Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EUDA MARIA DE LIRA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA LINS DA SILVEIRA ALBUQUERQUE - PE28883-D
REU: NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP, MARCELLA ALVES DE FARIAS SOARES Advogados do(a)
REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E, ISABELLE MARIA CARVALHO DE BARROS - PB33782, JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - PB11591 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805214-28.2015.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais fundamentada em suposto erro de diagnóstico em exame de tomografia computadorizada. Realizada a prova pericial, foi apresentado o laudo respectivo (ID 111854532). A parte autora apresentou impugnação ao laudo (ID 115818968), sustentando divergência com exames posteriores e omissão na resposta a quesitos, requerendo a designação de nova perícia. Por sua vez, as rés manifestaram-se pela manutenção do trabalho pericial, alegando a completude técnica do laudo e arguindo a intempestividade da peça impugnatória (ID 124819666). É o relatório. DECIDO. Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão de saneamento e organização do processo, constante no ID 16212396, foram fixadas as questões controvertidas e determinadas as providências instrutórias, incluindo a realização de prova pericial. O perito apresentou sua proposta de honorários (ID 99057620), que foi aceita e paga pela parte ré (IDs 100962548, 101654459 e 101654462), as partes apresentaram seus quesitos (IDs 103480391 e 108303350) e o laudo pericial foi devidamente apresentado em 01/05/2025 (ID 111854532), com as partes intimadas para se manifestarem sobre ele em 06/05/2025 (ID 112015013). Pois bem, verifica-se que o laudo pericial elaborado respondeu aos quesitos formulados pelas partes e apresentou considerações técnicas sobre os fatos controvertidos, conforme o detalhado no ID 111854532. Posteriormente, a parte autora protocolou pedido no ID 115818968, impugnando o laudo pericial e pleiteando a realização de nova perícia, sob alegação de que o laudo pericial seria contraditório e insuficiente, por não ter analisado tecnicamente a divergência entre o laudo inicial da ré e exames posteriores, por suposta redação imprudente do laudo original, e por omissão em responder quesitos relevantes. A parte ré, por sua vez, manifestou-se no ID 124819666, rebatendo as alegações da autora, defendendo a validade e completude do laudo pericial e ainda apontando a intempestividade da impugnação apresentada pela parte autora. Pois bem, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a determinação de nova perícia depende da comprovação de omissões ou contradições relevantes no laudo anterior que comprometam a análise dos pontos controvertidos. No caso em apreço, o laudo pericial pericial respondeu de forma clara e fundamentada aos quesitos apresentados pelas partes. Ademais, não foram identificados nos autos elementos que justifiquem a repetição do ato pericial. O pedido da parte autora decorre, aparentemente, de sua insatisfação com as conclusões do laudo, o que, isoladamente, não constitui motivo legítimo para o deferimento de nova prova técnica. Nesse sentido, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PERITO / REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO E FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO PERICIADO PARA EXERCER A FUNÇÃO DECLARADA, BEM COMO OUTRAS FUNÇÕES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que ausência de motivação que desabone as conclusões do laudo pericial impõe o indeferimento do pedido de nova perícia/substituição do perito. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. II) Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A perícia elaborada por perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia não acarreta a nulidade do laudo pericial, desde que os elementos concretos revelem que essa circunstância não comprometerá a idoneidade da prova. " (STJ. 3ª Turma. RESP 2.121.056-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/5/2024). III) O auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é conceituado como uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia IV) Muito embora o Apelante insista na caracterização de sua redução laborativa e consequente incapacidade/invalidez para exercer suas funções habituais, deve-se reconhecer que não há nos autos maiores elementos que infirmem a higidez e o acerto do laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório e que expressamente apontou pela inexistência de invalidez/incapacidade para o trabalho. Portanto, a prova técnica fulmina a pretensão do Apelante, na medida em que aponta pela inexistência de fato gerador a ensejar pagamento do benefício de auxílio-acidente, devendo ser mantida integralmente a sentença como proferida. V) Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0829468-31.2021.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Alexandre Branco Pucci; DJMS 08/01/2025; Pág. 228) - destacamos Ressalte-se, sobretudo que, não se verificou, no momento oportuno, qualquer impugnação à nomeação do perito, tampouco a indicação de suspeição ou impedimento, nos termos do art. 465, § 1º, III, do CPC. Além disso, o laudo pericial foi submetido à manifestação das partes e, em princípio, atende aos requisitos técnicos indispensáveis para a adequada análise dos fatos. Dessa forma, INDEFIRO o pedido formulado no ID 115818968, considerando que o laudo foi elaborado de acordo com os quesitos apresentados e dentro dos limites estabelecidos na decisão saneadora. Decorrido o prazo recursal, venham-me conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito