Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SEBASTIAO SILVA DE PONTES, CREUSA SILVA DE PONTES, JOSE BARBOSA DE PONTES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803381-72.2023.8.15.0231 [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor de SEBASTIAO SILVA DE PONTES, CREUSA SILVA DE PONTES e JOSE BARBOSA DE PONTES, visando à satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário. No curso do processo, o exequente informou a renegociação da operação de crédito de número B900145302/001, a qual constitui o objeto da presente demanda executiva, requerendo, por via de consequência, a extinção do feito pela perda superveniente (id. 131372427). É o relatório. Decido. No caso em apreço, a informação do exequente de que houve renegociação da dívida aponta, de forma inequívoca, para a ausência superveniente de interesse processual. O interesse de agir, ou interesse processual, caracteriza-se pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade se configura quando o demandante precisa recorrer ao Judiciário para obter a satisfação de seu direito. A adequação refere-se à escolha da via processual correta para a obtenção do fim pretendido. Quando as partes renegociam a dívida e estabelecem novos termos, com a expressa dispensa de encargos processuais, a necessidade da tutela jurisdicional executiva da forma originalmente proposta perde sua razão de ser. Não há mais utilidade ou adequação em prosseguir com a execução de um título que foi objeto de uma nova pactuação, com condições diversas daquelas que ensejaram o ajuizamento da ação. A própria exequibilidade do título primitivo resta comprometida pela superveniência de um novo acordo, que passa a reger a relação entre as partes. Com efeito, o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil preceitua que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A natureza do objeto litigioso, em sua configuração original, não mais se sustenta, gerando a perda do objeto processual.
Diante do exposto, e em face da renegociação da dívida objeto da execução, que resultou na perda superveniente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro extinta a presente execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas já quitadas. Sem condenação em honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as pertes. Ausente interesse recursal, dispenso o prazo respectivo. Certifique-se o trânsito em julgado e, imediatamente, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00
Definitivo
09/02/2026, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 11:41
Ausência das condições da ação
09/02/2026, 11:23
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 12:14
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 08:29
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 07:22
Publicação
06/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo o banco exequente para atualizar o valor da dívida, em cinco dias.