Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0832622-82.2024.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial opostos por UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, qualificada nos autos, em face de BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA, também qualificada, objetivando a desconstituição do título executivo que aparelha a Ação de Execução nº 0815571-58.2024.8.15.2001, ajuizada para cobrança de dívida no valor de R$ 4.082,47 (quatro mil e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos), oriunda do fornecimento de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME). A Execução nº 0815571-58.2024.8.15.2001 foi proposta sob a alegação de inadimplemento de dívida representada por Nota Fiscal Eletrônica nº 000.033.283, emitida em 08/11/2023, com vencimento em 30/12/2023, acompanhada de boleto bancário, comprovante de protesto por indicação (datado de 12/01/2024), e documentos que atestam a entrega e utilização dos materiais em procedimento cirúrgico realizado na paciente Maria Gladys de Carvalho em 10/10/2023. A Exequente/Embargada, Bright, detalhou em sua inicial que a Executada/Embargante, Unimed, solicitou e utilizou os OPMEs em cirurgia realizada em seu hospital conveniado, e que a dívida decorre da retenção imotivada do pagamento, prática que, segundo a Bright, é recorrente no setor de operadoras de saúde. A Execução foi suspensa em 04/07/2024, após a Executada apresentar Carta Fiança Judicial (ID 92719021 dos autos de execução) no valor de R$ 5.307,21, equivalente ao débito acrescido de trinta por cento, para garantir o juízo, medida esta que ensejou a suspensão do feito executório até o deslinde destes Embargos, conforme decisão proferida naquele caderno processual (ID 93020288 e ID 93240607). Em seus Embargos à Execução (ID 90984779), a Unimed João Pessoa suscitou, preliminarmente, a ausência de título executivo extrajudicial, aduzindo que a cobrança se baseia em meras notas fiscais protestadas, desprovidas dos requisitos essenciais da duplicata, o que implicaria a extinção da execução por inadequação da via eleita. Em prejudicial de mérito, a Embargante requereu a suspensão do processo com fundamento na prejudicialidade externa, alegando que a higidez e a exigibilidade do crédito estariam comprometidas pela tramitação da Medida Cautelar Criminal nº 0824964-92.2021.8.20.5001, denominada "Operação Escoliose", que investiga a Bright Comércio e outras empresas do ramo de OPME por suposta formação de cartel e superfaturamento, condutas estas que, segundo a Unimed, viciariam de erro ou dolo os negócios jurídicos firmados entre as partes (art. 171, II, do Código Civil). Por fim, arguiu a ausência de certeza e liquidez da dívida, ante a fundada suspeita de que os valores cobrados seriam superfaturados em decorrência do aludido esquema fraudulento. No mérito, pugnou pela anulação do negócio jurídico em razão do vício de vontade (erro ou dolo) decorrente do cartel e do superfaturamento, requerendo, em sede de instrução, a exibição de documentos demonstrando o custo de aquisição da OPME pela Bright e a expedição de ofício ao CADE para apurar o status da Operação Escoliose. O Embargado, Bright Comércio de Materiais Médicos Ltda., apresentou Impugnação aos Embargos (ID 104360153), rebatendo as preliminares e defendendo, inicialmente, a rejeição liminar dos Embargos por suposta ausência de juntada das cópias obrigatórias da execução (art. 914, § 1º, CPC). No mérito formal dos títulos, asseverou a plena validade da execução, que se baseia em duplicata virtual, constituída por nota fiscal, protesto por indicação e comprovante de entrega, em consonância com a jurisprudência Superior. Quanto à prejudicial de suspensão, alegou a independência das instâncias e a inaplicabilidade do conceito de "superfaturamento" a relações jurídicas entre empresas privadas, defendendo que o negócio sub judice, ocorrido em 10/10/2023, é posterior à ciência da investigação (26/07/2023), o que descaracterizaria o alegado vício de vontade, concluindo pela incontrovérsia da solicitação, utilização, e não impugnação do preço dos materiais por parte da Unimed. Requereu o julgamento de improcedência dos Embargos ante a ausência de fundamento jurídico e fático para o questionamento do débito. As partes foram intimadas para especificar provas. A Embargante reiterou pedidos de prova complexas (exibição de documentos, ofício ao CADE, prova testemunhal) visando a comprovação do superfaturamento e do vício negocial (ID 108189500), enquanto a Embargada pugnou pelo julgamento antecipado (ID 109017909). Em decisão de saneamento e organização do processo, o Juízo a quo rejeitou as preliminares de inexistência de título executivo e de suspensão do processo por prejudicialidade externa (ID 113082273, págs. 11/12). Na mesma oportunidade, o Juízo indeferiu a produção das provas solicitadas pela Embargante (exibição de documentos, ofício ao CADE e prova testemunhal), sob o entendimento de que a matéria era preponderantemente de direito, uma vez que a questão do superfaturamento não pertencia à lide entre empresas privadas e a investigação criminal não afetava o julgamento do fornecimento de materiais cirúrgicos entre as partes. Diante da declaração de desnecessidade de dilação probatória, a fase instrutória foi encerrada e os autos vieram conclusos para sentença. A Embargante, irresignada com o indeferimento das provas, apresentou manifestação (ID 115103539, págs. 3/4), protestando contra o cerceamento de defesa e juntando decisões de outros juízos que deferiram pedidos semelhantes de exibição de documentos ou suspenderam ações em casos análogos, citando o processo nº 0809856-35.2024.8.15.2001 (Monitória, ID 115103544) e o processo nº 0867855-77.2023.8.15.2001 (Monitória, ID 115103541), demonstrando que a questão do cartel de OPME gera controvérsia no âmbito judicial da Paraíba. Cumpre registrar que, posteriormente ao encerramento da instrução, foi noticiada a prolação de Decisão Liminar em Agravo de Instrumento (Proc. nº 0817159-55.2025.8.15.0000, ID 37086498 dos autos da execução), onde o Tribunal de Justiça, reformando decisão anterior deste Juízo, deferiu a suspensão dos efeitos do protesto da Duplicata/Nota Fiscal nº 033283/01, sob o fundamento de que a Carta Fiança prestada pela Unimed (valor do débito acrescido de 30%) suspende a exigibilidade de créditos não tributários. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Da Necessidade de Julgamento Antecipado da Lide A presente controvérsia permite o julgamento imediato do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em apreço, a discussão remanescente cinge-se primordialmente a questões de direito, envolvendo a higidez formal do título executivo e a substância das alegações de vício do negócio jurídico (dolo ou erro) em razão de suposta formação de cartel e superfaturamento. Conforme exaustivamente relatado, a fase instrutória foi inaugurada e prontamente encerrada em Decisão Interlocutória (ID 113082273), ocasião em que foram indeferidos os pleitos probatórios formulados pela Embargante, notadamente a exibição forçada de notas fiscais de compra da Embargada e a expedição de ofício ao CADE e prova testemunhal. O fundamento central para o indeferimento da dilação probatória reside na premissa de que a matéria suscitada pela Embargante, ligada à Operação Escoliose, envolveria fiscalização da ordem econômica e ilícitos criminais, cuja apuração seria independente perante a lide executória, e que o suposto superfaturamento seria estranho às relações contratuais privadas, onde prevalece o princípio da liberdade negocial. Apesar do protesto da Embargante contra este decisum (ID 115103539), sob o argumento da essencialidade das provas para demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor (art. 373, II, CPC), o acervo documental já presente nos autos, mormente o auto de infração penal e a narrativa das partes sobre o liame causal e temporal da suposta fraude, permite a análise aprofundada das teses de direito. A documentação anexada é suficiente para traçar um panorama completo da relação jurídica estabelecida, da natureza do título e da cronologia dos fatos alegados, permitindo uma conclusão sobre a validade do negócio jurídico sem a necessidade de dilação probatória adicional, a qual, em grande parte, já foi considerada irrelevante pelo juízo para a solução específica da dívida civil. Portanto, inexiste cerceamento de defesa, haja vista a suficiência da prova documental que instruiu o feito, somada à natureza jurídica das teses defensivas remanescentes, que se resolvem pelo direito aplicável aos fatos articulados e confirmados nos autos. B. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a Distribuição do Ônus da Prova A Embargante, UNIMED, sendo uma cooperativa de trabalho médico que opera planos de saúde, adquire as OPMEs da Embargada, BRIGHT, para utilizar nos tratamentos cirúrgicos de seus beneficiários, conforme o caso da paciente Maria Gladys de Carvalho (ID 87757860/ID 87757862). A discussão sobre o enquadramento jurídico desta relação é essencial para determinar as regras de distribuição do ônus da prova. No âmbito da aquisição de insumos por pessoas jurídicas, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aplica-se, em regra, apenas quando a adquirente é a destinatária final fática e econômica do produto ou serviço (teoria finalista). No entanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em construção jurisprudencial sólida e historicamente consolidada sob a teoria finalista mitigada, tem admitido a aplicação das normas consumeristas em situações onde a pessoa jurídica (consumidora intermediária), embora utilize o bem ou serviço em sua cadeia produtiva, demonstra vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica perante o fornecedor. Neste caso processual, o objeto da aquisição (OPME) é um insumo essencial para a prestação do serviço final da Unimed aos seus beneficiários. A Unimed é uma grande operadora de saúde, o que, prima facie, afasta a presunção de hipossuficiência econômica ou técnica geral. Contudo, em casos de alegação de vício que transcende a mera relação comercial (como a formação de cartel, que seria um vício estrutural de mercado), a vulnerabilidade se manifesta na incapacidade de a consumidora intermediária negociar e se proteger contra práticas anticompetitivas que manipulam preços e concorrência, o que é um ponto de vulnerabilidade em face do mercado de fornecedores especializados em OPME. Essa vulnerabilidade sistêmica, alegada pela Embargante, justificaria, em tese, a aplicação do diploma consumerista, mesmo que a Unimed não seja a consumidora final, para fins de reequilíbrio da relação. Não obstante a possibilidade de aplicação do CDC em razão da vulnerabilidade, a inversão do ônus da prova deve ser analisada sob a ótica do artigo 6º, VIII, do CDC, que a permite "a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Contudo, as alegações da Embargante, de vício do negócio jurídico por dolo ou erro causado pela formação de cartel, tratam-se de fatos modificativos ou extintivos do direito do Embargado, cujo ônus da demonstração compete à Embargante, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. O ônus de comprovar a existência do vício na manifestação de vontade, a formação de cartel e o superfaturamento impeditivo da liquidez do título, recai sobre a Embargante, que levantou tais fatos como tese central de defesa. A despeito do indeferimento da prova pericial e do ofício ao CADE, o Juízo deve decidir o mérito com base nos elementos documentais acostados e nas regras de distribuição estática e dinâmica do ônus da prova (art. 373, CPC). Tendo a Embargante se defendido com uma alegação robusta de anulabilidade (dolo essencial, art. 145 do CC) e o juízo ter considerado as provas solicitadas desnecessárias ou inaptas a provar seu direito, o resultado do julgamento do mérito será a consequência direta do não aperfeiçoamento do ônus probatório pela Embargante, mantendo-se a presunção de validade do título se a prova pré-constituída for insuficiente, ou acolhendo-se a tese defensiva caso os documentos existentes já sustentem a alegação. C. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito Arguidas Cumpre analisar e decidir, de forma definitiva, todas as questões preliminares levantadas ao longo dos autos, tanto pela Embargante quanto pela Embargada. 1. Da Preliminar de Ausência de Juntada das Peças Obrigatórias da Execução (Arguida pela Bright) A Embargada suscitou preliminar de rejeição liminar dos Embargos por não terem sido instruídos com cópias das peças processuais relevantes da ação de execução, conforme exigido pelo artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, tal preceito processual, embora obrigatório na sua literalidade, deve ser interpretado em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, especialmente no contexto do Processo Judicial Eletrônico (PJe), como é o caso dos autos. A Execução (nº 0815571-58.2024.8.15.2001) e os Embargos (nº 0832622-82.2024.8.15.2001) foram devidamente associados e tramitam por dependência perante este mesmo Juízo e sistema eletrônico (ID 93020288/113082273). No ambiente do PJe, a integralidade dos autos principais está acessível e disponível ao Juízo e às partes, o que mitiga sensivelmente o prejuízo decorrente da eventual ausência de juntada formal de cópias nos autos incidentais, visto que o acesso é imediato e irrestrito. Em suma, não se verifica qualquer óbice ao processamento ou ao julgamento do feito que decorra da falta de transposição das peças obrigatórias, pois a execução se encontra plenamente disponível para consulta eletrônica. Assim, rejeita-se a preliminar de inépcia ou ausência de instrução suscitada pela Embargada. 2. Da Preliminar de Inexistência de Título Executivo Extrajudicial (Arguida pela Unimed) A Embargante argumentou a nulidade do processo principal por considerar que as Notas Fiscais levadas a protesto não se caracterizam como duplicatas aptas a aparelhar a Execução, por não preencherem os requisitos formais da Lei nº 5.474/68 (ID 90984779, pág. 2). Esta preliminar, no entanto, já foi rejeitada pela decisão saneadora (ID 113082273, pág. 12). A Execução de Título Extrajudicial está fundamentada na Nota Fiscal Eletrônica nº 000.033.283, acompanhada do boleto bancário, do instrumento de protesto por indicação e do comprovante de entrega/utilização da mercadoria (Caderno Cirúrgico - ID 87757862 e ID 87757860 dos autos de execução). A moderna interpretação legal e mercantil, em face das novas tecnologias de escrituração e protesto de títulos, reconhece a validade da duplicata virtual, ou duplicata emitida por meio eletrônico, que inexiste em sua forma física tradicional, mas cuja representação se dá por indicação eletrônica. O artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil, contempla a duplicata como título executivo extrajudicial. A documentação acostada pela Embargada, demonstrando cabalmente a relação de compra e venda mercantil de OPME (Nota Fiscal), a forma de cobrança (Boleto) e a prova inequívoca do recebimento e utilização dos materiais (Caderno Cirúrgico), além do protesto por indicação – suprindo a exigência do aceite físico da duplicata mercantil – perfaz um conjunto probatório robusto que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, nos termos do que exige o artigo 783 do CPC. Reforça-se, portanto, a pertinência da decisão saneadora, ratificando-se a rejeição desta preliminar. O título executivo, na forma apresentada, é hígido e apto a instruir a execução, por representar uma duplicata virtual por indicação devidamente protestada e com comprovante de prestação de serviço/entrega de materiais. 3. Da Prejudicial de Mérito de Suspensão do Processo por Prejudicialidade Externa A Embargante requereu a suspensão do processo (art. 313, V, "a", do CPC), alegando que o desfecho da Execução dependeria do julgamento da Medida Cautelar Criminal nº 0824964-92.2021.8.20.5001 ("Operação Escoliose"), que investiga a Embargada por suposta formação de cartel e superfaturamento (ID 90984779, pág. 5). A questão da prejudicialidade externa já foi minuciosamente analisada na decisão de ID 113082273. Embora a Unimed tenha anexado decisão de outro juízo (ID 115103541) que determinou a suspensão em processo similar por reconhecer potencial impacto do desfecho da investigação criminal, o princípio da independência das instâncias (art. 935 do Código Civil) é a regra, sendo a suspensão uma exceção que se justifica apenas quando a sentença cível de mérito depender categoricamente da existência do fato ou da autoria criminal. No caso concreto, o processo penal investiga a ocorrência de ilícitos concorrenciais e superfaturamento, principalmente no âmbito de fornecimento ao SUS, como indicado na matéria do MPRN (ID 90984780). A lide civil em tela, por sua vez, versa sobre a cobrança de uma duplicata específica relativa ao fornecimento de OPME para um beneficiário de plano de saúde privado. Conquanto se reconheça que a comprovação do vício de vontade (dolo ou erro) na esfera civil possa ser facilitada por uma condenação definitiva na esfera penal, o Juízo Cível possui autonomia para analisar a validade e a exigibilidade do negócio jurídico de compra e venda a partir dos elementos probatórios próprios dos autos. A conduta criminosa e civil (anulabilidade) pressupõem a demonstração do nexo causal entre a ação ilícita (cartel/superfaturamento) e o vício na declaração de vontade do comprador, de modo que o preço e as condições do negócio sub judice estivessem corrompidos. A pendência de investigação em outra esfera, que se arrasta por tempo indeterminado e que já foi objeto de decisão anterior neste feito que desconsiderou sua relevância (ID 113082273), não pode paralisar a Execução de Título Extrajudicial indefinidamente, sob pena de violação à celeridade processual e da ofensa à força executiva do título. Reitera-se o entendimento de que a eventual condenação ou o reconhecimento dos ilícitos anticompetitivos na esfera criminal ou administrativa não implica, por si só, a automática anulação do negócio jurídico individual em análise, sendo necessária a comprovação do vício negocial (dolo, erro) na esfera do direito privado, o que cabia à Embargante demonstrar, ônus do qual não se desincumbiu com os meios probatórios que persistiram após o saneamento (Documentos já anexados). Dessa forma, a suspensão do processo não se mostra imprescindível à solução do mérito, mantendo-se a rejeição da prejudicial, ratificando-se a Decisão Interlocutória de ID 113082273. 4. Da Preliminar de Ausência de Certeza e Liquidez da Dívida A Embargante arguiu a ausência de certeza e liquidez, baseando-se na suspeita de superfaturamento decorrente do cartel. Este argumento está intrinsecamente ligado à defesa de mérito da anulação, e não a um vício formal do título. O título, como demonstrado, possui liquidez formal, pois a Nota Fiscal, o boleto e o cálculo atualizado (ID 87757862/87757863) indicam um valor nominal certo e quantificado (R$ 3.560,00). A certeza do título decorre da comprovação da prestação do serviço/entrega dos materiais, conforme o Caderno Cirúrgico (ID 87757860), sendo a obrigação líquida e exigível. O questionamento da liquidez e certeza por superfaturamento ou vício de vontade deve ser resolvido no mérito, onde será analisado se a base do negócio jurídico é nula ou anulável, o que, se comprovado, desconstituiria a liquidez material da obrigação de pagar integralmente o valor cobrado. Rejeita-se, portanto, a preliminar, remetendo a análise do superfaturamento para o mérito dos Embargos, como cerne da defesa quanto à validade do negócio e a exigibilidade da dívida. D. Do Mérito: Da Exigibilidade do Título e a Alegação de Vício de Vontade por Cartel e Superfaturamento Superadas as questões preliminares, o cerne da controvérsia reside na alegação da Embargante de que o negócio jurídico (a compra e venda do OPME) é anulável por vício de vontade resultante de dolo ou erro (art. 171, II, CC), causado pelo esquema de formação de cartel e posterior superfaturamento na venda dos materiais. A tese da Embargante se estrutura na premissa de que a Bright teria integrado um cartel no setor de OPME, articulando preços e suprimindo a concorrência, o que resultou na cobrança de valores superfaturados. Alega que tal prática induziu a Unimed a erro ou dolo, corrompendo sua manifestação de vontade ao aceitar a contratação dos materiais por preços inflacionados (ID 90984779, pág. 12-16). Para que o negócio jurídico seja anulado por dolo, nos termos do artigo 145 do Código Civil, é imprescindível que o dolo seja causam dans, ou seja, determinante para a celebração do negócio, de tal forma que o negócio não teria sido concretizado se a parte não tivesse sido ludibriada. No caso do erro (art. 138 e 139 do CC), é necessário que o vício seja substancial e que o erro possa ser percebido por pessoa de diligência normal, recaindo sobre as qualidades essenciais do objeto ou o motivo determinante do negócio. Ao indeferir a produção de provas, o Juízo partiu da premissa de que a prova documental existente era suficiente ou que os fatos alegados não eram relevantes para o deslinde da lide executiva. Contudo, a análise da documentação existente nos autos revela fatos incontroversos que enfraquecem substancialmente a tese de vício de vontade da Embargante. Em primeiro lugar, a cirurgia da paciente Maria Gladys de Carvalho que utilizou os OPMEs ocorreu em 10/10/2023 (ID 87757860, pág. 1). Conforme alegado pela própria Embargante (ID 90984779, pág. 9), a notícia da Operação Escoliose, envolvendo a investigação da Embargada, tornou-se pública em 26/07/2023. Logo, quando a UNIMED solicitou os OPMEs e permitiu a realização da cirurgia, já possuía ciência dos fatos que alegou terem viciado sua vontade. A Embargada ratificou este ponto, enfatizando que a relação comercial inadimplida é posterior à divulgação da investigação (ID 104360153, pág. 16). O prosseguimento da relação comercial e a liberação para o uso dos OPMEs demonstram, no mínimo, a anuência da Embargante, após a ciência do suposto risco. Se a alegação central de dolo ou erro residia no desconhecimento do esquema fraudulento que supostamente inflacionava os preços, a cronologia dos fatos indicados pelas partes refuta a alegação, pois a manifestação de vontade de realizar o negócio questionado ocorreu quando o fato novo (a investigação) já era público e notório. A manutenção da relação contratual e a aceitação dos materiais e procedimentos (com atesto do uso no caderno cirúrgico) após a ciência da Operação Escoliose, sugerem que o motivo determinante para a celebração do negócio, qual seja, a necessidade médica de fornecimento do material, superou a mácula alegada. Em segundo lugar, a tese de "superfaturamento" deve ser analisada com cautela no contexto privado. Como corretamente apontado pela Embargada, o conceito estrito de superfaturamento está essencialmente ligado ao dano ao patrimônio da Administração Pública, como previsto na Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21, art. 6º, LVII). Nas relações cíveis e empresariais, vigora a liberdade negocial, onde a parte tem a faculdade de comprar ou não, e de negociar preços com diversos fornecedores (Princípio da Liberdade Comercial). A alegação de que a UNIMED é vítima de cartel no setor de OPME, embora grave, exigiria, para fins de anulação cível do negócio sub judice, a comprovação de que o preço cobrado está flagrantemente fora da curva de mercado e que a Embargante foi coagida ou impossibilitada de obter preços justos, ônus este que não foi cumprido nos autos, especialmente após o indeferimento das provas visando a esta comprovação. O ônus da prova de fato impeditivo recai sobre a Embargante (art. 373, II, CPC). Os documentos da Execução comprovam: i) a Nota Fiscal; ii) o protesto; e iii) a entrega e utilização dos materiais em cirurgia (Caderno Cirúrgico de ID 87757860, nos autos da execução, que detalha o uso dos itens SN3020 e SNA6545 e outros na paciente). Portanto, o crédito se mostra certo, líquido e exigível. A defesa da Unimed, calcada em um dolus malus presumido a partir de fatos criminais em apuração em outra jurisdição, falhou em demonstrar o dolo essencial na formação do contrato específico ora em discussão, ou mesmo um erro substancial capaz de anular o negócio jurídico, principalmente considerando que a execução não trata de uma série de compras, mas sim de um fornecimento pontual para uma cirurgia já realizada em 10/10/2023. Em terceiro lugar, a anulação do negócio jurídico, conforme o artigo 182 do Código Civil, imporia o retorno das partes ao status quo ante. A Embargada Bright, em sua impugnação (ID 104360153, pág. 17), corretamente aponta a impossibilidade de restituição dos materiais, que foram Órteses e Próteses utilizadas e implantadas no corpo da paciente Maria Gladys de Carvalho. Essa impossibilidade física de restituir o objeto material do negócio corrobora a improcedência do pedido de anulação, reforçando que qualquer discussão sobre o preço justo deveria ter sido resolvida antes do consumo do produto, ou que o remédio jurídico cabível deveria ser a revisão contratual para abatimento proporcional do preço, e não a anulação total do negócio que se tornou irreversível. O simples pedido de anulação, sem a possibilidade de restituição e sem a comprovação do vício no preço, configuraria enriquecimento ilícito da Embargante, que se beneficiou dos materiais em sua atividade fim. Em face da ausência de provas cabais e decisivas, cuja produção foi barrada pelo saneamento por decisão preclusa, e face aos elementos de convicção presentes, que demonstram a ciência da investigação pela Embargante antes do negócio sub judice, a falta de impugnação tempestiva dos valores e a utilização dos bens, impõe-se a rejeição da tese de vício de vontade e a manutenção da higidez e exigibilidade do título. E. Conclusão da Exigibilidade do Título A Duplicata Virtual (documentada por Nota Fiscal, boleto, protesto por indicação e comprovação de entrega e uso) constitui título executivo extrajudicial válido na forma do art. 784, I, do CPC, e o mérito da defesa da Embargante, pautado na anulabilidade do negócio jurídico por superfaturamento e dolo (cartel), não foi demonstrado de forma suficiente nos autos para desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. O fornecimento de OPME para a paciente Maria Gladys, ocorrido em 10/10/2023, é fato incontroverso. O preço cobrado, ainda que questionado em tese, não teve sua ilegalidade concretamente demonstrada pela Embargante, a quem competia o ônus de provar fato extintivo ou modificativo do direito creditório, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. A Execução nº 0815571-58.2024.8.15.2001, portanto, está devidamente aparelhada com título que preenche todos os requisitos legais. Conclui-se pela improcedência dos Embargos à Execução. III. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA, mantendo-se íntegro o título executivo e o regular prosseguimento da Execução nº 0815571-58.2024.8.15.2001. Em decorrência, determino: I. O levantamento da suspensão que recai sobre o Processo de Execução nº 0815571-58.2024.8.15.2001, devendo a Secretaria proceder com o seu desarquivamento e prosseguimento, após o trânsito em julgado desta sentença, ou em decorrência do término do efeito suspensivo concedido em sede recursal, se for o caso. Considerando o teor da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em Agravo de Instrumento (Proc. nº 0817159-55.2025.8.15.0000, ID 37086498 dos autos da execução), a eficácia da Execução e qualquer ato constritivo estarão condicionados à manutenção da Carta Fiança ou eventual substituição por depósito/penhora em dinheiro, respeitando-se o disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil e o teor da referida decisão superior. II. Condeno a Embargante, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ao pagamento das custas processuais dos presentes Embargos e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos Embargos, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos da Execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito