Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0806916-63.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer];
Vistos, etc. A presente demanda trata de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, promovida por LOHANNA SARAH DOS SANTOS SOUSA em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA. A presente ação teve decisão de deferimento de tutela antecipada – ID. 104216864. Posteriormente, houve a apresentação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo promovido em face daquela decisão - ID. 108336313. É o que importa relatar. Decido. A omissão, contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não está eivada de quaisquer dos vícios autorizadores dos aclaratórios, porquanto apreciou acerca da matéria pleiteada pelo embargante. Ora, o mero descontentamento da parte embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, não autoriza o reexame da matéria pelo mesmo julgador. A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses, de modo a alterar o resultado do julgado. As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração. Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. Sendo assim, inexistindo qualquer omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão outrora proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ademais, intime-se a parte autora para apresentar IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO. Prazo: 15 dias. Posteriormente, intime-se as parte para indicar as provas que pretendem produzir. Prazo: 15 dias. Decorridos os prazos acima, retornem os autos conclusos. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.