Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALLADIUM
EXECUTADO: NILTON CESAR MENDES MARINHO DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0850049-92.2024.8.15.2001 Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se a juntada da certidão e do auto de penhora e avaliação (ID 160192171 e ID 160192172), dando conta da constrição do imóvel objeto da lide, qual seja, o Apartamento nº 105, Bloco D, do Condomínio Residencial Palladium, avaliado pelo Oficial de Justiça em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Ocorre que o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de intimação pessoal do executado acerca da penhora, sob o fundamento de que este não mais reside no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, conforme informações colhidas com vizinhos (ID 160192171). Entretanto, observa-se que o executado possui patrono devidamente constituído nos autos (ID 107889697), tendo inclusive peticionado recentemente para informar dados bancários e acompanhar o deslinde de recursos em instâncias superiores (ID 136951679). Dessa forma, nos termos do art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil, a intimação da penhora deve ser feita na pessoa do advogado do executado.
Diante do exposto, determino: Intime-se o executado, por intermédio de seu patrono constituído, acerca da penhora e avaliação realizada (ID 160192172), para que, querendo, ofereça embargos à execução no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 104 do FONAJE. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o auto de penhora e avaliação, bem como para indicar se aceita o encargo de fiel depositário do bem, uma vez que o Oficial de Justiça não localizou representante no ato da diligência. Considerando que o imóvel possui gravame de Alienação Fiduciária junto ao Banco do Brasil S.A. (ID 156479247), e em estrita observância ao despacho de ID 156529750, oficie-se o credor fiduciário para que tome ciência da constrição judicial realizada sobre a integralidade do bem (natureza propter rem), informando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar eventual interesse em se sub-rogar nos direitos do exequente ou exercer a remição da dívida. Decorrido o prazo para embargos sem manifestação, ou sendo estes rejeitados, intime-se o exequente para dizer se pretende a adjudicação do imóvel pelo valor da avaliação ou a sua alienação em hasta pública. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final