Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815815-70.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Milena Nataly Bessa Rocha em face de Gian Francisco de Macedo Almeida, na qual a parte autora narra ter sido vítima de importunação sexual ocorrida no ambiente de trabalho, praticada por seu superior hierárquico, quando exercia suas atividades profissionais, fato ocorrido em 23/03/2021, conforme descrito na petição inicial. Aduz a parte autora que a conduta ilícita ocasionou graves danos de ordem psicológica, comprovados por laudos e declarações médicas juntados aos autos, postulando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id 108786489), suscitando, dentre outras matérias, a prescrição da pretensão autoral. Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. O exame dos autos autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência absoluta deste Juízo, matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Da análise da causa de pedir e do pedido formulado na inicial, verifica-se que a pretensão indenizatória decorre diretamente de fato ocorrido no ambiente de trabalho, mais especificamente de ato de importunação sexual supostamente praticado pelo empregador/superior hierárquico no exercício da relação laboral. A controvérsia, portanto, não se limita a um ilícito civil comum, mas encontra-se intrinsecamente vinculada à relação de trabalho, uma vez que o alegado dano decorre do vínculo laboral, do ambiente profissional e da posição de autoridade exercida pelo requerido. Nessa hipótese, a competência material é da Justiça do Trabalho, conforme dispõe expressamente o art. 114, inciso VI, da Constituição Federal: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (…) VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.” A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que ações indenizatórias fundadas em assédio, importunação ou violência sexual ocorridas no ambiente de trabalho inserem-se na competência da Justiça Laboral, ainda que o pedido envolva apenas reparação civil. Nesse sentido: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos morais decorrentes de assédio sexual ocorrido no ambiente de trabalho, porquanto a controvérsia decorre diretamente da relação laboral.” (STF, RE 600.091, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 11/09/2014) No mesmo sentido: “A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de indenização por dano moral decorrente de assédio sexual praticado no ambiente de trabalho, por se tratar de controvérsia oriunda da relação de emprego.” (TST, RR 1125-61.2012.5.03.0037, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, j. 19/02/2014) Ressalte-se que a eventual existência de persecução criminal paralela ou a tipificação penal da conduta não desloca a competência cível-trabalhista, uma vez que, no presente feito, discute-se a responsabilidade civil decorrente da relação de trabalho, atraindo a incidência direta do art. 114, VI, da Constituição Federal. Assim, reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente demanda, impõe-se a adoção das providências legais cabíveis.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 114, inciso VI, da Constituição Federal, para processar e julgar a presente ação. Em consequência: determino o arquivamento do feito neste Juízo, Em ato continuo determino a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, com a devida redistribuição a uma das Varas do Trabalho competentes da Comarca, observadas as formalidades legais. Intimem-se as partes em caráter de urgência e retire-se de pauta a audiência outrora agendada. Cumpra-se com urgência. CAMPINA GRANDE, 9 de fevereiro de 2026. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito