do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso direto ao Poder Judiciário, inexistindo exigência legal de prévio requerimento administrativo como condição da ação. 4. O interesse de agir se evidencia pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional, sendo presumida a pretensão resistida em demandas envolvendo descontos indevidos por instituições financeiras. 5. A jurisprudência do STF, STJ e do TJPB reconhece a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, especialmente em relações de consumo. 6. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade viola o direito fundamental de acesso à justiça quando não prevista em lei. 7. A alegação de litigância predatória exige demonstração concreta de abuso, não podendo se fundar em presunções genéricas ou no ajuizamento de demandas semelhantes. 8. Os documentos apresentados, ainda que não integralmente coincidentes com as exigências formais impostas, são suficientes para viabilizar o prosseguimento da ação. 9. O formalismo excessivo e a extinção prematura do processo contrariam os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. 10. A condição de hipervulnerabilidade do autor, pessoa idosa com alegação de descontos em verba alimentar, reforça a necessidade de apreciação do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir nem autoriza o indeferimento da petição inicial. 2. A pretensão resistida pode ser presumida em demandas consumeristas envolvendo instituições financeiras. 3. A caracterização de litigância predatória exige prova concreta, sendo inadmissível sua presunção genérica. 4. O magistrado deve evitar formalismos excessivos e privilegiar o julgamento de mérito, em observância ao acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 99, §7º, 485, I, 327 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1236832, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 22.02.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1954342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 21.02.2022; TJPB, AC nº 0802104-42.2024.8.15.0051, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. 22.04.2025; TJPB, AC nº 0800418-83.2025.8.15.0211, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 07.07.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801237-60.2025.8.15.0521. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Cirilo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoinha/PB, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, diante da inexistência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa e comprovante de residência em nome de terceiro. Na origem, o autor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Bradesco S/A, alegando a realização de descontos indevidos em sua conta bancária a título de “Pacote Serviços Padronizado Prioritários ”. O juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial para comprovação de tentativa administrativa prévia e apresentação de comprovante de residência em nome da parte autora, o que não foi atendido de forma satisfatória, culminando no indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, a inexistência de exigência legal de prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade para o ajuizamento da demanda, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), rechaçando, ademais, qualquer configuração de litigância predatória, por ausência de elementos fático-jurídicos que a caracterizem. Ao final, pugna pela decretação de nulidade da sentença vergastada, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja assegurado o regular prosseguimento do feito, com a devida apreciação do mérito. Apresentadas contrarrazões, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. É o relatório. VOTO - MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado - Relator Da Gratuidade Judiciária Preliminarmente, impende consignar que à apelante foi deferido, no juízo de origem, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos qualquer elemento superveniente apto a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência que fundamentou a concessão. Desse modo, impõe-se a manutenção do benefício nesta instância recursal, com a consequente dispensa do recolhimento do preparo, consoante dispõe o art. 99, § 7º, do mesmo diploma legal. Da Insurgência recursal De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, dispensado do preparo, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Com base na análise detida do encarte processual, a presente Apelação Cível, interposta por MANOEL CIRILO, insurge-se contra a Sentença que, em sede de cognição primária, indeferiu a petição inicial e, por corolário, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A fundamentação do juízo a quo para tal provimento extintivo residiu na não observância da determinação de emenda da exordial, notadamente para comprovação de prévio requerimento administrativo e ausência de comprovante de residência em nome do promovente, medidas essas impostas sob o preceito de combate à litigância predatória, o que, segundo o entendimento da origem, configuraria a ausência de um pressuposto processual negativo ou, por via oblíqua, a carência de interesse de agir sob a ótica da necessidade. Importante ressaltar que, o interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se sob a ótica da necessidade-adequação, ou seja, a demanda ao Poder Judiciário deve ser necessária para a obtenção do bem da vida pretendido e o procedimento escolhido deve ser o adequado para tal fim. Na origem, a pretensão inicial busca o reconhecimento da inexistência de vínculo contratual entre o autor e o Banco Bradesco S.A., bem como a restituição em dobro dos valores descontados em sua conta bancária sob a rubrica de “Pacote Serviços Padronizado Prioritários”, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que jamais celebrou o referido contrato com a promovida nesses termos. A via judicial, por meio de uma ação declaratória de inexistência de débito, mostra-se, portanto, necessária e adequada para cessar a suposta lesão e buscar a devida reparação. A questão a ser dirimida consiste em aferir se a ausência de prévio requerimento administrativo e ausência de comprovante de residência em nome do autor constituem óbices ao conhecimento da demanda, a ponto de configurar a carência de interesse de agir e a justificar a extinção prematura do feito. Verifica-se que, embora intimado para cumprir exigências, o autor apresentou petição demonstrando requerimento administrativo feito via e-mail, porém sem resposta do banco apelado. Contudo, em sede de apelação, aduz que que inexiste obrigação legal de esgotamento ou prévia tentativa administrativa como condição para acesso ao Judiciário. Afirma que, em demandas envolvendo instituições financeiras, a solução administrativa dificilmente é eficaz, sobretudo quando se trata de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário. Sustenta, ainda, que eventual referência à advocacia predatória exige cautela e prova robusta, não podendo decorrer de presunções genéricas ou do simples ajuizamento de demandas semelhantes. Requer, assim, o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença, com retorno dos autos ao primeiro grau para julgamento do mérito. Diante disso, tem-se que a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a desnecessidade de comprovação de tentativa administrativa prévia, sobretudo quando se trata de descontos indevidos em benefícios previdenciários, situação que por si só evidencia a pretensão resistida e autoriza o imediato acesso ao Judiciário. Além disso, o autor anexou procuração atualizada, bem como cópias de extratos bancários, documento de identificação, declaração de residência assinada a rogo e por duas testemunhas, um comprovante de e-mail realizado pela pessoa de Rayane Sabino, ams em nome do autor e demais documentos pessoais, preenchendo, assim, os requisitos exigidos para solicitar um provimento judicial. A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, é pacífica no sentido de que não é condição para o interesse de agir o prévio esgotamento da via administrativa, especialmente em demandas consumeristas, em que o vício ou defeito na prestação do serviço é alegado e comprovado de plano. Nesse sentido, confira-se os entendimentos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp n. 1.190.977/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 28/9/2010.)”. “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Em harmonia com essa leitura, esta Corte tem reconhecido de forma reiterada que, em ações consumeristas contra bancos visando declarar inexistência de débito, cessar descontos e obter repetição de indébito e indenização, o prévio requerimento administrativo não se configura como condição da ação, sob pena de afronta ao direito fundamental de acesso à justiça. Colaciono os seguintes julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Indeferimento da petição inicial – Exigência de prévio requerimento administrativo – Inexistência de previsão legal – Violação ao direito de acesso à justiça – Nulidade da sentença – Provimento do recurso. [...] A ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa não constitui fundamento válido para o indeferimento da petição inicial em ação declaratória de inexistência de débito. A exigência de protocolo administrativo prévio como condição para configuração do interesse de agir viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, salvo previsão legal expressa ou indícios concretos de litigância predatória. [...]”. (TJPB: 0802104-42.2024.8.15.0051, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2025) - Grifos acrescentados. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA PRESUMIDA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, diante da não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa do litígio. A autora pleiteia declaração de nulidade de negócios jurídicos, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir a validade da exigência de que a parte autora demonstre cabalmente a tentativa de resolução da controvérsia mediante a formulação de requerimento dirigido ao réu anteriormente ao ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) assegura o acesso direto ao Judiciário sem a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, salvo previsão legal expressa. 4. A jurisprudência desta Corte e dos tribunais superiores reconhece que a resistência à pretensão pode ser presumida quando notória e reiteradamente manifestada em demandas idênticas, como no caso de instituições financeiras que mantêm postura uniforme de contestação. 5. A pretensão de indenização por danos morais, por sua natureza, dificilmente é resolvida na esfera administrativa, tornando inócua a exigência de tentativa prévia de composição. 6. A Recomendação CNJ nº 159/2024 não pode ser aplicada de forma genérica e desvinculada do caso concreto. 7. Não há indícios de litigância predatória ou fracionamento indevido da demanda, sendo legítima a reunião dos pedidos em uma única ação com base na boa-fé objetiva e nos princípios da razoabilidade e da cooperação processual (CPC, art. 6º), tal como fez a parte autora. 8. A função cooperativa do magistrado impõe o dever de superar obstáculos formais desnecessários e promover o diálogo processual, evitando indeferimentos que obstaculizem o acesso à tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a sentença. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir nem autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A resistência reiterada e notória da parte ré à pretensão autoral supre a exigência de provocação administrativa prévia. 3. A Recomendação CNJ nº 159/2024 não pode ser aplicada de forma genérica para restringir o direito de acesso à justiça, devendo observar os princípios da razoabilidade e da cooperação processual. 4. A atuação jurisdicional deve se orientar pelo princípio da cooperação, evitando formalismos excessivos e promovendo a efetividade da tutela jurisdicional. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 319 e 321; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631240, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.09.2014; STJ, Tema 1.198, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.06.2023; TJ-PB, AC nº 0802921-79.2024.8.15.0351, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 08.05.2025; TJ-PB, AC nº 0800999-30.2024.8.15.0051, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 03.04.2025; TJ-PB, AC nº 0802104-42.2024.8.15.0051, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. 22.04.2025. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, dar provimento ao recurso para anular a sentença." (0800418-83.2025.8.15.0211, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2025). No que se refere à legítima preocupação do Poder Judiciário com a repressão à litigância predatória, é necessário destacar que o enfrentamento desse fenômeno deve observar critérios objetivos, ancorados em elementos concretos e individualizados, sob pena de se incorrer em violação ao devido processo legal e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. No caso em análise, embora a decisão recorrida demonstre zelo na aplicação das diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça, sua fundamentação incorre em generalizações presuntivas, notadamente ao presumir comportamento abusivo da parte autora com base exclusivamente na ausência de prévio requerimento administrativo. Tal presunção, mesmo diante da alegação genérica a prática de fracionamento indevido da demanda, ajuizamento em massa ou utilização reiterada e abusiva da via judicial, não configura hipótese de extinção prematura do feito, sem a devida demonstração de má-fé ou fraude processual por parte do autor. Ademais, impõe-se reconhecer que inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer norma que imponha à parte autora o dever de cumular, em uma única demanda, todas as suas pretensões jurídicas. A Constituição Federal, ao assegurar o amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV), confere ao jurisdicionado a liberdade de postular em juízo conforme sua conveniência e estratégia processual, desde que observados os limites legais. A cumulação de pedidos, prevista nos arts. 327 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui faculdade e não imposição legal. Assim, qualquer tentativa de obrigar a parte autora à unificação forçada de pretensões autônomas afronta não apenas o princípio dispositivo, como também a própria garantia do devido processo legal e do acesso à Justiça. A ausência de tal imposição decorre não apenas da literalidade dos dispositivos legais, mas também da própria natureza do direito de ação, que garante ao cidadão liberdade para definir o modo e o momento de postular judicialmente. Todavia, a inexistência dessa obrigação não elimina — ao contrário, reforça — o papel ativo do magistrado na gestão racional do processo. Em outras palavras, ainda que não se possa compelir a parte autora a reunir seus pedidos, compete ao Juiz, diante de supostos indícios de fracionamento artificial ou de risco de decisões conflitantes, proceder à reunião das ações conexas, nos exatos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. Assim, a narrativa fática contida na petição inicial, associada à condição de pessoa idosa e hipervulnerável da parte autora, ao conjunto probatório mínimo apresentado e à delimitação objetiva do pedido, evidenciam tratar-se de demanda individual, legítima e fundada, não havendo nos autos qualquer indício de que a parte tenha instrumentalizado a jurisdição com finalidade espúria. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão extintiva, de modo a assegurar o pleno acesso à justiça e a adequada tutela jurisdicional do direito invocado. Diante desse cenário, a extinção precoce da demanda revela-se precipitada, calcada exclusivamente na não comprovação de requerimento administrativo e ajuizamento de outras ações contra instituições financeiras, cerceando o direito de acesso à justiça, especialmente considerando-se a hipossuficiência da parte autora, pessoa idosa, que alega não ter celebrado o contrato ora questionado e está sofrendo descontos indevidos de natureza alimentar em seu benefício previdenciário. Portanto, afastado o óbice, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para a instrução necessária e julgamento de mérito dos pedidos deduzidos na inicial. Considerando todos os fundamentos, não prospera a alegação de que a parte não teria cumprido adequadamente as diligências ordenadas.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para desconstituir a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o feito tenha seu regular prosseguimento, com a análise das questões pendentes, conforme o que vier a ser apurado. Sem custas adicionais nesta fase recursal, mantida a gratuidade já concedida. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado Relator