Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Câmara Cível Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior APELAÇÃO CÍVEL (198) 0826476-79.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de petição de habilitação apresentada nos autos da presente Apelação Cível, em que figura como apelante Nilda Eliza Maia Leandro de Oliveira e como apelado o Estado da Paraíba, por meio da qual a parte recorrente noticia graves irregularidades envolvendo a sua representação processual. A petição é subscrita pelo advogado Thiago Sebadelhe Nóbrega (OAB/PB 20.184), o qual informa que a apelante tomou conhecimento da existência de diversas manifestações processuais supostamente praticadas em seu nome por George Lucena Barbosa de Lima (OAB/PB 9.326) e Platiní de Sousa Rocha (OAB/PB 24.568), sem que jamais lhes tenha outorgado poderes para atuar em seu nome. Alega que a atuação desses causídicos deu-se sem autorização da parte interessada, sustentando, inclusive, que os documentos de procuração juntados em diversos feitos seriam falsificados, com a colagem de sua assinatura digitalizada, conforme demonstra o boletim de ocorrência lavrado em 18/07/2025 perante a Delegacia Online da Polícia Civil da Paraíba (Registro nº 2025.01.0.00.0704.044921), documento este validado eletronicamente e anexado aos autos. Informa ainda que jamais firmou contrato ou instrumento de mandato com os referidos advogados e que, desde 25/08/2021, seus únicos patronos são os doutores Thiago Sebadelhe Nóbrega (OAB/PB 20.184) e Fernando Augusto Medeiros da Silva Júnior (OAB/PB 19.597). Com base nesses elementos, requer: a) a sua habilitação processual por intermédio do advogado subscritor; b) que todas as publicações e intimações passem a ser realizadas exclusivamente em nome do Dr. Thiago Sebadelhe Nóbrega, nos termos do art. 272, §§ 2º a 5º, do CPC; c) a expedição de ofício à OAB/PB para apuração das condutas dos advogados citados; d) a comunicação à Presidência do TJPB para que sejam adotadas medidas de controle sobre a representação processual da Sra. Nilda em outros feitos; e) a desconsideração de todas as manifestações processuais realizadas pelos referidos advogados e a devolução de eventuais prazos prejudicados; f) a exclusão dos advogados irregulares do cadastro do processo eletrônico. É o breve relatório. Decido. Os documentos acostados aos autos — em especial o Boletim de Ocorrência assinado digitalmente pela parte interessada e os relatórios de validação de assinatura eletrônica emitidos pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) — demonstram, de forma robusta, a plausibilidade das alegações, indicando a possível prática de crimes tipificados nos arts. 298 (falsificação de documento particular), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal. A gravidade dos fatos se acentua diante da reincidência da situação em múltiplos processos, conforme relato da própria recorrente e das consultas ao sistema PJe, o que evidencia a necessidade de apuração rigorosa pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelas autoridades competentes. Diante desse quadro, impõe-se a adoção de providências imediatas para resguardar a regularidade processual, a boa-fé e a segurança jurídica.
Diante do exposto, determino: a) A expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba (OAB/PB), dando-lhe ciência dos fatos relatados, para que adote as providências disciplinares que entender cabíveis em relação aos advogados George Lucena Barbosa de Lima (OAB/PB 9.326) e Platiní de Sousa Rocha (OAB/PB 24.568); b) A expedição de ofício ao Ministério Público do Estado da Paraíba, para fins do art. 40 do Código de Processo Penal, comunicando os indícios de crimes de ação penal pública; c) A expedição de ofício ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado da Paraíba, requisitando, nos termos do art. 5º, II, do CPP, a instauração de inquérito policial com vistas à apuração dos fatos descritos; d) A expedição de ofício circular aos Desembargadores do Tribunal de Justiça da Paraíba, a fim de tomarem conhecimento dos fatos narrados, haja vista a existência de processos em 2º grau de jurisdição nas condições descritas pela recorrida; e) A expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas da Corregedoria-Geral de Justiça, a fim de acompanhar e avaliar eventuais indícios de uso fraudulento do sistema judicial; f) A exclusão imediata dos advogados George Lucena Barbosa de Lima e Platiní de Sousa Rocha do cadastro deste processo eletrônico, para evitar novas movimentações indevidas; g) O deferimento do pedido de habilitação do advogado Thiago Sebadelhe Nóbrega (OAB/PB 20.184), determinando que todas as intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade. Intimem-se as partes e, após o cumprimento das medidas acima, intimem-se os advogados George Lucena Barbosa de Lima e Platiní de Sousa Rocha para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Cumpra-se. Horácio Ferreira de Melo Júnior RELATOR