UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO
OAB/PB 15401·CPF·Representa: Autor
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO
OAB/PB 15401·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2026, 09:27
Determinação de Diligência
27/04/2026, 14:39
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 08:34
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 19:43
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2026, 17:41
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 16:52
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:28
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:28
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 21:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:21
Improcedência
10/02/2026, 16:33
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0840945-13.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Liminar, Planos de saúde];
Vistos, etc. A presente ação foi proposta em face da UNIMED CAMPINA GRANDE COOPEATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, voltada à prestação de saúde suplementar, cuja demanda é de competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar – no Tribunal de Justiça da Paraíba, processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas ajuizadas em face de operadoras de plano de saúde que versem sobre garantia de assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998, consoante prescrito no art. 1°, da Resolução TJPB nº 32/2025: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 01/09/2025 instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, e sua competência passa a ser absoluta e todas as demandas relacionadas à sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem, devem ser redistribuídas, conforme assegura o art. 1º da Resolução nº 32/2025. Portanto, considerando que, a partir do dia 01 de setembro de 2025, foi instalado Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, e em se tratando a presente ação de pretensão envolvendo prestação de saúde pública à população e proposta em face do Poder Público estadual, deve ser encaminhada ao referido Núcleo, nos termos da Resolução nº 32/2025 e do Ato da Presidência nº 122/2025. Pelo exposto, com espeque no art. 64, §1º do CPC, art. 2º da Resolução nº 32/2025, e art. 2° do Ato da Presidência nº 122/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar - no Tribunal de Justiça da Paraíba, que detém competência absoluta para processamento do feito. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com a URGÊNCIA devida. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
10/02/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
09/02/2026, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:59
Determinada a Redistribuição
06/02/2026, 20:03
Conclusão (para julgamento)
04/02/2026, 19:29
Decurso de Prazo
08/10/2025, 03:04
Publicação
16/09/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0840945-13.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Liminar, Planos de saúde];
Vistos, etc. Verifico que a presente demanda trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA promovida inicialmente por JOSÉ NUNES RODRIGUES, representado pelo seu curador sr. JOHNEBERT DA SILVA RODRIGUES em face de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. Indicou o autor em sua exordial que devido ser acometido por diversas enfermidades, médico especialista requereu a sua internação em caráter domiciliar. Ocorre que, realizado o requerimento junto a promovida, recebeu negativa daquela. Por essas razões, requereu em caráter liminar a condenação da promovida no custeio da internação domiciliar e, no mérito, a confirmação da tutela e condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Concedida antecipação de tutela – ID. 76720064. Após citada, a promovida informou que na tentativa de cumprir a liminar deferida, recebeu a notícia de impossibilidade de seu cumprimento, considerando que o autor estaria internado em UTI – ID. 77059286. O fato foi confirmado pela parte autora em ID. 77435714. A requerida apresentou contestação em ID. 77949189. Como defesa, indicou a legalidade de sua conduta e ausência de danos morais. Impugnação a contestação em ID. 79635769. O autor veio a óbito, oportunidade em que o processo foi suspenso para habilitação dos herdeiros – ID. 99009429. Habilitação dos herdeiros realizada – ID. 99911507. Ainda, em ID. 93419985 a parte autora requereu inclusão de pedidos a inicial, considerando gastos financeiros com enfermeiras e outras necessidades do falecido sr. JOSE NUNES RODRIGUES. Requereu, assim, o aditamento a inicial mediante a inclusão de pedido de danos materiais, bem como a continuidade de julgamento quanto a reparação por danos morais. Realizada audiência de conciliação, sem acordo – ID. 110632961. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cabe esclarecer que não cabe, neste momento, a inclusão de pedidos a inicial, visto que foi apresentada defesa pelo requerido. Na realidade, seria possível o aditamento apenas mediante a concordância do réu, o que no caso em tela, não ocorreu. Abaixo, jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - ADITAMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS RÉUS - INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 329, do CPC, o aditamento da inicial pode acontecer livremente até o momento da citação do réu, contudo, caso o réu já tenha sido citado, a parte autora poderá realizar o aditamento até a fase de saneamento do processo, sendo necessária, nesse caso, a concordância do réu. Considerando a ausência de concordância expressa da parte ré, o indeferimento do aditamento da inicial é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000220582449001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) Portanto, INDEFIRO a inclusão do pedido, devendo a parte autora, caso queira, mover ação própria para discussão quantos aos danos materiais perseguidos. Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicar as provas que pretendem produzir. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
15/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 09:45
Expedida/certificada
12/09/2025, 09:44
Indeferimento
08/08/2025, 19:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/05/2025, 10:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/04/2025, 09:42
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
08/04/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 20:27
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:53
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 18:34
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 11:54
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2025, 12:10
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
20/02/2025, 12:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/02/2025, 08:17
deferimento
19/11/2024, 15:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/09/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
08/09/2024, 17:50
Morte ou perda da capacidade
27/08/2024, 10:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/07/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 12:11
Decurso de Prazo
02/04/2024, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 09:51
Requisição de Informações
02/02/2024, 09:47
Conclusão (para julgamento)
31/01/2024, 23:26
Decurso de Prazo
21/10/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 17:14
Publicação
27/09/2023, 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840945-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 09:23
Ato ordinatório
25/09/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 10:13
Expedida/Certificada
22/09/2023, 20:34
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 12:54
Publicação
19/09/2023, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840945-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840945-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).