Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801732-90.2022.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] Autor(a): MARIA GORETE DA SILVA SULINO Ré(u): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. Trata-se do regular cumprimento de sentença iniciado por MARIA GORETE DA SILVA SULINO em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos epigrafados, buscando a satisfação do crédito advindo da sentença de ID 84518972, mantida em seus pontos essenciais pelo acórdão (ID 114866700), que declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito e condenou o executado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Considerando o trânsito em julgado da decisão de segunda instância em 27 de maio de 2025 (ID 114866705), foi dado início à fase executiva, tendo a parte requerida realizado o depósito judicial dos valores apurados como devidos, conforme se depreende do extrato de ID 127516087, noticiando a existência de saldo de R$ 4.599,50 (quatro mil, quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos) na conta vinculada a este Juízo. A parte exequente manifestou-se no ID 129350919, reconhecendo a quitação da obrigação e requerendo a expedição do competente alvará judicial eletrônico para o levantamento da quantia depositada, com a devida distinção entre o valor principal (devido à Autora) e os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais (devidos ao patrono), pleiteando a extinção do processo com fundamento na satisfação integral do crédito. Vieram-me os autos conclusos. É o que se tem a relatar. Fundamento e decido. II — Fundamentação O cerne da presente fase processual cinge-se à verificação da integral satisfação da obrigação de pagar quantia certa estabelecida no título executivo judicial, de modo a autorizar a extinção do feito executivo. Conforme a petição acostada pela parte exequente (ID 129350919), houve a aceitação do valor depositado pelo executado, que, somado aos rendimentos da conta judicial, perfaz o total a ser liberado, culminando na outorga de plena e total quitação ao débito. A manifestação inequívoca da parte credora, atestando o recebimento da quantia que julga suficiente para satisfazer a condenação imposta e dando, em consequência, por quitada a obrigação, preenche o requisito legal para o encerramento da fase de cumprimento de sentença. O Código de Processo Civil, em seu Artigo 924, inciso II, é cristalino ao estabelecer que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, consagrando o princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional, que se concretiza pela integral realização do direito reconhecido. A petição de ID 129350919 não apenas declara a quitação do débito pelo executado, mas também detalha a forma pela qual o numerário depositado deverá ser rateado entre a exequente e o seu patrono, em observância ao direito de destaque dos honorários advocatícios devidamente requeridos. Este pleito final da credora, seguido de sua concordância com a extinção, torna imperativa a prolação da sentença terminativa. A expedição do alvará judicial eletrônico constitui, neste contexto, o ato processual final e necessário para a plena e definitiva satisfação do direito reconhecido, viabilizando a transformação do saldo judicial em pecúnia em favor dos beneficiários, pondo fim à relação processual quanto ao cumprimento da obrigação de pagar. III — Dispositivo Diante do exposto e considerando a integral satisfação da obrigação reconhecida judicialmente, manifestada pela exequente em ID 129350919, com fundamento no Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo de cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação por parte do executado. DETERMINO a imediata expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento da quantia atualizada depositada na conta judicial vinculada a este processo (ID 127516087), no valor de R$ 4.599,50 (quatro mil, quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), a ser distribuída e creditada da seguinte forma, em observância ao requerimento de destaque de honorários (ID 129350919) e ao valor efetivamente depositado: 1. Em favor da exequente MARIA GORETE DA SILVA SULINO (CPF: 665.460.444-04), o valor correspondente ao principal (dano material) na quantia de R$ 2.800,30 (dois mil, oitocentos reais e trinta centavos), a ser creditado na conta de ASSIS CRUZ DE SOUSA (CPF: 789.424.034-68), conforme indicação e expressa anuência da exequente (ID 129350919). 2. Em favor do patrono da exequente, Dr. KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES (OAB/PB 26.250, CPF: 100.955.994-01), o valor total de R$ 1.799,20 (mil setecentos e noventa e nove reais e vinte centavos), referente ao somatório dos honorários sucumbenciais (R$ 597,89) e honorários contratuais (R$ 1.201,31), a ser creditado em sua conta de preferência, conforme requerimento e destaque (ID 129350919). DISPENSO a intimação do executado sobre a expedição dos alvarás, em face do requerimento expresso do exequente de plena e total quitação (ID 129350919). Após a comprovação da efetivação dos levantamentos e, não havendo outras pendências ou requerimentos das partes, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais e regulamentares. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.640,00