Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808696-50.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc. 1. DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DECRETAÇÃO DA REVELIA Compete analisar, inicialmente, a regularidade da representação processual e a tempestividade da peça de defesa apresentada pelo promovido. Verifica-se que a carta de citação expedida por este juízo foi entregue ao destinatário em 26 de novembro de 2025 e juntada aos autos em 10 dez 2025 (id 128723168). O prazo legal de 15 dias úteis para a apresentação de contestação iniciou-se no dia útil seguinte, esgotando-se integralmente no dia 30 de janeiro de 2026, conforme registrou o sistema Pje O réu protocolou a peça de contestação de ID 132177161 apenas em 31 de janeiro de 2026, data posterior ao término do prazo processual. Configurada está a inequívoca intempestividade da peça de defesa. Dessa forma, com fulcro no Art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia do réu Djeison Rendson Pereira de Sousa. Como consequência processual da apresentação extemporânea da peça de defesa, determino o desentranhamento da contestação de ID 132177161 dos presentes autos, mantendo-se a certificação de sua protocolização intempestiva e os documentos que a acompanham para fins de documentação processual. 2. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O processo deve ser saneado e organizado nos termos do Art. 357 do Código de Processo Civil. Constato que o processo se encontra em perfeita ordem. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, inexistindo nulidades ou outras questões processuais pendentes a serem sanadas. Para a organização da fase decisória, delimito as seguintes questões de fato relevantes sobre as quais se assenta a controvérsia: a) a dinâmica fática do acidente de trânsito ocorrido em 26 de setembro de 2022 na rodovia PB 275, envolvendo o veículo de passeio e a motocicleta; b) a existência de nexo de causalidade entre a conduta do condutor do veículo e o óbito da vítima Reginaldo Herminio da Silva; c) a extensão dos danos morais suportados pela herdeira Viviane Alves da Silva em decorrência do falecimento de seu genitor. No tocante às questões de direito, fixo como pontos determinantes: a) o dever de indenizar do promovido com fundamento na responsabilidade civil por ato ilícito ex delicto, disciplinado pelos Art. 186 e Art. 927 do Código Civil; b) a imutabilidade da autoria e da existência do fato já decididas sob o manto da coisa julgada na esfera criminal (Ação Penal nº 0809484-69.2022.8.15.0251), nos termos do Art. 935 do Código Civil; c) a inaplicabilidade da tese de culpa concorrente baseada na ausência de habilitação ou pendências administrativas da motocicleta, haja vista que tais circunstâncias administrativas não rompem o nexo de causalidade adequado do evento danoso. O ônus da prova segue a regra geral estabelecida pelo Art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. 3. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTECIPADO Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se de forma convergente pela desnecessidade de dilação probatória. A autora apresentou petição de ID 155165507 requerendo expressamente o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o desfecho da lide. O promovido, por sua vez, protocolou petição de ID 155393717 na qual informou textualmente que não tem outras provas a produzir além daquelas que já constam nos autos processuais. Diante da desnecessidade de produção de prova oral ou pericial em audiência, e considerando que o acervo documental reunido é suficiente para a formação do convencimento do juízo, declaro encerrada a instrução processual. Anuncio o julgamento antecipado do mérito da demanda, nos termos do Art. 355 do Código de Processo Civil. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, no âmbito do saneamento e organização do processo: a) decreto a revelia do promovido Djeison Rendson Pereira de Sousa, ante a flagrante intempestividade de sua contestação; b) determino à secretaria que proceda ao desentranhamento da peça de contestação de ID 132177161, mantendo-se acessíveis apenas os documentos de representação processual e os comprovantes de rendimentos; c) declaro encerrada a instrução e anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no Art. 355 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem manifestações, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença. PATOS, data e assinatura eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho Juiz de Direito da 5ª Vara