Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE PRORROGAÇÃO PROVISÓRIA DE CONTRATO com pedido de tutela de urgência, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada nos autos, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir. Alega a promovente, em síntese, manter uma longa relação contratual de mais de 20 anos com a UNIMED e que nos últimos quatro meses, o autor foi responsável por mais de 1.400 consultas de urgência de ginecologia e obstetrícia da ré. Assevera que o Hospital CLIM está credenciado à Unimed João Pessoa desde 1999 e, portanto, todos os planos de saúde comercializados pela operadora, até a data de notificação de descredenciamento, foram vendidos considerando a existência da CLIM na rede desses planos. Informa que por ocasião da assinatura do novo Contrato de Prestação de Serviço Hospitalar, datado de 21 de junho de 2019, a promovida exigiu investimentos em melhorias na infraestrutura da CLIM, para obtenção do selo de credenciamento Unimed, o que o fez despender de grande força operacional e de investimentos por parte dos novos sócios. O investimento realizado ultrapassa a casa dos R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais). Afirma que os investimentos foram realizados na certeza de que o novo contrato firmado em junho de 2019 tivesse duração compatível com o vulto do investimento feito pela CLIM, contudo, para a surpresa da autora, em 19 de maio de 2020, foi entregue uma “Notificação Extrajudicial de Rescisão de Contrato” informando que a rescisão do contrato entre as partes se efetivaria em 90 (noventa dias), bem como já vem comunicando aos clientes dizendo acerca do descredenciamento, causando graves prejuízos à autora. Pede, por fim, a procedência do pedido para prorrogação do contrato em prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos, determinando, por via de consequência, que a Unimed restabeleça o credenciamento perante os órgãos competentes, sobretudo a ANS, com aviso aos médicos cooperados, aos beneficiários e ao público em geral nos mesmos moldes em que foi informado o descredenciamento. Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 31819242 a 31819879. Pedido de tutela antecipada deferido Id nº 31913417. Devidamente citada, a ré ofereceu contestação, sob o Id nº 32607194, oportunidade em que arguiu preliminarmente a impugnação ao valor da causa. No mérito, alega que a real motivação dos investimentos não foi nenhuma exigência da ré, mas sim, uma estratégia de ampliação de participação no mercado, inclusive com a ampliação para todas as especialidades e construção de nova unidade do hospital. Ademais, apresentou pedido reconvencional, requerendo a declaração de validade da rescisão do contrato de credenciamento firmado entre as partes bem como a condenação da parte Reconvinda na quantia relativa à diferença entre os valores dos procedimentos porventura realizados na demandante, durante o período de manutenção do credenciamento por força da decisão judicial em sede de tutela de urgência. Por fim, requereu a revogação da tutela de urgência, o julgamento da ação pela improcedência, bem como a procedência da reconvenção. Deferido o efeito suspensivo do Agravo de instrumento interposto pela parte ré (Id n° 33088602). Impugnação à contestação (Id nº 33737149). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes requereram a colheita de prova testemunhal e a parte ré requereu ainda a produção de prova pericial para reforçar a comprovação da destinação dos valores gastos, a ser realizada após a audiência de oitiva do representante legal da parte autora e testemunhas. A parte ré apresentou memorial a fim de condensar os pontos principais e otimizar a interpretação do caso (Id n° 47246858). Audiência de instrução e julgamento, na qual foi colhido o depoimento da parte promovente, através do seu representante, Sr. Elmo Lopes Fernandes de Assis, bem como dos declarantes Sr. Luís Renato Guimarães Liver e Rogério Alves Siqueira, arrolados pela parte promovente (Id n° 58318253). A parte ré peticionou aos autos requerendo a exibição dos documentos de compra e venda da parte autora em 2021. (Id n° 59283620) Acordão deu provimento ao agravo de instrumento, revogando a tutela anteriormente deferida (Id n° 63113816). A parte autora juntou aos autos as despesas realizadas para execução do contrato de prestação de serviços, bem como de despacho emitido pela ANS, em processo que tramita junto à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, sob o nº 0812474-31.2020.4.05.8200, no qual declara que a ruptura contratual da Unimed com a Clim, foi realizada sem obedecer as diretrizes legais para a substituição de hospitais. (Id n° 66271017). Este juízo apresentou decisão interlocutória, indeferindo o pedido da Unimed quanto à juntada dos documentos relativos à relação sucessória da Clim. (Id n° 75320934) A parte autora apresentou alegações finais (Id n° 76543617). A parte ré apresentou alegações finais (Id n° 76545755). A parte promovida de manifestou sobre os documentos juntados pela parte autora, sob os Id’s n° 76543618, 76543619, 76543620 e 76543621, afirmando que não guardam relação com a presente demanda. (Id n° 90617184) As partes foram intimadas para informar se possuem interesse em tentativa de acordo. A parte autora se manifestou afirmando que não se opõe à realização de audiência de conciliação (Id n° 102698907). A parte ré não se manifestou nos autos. É o que interessa relatar. Passo a decidir. PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida alega que embora o pleito da parte autora seja pela manutenção do contrato por prazo a ser definido por este Juízo, o que dificulta a apuração da pretensão econômica que deveria pautar o valor da causa, este deveria ser o valor dos últimos doze meses do contrato. Com efeito, compulsando-se a peça preambular, nota-se que os autores deram à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), montante bastante irrisório. Portanto, entendo que assiste razão à parte promovida neste ponto, razão pela qual acolho a preliminar suscitada para, com fundamento no art. 292, II, do CPC, corrigir o valor da causa de ofício, que deverá corresponder ao valor do contrato discutido, para o qual se requer a rescisão, totalizando R$ 649.347,33 (seiscentos e quarenta e novo, trezentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos) no ano, de acordo com a tabela do somatório anual, juntada pela parte ré ao Id n° 32608206, para comparação de valores com a CLINEPA, devendo a escrivania proceder às anotações necessárias. MÉRITO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833721-29.2020.8.15.2001 [Prestação de Serviços, COVID-19]
Trata-se de AÇÃO DE PRORROGAÇÃO PROVISÓRIA DE CONTRATO, oriunda de notificação prévia, enviada pela Unimed informando sobre o descredenciamento do Hospital CLIM em 90 (noventa) dias, todavia, afirma o nosocômio promovente, que por ocasião da assinatura do novo Contrato de prestação de serviço hospitalar, datado de 21 de junho de 2019, a promovida exigiu investimento de melhorias na infraestrutura da parte autora, para obtenção do selo de credenciamento UNIMED, o que gerou grande investimento, do qual afirma ultrapassar R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais). Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifico que não há prova cabal do direito pleiteado na exordial. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe a parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito e, caso tenha se desincumbido deste ônus, passa a ser da ré o dever de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autora. Vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte promovente alega a impossibilidade de resilição contratual antes que se tenha passado tempo suficiente para que haver a remuneração pelo vulto do investimento feito pelo Hospital CLIM, a fim de atender às exigências da promovida, com base no artigo 473, parágrafo único, do Código Civil. Todavia, é certo que nem todo investimento feito gerará a imposição de efeito suspensivo à notificação de resilição contratual, mas somente aqueles exigidos pela parte adversa, previstos no contrato, ou, que sejam feitos exclusivamente em função do contrato. Senão vejamos o referido artigo: Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. Ademais, analisando detidamente as provas acostadas ao caderno processual, não verifico nenhuma previsão contratual de investimentos ou qualquer prova concreta de que a Unimed tenha realizado as exigências alegadas pela parte autora. É válido destacar, que no contrato celebrado em 2019, para viger pelo período de 12 meses, há expressa previsão de rescisão por quaisquer das partes, de forma “imotivada e unilateralmente, com aviso prévio de antecedência de 90 dias, sem qualquer tipo de indenização, ressalvando-se o pagamento dos serviços já prestados e não glosados pela UNIMED”. Sendo assim, apesar da longa relação contratual entre as partes, que se prolongou por mais de 20 anos, não há que se falar em quebra da boa-fé contratual em razão da expectativa de renovação do contrato, como alega a parte promovente, visto que no contrato assinado havia cláusula expressa, autorizando a rescisão contratual de forma unilateral e imotivada, condicionado apenas à previa notificação, o que ocorreu no presente caso. Ademais, verifica-se que as obras iniciadas nas fotografias dos Id n° 31819852 - Pág. 6 a 9, não parecem ser de uma reforma para dar continuidade ao referido contrato, mas sim, da construção de uma nova unidade do hospital, do início. O que leva a crer que a alegação da parte ré, em sede de contestação, tem fundamento, quando afirma que a real motivação dos investimentos da promovente, não foi nenhuma exigência da Unimed, mas sim, uma estratégia de ampliação de participação no mercado, que ocorreu por mera liberalidade da parte autora, já que o contrato firmado com a requerida delimitava a prestação de serviços exclusivamente no endereço do Hospital constante no Anexo I, qual seja, Av. Epitácio Pessoa, 114, Torre, João Pessoa, conforme a cláusula segunda 2.1. Por conseguinte, verifico que no Contrato de Prestação de Serviço e Administração de Obra Civil, juntado pela própria promovente, temos na Cláusula primeira: “Constitui objeto desse contrato, a administração de mão de obra especializada para a (REFORMA/ ACRÉSCIMO/ CONSTRUÇÃO) de área do imóvel denominado “NEVES MEDICINA DIAGNÓSTICA”, localizado na Rua Prof. Severina de Souza Souto, 207 – Jardim Oceania, João Pessoa-PB(...)” (grifei) Sendo assim, confirma-se que as fotografias juntadas aos autos são da edificação de nova unidade, que não tem nenhuma ligação com a parte ré destes autos. Destaque-se ainda, que a parte promovida enviou notificação ao Hospital CLIM, em 19/05/2020, informando que findar-se-ia a relação contratual firmada entre as partes em 90 dias, e o referido contrato de prestação de serviços de obra civil, somente foi assinado em 19/11/19. Ou seja, seis meses depois do recebimento da Notificação Extrajudicial de Rescisão de Contrato. Sendo assim, mais uma vez restou demonstrado que as obras não teriam nenhuma ligação com a empresa ora requerida. Prosseguindo com a análise dos documentos, verifico que a promovente juntou à exordial, documento denominado “Dossiê Unimed projeto rede credenciada” (Id n° 31819612), no qual afirma em trecho colacionado abaixo: “Recebemos o resultado da auditoria no dia 22 de novembro de 2019 com felicitações para toda a equipe pelo resultado positivo, resultado de muito trabalho. Essas notas concederam a nossa instituição o Selo Prata de qualificação. A partir do relatório de auditoria construímos um projeto específico para tratar as não conformidades identificadas e oportunidades de melhorias apontadas pelas auditoras.” Todavia, entendo que esse documento foi produzido de forma unilateral pela parte promovente, não tendo sido juntado o suposto relatório de auditoria realizado pela Unimed, a que se refere o dossiê, para corroborar com a tese de que foram realizadas reformas para cumprir as exigências da parte ré. Desta forma, vejo o citado documento, como prova precária, incapaz de comprovar as alegações da parte autora. Concluo, portanto, que em momento algum a promovente comprovou, com a juntada de qualquer documento escrito e válido, que as despesas anexadas ao processo foram realizadas por exigência da Unimed, sendo as provas anexadas aos autos, incapazes de vincular o investimento realizado pelo nosocômio promovente, ao contrato celebrado com a promovida, não havendo que se falar em continuidade do contrato por esta razão. Ademais, a promovente, em sua exordial, alegou ainda, que o descredenciamento de uma unidade hospitalar pela UNIMED em pleno período de pandemia da COVID-19, poderia prejudicar os beneficiários do plano. Entretanto, a parte ré comprovou que houve a contratação do Hospital e Maternidade da CLINEPA, cuja substituição foi aprovada pela Agência Nacional de Saúde, conforme se verifica no Id n° 32607820, não havendo que se falar em prejuízos para os beneficiários do plano de saúde. DA RECONVENÇÃO A parte promovida, fez pedido reconvencional, requerendo que este Juízo determine a validade da resilição do contrato de credenciamento firmado entre as partes, bem como, a condenação da parte reconvinda no pagamento da diferença entre os valores dos procedimentos porventura realizados na demandante, durante o período de manutenção do credenciamento por força da decisão judicial em sede de tutela de urgência. Tenho que o primeiro pedido procede, visto que entendo como válida a resilição do contrato, com notificação prévia de 90 dias, conforme previsto no documento assinado entre as partes. Todavia, o segundo pedido reconvencional não merece prosperar, vez que, não se pode imputar o ônus de uma decisão judicial, à parte que prosperou em seu pleito. Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, o pedido da exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Julgo PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pelo réu/reconvinte, extinguindo o feito com resolução de mérito. Com relação ao pedido formulado na exordial, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. No que concerne à reconvenção, ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios pro rata, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Atente-se a escrivania para corrigir o valor da causa para R$ 649.347,33 (seiscentos e quarenta e novo, trezentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos). P.R.I. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito