Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827234-87.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para em 10 dias, requererem o que entenderem de direito. CAMPINA GRANDE, 9 de fevereiro de 2026. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827234-87.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para em 10 dias, requererem o que entenderem de direito. CAMPINA GRANDE, 9 de fevereiro de 2026. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827234-87.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para em 10 dias, requererem o que entenderem de direito. CAMPINA GRANDE, 9 de fevereiro de 2026. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
10/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827234-87.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para em 10 dias, requererem o que entenderem de direito. CAMPINA GRANDE, 9 de fevereiro de 2026. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 11:15
Mero expediente
09/02/2026, 09:41
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 08:42
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 14:38
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:42
Publicação
25/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827234-87.2024.8.15.0001.
AUTOR: MARIA JOSE FERNANDES
REU: BANCO C6 CONSIGNADO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 23 de setembro de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 21:48
Publicação
03/09/2025, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 05:06
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE FERNANDES
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. FATO EXTINTIVO DE DIREITO DA PARTE AUTORA. DOCUMENTAÇÃO APORTADA NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO PROMOVIDO. PARTE PROMOVIDA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. - A teor da norma insculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil é dever afeto ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do direito vindicado, recaindo sobre o réu o dever de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito pleiteado pela parte promovente. - Em tendo a parte promovente negado a contratação, e comparecendo aos autos a parte promovida apresentando o instrumento constitutivo do negócio, bem como depósitos em valor da parte autora, é de ser julgada improcedente a pretensão autoral.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827234-87.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. MARIA JOSÉ FERNANDES, parte promovente devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO C6 CONSIGNADOS S/A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que a parte promovida inseriu em seu benefício de aposentadoria descontos mensais de R$ 16,00, a título de empréstimo consignado sem, no entanto, ter contratado tal empréstimo. Por esse estado de coisas, pugnou pela declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, custas e honorários sucumbenciais. Tutela de urgência deferida em decisão de Id n.º 98929434. Em sua contestação (Id n.º 101426201), rebatendo os argumentos iniciais, a parte promovida confirma a contestação, apresentando o documento comprovando o depósito, acrescentando que, em tendo agido conforme as normas legais, não houve qualquer ilicitude que autorize o procedimento do pedido inicial. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Frustrada a tentativa conciliatória, a parte promovente apresentou impugnação à contestação em documento de Id n.º 104335971. Decisão saneadora prolatada em id n.º 108987205, e não havendo manejo de recurso pelas partes, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte promovente, alegando que não contratou com a parte promovida, pretende a sua declaração de inexistência, visando espancar descontos mensais a título de parcelas de um empréstimo consignado, além da repetição do indébito e danos morais. Analisando detidamente o presente feito, denota-se que não assiste razão à parte promovente. É que, conforme documentos de Id n.º 98909287-p. 3, a contratação negada pela parte promovente, na realidade se tratou de uma renegociação de dívida, ocorrendo uma averbação nova para quitação do empréstimo anterior feito pela própria promovente. Aflora ainda dos autos que, conforme extrato bancário da parte autora, bem como TED apresentado (id n.º 81875182), não resta qualquer dúvida da contratação realizada, mormente diante do extrato da promovente em id n.º 98909288. Portanto, se a parte promovente alega que não contratou, e a parte promovida comparece aos autos apresentando o instrumento contratual e o TED em favor da parte promovente, demonstrando que ela se beneficiou do crédito, não há que se falar em inexistência de débito, e muito menos abalo moral, uma vez que a parte promovida se desincumbiu de seu ônus probatório. Em situações como essa, resta imperioso o julgamento pela improcedência da declaração de inexistência de débitos, uma vez que a parte promovida se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos documentação suficiente para desacreditar as alegações iniciais. Nesse sentido: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PACTO REALIZADO ENTRE AS PARTES. NOVO CONTRATO FIRMADO DEVIDAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS. PACOTE DE DADOS DE INTERNET PARA AS CINCO LINHAS MÓVEIS DE TITULARIDADE DA PROMOVENTE. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. DEMONSTRAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. DANO MORAL. CONFIRMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO APELO E DO ADESIVO. Cabe ao autor, o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete ao réu, constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. (TJPB – Ap. Cível n.º 0050356-65.2013.815.2001. 4.ª Câmara Cível. Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Julgado em 26 de março de 2018). Diante disso, não é de prosperar a pretensão autoral à declaração de inexistência de débito e muito menos à reparação por danos morais. Sendo assim, em face das razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), condenando a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85 do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do § 3.° do art. 98 do CPC. Diante do resultado do julgamento, torno sem efeito a decisão que concedeu a tutela em id n.º 98929434. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observando-se o procedimento legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, 31 de agosto de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE FERNANDES
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. FATO EXTINTIVO DE DIREITO DA PARTE AUTORA. DOCUMENTAÇÃO APORTADA NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO PROMOVIDO. PARTE PROMOVIDA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. - A teor da norma insculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil é dever afeto ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do direito vindicado, recaindo sobre o réu o dever de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito pleiteado pela parte promovente. - Em tendo a parte promovente negado a contratação, e comparecendo aos autos a parte promovida apresentando o instrumento constitutivo do negócio, bem como depósitos em valor da parte autora, é de ser julgada improcedente a pretensão autoral.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827234-87.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. MARIA JOSÉ FERNANDES, parte promovente devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO C6 CONSIGNADOS S/A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que a parte promovida inseriu em seu benefício de aposentadoria descontos mensais de R$ 16,00, a título de empréstimo consignado sem, no entanto, ter contratado tal empréstimo. Por esse estado de coisas, pugnou pela declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, custas e honorários sucumbenciais. Tutela de urgência deferida em decisão de Id n.º 98929434. Em sua contestação (Id n.º 101426201), rebatendo os argumentos iniciais, a parte promovida confirma a contestação, apresentando o documento comprovando o depósito, acrescentando que, em tendo agido conforme as normas legais, não houve qualquer ilicitude que autorize o procedimento do pedido inicial. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Frustrada a tentativa conciliatória, a parte promovente apresentou impugnação à contestação em documento de Id n.º 104335971. Decisão saneadora prolatada em id n.º 108987205, e não havendo manejo de recurso pelas partes, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte promovente, alegando que não contratou com a parte promovida, pretende a sua declaração de inexistência, visando espancar descontos mensais a título de parcelas de um empréstimo consignado, além da repetição do indébito e danos morais. Analisando detidamente o presente feito, denota-se que não assiste razão à parte promovente. É que, conforme documentos de Id n.º 98909287-p. 3, a contratação negada pela parte promovente, na realidade se tratou de uma renegociação de dívida, ocorrendo uma averbação nova para quitação do empréstimo anterior feito pela própria promovente. Aflora ainda dos autos que, conforme extrato bancário da parte autora, bem como TED apresentado (id n.º 81875182), não resta qualquer dúvida da contratação realizada, mormente diante do extrato da promovente em id n.º 98909288. Portanto, se a parte promovente alega que não contratou, e a parte promovida comparece aos autos apresentando o instrumento contratual e o TED em favor da parte promovente, demonstrando que ela se beneficiou do crédito, não há que se falar em inexistência de débito, e muito menos abalo moral, uma vez que a parte promovida se desincumbiu de seu ônus probatório. Em situações como essa, resta imperioso o julgamento pela improcedência da declaração de inexistência de débitos, uma vez que a parte promovida se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos documentação suficiente para desacreditar as alegações iniciais. Nesse sentido: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PACTO REALIZADO ENTRE AS PARTES. NOVO CONTRATO FIRMADO DEVIDAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS. PACOTE DE DADOS DE INTERNET PARA AS CINCO LINHAS MÓVEIS DE TITULARIDADE DA PROMOVENTE. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. DEMONSTRAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. DANO MORAL. CONFIRMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO APELO E DO ADESIVO. Cabe ao autor, o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete ao réu, constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. (TJPB – Ap. Cível n.º 0050356-65.2013.815.2001. 4.ª Câmara Cível. Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Julgado em 26 de março de 2018). Diante disso, não é de prosperar a pretensão autoral à declaração de inexistência de débito e muito menos à reparação por danos morais. Sendo assim, em face das razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), condenando a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85 do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do § 3.° do art. 98 do CPC. Diante do resultado do julgamento, torno sem efeito a decisão que concedeu a tutela em id n.º 98929434. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observando-se o procedimento legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, 31 de agosto de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Improcedência
31/08/2025, 09:05
Documento (Outros documentos)
16/08/2025, 22:04
Conclusão (para julgamento)
04/04/2025, 11:24
Decurso de Prazo
04/04/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:26
Publicação
18/03/2025, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827234-87.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Alegando a parte promovente que a promovida, em 18 de fevereiro de 2021, incluiu descontos mensais de R$ 16,00, de um empréstimo consignado no valor de R$ 661,70, sem contratação, a parte promovente, por meio da petição retro, pugnou pela realização de prova pericial. Da análise dos autos, mormente o documento de id n.º 98909286, denota-se que embora o fato tenha se dado em fevereiro de 2021, em momento algum a parte autora junta aos autos os extratos do período, o que é, no mínimo, de se estranhar, embora a regra do art. 373, I, do CPC, seja clara. Portanto, se a parte autora não faz a prova mínima de seu direito, o simples fato de requerer a produção de prova pericial, e sem a obrigação de arcar com tais custos, jogando tal obrigação à parte adversa ou aos cofres públicos, não é de merecer guarida. Diante disso, indefiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, pelos fatos e fundamentos acima expostos. Intimem-se. Decorrido o prazo de 15 dias, com manifestações das partes, ou sem elas, mas devidamente certificado nos autos, encaminhem-se os autos para julgamento. Campina Grande, 11 de março de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827234-87.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Alegando a parte promovente que a promovida, em 18 de fevereiro de 2021, incluiu descontos mensais de R$ 16,00, de um empréstimo consignado no valor de R$ 661,70, sem contratação, a parte promovente, por meio da petição retro, pugnou pela realização de prova pericial. Da análise dos autos, mormente o documento de id n.º 98909286, denota-se que embora o fato tenha se dado em fevereiro de 2021, em momento algum a parte autora junta aos autos os extratos do período, o que é, no mínimo, de se estranhar, embora a regra do art. 373, I, do CPC, seja clara. Portanto, se a parte autora não faz a prova mínima de seu direito, o simples fato de requerer a produção de prova pericial, e sem a obrigação de arcar com tais custos, jogando tal obrigação à parte adversa ou aos cofres públicos, não é de merecer guarida. Diante disso, indefiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, pelos fatos e fundamentos acima expostos. Intimem-se. Decorrido o prazo de 15 dias, com manifestações das partes, ou sem elas, mas devidamente certificado nos autos, encaminhem-se os autos para julgamento. Campina Grande, 11 de março de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO