Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40114534) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 11:36
Publicação
18/11/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802291-74.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 14 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40114534) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 11:36
Publicação
18/11/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:21
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802291-74.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 14 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:41
Mero expediente
14/11/2025, 09:41
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 07:18
Decurso de Prazo
14/11/2025, 03:33
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 20:33
Publicação
21/10/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:22
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUENIA KALINE FERNANDES SANTOSREPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA FERNANDES SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO SUENIA KALINE FERNANDES SANTOS ajuizou AÇÃO REVISIONAL em face de BANCO DO BRASIL S.A. alegando, em síntese, ter celebrado em 06/01/2021 o Contrato de Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 956849239, no valor de R$ 1.860,00 (mil oitocentos e sessenta reais) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas fixas de R$ 119,35 (cento e dezenove reais e trinta e cinco centavos). A taxa de juros nominal contratada foi de 5,87% ao mês (98,27% ao ano), resultando em um Custo Efetivo Total (CET) de 5,93% ao mês (99,67% ao ano). Sustenta que a taxa real aplicada (6,20% a.m.) é manifestamente abusiva, ultrapassando em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a modalidade à época (1,28% a.m.) e o limite da Instrução Normativa 28 do INSS (1,80% a.m.), pleiteando, assim, a revisão do contrato. Alegou também a ilegalidade da cobrança acessória do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e pugnou pela repetição em dobro do indébito (R$ 8.593,20) e indenização por danos morais (R$ 22.770,00), dada a natureza alimentar da verba previdenciária descontada (benefício BPC). O pedido de tutela de urgência foi indeferido no despacho ID. 120250987, oportunidade em que este Juízo inverteu o ônus da prova em favor da parte autora em razão de sua hipossuficiência técnica, concedendo-lhe os benefícios da Gratuidade da Justiça. O réu apresentou Contestação (ID. 123473851), defendendo a legalidade e a hígida pactuação das cláusulas contratuais, inclusive quanto aos juros remuneratórios e à cobrança do IOF. Impugnou o pedido de Gratuidade Judiciária e, no mérito, defendeu a aplicação do princípio do pacta sunt servanda e a intervenção mínima do Estado, sustentando que as taxas de juros não são abusivas por estarem dentro dos parâmetros de mercado, e que o IOF é legal. A parte autora apresentou Réplica (ID. 123661836), refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial, destacando a vulnerabilidade (Autora beneficiária do BPC e pessoa incapaz, representada por pessoa idosa) e a patente abusividade dos encargos. As partes informaram não haver mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O réu impugnou o benefício da Gratuidade de Justiça concedido à autora. Contudo, o benefício foi deferido com base no art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não tendo o réu coligido provas capazes de elidir tal presunção. O fato de a parte autora estar assistida por advogado particular não impede a concessão da benesse, conforme entendimento consolidado. Rejeito a preliminar de impugnação à Gratuidade de Justiça, mantendo-a incólume e deferida. Da desnecessidade de Apresentação do Original do Contrato Embora a Autora tenha suscitado no curso da marcha processual (ID. 124157714) a necessidade de juntada do original do contrato (e da proposta) para dirimir a controvérsia sobre a modalidade de crédito, o réu acostou ao processo eletrônico a cópia do comprovante de empréstimo/financiamento (ID. 123473854) e as cláusulas gerais (ID. 123473860), onde constam claramente a taxa de juros (5,87% a.m.), o CET (5,93% a.m.), o valor solicitado (R$ 1.860,00) e a quantidade/valor das parcelas (60 x R$ 119,35). Uma vez que o contrato foi devidamente apresentado nos autos e o cerne da lide reside na abusividade dos encargos pactuados, e não na existência ou inexistência da contratação em si, os documentos juntados são suficientes para análise do mérito, não remanescendo dúvidas sobre as condições pactuadas. Portanto, não se faz necessária a exigência da via original ou de outros documentos além dos já acostados. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à legalidade das taxas de juros remuneratórios e da cobrança do IOF no contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes. Da Legislação Aplicável e Síntese do Caso Concreto É imperioso o reconhecimento de que a relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a aplicação do CDC não implica a automática procedência dos pedidos revisionais. É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). Neste sentido: SV 7. A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. (Enunciado da Súmula Vinculante do STF). Súmula 596. As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) O caso versa sobre um Contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) na modalidade de Empréstimo Pessoal, sem as garantias ou o enquadramento de um crédito consignado. A despeito do esforço da Autora em citar a Instrução Normativa nº 28 do INSS, tal regramento restringe-se, por sua própria natureza, à modalidade de crédito consignado, conforme expressa menção de seu articulado, o que não é o caso do contrato firmado. O contrato em questão é um BB Crédito Renovação (Id. 123473854, p. 1), com débito em conta corrente (Id. 123473853), descaracterizando a modalidade de crédito consignado para a qual o limite da IN 28/INSS se aplicaria. Ainda que a Autora seja beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC), a operação contratada não se valeu da garantia de desconto direto em folha ou benefício prevista para os consignados. Por isso, a regra que estabelece limites de juros para o crédito consignado não é aplicável. Da ausência de abusividade dos furos remuneratórios A Autora pleiteia a revisão da taxa de juros (5,87% a.m. — ou 6,20% a.m. efetiva conforme planilha unilateral) para a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN) para o crédito consignado (1,28% a.m. à época). Conforme já estabelecido, o contrato em tela é de Crédito Pessoal, submetido a riscos de crédito inerentemente superiores àqueles de um crédito consignado. Assim, o parâmetro comparativo utilizado pela Autora e em seu cálculo é materialmente inadequado, uma vez que equipara modalidades de crédito distintas. Para os contratos de mútuo bancário, a mera estipulação de juros remuneratórios em taxa superior à média de mercado não configura, por si só, abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ. Para que a taxa seja considerada abusiva, é necessário que ela se mostre manifestamente excessiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, o que se verifica quando a taxa contratada ultrapassa substancialmente a média do mercado para operações da mesma espécie. No caso concreto, a taxa pactuada de 5,87% a.m. insere-se no contexto de um empréstimo pessoal (não consignado), que carrega em seu custo uma margem de risco e spread maior que o crédito consignado. A Autora não logrou demonstrar que a taxa pactuada excede a média praticada para o crédito pessoal à época da contratação, tornando inviável o controle judicial da taxa sob a alegação de onerosidade excessiva. Não havendo demonstração de manifesta discrepância em relação ao mercado para crédito pessoal, deve ser mantida a taxa livremente pactuada (5,87% a.m.), em observância aos princípios da força obrigatória dos contratos e da proteção dos negócios jurídicos perfeitos. Portanto, ante a ausência de demonstração de que a taxa de juros remuneratórios se encontra em patamar muito superior à média de mercado para o crédito pessoal (e não consignado), e sendo este o paradigma correto, rejeita-se o pedido de revisão. Da legalidade na cobrança do IOF A Autora questiona a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no valor de R$ 12,01, alegando ilegalidade por ausência de pactuação e por já estar "embutido" no Custo Efetivo Total (CET). A cobrança do IOF é matéria que possui amparo na legislação federal, notadamente no Decreto nº 6.306/07. A instituição financeira atua como mera responsável tributária pela retenção e recolhimento do imposto, sendo o mutuário, tomador do crédito, o contribuinte. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, conforme Tese 3 firmada pelo STJ. No presente caso, o Comprovante de Empréstimo/Financiamento (Id. 123473854, p. 1) prevê expressamente o financiamento do IOF ("Financiamento IOF.. 1 FINANCIADO"; "TRIBUTOS (IOF).... 12,01"). Ainda que se alegue que o IOF deva compor o CET, a pactuação clara da rubrica e do seu valor no momento da contratação/financiamento é suficiente para cumprir o dever de informação. A inclusão do IOF no CET não implica que a rubrica não possa ser cobrada e financiada. Desse modo, a cobrança do IOF demonstra-se legal, não havendo fundamento para sua exclusão ou repetição. Reconhecida a legalidade da taxa de juros e da cobrança do IOF, inexiste qualquer valor a ser restituído ou danos morais a serem reparados. O princípio da Força Obrigatória dos Contratos (Pacta Sunt Servanda), encontra seu fundamento de existência na vontade que faz nascer os contratos e impõe a observância de todas as obrigações pactuadas pelas partes contratantes, sob pena de a parte inadimplente responder com seu patrimônio pelo prejuízo que a outra sofrer. Somente justificariam o não-cumprimento das convenções a força maior, o caso fortuito ou a invocação do direito de arrependimento, quando o mesmo tivesse sido expressamente previsto pelos contratantes. A conclusão que se chega é que a parte autora, após ser beneficiada pela execução do contrato pela parte adversa, se valendo de alegações totalmente genéricas, vem questionar cláusulas que lhe proporcionaram vantagem, discutindo em juízo a sua validade, esquecendo-se que a boa-fé assume claro contorno de responsabilidade pelos próprios atos. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça concedida, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité/PB, 17 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802291-74.2025.8.15.0161 [Limitação de Juros, Bancários, Empréstimo consignado]
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUENIA KALINE FERNANDES SANTOSREPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA FERNANDES SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO SUENIA KALINE FERNANDES SANTOS ajuizou AÇÃO REVISIONAL em face de BANCO DO BRASIL S.A. alegando, em síntese, ter celebrado em 06/01/2021 o Contrato de Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 956849239, no valor de R$ 1.860,00 (mil oitocentos e sessenta reais) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas fixas de R$ 119,35 (cento e dezenove reais e trinta e cinco centavos). A taxa de juros nominal contratada foi de 5,87% ao mês (98,27% ao ano), resultando em um Custo Efetivo Total (CET) de 5,93% ao mês (99,67% ao ano). Sustenta que a taxa real aplicada (6,20% a.m.) é manifestamente abusiva, ultrapassando em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a modalidade à época (1,28% a.m.) e o limite da Instrução Normativa 28 do INSS (1,80% a.m.), pleiteando, assim, a revisão do contrato. Alegou também a ilegalidade da cobrança acessória do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e pugnou pela repetição em dobro do indébito (R$ 8.593,20) e indenização por danos morais (R$ 22.770,00), dada a natureza alimentar da verba previdenciária descontada (benefício BPC). O pedido de tutela de urgência foi indeferido no despacho ID. 120250987, oportunidade em que este Juízo inverteu o ônus da prova em favor da parte autora em razão de sua hipossuficiência técnica, concedendo-lhe os benefícios da Gratuidade da Justiça. O réu apresentou Contestação (ID. 123473851), defendendo a legalidade e a hígida pactuação das cláusulas contratuais, inclusive quanto aos juros remuneratórios e à cobrança do IOF. Impugnou o pedido de Gratuidade Judiciária e, no mérito, defendeu a aplicação do princípio do pacta sunt servanda e a intervenção mínima do Estado, sustentando que as taxas de juros não são abusivas por estarem dentro dos parâmetros de mercado, e que o IOF é legal. A parte autora apresentou Réplica (ID. 123661836), refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial, destacando a vulnerabilidade (Autora beneficiária do BPC e pessoa incapaz, representada por pessoa idosa) e a patente abusividade dos encargos. As partes informaram não haver mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O réu impugnou o benefício da Gratuidade de Justiça concedido à autora. Contudo, o benefício foi deferido com base no art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não tendo o réu coligido provas capazes de elidir tal presunção. O fato de a parte autora estar assistida por advogado particular não impede a concessão da benesse, conforme entendimento consolidado. Rejeito a preliminar de impugnação à Gratuidade de Justiça, mantendo-a incólume e deferida. Da desnecessidade de Apresentação do Original do Contrato Embora a Autora tenha suscitado no curso da marcha processual (ID. 124157714) a necessidade de juntada do original do contrato (e da proposta) para dirimir a controvérsia sobre a modalidade de crédito, o réu acostou ao processo eletrônico a cópia do comprovante de empréstimo/financiamento (ID. 123473854) e as cláusulas gerais (ID. 123473860), onde constam claramente a taxa de juros (5,87% a.m.), o CET (5,93% a.m.), o valor solicitado (R$ 1.860,00) e a quantidade/valor das parcelas (60 x R$ 119,35). Uma vez que o contrato foi devidamente apresentado nos autos e o cerne da lide reside na abusividade dos encargos pactuados, e não na existência ou inexistência da contratação em si, os documentos juntados são suficientes para análise do mérito, não remanescendo dúvidas sobre as condições pactuadas. Portanto, não se faz necessária a exigência da via original ou de outros documentos além dos já acostados. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à legalidade das taxas de juros remuneratórios e da cobrança do IOF no contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes. Da Legislação Aplicável e Síntese do Caso Concreto É imperioso o reconhecimento de que a relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a aplicação do CDC não implica a automática procedência dos pedidos revisionais. É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). Neste sentido: SV 7. A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. (Enunciado da Súmula Vinculante do STF). Súmula 596. As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) O caso versa sobre um Contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) na modalidade de Empréstimo Pessoal, sem as garantias ou o enquadramento de um crédito consignado. A despeito do esforço da Autora em citar a Instrução Normativa nº 28 do INSS, tal regramento restringe-se, por sua própria natureza, à modalidade de crédito consignado, conforme expressa menção de seu articulado, o que não é o caso do contrato firmado. O contrato em questão é um BB Crédito Renovação (Id. 123473854, p. 1), com débito em conta corrente (Id. 123473853), descaracterizando a modalidade de crédito consignado para a qual o limite da IN 28/INSS se aplicaria. Ainda que a Autora seja beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC), a operação contratada não se valeu da garantia de desconto direto em folha ou benefício prevista para os consignados. Por isso, a regra que estabelece limites de juros para o crédito consignado não é aplicável. Da ausência de abusividade dos furos remuneratórios A Autora pleiteia a revisão da taxa de juros (5,87% a.m. — ou 6,20% a.m. efetiva conforme planilha unilateral) para a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN) para o crédito consignado (1,28% a.m. à época). Conforme já estabelecido, o contrato em tela é de Crédito Pessoal, submetido a riscos de crédito inerentemente superiores àqueles de um crédito consignado. Assim, o parâmetro comparativo utilizado pela Autora e em seu cálculo é materialmente inadequado, uma vez que equipara modalidades de crédito distintas. Para os contratos de mútuo bancário, a mera estipulação de juros remuneratórios em taxa superior à média de mercado não configura, por si só, abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ. Para que a taxa seja considerada abusiva, é necessário que ela se mostre manifestamente excessiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, o que se verifica quando a taxa contratada ultrapassa substancialmente a média do mercado para operações da mesma espécie. No caso concreto, a taxa pactuada de 5,87% a.m. insere-se no contexto de um empréstimo pessoal (não consignado), que carrega em seu custo uma margem de risco e spread maior que o crédito consignado. A Autora não logrou demonstrar que a taxa pactuada excede a média praticada para o crédito pessoal à época da contratação, tornando inviável o controle judicial da taxa sob a alegação de onerosidade excessiva. Não havendo demonstração de manifesta discrepância em relação ao mercado para crédito pessoal, deve ser mantida a taxa livremente pactuada (5,87% a.m.), em observância aos princípios da força obrigatória dos contratos e da proteção dos negócios jurídicos perfeitos. Portanto, ante a ausência de demonstração de que a taxa de juros remuneratórios se encontra em patamar muito superior à média de mercado para o crédito pessoal (e não consignado), e sendo este o paradigma correto, rejeita-se o pedido de revisão. Da legalidade na cobrança do IOF A Autora questiona a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no valor de R$ 12,01, alegando ilegalidade por ausência de pactuação e por já estar "embutido" no Custo Efetivo Total (CET). A cobrança do IOF é matéria que possui amparo na legislação federal, notadamente no Decreto nº 6.306/07. A instituição financeira atua como mera responsável tributária pela retenção e recolhimento do imposto, sendo o mutuário, tomador do crédito, o contribuinte. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, conforme Tese 3 firmada pelo STJ. No presente caso, o Comprovante de Empréstimo/Financiamento (Id. 123473854, p. 1) prevê expressamente o financiamento do IOF ("Financiamento IOF.. 1 FINANCIADO"; "TRIBUTOS (IOF).... 12,01"). Ainda que se alegue que o IOF deva compor o CET, a pactuação clara da rubrica e do seu valor no momento da contratação/financiamento é suficiente para cumprir o dever de informação. A inclusão do IOF no CET não implica que a rubrica não possa ser cobrada e financiada. Desse modo, a cobrança do IOF demonstra-se legal, não havendo fundamento para sua exclusão ou repetição. Reconhecida a legalidade da taxa de juros e da cobrança do IOF, inexiste qualquer valor a ser restituído ou danos morais a serem reparados. O princípio da Força Obrigatória dos Contratos (Pacta Sunt Servanda), encontra seu fundamento de existência na vontade que faz nascer os contratos e impõe a observância de todas as obrigações pactuadas pelas partes contratantes, sob pena de a parte inadimplente responder com seu patrimônio pelo prejuízo que a outra sofrer. Somente justificariam o não-cumprimento das convenções a força maior, o caso fortuito ou a invocação do direito de arrependimento, quando o mesmo tivesse sido expressamente previsto pelos contratantes. A conclusão que se chega é que a parte autora, após ser beneficiada pela execução do contrato pela parte adversa, se valendo de alegações totalmente genéricas, vem questionar cláusulas que lhe proporcionaram vantagem, discutindo em juízo a sua validade, esquecendo-se que a boa-fé assume claro contorno de responsabilidade pelos próprios atos. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça concedida, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité/PB, 17 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802291-74.2025.8.15.0161 [Limitação de Juros, Bancários, Empréstimo consignado]
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUENIA KALINE FERNANDES SANTOSREPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA FERNANDES SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO SUENIA KALINE FERNANDES SANTOS ajuizou AÇÃO REVISIONAL em face de BANCO DO BRASIL S.A. alegando, em síntese, ter celebrado em 06/01/2021 o Contrato de Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 956849239, no valor de R$ 1.860,00 (mil oitocentos e sessenta reais) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas fixas de R$ 119,35 (cento e dezenove reais e trinta e cinco centavos). A taxa de juros nominal contratada foi de 5,87% ao mês (98,27% ao ano), resultando em um Custo Efetivo Total (CET) de 5,93% ao mês (99,67% ao ano). Sustenta que a taxa real aplicada (6,20% a.m.) é manifestamente abusiva, ultrapassando em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a modalidade à época (1,28% a.m.) e o limite da Instrução Normativa 28 do INSS (1,80% a.m.), pleiteando, assim, a revisão do contrato. Alegou também a ilegalidade da cobrança acessória do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e pugnou pela repetição em dobro do indébito (R$ 8.593,20) e indenização por danos morais (R$ 22.770,00), dada a natureza alimentar da verba previdenciária descontada (benefício BPC). O pedido de tutela de urgência foi indeferido no despacho ID. 120250987, oportunidade em que este Juízo inverteu o ônus da prova em favor da parte autora em razão de sua hipossuficiência técnica, concedendo-lhe os benefícios da Gratuidade da Justiça. O réu apresentou Contestação (ID. 123473851), defendendo a legalidade e a hígida pactuação das cláusulas contratuais, inclusive quanto aos juros remuneratórios e à cobrança do IOF. Impugnou o pedido de Gratuidade Judiciária e, no mérito, defendeu a aplicação do princípio do pacta sunt servanda e a intervenção mínima do Estado, sustentando que as taxas de juros não são abusivas por estarem dentro dos parâmetros de mercado, e que o IOF é legal. A parte autora apresentou Réplica (ID. 123661836), refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial, destacando a vulnerabilidade (Autora beneficiária do BPC e pessoa incapaz, representada por pessoa idosa) e a patente abusividade dos encargos. As partes informaram não haver mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O réu impugnou o benefício da Gratuidade de Justiça concedido à autora. Contudo, o benefício foi deferido com base no art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não tendo o réu coligido provas capazes de elidir tal presunção. O fato de a parte autora estar assistida por advogado particular não impede a concessão da benesse, conforme entendimento consolidado. Rejeito a preliminar de impugnação à Gratuidade de Justiça, mantendo-a incólume e deferida. Da desnecessidade de Apresentação do Original do Contrato Embora a Autora tenha suscitado no curso da marcha processual (ID. 124157714) a necessidade de juntada do original do contrato (e da proposta) para dirimir a controvérsia sobre a modalidade de crédito, o réu acostou ao processo eletrônico a cópia do comprovante de empréstimo/financiamento (ID. 123473854) e as cláusulas gerais (ID. 123473860), onde constam claramente a taxa de juros (5,87% a.m.), o CET (5,93% a.m.), o valor solicitado (R$ 1.860,00) e a quantidade/valor das parcelas (60 x R$ 119,35). Uma vez que o contrato foi devidamente apresentado nos autos e o cerne da lide reside na abusividade dos encargos pactuados, e não na existência ou inexistência da contratação em si, os documentos juntados são suficientes para análise do mérito, não remanescendo dúvidas sobre as condições pactuadas. Portanto, não se faz necessária a exigência da via original ou de outros documentos além dos já acostados. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à legalidade das taxas de juros remuneratórios e da cobrança do IOF no contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes. Da Legislação Aplicável e Síntese do Caso Concreto É imperioso o reconhecimento de que a relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a aplicação do CDC não implica a automática procedência dos pedidos revisionais. É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). Neste sentido: SV 7. A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. (Enunciado da Súmula Vinculante do STF). Súmula 596. As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) O caso versa sobre um Contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) na modalidade de Empréstimo Pessoal, sem as garantias ou o enquadramento de um crédito consignado. A despeito do esforço da Autora em citar a Instrução Normativa nº 28 do INSS, tal regramento restringe-se, por sua própria natureza, à modalidade de crédito consignado, conforme expressa menção de seu articulado, o que não é o caso do contrato firmado. O contrato em questão é um BB Crédito Renovação (Id. 123473854, p. 1), com débito em conta corrente (Id. 123473853), descaracterizando a modalidade de crédito consignado para a qual o limite da IN 28/INSS se aplicaria. Ainda que a Autora seja beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC), a operação contratada não se valeu da garantia de desconto direto em folha ou benefício prevista para os consignados. Por isso, a regra que estabelece limites de juros para o crédito consignado não é aplicável. Da ausência de abusividade dos furos remuneratórios A Autora pleiteia a revisão da taxa de juros (5,87% a.m. — ou 6,20% a.m. efetiva conforme planilha unilateral) para a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN) para o crédito consignado (1,28% a.m. à época). Conforme já estabelecido, o contrato em tela é de Crédito Pessoal, submetido a riscos de crédito inerentemente superiores àqueles de um crédito consignado. Assim, o parâmetro comparativo utilizado pela Autora e em seu cálculo é materialmente inadequado, uma vez que equipara modalidades de crédito distintas. Para os contratos de mútuo bancário, a mera estipulação de juros remuneratórios em taxa superior à média de mercado não configura, por si só, abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ. Para que a taxa seja considerada abusiva, é necessário que ela se mostre manifestamente excessiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, o que se verifica quando a taxa contratada ultrapassa substancialmente a média do mercado para operações da mesma espécie. No caso concreto, a taxa pactuada de 5,87% a.m. insere-se no contexto de um empréstimo pessoal (não consignado), que carrega em seu custo uma margem de risco e spread maior que o crédito consignado. A Autora não logrou demonstrar que a taxa pactuada excede a média praticada para o crédito pessoal à época da contratação, tornando inviável o controle judicial da taxa sob a alegação de onerosidade excessiva. Não havendo demonstração de manifesta discrepância em relação ao mercado para crédito pessoal, deve ser mantida a taxa livremente pactuada (5,87% a.m.), em observância aos princípios da força obrigatória dos contratos e da proteção dos negócios jurídicos perfeitos. Portanto, ante a ausência de demonstração de que a taxa de juros remuneratórios se encontra em patamar muito superior à média de mercado para o crédito pessoal (e não consignado), e sendo este o paradigma correto, rejeita-se o pedido de revisão. Da legalidade na cobrança do IOF A Autora questiona a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no valor de R$ 12,01, alegando ilegalidade por ausência de pactuação e por já estar "embutido" no Custo Efetivo Total (CET). A cobrança do IOF é matéria que possui amparo na legislação federal, notadamente no Decreto nº 6.306/07. A instituição financeira atua como mera responsável tributária pela retenção e recolhimento do imposto, sendo o mutuário, tomador do crédito, o contribuinte. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, conforme Tese 3 firmada pelo STJ. No presente caso, o Comprovante de Empréstimo/Financiamento (Id. 123473854, p. 1) prevê expressamente o financiamento do IOF ("Financiamento IOF.. 1 FINANCIADO"; "TRIBUTOS (IOF).... 12,01"). Ainda que se alegue que o IOF deva compor o CET, a pactuação clara da rubrica e do seu valor no momento da contratação/financiamento é suficiente para cumprir o dever de informação. A inclusão do IOF no CET não implica que a rubrica não possa ser cobrada e financiada. Desse modo, a cobrança do IOF demonstra-se legal, não havendo fundamento para sua exclusão ou repetição. Reconhecida a legalidade da taxa de juros e da cobrança do IOF, inexiste qualquer valor a ser restituído ou danos morais a serem reparados. O princípio da Força Obrigatória dos Contratos (Pacta Sunt Servanda), encontra seu fundamento de existência na vontade que faz nascer os contratos e impõe a observância de todas as obrigações pactuadas pelas partes contratantes, sob pena de a parte inadimplente responder com seu patrimônio pelo prejuízo que a outra sofrer. Somente justificariam o não-cumprimento das convenções a força maior, o caso fortuito ou a invocação do direito de arrependimento, quando o mesmo tivesse sido expressamente previsto pelos contratantes. A conclusão que se chega é que a parte autora, após ser beneficiada pela execução do contrato pela parte adversa, se valendo de alegações totalmente genéricas, vem questionar cláusulas que lhe proporcionaram vantagem, discutindo em juízo a sua validade, esquecendo-se que a boa-fé assume claro contorno de responsabilidade pelos próprios atos. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça concedida, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité/PB, 17 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802291-74.2025.8.15.0161 [Limitação de Juros, Bancários, Empréstimo consignado]
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 20:04
Decurso de Prazo
03/10/2025, 04:10
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 12:12
Decurso de Prazo
24/09/2025, 03:55
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 15:32
Publicação
18/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito