Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTUNES SILVA CALDAS
REU: BRADESCARD S/A SENTENÇA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM E DANOS MORAIS – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – FATO EXTINTIVO DE DIREITO DA PARTE AUTORA - ÔNUS PROBATÓRIO DO PROMOVIDO – PARTE PROMOVIDA INERTE EM APRESENTAR PROVAS – DÉBITO INDEVIDO- DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA PROCEDENTE – DANO MORAL – NEGATIVAÇÃO SEM CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. - A teor da norma insculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil é dever afeto ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do direito vindicado, recaindo sobre o réu o dever de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. - Em tendo a parte promovente negado a contratação, e comparecendo aos autos a parte promovida sem apresentar o instrumento constitutivo do negócio, é de ser declarado a sua inexistência, bem como dos débitos dele advindos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805220-75.2025.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de ação visando a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida por ANTUNES SILVA CALDAS em face de BANCO BRADESCARD S/A., ambos devidamente qualificados, de uma contratação que se deu em 23 de agosto de 2024, no valor de R$ 286,94 e, por não ter sido quitada à época, o nome da parte promovente foi negativada em órgão de proteção ao crédito. Por esse estado de coisas, pugnou pela declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, e condenação da parte promovida em custas e honorários sucumbenciais. Em decisão de id n.º 109507942 foi indeferida a tutela de urgência para cancelamento da restrição cadastral. Em sua peça de defesa (id n.º 123091050) a parte promovida, preliminarmente, trouxe “procuração genérica”, falta de interesse de agir, e, no mérito, confirma a contratação, aduzindo que falta nexo de causalidade dos fatos alegados na inicial, não tendo incorrido em qualquer ato ilícito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Tentativa conciliatória que se mostrou inexitosa, conforme termo de audiência de id n.º 123122173. Impugnação à contestação em peça de id n.º 124348521. As partes não pugnaram pela dilação probatória, e sim pelo julgamento antecipado da lide, em peças de ids n.ºs 124554616 e 125359785, respectivamente. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Da Preliminar de “Procuração Genérica” Em tema preliminar, a parte promovida trouxe “procuração genérica”, o que é de se rechaçar de pronto. É que, não obstante o promovido tenha trazido como matéria preliminar “procuração genérica”, como sabido, o art. 337 do nosso Código de Processo Civil lista um rol de defesas processuais, das quais não consta a suscitada pelo réu, razão pela qual, em se tratando de atecnia, não há de merecer guarida. 1.2 Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir suscitada na peça de defesa pelo fato de não ter o promovente em nenhum momento formulado requerimento na via administrativa também não é de prosperar posto que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado, conforme tem sido os reiterados posicionamentos de nossos tribunais: PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA SEGURADORA PROMOVIDA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RE Nº 631.240. REJEIÇÃO. - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo do interessado, não se caracterizando essa exigência, ameaça ou lesão ao direito constitucional de acesso à Justiça. Todavia, dada a séria controvérsia sobre a matéria, o STF estabeleceu regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), aplicáveis, por analogia, à hipótese dos autos, dispensando o requerimento prévio quando ocorrida contestação de mérito. (TJPB – Ap. cível n.° 0031275-33.2013.815.2001. 1.ª Cam. Cível. Rel. Des. Leandro dos Santos. Julgado em 28 de julho de 2015). 2. DO MÉRITO A parte promovente, alegando que, por não ter contratado com a parte promovida, a negativação de seu nome em órgão restritivo ao crédito, no valor de R$ 286,94, se mostrou indevido, e por isso pretende a declaração de inexistência do débito, cumulada com reparação por danos morais. 2.1 DA INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS O documento de Id n.º 107760884 demonstra que o nome do promovente foi negativado pela parte promovida deste feito, por dívida no valores de R$ 286,94, com vencimento em 25/07/2024. Denota-se ainda dos autos que o promovido sequer trouxe aos autos o instrumento contratual questionado em promovente, em total desatenção à norma insculpida no art. 373, inc. II, do CPC. Portanto, conforme norma cogente de nossa processualística, cabe à parte autora o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, o que foi feito com o documento de Id n.º 107760884; e à parte promovida, constituir prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito informado na inicial. No entanto, conforme aflora dos autos, por várias vezes oportunizado à parte promovida trazer aos autos o instrumento da avença, sempre se mantendo inerte a respeito, cingindo-se em argumentação genérica, sem qualquer fato alegado que enfraquecesse os argumentos iniciais e, o pior, sem qualquer prova documental que sustentasse a contratação negada, resumindo-se seus documentos em meros atos constitutivos de sua pessoa jurídica, em total arrepio ao que estabelece o inc. II, do art. 373, do CPC, razão pela qual a pretensão autoral é de ser procedente neste ponto. Nesse sentido: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PACTO REALIZADO ENTRE AS PARTES. NOVO CONTRATO FIRMADO DEVIDAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS. PACOTE DE DADOS DE INTERNET PARA AS CINCO LINHAS MÓVEIS DE TITULARIDADE DA PROMOVENTE. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. DEMONSTRAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. DANO MORAL. CONFIRMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO APELO E DO ADESIVO. Cabe ao autor, o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete ao réu, constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. (TJPB – Ap. Cível n.º 0050356-65.2013.815.2001. 4.ª Câmara Cível. Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Julgado em 26 de março de 2018). Destarte, se a parte promovida não se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos o instrumento contratual da avença negada pela parte promovente, não há como não acolher a pretensão autoral neste ponto, devendo ser declarado a inexistência do débito que originou a negativação apontada em documento de Id n.º 107760884, e como consequência, o cancelamento da restrição procedida pelo promovido. 2.2 DO DANO MORAL No que pertine à condenação do promovido em dano moral, entendo que houve desrespeito ao promovente quando a instituição financeira negativou o seu nome sem qualquer contratação avençada que sustentasse pretensa inadimplência. Portanto, a prática da parte promovida enquadrou-se perfeitamente na previsão normativa do art. 14 do CDC, diante da sua má prestação do serviço, tendo em vista inexistir qualquer prova de que o serviço contratado foi o pactuado entre as partes. É sabido que o fornecedor de serviços só se exime da responsabilidade de indenizar se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, fatos dos quais a parte promovida não se desincumbiu, conforme demonstrado no tópico anterior deste julgamento, razão pela qual os descontos indevidos operados em conta salário da parte promovente é, por si só, caracterizador do dano moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - SENTENÇA EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO RECEBIDO PELO INSS - PESSOA ANALFABETA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - DANO MORAL- CONFIGURADO. - Envolvendo a lide discussão acerca de falha na prestação de serviços, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se a hipótese ao prazo prescricional do art. 27 do CDC, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço. Dessa forma, é de ser a parte promovente ressarcida extrapatrimonialmente pela prática abusiva perpetrada pela parte promovida e, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo os danos morais em R$ 3.000,00.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), declarando inexistente o débito que originou a presente causa de pedir, bem como condenar a parte promovida em danos morais, no valor de R$ 3.000,00. Os valores a serem restituídos à parte autora a título de dano material, de forma simples, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do evento danoso (Súmula 43 do STJ), ou seja, a partir da data em que se deu cada desconto, e os valores a título de danos morais, também pelo IPCA, a parte desta data, e em ambos os casos com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno ainda a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Campina Grande, 09 de fevereiro de 2026. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO