Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IVONALDO DE ARAUJO FELIX
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID40799167). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0827852-12.2025.8.15.2001
16/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2026, 11:07
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:24
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
10/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2026, 11:32
Ato ordinatório
09/02/2026, 11:32
Petição (Petição (outras))
07/02/2026, 12:38
Petição (Petição (outras))
02/01/2026, 09:24
Publicação
18/12/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:43
Publicação
18/12/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:43
Publicação
18/12/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVONALDO DE ARAUJO FELIX
REU: BANCO PAN SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0827852-12.2025.8.15.2001
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IVONALDO DE ARAÚJO FELIX, em desfavor do BANCO PAN S.A. Aduz o autor que celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, firmado em 28/04/2023, no valor de R$ 10.800,00, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 558,05, totalizando custo efetivo de R$ 26.786,40. Sustenta que foram pactuados juros remuneratórios à taxa de 4,56% ao mês (70,76% ao ano), os quais entende como abusivos por, a seu entender, excederem substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (2,11% ao mês e 28,46% ao ano). Requer a revisão do contrato, com a limitação dos juros à taxa média de mercado, ''o recálculo das parcelas e do saldo devedor'', a descaracterização da mora e a compensação ou restituição dos valores ''pagos a maior''. Impugna, ainda, a cobrança de encargos acessórios, notadamente seguro, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e registro do contrato, alegando abusividade e venda casada, com pedido de restituição em dobro. Requereu a tutela de urgência para ''o depósito judicial dos valores tidos como incontroversos, bem como a vedação de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a manutenção da posse do veículo financiado'', esta indeferida - ID 113556710. Em contestação (ID 125148357), o BANCO PAN S.A. suscitou preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade do contrato celebrado, afastando a alegada abusividade e defendendo a licitude dos encargos pactuados; ao final, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. O autor não apresentou réplica e, intimadas as partes a especificarem provas (ID 125632590), permaneceram inertes. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A matéria, penso, prescinde de dilação probatória, porquanto suficientemente instruída com os documentos acostados aos autos; ademais, intimadas as partes para especificação de provas, permaneceram inertes, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. É ônus do impugnante demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência de capacidade econômica da autora apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), prevista no art. 99, § 3º, do CPC, que somente pode ser elidida mediante elementos concretos, os quais não foram trazidos aos autos. REJEITO, portanto, a impugnação. MÉRITO. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade, apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Nesse sentido, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas que superem, significativamente, os parâmetros de uma vez e meia, o dobro ou até o triplo da taxa média de mercado, a depender das circunstâncias do caso concreto (STJ, AgInt no AREsp 2.386.005/SC, Terceira Turma, DJe 22/11/2023). No caso, embora a taxa pactuada supere a média divulgada pelo BACEN à época, essa discrepância, por si só, não autoriza a revisão. Com efeito, o percentual contratado não se mostra significativamente superior aos parâmetros indicados pelo STJ (v.g., uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média), inexistindo, portanto, situação excepcional que justifique a intervenção judicial. Diante disso, não verifico abusividade nos juros remuneratórios pactuados, razão pela qual o pedido de revisão contratual, neste ponto, não merece acolhimento. DAS TARIFAS CONTRATUAIS. No contrato celebrado entre as partes, foram cobrados os seguintes encargos acessórios: tarifa de cadastro (R$ 590,00), tarifa de registro do contrato (R$ 93,54), seguro prestamista (R$ 713,00) e tarifa de avaliação do bem (R$ 299,00). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP (Tema 958), firmou entendimento no sentido de que a cobrança das tarifas bancárias não é, por si só, abusiva, devendo ser analisada à luz da efetiva prestação do serviço, da clareza contratual e da eventual onerosidade excessiva no caso concreto. No que se refere à tarifa de cadastro, no valor de R$ 590,00,
trata-se de encargo admitido pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional, destinado à pesquisa e tratamento de dados para início do relacionamento entre as partes. No caso, a cobrança encontra-se expressamente prevista no contrato, sem demonstração de relacionamento bancário prévio ou de desproporcionalidade do valor exigido, razão pela qual deve ser mantida. No que se refere ao seguro prestamista, no valor de R$ 713,00, verifica-se que sua contratação foi realizada de forma facultativa, constando proposta de adesão específica, firmada em instrumento apartado, com indicação da seguradora responsável (Too Seguros S.A.), do prêmio, das coberturas e do número de registro junto à SUSEP. O contrato evidencia, claramente, que o autor teve a possibilidade real de optar pela não contratação do seguro, inexistindo qualquer cláusula que condicione a concessão do crédito à adesão ao referido serviço. Dessa forma, não há elementos que caracterizem prática de venda casada ou violação à boa-fé objetiva, estando a contratação em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.639.259/SP - Tema 972). Quanto à tarifa de registro do contrato, no importe de R$ 93,54, a jurisprudência reconhece sua legitimidade, por se tratar de despesa necessária à formalização do gravame perante o órgão de trânsito, especialmente nos contratos de financiamento com alienação fiduciária. E de fato, a ré comprovou que o serviço foi prestado - ID 125148367. Inexistindo prova de que o serviço não tenha sido realizado, tampouco de excesso no valor cobrado, a cobrança revela-se regular. Diversamente, no que concerne à tarifa de avaliação do bem, no montante de R$ 299,00, embora prevista contratualmente, a jurisprudência condiciona sua validade à comprovação da efetiva prestação do serviço. No caso concreto, a instituição financeira não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar a realização da avaliação do veículo, como laudo ou termo de vistoria, circunstância que atrai a incidência da tese firmada no Tema 958 do STJ. Assim, mantêm-se as cobranças da tarifa de cadastro, do registro do contrato e do seguro prestamista, porquanto regulares no caso concreto, reconhecendo-se, contudo, a abusividade da tarifa de avaliação do bem, diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, a cobrança do valor correspondente (R$ 299,00) revela-se indevida, impondo-se a repetição do indébito, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Posto isso, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e determinar a restituição do respectivo valor, em dobro, no montante de R$ 598,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil (com dedução), a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVONALDO DE ARAUJO FELIX
REU: BANCO PAN SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0827852-12.2025.8.15.2001
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IVONALDO DE ARAÚJO FELIX, em desfavor do BANCO PAN S.A. Aduz o autor que celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, firmado em 28/04/2023, no valor de R$ 10.800,00, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 558,05, totalizando custo efetivo de R$ 26.786,40. Sustenta que foram pactuados juros remuneratórios à taxa de 4,56% ao mês (70,76% ao ano), os quais entende como abusivos por, a seu entender, excederem substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (2,11% ao mês e 28,46% ao ano). Requer a revisão do contrato, com a limitação dos juros à taxa média de mercado, ''o recálculo das parcelas e do saldo devedor'', a descaracterização da mora e a compensação ou restituição dos valores ''pagos a maior''. Impugna, ainda, a cobrança de encargos acessórios, notadamente seguro, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e registro do contrato, alegando abusividade e venda casada, com pedido de restituição em dobro. Requereu a tutela de urgência para ''o depósito judicial dos valores tidos como incontroversos, bem como a vedação de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a manutenção da posse do veículo financiado'', esta indeferida - ID 113556710. Em contestação (ID 125148357), o BANCO PAN S.A. suscitou preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade do contrato celebrado, afastando a alegada abusividade e defendendo a licitude dos encargos pactuados; ao final, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. O autor não apresentou réplica e, intimadas as partes a especificarem provas (ID 125632590), permaneceram inertes. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A matéria, penso, prescinde de dilação probatória, porquanto suficientemente instruída com os documentos acostados aos autos; ademais, intimadas as partes para especificação de provas, permaneceram inertes, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. É ônus do impugnante demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência de capacidade econômica da autora apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), prevista no art. 99, § 3º, do CPC, que somente pode ser elidida mediante elementos concretos, os quais não foram trazidos aos autos. REJEITO, portanto, a impugnação. MÉRITO. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade, apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Nesse sentido, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas que superem, significativamente, os parâmetros de uma vez e meia, o dobro ou até o triplo da taxa média de mercado, a depender das circunstâncias do caso concreto (STJ, AgInt no AREsp 2.386.005/SC, Terceira Turma, DJe 22/11/2023). No caso, embora a taxa pactuada supere a média divulgada pelo BACEN à época, essa discrepância, por si só, não autoriza a revisão. Com efeito, o percentual contratado não se mostra significativamente superior aos parâmetros indicados pelo STJ (v.g., uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média), inexistindo, portanto, situação excepcional que justifique a intervenção judicial. Diante disso, não verifico abusividade nos juros remuneratórios pactuados, razão pela qual o pedido de revisão contratual, neste ponto, não merece acolhimento. DAS TARIFAS CONTRATUAIS. No contrato celebrado entre as partes, foram cobrados os seguintes encargos acessórios: tarifa de cadastro (R$ 590,00), tarifa de registro do contrato (R$ 93,54), seguro prestamista (R$ 713,00) e tarifa de avaliação do bem (R$ 299,00). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP (Tema 958), firmou entendimento no sentido de que a cobrança das tarifas bancárias não é, por si só, abusiva, devendo ser analisada à luz da efetiva prestação do serviço, da clareza contratual e da eventual onerosidade excessiva no caso concreto. No que se refere à tarifa de cadastro, no valor de R$ 590,00,
trata-se de encargo admitido pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional, destinado à pesquisa e tratamento de dados para início do relacionamento entre as partes. No caso, a cobrança encontra-se expressamente prevista no contrato, sem demonstração de relacionamento bancário prévio ou de desproporcionalidade do valor exigido, razão pela qual deve ser mantida. No que se refere ao seguro prestamista, no valor de R$ 713,00, verifica-se que sua contratação foi realizada de forma facultativa, constando proposta de adesão específica, firmada em instrumento apartado, com indicação da seguradora responsável (Too Seguros S.A.), do prêmio, das coberturas e do número de registro junto à SUSEP. O contrato evidencia, claramente, que o autor teve a possibilidade real de optar pela não contratação do seguro, inexistindo qualquer cláusula que condicione a concessão do crédito à adesão ao referido serviço. Dessa forma, não há elementos que caracterizem prática de venda casada ou violação à boa-fé objetiva, estando a contratação em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.639.259/SP - Tema 972). Quanto à tarifa de registro do contrato, no importe de R$ 93,54, a jurisprudência reconhece sua legitimidade, por se tratar de despesa necessária à formalização do gravame perante o órgão de trânsito, especialmente nos contratos de financiamento com alienação fiduciária. E de fato, a ré comprovou que o serviço foi prestado - ID 125148367. Inexistindo prova de que o serviço não tenha sido realizado, tampouco de excesso no valor cobrado, a cobrança revela-se regular. Diversamente, no que concerne à tarifa de avaliação do bem, no montante de R$ 299,00, embora prevista contratualmente, a jurisprudência condiciona sua validade à comprovação da efetiva prestação do serviço. No caso concreto, a instituição financeira não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar a realização da avaliação do veículo, como laudo ou termo de vistoria, circunstância que atrai a incidência da tese firmada no Tema 958 do STJ. Assim, mantêm-se as cobranças da tarifa de cadastro, do registro do contrato e do seguro prestamista, porquanto regulares no caso concreto, reconhecendo-se, contudo, a abusividade da tarifa de avaliação do bem, diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, a cobrança do valor correspondente (R$ 299,00) revela-se indevida, impondo-se a repetição do indébito, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Posto isso, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e determinar a restituição do respectivo valor, em dobro, no montante de R$ 598,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil (com dedução), a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVONALDO DE ARAUJO FELIX
REU: BANCO PAN SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0827852-12.2025.8.15.2001
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IVONALDO DE ARAÚJO FELIX, em desfavor do BANCO PAN S.A. Aduz o autor que celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, firmado em 28/04/2023, no valor de R$ 10.800,00, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 558,05, totalizando custo efetivo de R$ 26.786,40. Sustenta que foram pactuados juros remuneratórios à taxa de 4,56% ao mês (70,76% ao ano), os quais entende como abusivos por, a seu entender, excederem substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (2,11% ao mês e 28,46% ao ano). Requer a revisão do contrato, com a limitação dos juros à taxa média de mercado, ''o recálculo das parcelas e do saldo devedor'', a descaracterização da mora e a compensação ou restituição dos valores ''pagos a maior''. Impugna, ainda, a cobrança de encargos acessórios, notadamente seguro, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e registro do contrato, alegando abusividade e venda casada, com pedido de restituição em dobro. Requereu a tutela de urgência para ''o depósito judicial dos valores tidos como incontroversos, bem como a vedação de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a manutenção da posse do veículo financiado'', esta indeferida - ID 113556710. Em contestação (ID 125148357), o BANCO PAN S.A. suscitou preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade do contrato celebrado, afastando a alegada abusividade e defendendo a licitude dos encargos pactuados; ao final, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. O autor não apresentou réplica e, intimadas as partes a especificarem provas (ID 125632590), permaneceram inertes. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A matéria, penso, prescinde de dilação probatória, porquanto suficientemente instruída com os documentos acostados aos autos; ademais, intimadas as partes para especificação de provas, permaneceram inertes, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. É ônus do impugnante demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência de capacidade econômica da autora apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), prevista no art. 99, § 3º, do CPC, que somente pode ser elidida mediante elementos concretos, os quais não foram trazidos aos autos. REJEITO, portanto, a impugnação. MÉRITO. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade, apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Nesse sentido, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas que superem, significativamente, os parâmetros de uma vez e meia, o dobro ou até o triplo da taxa média de mercado, a depender das circunstâncias do caso concreto (STJ, AgInt no AREsp 2.386.005/SC, Terceira Turma, DJe 22/11/2023). No caso, embora a taxa pactuada supere a média divulgada pelo BACEN à época, essa discrepância, por si só, não autoriza a revisão. Com efeito, o percentual contratado não se mostra significativamente superior aos parâmetros indicados pelo STJ (v.g., uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média), inexistindo, portanto, situação excepcional que justifique a intervenção judicial. Diante disso, não verifico abusividade nos juros remuneratórios pactuados, razão pela qual o pedido de revisão contratual, neste ponto, não merece acolhimento. DAS TARIFAS CONTRATUAIS. No contrato celebrado entre as partes, foram cobrados os seguintes encargos acessórios: tarifa de cadastro (R$ 590,00), tarifa de registro do contrato (R$ 93,54), seguro prestamista (R$ 713,00) e tarifa de avaliação do bem (R$ 299,00). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP (Tema 958), firmou entendimento no sentido de que a cobrança das tarifas bancárias não é, por si só, abusiva, devendo ser analisada à luz da efetiva prestação do serviço, da clareza contratual e da eventual onerosidade excessiva no caso concreto. No que se refere à tarifa de cadastro, no valor de R$ 590,00,
trata-se de encargo admitido pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional, destinado à pesquisa e tratamento de dados para início do relacionamento entre as partes. No caso, a cobrança encontra-se expressamente prevista no contrato, sem demonstração de relacionamento bancário prévio ou de desproporcionalidade do valor exigido, razão pela qual deve ser mantida. No que se refere ao seguro prestamista, no valor de R$ 713,00, verifica-se que sua contratação foi realizada de forma facultativa, constando proposta de adesão específica, firmada em instrumento apartado, com indicação da seguradora responsável (Too Seguros S.A.), do prêmio, das coberturas e do número de registro junto à SUSEP. O contrato evidencia, claramente, que o autor teve a possibilidade real de optar pela não contratação do seguro, inexistindo qualquer cláusula que condicione a concessão do crédito à adesão ao referido serviço. Dessa forma, não há elementos que caracterizem prática de venda casada ou violação à boa-fé objetiva, estando a contratação em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.639.259/SP - Tema 972). Quanto à tarifa de registro do contrato, no importe de R$ 93,54, a jurisprudência reconhece sua legitimidade, por se tratar de despesa necessária à formalização do gravame perante o órgão de trânsito, especialmente nos contratos de financiamento com alienação fiduciária. E de fato, a ré comprovou que o serviço foi prestado - ID 125148367. Inexistindo prova de que o serviço não tenha sido realizado, tampouco de excesso no valor cobrado, a cobrança revela-se regular. Diversamente, no que concerne à tarifa de avaliação do bem, no montante de R$ 299,00, embora prevista contratualmente, a jurisprudência condiciona sua validade à comprovação da efetiva prestação do serviço. No caso concreto, a instituição financeira não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar a realização da avaliação do veículo, como laudo ou termo de vistoria, circunstância que atrai a incidência da tese firmada no Tema 958 do STJ. Assim, mantêm-se as cobranças da tarifa de cadastro, do registro do contrato e do seguro prestamista, porquanto regulares no caso concreto, reconhecendo-se, contudo, a abusividade da tarifa de avaliação do bem, diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, a cobrança do valor correspondente (R$ 299,00) revela-se indevida, impondo-se a repetição do indébito, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Posto isso, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e determinar a restituição do respectivo valor, em dobro, no montante de R$ 598,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil (com dedução), a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 12:07
Procedência em Parte
16/12/2025, 10:56
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 11:26
Retificação de movimento
24/11/2025, 09:46
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 14:52
Decurso de Prazo
19/11/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827852-12.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827852-12.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 08:26
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:25
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:44
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 10:18
Publicação
01/10/2025, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827852-12.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827852-12.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).