Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Expeça-se guia de custas processuais com os valores devidos pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, encaminhe-se a guia de custas processuais para fins de realização de protesto extrajudicial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Expeça-se guia de custas processuais com os valores devidos pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, encaminhe-se a guia de custas processuais para fins de realização de protesto extrajudicial.
08/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
07/05/2026, 12:21
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 12:20
Mero expediente
17/04/2026, 15:46
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 07:59
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:30
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801874-63.2024.8.15.0321.
Autor: AUTOR: JOSE SOARES DA SILVA Endereço: Advogado: FRANCISCO JERONIMO NETO OAB: PB27690 Endereço: desconhecido
Réu: REU: BANCO BRADESCO Endereço: R FLÓRIDA, 8 andar, Conjunto 81, 1595, - até 999/1000, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) INTIMO-LHE DA SENTENÇA ID.155510293. SANTA LUZIA, em 3 de setembro de 2019. De ordem, MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Mat.
Intimação - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 SANTA LUZIA Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários]
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801874-63.2024.8.15.0321.
Autor: AUTOR: JOSE SOARES DA SILVA Endereço: Advogado: FRANCISCO JERONIMO NETO OAB: PB27690 Endereço: desconhecido
Réu: REU: BANCO BRADESCO Endereço: R FLÓRIDA, 8 andar, Conjunto 81, 1595, - até 999/1000, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) INTIMO-LHE DA SENTENÇA ID.155510293. SANTA LUZIA, em 3 de setembro de 2019. De ordem, MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Mat.
Intimação - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 SANTA LUZIA Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários]
17/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2026, 08:25
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 08:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/03/2026, 12:43
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 15:48
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar acerca do comprovante de pagamento anexado com a petição do id. 154855670, devendo requerer o de direito.
10/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2026, 10:20
Mero expediente
06/03/2026, 11:37
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 11:06
Petição (Contraminuta)
04/03/2026, 10:26
Mero expediente
24/02/2026, 10:41
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 05:41
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE o executado para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. b)honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado. Por fim, intime-se a parte executada para no prazo de quinze (15) dias comprovar o pagamento das custas processuais. Advirta que não sendo comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado protesto extrajudicial, bem como, os valores serão convertidos em dívida ativa do Estado da Paraíba.
10/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2026, 10:54
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:53
Mero expediente
02/02/2026, 13:48
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 10:51
Petição (Contraminuta)
30/01/2026, 13:38
Mero expediente
26/01/2026, 10:20
Conclusão (para despacho)
24/01/2026, 06:33
Evolução da Classe Processual
24/01/2026, 06:31
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE SOARES DA SILVA - Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença da vara única de santa luzia que julgou improcedente ação de declaração de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por aposentado não alfabetizado contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação de pacote de serviços por pessoa não alfabetizada foi válida, diante da ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, conforme exige o art. 595 do CC/2002; e (ii) saber se há direito à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais, diante da falha na prestação de serviços bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação por pessoa não alfabetizada exige o cumprimento das formalidades do art. 595 do CC/2002, o que não foi observado pela instituição financeira. 4. A ausência de prova da contratação válida atrai a aplicação do art. 373, II, do CPC/2015, impondo à instituição financeira o ônus de demonstrar fato impeditivo do direito alegado. 5. Comprovado o desconto de tarifas e encargos sem autorização válida, há falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), autorizando a devolução em dobro dos valores (CDC, art. 42, p.u.), devendo observar a prescrição quinquenal. 6. A cobrança indevida em conta corrente, sem contratação formal válida, enseja dano moral indenizável, por se tratar de violação à dignidade e à segurança do consumidor hiper vulnerável. 7. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo arbitrada em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A contratação de serviços bancários por pessoa não alfabetizada exige assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC/2002. 2. A ausência dessas formalidades invalida o contrato e torna indevidos os descontos. 3. A cobrança indevida enseja repetição em dobro dos valores e reparação por danos morais.” Dispositivos legais relevantes: CDC, arts. 6º, 14, 42, 46; CC, arts. 186, 927, 406 e 595 Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0803218-08.2022.8.15.0141, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0801874-63.2024.8.15.0321 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE SOARES DA SILVA contra a sentença proferida Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia – PB, que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO BRADESCO S.A. O Juízo de origem rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e de carência de ação, acolheu parcialmente a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição quinquenal em relação aos descontos anteriores a 27/08/2019, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que a conta utilizada pelo autor é do tipo corrente, não se aplicando, portanto, a vedação de cobrança de tarifas prevista para contas exclusivamente destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários. Inconformado, nas razões recursais, José Soares Da Silva alega, em síntese, que: (i) os descontos realizados em sua conta são indevidos, por tratar-se de benefício previdenciário depositado em conta que deveria ser caracterizada como conta-salário; (ii) é idoso, analfabeto e hipossuficiente, e não houve assinatura física de contrato autorizando os descontos, em desrespeito à Lei Estadual n.º 12.027/2021; (iii) a instituição financeira não apresentou contrato que comprove a contratação da tarifa de serviços, como exige a Resolução Bacen n.º 3.919/2010; (iv) os descontos atingem verba de natureza alimentar, sendo presumido o dano moral causado, razão pela qual requer a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O Apelado BANCO BRADESCO S/A, apresentou contrarrazões pelo desprovimento. (ID 121293561). É desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, por não se tratar de hipótese que envolva interesse público a justificar a atuação do Parquet, nos termos dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia gira em torno da legalidade das cobranças realizadas pelo Banco Bradesco S/A sob a rubrica “Cesta B. Expresso2” na conta bancária de titularidade do autor José Soares Da Silva que alega não ter contratado tais serviços. A matéria em deslinde é afeta às relações de consumo. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)” No âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece normas cogentes que asseguram a proteção do contratante hipossuficiente, impondo ao fornecedor o dever de transparência, lealdade e informação clara quanto às condições contratuais. Nos termos do art. 6º, inciso III, é direito básico do consumidor o acesso a informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, preço e encargos. O art. 39, incisos V e XII, por sua vez, veda práticas abusivas como a exigência de vantagem manifestamente excessiva (inciso V) e a recusa injustificada de entrega de cópia contratual ao consumidor (inciso XII), o que compromete o pleno exercício do direito à informação. Já o art. 42, parágrafo único, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável, hipótese que demanda a boa-fé do fornecedor. Por sua vez, o art. 46 reforça que os contratos não obrigam os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de prévio conhecimento de seu conteúdo, ou se estiverem redigidos de forma a dificultar a compreensão de seu alcance. E assim temos que no âmbito das relações de consumo, a facilitação da defesa é prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual dispõe expressamente que constitui direito básico do consumidor: "A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, o magistrado poderá inverter o ônus da prova quando estiverem presentes ao menos um dos dois requisitos: a verossimilhança das alegações, ou a hipossuficiência do consumidor, seja ela técnica, informacional ou econômica. No caso, temos que a parte autora possui conta bancária perante a instituição financeira promovida, donde se extrai o recebimento dos proventos de aposentadoria. A apelante sustenta que recebeu descontos indevidos referentes ao referido encargo “Cesta B. Expresso2”. Cumpre destacar que a apelante é pessoa não alfabetizada, e nesse ponto, destaca-se que o analfabetismo, por si só, não torna o indivíduo incapaz para a celebração de atos da vida civil. Todavia, tendo em vista a hipossuficiência natural do requerente nas relações de consumo, especialmente por se tratar de pessoa não alfabetizada, a validade da contratação depende da observância de determinadas formalidades legais, em especial aquelas previstas no art. 595 do Código Civil, quais sejam: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Da análise dos autos, constata-se que, em sua peça contestatória, o banco réu sustenta que o autor teria aderido voluntariamente ao pacote de serviços questionado. Contudo, não apresentou qualquer termo de adesão ou contrato válido que comprove, de forma inequívoca, a ciência e anuência do consumidor quanto à contratação da “Cesta B. Expresso2”. A relevância dessa omissão é ainda maior considerando-se que o autor é pessoa idosa e não alfabetizada, conforme comprova sua documentação pessoal acostada aos autos. Nessa condição, a validade de qualquer negócio jurídico celebrado exige formalidades específicas, em especial a assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas, nos termos da legislação civil aplicável. Entretanto, o suposto contrato de adesão aos serviços bancários não foi subscrito a rogo, nem acompanhado da assinatura de testemunhas, o que compromete sua eficácia probatória e, por consequência, a alegação de contratação válida. A ausência dessas formalidades essenciais invalida a suposta contratação, pois não há como presumir que o autor, na condição em que se encontra, tinha plena ciência ou consentiu de forma livre e informada quanto à cobrança das tarifas bancárias em questão. Assim, não demonstrada a contratação regular, devem ser consideradas indevidas as cobranças efetuadas. Desse modo, verifica-se que o banco não trouxe prova capaz de desconstituir o direito do autor, restando inerte quanto ao seu dever de provar a ocorrência da realização do contrato, de forma regular, conforme preceitua art. 373, II, do CPC/2015, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. PREVISÃO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. FORMALIDADES NÃO CUMPRIDAS. NULIDADE DA PACTUAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - Evidenciado nos autos que o negócio jurídico litigioso foi firmado por analfabeto sem que fosse observada a forma prescrita em lei, a nulidade absoluta resulta caracterizada e deve ser declarada de ofício, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante. - Ao analisar o contrato juntado aos autos pelo banco promovido, constata-se ausência de assinatura a rogo, mas, tão somente de duas testemunhas, o que gera a nulidade do negócio jurídico. - O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responderá, objetivamente, pelos prejuízos causados ao consumidor em razão de serviços mal prestados, prevista no § 2º, do art. 14, do CDC. – Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (TJ-PB - AC: 08032180820228150141, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível)” “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSENTE ASSINATURA A ROGO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO RÉU. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. VÍCIO CONFIGURADO. COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O contrato celebrado por pessoa não alfabetizada, para ser válido, deve preencher os requisitos do art. 595 do Código Civil, de modo que deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que não foi comprovado pela Instituição Financeira, razão pela qual cabível a declaração de nulidade do contrato. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800570-70.2023.8.15.0351, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível)” Portanto, há de se declarar a nulidade do contrato impugnado. No que tange à repetição do indébito em dobro, diante da ausência de comprovação da regular contratação e da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à presente relação jurídica, é inequívoco que a instituição financeira, plenamente ciente dos deveres que lhe incumbem, atuou com má-fé ao promover descontos referentes a tarifas bancárias e anuidade de cartão de crédito decorrentes de contrato não celebrado. Tal conduta revela manifesta negligência, incompatível com o padrão de diligência exigido de agentes que operam no mercado financeiro, tratando-se de risco inerente à atividade que desempenham. Dessa forma, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se configura hipótese de erro justificável, razão pela qual impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, observando a prescrição quinquenal. QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO Quanto à indenização pelos danos extrapatrimoniais, a apelante pleiteia seu arbitramento, sustentando que foram debitados de seu extrato bancário valores referentes a anuidade de cartão e tarifas bancárias, sem sua anuência, o que lhe gerou transtornos aptos a configurar os danos morais. Em relação a existência do dever de indenizar, verifica-se que houve a má prestação do serviço e o ato ilícito, não configurando mero aborrecimento. Assim, estão assim preconizados os arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (Grifei). A norma consumerista é clara, ao estabelecer os direitos básicos do consumidor, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” (Grifei). Ademais, a responsabilidade civil em relação ao fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, torna-se despiciendo a prova de culpa, sendo suficiente a demonstração da má prestação de serviços, a teor do que prescreve o art. 14, do Código Consumerista. Senão vejamos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (Grifei). No caso em epígrafe, é despiciendo demonstrar, de forma efetiva, o dano extrapatrimonial, uma vez que, o dano é “ in re ipsa”, ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação. Assim, o dano moral “in re ipsa” tem como presunção as consequências reflexas da caracterização do constrangimento, situação vexatória, dor, sensação negativa sofrida pela parte que experimenta efetivamente o dano. O fato do banco insurgente ter falhado na prestação do serviço pode, a toda sorte, causar inúmeros tipos de danos às pessoas, como no caso em apreço, com os descontos realizados no benefício que a autora recebe para a sua subsistência. Desse modo, o dano moral, como sabido, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em uma outra pessoa nas mesmas circunstâncias. Esse é o caso em tela, em que o (a) demandante, ora apelado (a), viu-se submetido(a) a pagar por serviço o qual não firmou. Com relação à fixação do montante indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor arbitrado, a título de indenização por Dano Moral, não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. Desta forma a quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição financeira de seu causador e vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve ser de tal envergadura que sirva de advertência para que o causador do dano e seus congêneres se abstenham de praticar tais atos futuros da mesma espécie. Sendo assim, forma-se o entendimento imperante em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária decorrente não terá apenas a função reparatória do prejuízo suportado, mas também caráter punitivo ou sancionatório, pedagógico e repressor. Ademais, o motivo pelo qual o valor da condenação deve ter por finalidade dissuadir o réu infrator de reincidir em sua conduta, observando sempre seu poder financeiro, para então se estabelecer um montante ideal, que faça-o inibir-se de praticar novas condutas dessa estirpe. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente diante da condição de analfabetismo do autor e da natureza do prejuízo experimentado, consubstanciado em descontos indevidos de valores modestos, conforme demonstrado nos autos. Diante das peculiaridades do caso concreto, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado para reparar o abalo sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa. A esse respeito, já se posicionou este Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO AUTORAL - COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NA CONTA BANCÁRIA – DANO MORAL EVIDENCIADO – MAJORAÇÃO DEVIDA - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA – SÚMULA 54 STJ – EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Com base nos parâmetros da causa, os precedentes desta Corte, em causas análogas, referente a descontos indevidos em conta na qual a parte recebe benefício previdenciário (in casu, benefício de apenas um salário mínimo) tem arbitrado o montante indenizatório na média de R$ 3.000,00 (três mil reais). A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.[...] STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Considerando a ausência de relação contratual relativa ao pacto não firmado, tem lugar a fixação do evento danoso como termo inicial dos juros de mora da condenação em danos morais e materiais, nos termos da súmula 54, do STJ. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (0800869-76.2022.8.15.0191, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2023)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE EM CONTA BANCÁRIA DO DEMANDANTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. DANO MORAL. QUANTUM QUE DEVE REFLETIR A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O desconto indevido de parcela referente a título de capitalização não contratado, configura dano moral indenizável, mormente por se tratar de conta na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria do autor. - O montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Mister se faz, ainda, observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. - Não agindo o promovido com a cautela necessária na relação consumerista, efetuando descontos referentes a serviços não solicitados, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. - Constatada a invalidade do contrato celebrado, entende-se que a hipótese é a da responsabilidade extracontratual, devendo incidir os juros de mora a partir da data do evento danoso, nos termos das Súmula 54 do STJ. - Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juiz de primeira instância. (0801921-06.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023)”
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença e: 1. Declarar a nulidade da relação contratual relativa ao “Cesta B. Expresso 2” firmado entre as partes; 2. Condenar o banco Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observando a prescrição quinquenal com atualização monetária pela taxa SELIC, como índice único, a partir da data de cada desconto, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça; 3. Condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais), com: Juros de mora pela taxa SELIC, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ c/c art. 406 do Código Civil; Correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta decisão, conforme Súmula 362 do STJ; Diante da reforma da sentença e do acolhimento integral dos pedidos recursais, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 65° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 65° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
06/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2025, 09:44
Petição (Contraminuta)
21/08/2025, 12:36
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:33
Petição (Contraminuta)
18/07/2025, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801874-63.2024.8.15.0321.
Autor: AUTOR: JOSE SOARES DA SILVA Endereço: Advogado: FRANCISCO JERONIMO NETO OAB: PB27690 Endereço: desconhecido
Réu: REU: BANCO BRADESCO Endereço: R FLÓRIDA, 8 andar, Conjunto 81, 1595, - até 999/1000, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) INTIMO-LHE DA SENTENÇA ID.115744571. SANTA LUZIA, em 3 de setembro de 2019. De ordem, MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Mat.
Intimação - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 SANTA LUZIA Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários]
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801874-63.2024.8.15.0321.
Autor: AUTOR: JOSE SOARES DA SILVA Endereço: Advogado: FRANCISCO JERONIMO NETO OAB: PB27690 Endereço: desconhecido
Réu: REU: BANCO BRADESCO Endereço: R FLÓRIDA, 8 andar, Conjunto 81, 1595, - até 999/1000, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) INTIMO-LHE DA SENTENÇA ID.115744571. SANTA LUZIA, em 3 de setembro de 2019. De ordem, MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Mat.
Intimação - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 SANTA LUZIA Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários]
15/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2025, 11:52
Improcedência
14/07/2025, 09:13
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 07:35
Petição (Contraminuta)
04/07/2025, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801874-63.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse na conciliação para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; SANTA LUZIA, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 08:09
Petição (Contraminuta)
16/06/2025, 16:20
Mero expediente
16/06/2025, 10:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/05/2025, 18:24
Petição (Contraminuta)
28/05/2025, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801874-63.2024.8.15.0321 DESPACHO Vistos etc. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito