Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA REJANE ARAUJO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA - PB21503
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Advogado do(a)
REU: FERNANDO GAIAO DE QUEIROZ - PB5035 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804656-46.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Vistos. MÁRCIA REJANE ARAÚJO DOS SANTOS, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, igualmente já singularizada. Alegou, em síntese, que: 1) é proprietária de uma imóvel situado na Rua Maria das Neves A, Cavalcanti, n°10, apt. 301, bairro João Paulo II, João Pessoa-PB, o qual se encontra apresentando risco de desabamento; 2) face a situação precária do imóvel que não apresentava condições de habitação, requereu, via telefone, à prestadora de serviço, ora promovida a suspensão do fornecimento de água por tempo indeterminado, tendo o referido telefonema ocorrido no dia 11/03/2021; 3) na oportunidade, preposto da demandada informou que para ter o consumo suspenso, seria necessário o pagamento de uma tarifa/taxa, no valor de R$ 61,56 (sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), o que foi efetivado; 4) a promovida não efetuou o desligamento e, ainda, continuou cobrando as tarifas de água, como se não estivesse feito a solicitação e cumprido com a determinação de pagamento da taxa; 5) voltou a se comunicar com a empresa e a mesma respondeu que só desligaria se ela pagasse a nova fatura; 6) solicitou a devolução do pagamento da taxa, o que não foi aceito pela demandada; 7) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para determinar que a promovida procedesse com o desligamento do fornecimento de água na sua unidade consumidora, bem como para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. A audiência conciliatória (termo no ID 55952211) restou infrutífera. A promovida apresentou contestação no ID 55985761, aduzindo, em suma, que: 1) o imóvel objeto de reclamação está cadastrado no sistema comercial da CAGEPA sob matrícula n° 71685731 e inscrição n° 001.024.754.0017.301, situado à rua maria das neves a cavalcanti - 100 - apto 301 - João Paulo II, João Pessoa PB 58076-449,constando a autora, Márcia Rejane Araujo Dos Santos, como proprietária e usuária cadastrada; 2) a situação da água consta como cortada, ao passo que o esgoto consta como ligado; 3) na matrícula supracitada existem 09 (nove) faturas em débito referentes aos meses de 04/2021 a 12/2021, no valor original de R$718,86(setecentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos), computados juros e acréscimos legais; 4) a promovente foi informada que deveria retornar ao atendimento, após o pagamento da taxa mencionada na inicial, para concluir a solicitação do serviço de desligamento, no entanto, o retorno só ocorreu posteriormente, quando já havia fatura vencida (fatura 04/2021) e existia a necessidade de pagamento da mesma para conclusão da solicitação do serviço; 5) para ser executado o desligamento por solicitação, devese observar outros requisitos obrigatórios, conforme podemos inferir da Resolução 02/2010 da Agência de Regulação da Paraíba-ARPB; 6) para a execução do desligamento da água a pedido, devem ser observados quatro requisitos obrigatórios e cumulativos, quais sejam, (i) o pedido formal solicitado pelo titular, (ii) inexistência de débitos na matrícula, (iii) o pagamento da taxa do serviço e (iv) a desocupação do imóvel; 7) o pagamento da taxa de desligamento somente foi efetuado em 24/03/2021, sendo que, na referida data, a fatura 04/2021 estava em seu período de faturamento (de 18/03/2021 a 19/04/2021), sendo devida a sua cobrança, como pode ser confirmado no Histórico de Medição e Consumo; 8) nos imóveis com situação de água ligada, se o faturamento da conta corresponder a um período de 5 dias, a fatura é devida e será cobrada; 9) em audiência conciliatória no Procon Municipal, na data 01/07/2021, a CAGEPA ratificou que as faturas são devidas, ofereceu uma proposta de parcelamento das faturas existentes e informou que o desligamento ocorreria em 05 (cinco) dias úteis; 10) nas faturas pendentes (04/2021 a 12/2021), está sendo cobrada apenas a taxa de disponibilidade dos serviços de água e esgoto, correspondente ao consumo da tarifa mínima (de 0 à 10m³) no valor da categoria residencial; 11) a cobrança em questão é absolutamente devida e legal, está a CAGEPA no exercício regular de um direito (art. 188, I do CC/02) ao efetuá-la, não havendo conduta irregular por parte da Concessionária Demandada, que ampare as infundadas pretensões da Autora; 12) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 58646065. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Como cediço, as concessionárias de serviço público estão sujeitas, assim como o Estado, à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, no exercício de sua atividade, prevendo o texto Constitucional, em seu art. 37, § 6º, uma ampla responsabilização do Estado pelos danos que seus agentes, diretos ou indiretos causarem a terceiros, mormente atuando se trata de relação de consumo. Nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, enunciadas no §3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Todavia, a incidência, no caso da responsabilidade objetiva, no entanto, não importa dispensa de comprovação dos requisitos aludidos, pois indispensáveis para a possibilidade de obrigar o fornecedor ao pagamento de indenização. No caso dos autos, a promovente alega que, em 11/03/2021, solicitou a suspensão do fornecimento de água e esgoto de sua unidade consumidora, tendo sido exigido, pela concessionária, o pagamento de uma taxa, o que foi efetivado. Todavia, concessionária exigiu o pagamento de nova fatura de consumo de água, o que seria indevido. Por sua vez, a concessionária alega que a promovente foi informada que deveria retornar ao atendimento, após o pagamento da taxa mencionada na inicial, para concluir a solicitação do serviço de desligamento, no entanto, o retorno só ocorreu posteriormente, quando já havia fatura vencida (fatura 04/2021) e existia a necessidade de pagamento da mesma para conclusão da solicitação do serviço. Pois bem, o registro de atendimento acostado pela concessionária (ID 55985767), corrobora a alegação da promovente de que solicitou a suspensão do fornecimento de água e esgoto em 11/03/2021. No mesmo documento, resta consignado que a solicitante deveria retornar, após o pagamento, para dar andamento a solicitação. Tal afirmação não se pode apurar, tratando-se de afirmação unilateral, constante de sistema da própria demandada. Todavia, observa-se que a fatura da taxa de desligamento (ID 48173064) foi emitida, também, em 11/03/2021, inclusive, sendo esta a data de seu vencimento. No entanto, a promovente só efetivou o pagamento em 24/03/2021, quando já ocorrera a medição da fatura (18/03/2021) cujo vencimento se daria em 04/2021, é o que se observa do histórico de medição acostado no ID 55985764. Assim, legítima a cobrança da fatura pela concessionária. Por outro lado, não tendo a autora pago a fatura, bem como ter finalizado o procedimento de suspensão do fornecimento de água e esgoto, outras faturas foram emitidas, em valor correspondente ao consumo da tarifa mínima (de 0 à 10m³) no valor da categoria residencial, nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007 e da Resolução nº 002/2010 da ARPB: “Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores: I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; II - padrões de uso ou de qualidade requeridos; III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos;” ( Lei Federal nº 11.445/2007) “Art. 140.O volume que determinará o consumo mínimo por economia será igual a 10 m3/mês (dez metros cúbicos por mês), independentemente da categoria de uso”. ( Resolução nº 002/2010 da ARPB) Como se vê, restando patente a legitimidade da cobrança e não tendo havido o pagamento, não há como afastar a legalidade dos atos praticados pela concessionária. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COPASA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS INADIMPLIDAS. HIDRÔMETRO REGULAR. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Demonstrado que o valor do débito decorre de faturas não pagas pela Apelante, comprovada a higidez e regularidade na medição do consumo, deve ser mantida a sentença que condenou a recorrente ao pagamento do montante correspondente às faturas. Não há falar-se em aplicação de tarifas reduzidas ou diferenciadas em razão da prestação de serviços essenciais por parte da Apelante, por ausência de fundamentação legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0080.14.000672-9/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2020, publicação da súmula em 17/11/2020) Sendo assim, não há como acolher a pretensão autoral. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido, por inexistir comprovação de danos alegados pela promovida. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito