Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Maria Almeida de Oliveira Advogados: Matheus Elpídio Sales da Silva – OAB/PB nº 28.400 e Gustavo do Nascimento Leite – OAB/PB nº 27.977
Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB nº 21.740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. TEMA 1059 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que deu parcial provimento à apelação em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, mantendo honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à verba honorária, pleiteando sua majoração com aplicação equitativa nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à fixação dos honorários advocatícios; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa aos honorários advocatícios, consignando a impossibilidade de majoração da verba sucumbencial em razão do parcial provimento do recurso. O Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC exige o integral desprovimento ou o não conhecimento do recurso, sendo incabível em caso de provimento total ou parcial. A embargante não demonstra vício de integração no julgado, limitando-se a insurgir-se contra conclusão desfavorável, com nítida pretensão de rediscutir matéria já apreciada. Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame do mérito ou substituição do entendimento firmado no acórdão. O julgador não está obrigado a enfrentar de forma expressa todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para o convencimento adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A ausência de vício de integração torna incabível o uso de embargos declaratórios para rediscutir matéria decidida. A majoração de honorários recursais exige o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso, sendo vedada em caso de provimento parcial.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801838-23.2024.8.15.0191 Origem: Vara Única de Soledade Relator: Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ALMEIDA DE OLIVEIRA contra o Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que, nos autos da Apelação Cível por si interposta, assim restou ementada: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, para declarar a inexistência de dívida decorrente de “Encargos Limite de Cred”, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de determinar a cessação dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora na repetição de indébito e na indenização por danos morais; (iii) determinar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo indevidos os descontos realizados sem respaldo contratual. Afirma-se que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, especialmente benefício previdenciário, configuram dano moral presumido (in re ipsa). Mantém-se o valor da indenização por danos morais quando fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e os parâmetros da jurisprudência. Aplica-se a Súmula 54 do STJ para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Afasta-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando há provimento parcial do recurso, conforme entendimento consolidado no Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em conta de consumidor, configurando falha na prestação do serviço. O desconto indevido em verba de natureza alimentar gera dano moral presumido. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo majorado quando adequado ao caso concreto. Os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A majoração de honorários recursais exige o desprovimento integral do recurso, sendo incabível em caso de provimento parcial. Em suas razões recursais, a Embargante alega omissão e contradição no Acórdão quanto à verba honorária. Sustenta que o julgado fixou honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), todavia, “tal verba não remunera de forma digna o causídico”. Alfim, requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim de modificar o julgado, para que a sucumbência seja aplicada de forma equitativa, na forma do § 8º-A do artigo 85 do CPC/15, no percentual mínimo estabelecido pelo Conselho Seccional da Paraíba da Ordem dos Advogados do Brasil. Contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO – Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (Juiz Convocado) Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço dos Embargos de Declaração. Insta salientar que os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando a decisão ou acórdão for eivado de obscuridade, contradição, omissão ou contenham erro material, a teor do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Verificando as argumentações trazidas pela Embargante, o que se destaca é o intuito de rediscussão do mérito do acórdão que deu provimento parcial ao apelo por si interposto. Tal matéria, inclusive, já foi discutida na Decisão embargada, restando consignado que a decisão expôs os fundamentos necessários para a resolução da questão, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações da Embargante. In casu, a Recorrente defende que houve arbitramento de honorários advocatícios, na origem, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pugnando pela majoração em sede recursal. A decisão embargada citou a fixação da verba sucumbencial ocorrida no Juízo sentenciante, bem como explicou, de forma fundamentada, com fulcro no Tema Repetitivo 1059 do Superior Tribunal de Justiça, acerca da vedação de majoração dos honorários em sede recursal, por se tratar de recurso provido parcialmente. Confira-se a tese: Tese firmada: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Destaques feitos. Assim, vê-se que, a tese recorrente não apontou efetivamente nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois a decisão combatida é coerente e lógica com os próprios pressupostos, estando ela devidamente fundamentada, de acordo com o entendimento esposado por esta Egrégia Corte e pelos Tribunais Superiores. Ora, basta uma breve leitura das razões expostas pela Embargante para verificar que, a sua pretensão, na verdade, é a rediscussão da matéria, não sendo os embargos a via adequada para tal. Ressalte-se, mais uma vez, que o julgador não está obrigado a analisar de maneira expressa no texto da decisão todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese, devendo demonstrar as razões de seu convencimento sem obrigatoriedade de discorrer sobre todas as teses invocadas pelas partes, bem como não se prestam ao reexame de matéria, a reavaliar o acerto ou injustiça da decisão. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”. Eis jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Alegação de omissão – Ausência – Rejeição. – É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. (TJPB - 2ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL 0800043-55.2022.8.15.0351, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, julgado em 05/07/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE — INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO — AUSÊNCIA DE VÍCIOS — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, A C O R D A M os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração. (TJPB - 3ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL 0808526-04.2015.8.15.0001, Rel. Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, julgado em 10/09/2020) Destarte, infere-se que a Embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, eis que não demonstrou o vício de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, percebendo-se a nítida intenção de prequestionar a matéria, para a eventual interposição de um recurso aos tribunais superiores. Cumpre advertir que eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios, o Tribunal, em decisão fundamentada, poderá condenar a parte embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ CONVOCADO Relator em substituição