Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ID 159141506 "...Após, dê-se ciência às partes demandadas para conhecimento e manifestação acerca da Petição ID 160107423.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ID 159141506 "...Após, dê-se ciência às partes demandadas para conhecimento e manifestação acerca da Petição ID 160107423.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ID 159141506 "...Após, dê-se ciência às partes demandadas para conhecimento e manifestação acerca da Petição ID 160107423.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ID 159141506 "...Após, dê-se ciência às partes demandadas para conhecimento e manifestação acerca da Petição ID 160107423.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ID 159141506 "...Após, dê-se ciência às partes demandadas para conhecimento e manifestação acerca da Petição ID 160107423.
29/05/2026, 00:00
Mero expediente
11/05/2026, 10:43
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 14:38
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 17:14
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 16:10
Decurso de Prazo
24/02/2026, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL SA, COMPRARE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA - ME, JOSELITO RODRIGUES CHAVES. DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0851436-16.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro];
Vistos, etc. Considerando a juntada de documentos noticiando a suposta interposição de Agravo de Instrumento, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da existência de número do referido recurso, uma vez que, em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal, não foi localizado qualquer Agravo de Instrumento vinculado ao presente feito. Deverá a parte esclarecer a situação, comprovando a efetiva interposição do recurso, mediante indicação do número do agravo ou juntada de certidão/andamento extraído do Tribunal, ou, querendo, prestar os esclarecimentos que entender pertinentes. Intime-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
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Intimação
Intimação - Intimação ID 159141506 "...Após, dê-se ciência às partes demandadas para conhecimento e manifestação acerca da Petição ID 160107423.
29/05/2026, 00:00
Mero expediente
11/05/2026, 10:43
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 14:38
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 17:14
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 16:10
Decurso de Prazo
24/02/2026, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:21
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL SA, COMPRARE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA - ME, JOSELITO RODRIGUES CHAVES. DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0851436-16.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro];
Vistos, etc. Considerando a juntada de documentos noticiando a suposta interposição de Agravo de Instrumento, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da existência de número do referido recurso, uma vez que, em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal, não foi localizado qualquer Agravo de Instrumento vinculado ao presente feito. Deverá a parte esclarecer a situação, comprovando a efetiva interposição do recurso, mediante indicação do número do agravo ou juntada de certidão/andamento extraído do Tribunal, ou, querendo, prestar os esclarecimentos que entender pertinentes. Intime-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
10/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2026, 10:57
Mero expediente
22/01/2026, 19:23
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 13:33
Decurso de Prazo
12/09/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 23:13
Publicação
21/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 00:51
Publicação
21/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851436-16.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição com relação ao perito nomeado, apresentarem quesitos e indicar assistentes, caso queiram (art. 465, § 1º, do CPC/2015). João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851436-16.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição com relação ao perito nomeado, apresentarem quesitos e indicar assistentes, caso queiram (art. 465, § 1º, do CPC/2015). João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851436-16.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição com relação ao perito nomeado, apresentarem quesitos e indicar assistentes, caso queiram (art. 465, § 1º, do CPC/2015). João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851436-16.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição com relação ao perito nomeado, apresentarem quesitos e indicar assistentes, caso queiram (art. 465, § 1º, do CPC/2015). João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851436-16.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição com relação ao perito nomeado, apresentarem quesitos e indicar assistentes, caso queiram (art. 465, § 1º, do CPC/2015). João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL SA, COMPRARE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA - ME, JOSELITO RODRIGUES CHAVES. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0851436-16.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro];
Vistos, etc. A presente demanda trata de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS promovida por DAYENE PEREIRA FERREIRA em face de a BANCO DO BRASIL S.A., COMPRARE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA e JOSELITO RODRIGUES CHAVES. Alega a parte autora que efetuou financiamento de imóvel junto aos promovidos, porém que o imóvel apresenta problemas estruturais que estão causando-lhe diversos problemas. Por essas razões, requereu tutela de urgência para a interdição imediata do residencial, realização de vistoria técnica no imóvel, suspensão do pagamento das parcelas referentes ao financiamento e pagamento de aluguel enquanto perdurar o processo judicial, considerando risco de desabamento do edifício. No mérito, requereu a condenação das promovidas em danos morais e materiais. Citação do Banco do Brasil - ID. 64611222. Apresentação de defesa - ID. 65387673. Citação do sr. JOSELITO RODRIGUES CHAVES - ID. 86516915. Citação da empresa COMPRARE CONSTRUCOES E IMOBILIÁRIA LTDA - ID. 86671832. Contestação dos demais réus - ID. 86719163. Impugnação a contestação pela autora - ID. 88111319. Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir, requereu a autora a realização de prova testemunhal (ID. 89453161). Os réus permaneceram inertes. Houve pedido dos réus, em defesa, para a realização de perícia. Gratuidade deferida em favor da autora. Rejeição da liminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Deferimento de prova pericial - ID. 89764319. Requerida tutela de forma incidental para a suspensão das cobranças referentes ao financiamento, bem como que a promovida não inclua seu nome em rol de cadastro de inadimplentes. Aceito de encargo pelo perito - ID. 111579662. Novamente, requerida concessão de tutela incidental pela autora - ID. 112764298. Requerida renúncia de mandato pela advogada LARISSA MARACIO COSTA em ID. 116559097. É o relatório. Decido. Verifica-se que a presente demanda tem questões a ser decididas, qual seja: o pedido de tutela incidental realizado pela promovente, bem como renúncia de mandato requerida. Acerca do pedido de tutela incidental, não suporta acolhimento o pedido realizado. Explico. Requer a promovente a não inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes e a suspensão das cobranças referentes ao financiamento do imóvel. Neste norte, regulamentando o instituto da tutela de urgência, a regra do art. 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Assim, para a concessão da tutela provisória, são imprescindíveis dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em apreço, verifica-se que não estão configurados os requisitos para a concessão da tutela. Primeiro, acerca do de suspensão das cobranças, tem-se que a norma processual exige que a quantia reputada devida pelo Autor deve continuar a ser paga no tempo e modo contratados, de sorte, não há razão ao deferimento do pedido sem que haja justificativa a respeito da impossibilidade de se fazer o pagamento da forma como pactuada no contrato. A rigor, a existência da dívida advinda do financiamento é incontroversa. No que tange a impossibilidade de inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, utiliza-se do mesmo raciocínio, existe contrato entre as partes, não havendo nesta fase processual razões suficientes ao deferimento da tutela incidental. Ademais, as provas trazidas aos autos pela autora não são suficientes para autorizar o deferimento da tutela incidental, eis que depende de instrução probatória e se relaciona ao mérito do pedido, que, nesta fase, quando não demonstrado de plano, não pode ser concedido. Ainda, diante da ausência da probabilidade do direito, é despicienda a análise do perigo da demora, ante a imprescindível concomitância de ambos os institutos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental. Quanto ao pedido de renúncia formulado pela advogada da autora, verifico que se trata apenas da Dra. LARISSA MARACIO COSTA, havendo outras advogadas habilitadas em favor da autora. Por essa razão, DEFIRO o pedido de renúncia formulado em ID. 116559097. Determino à serventia que as publicações e intimações em favor da autora sejam expedidas em nome das advogadas Arlene Vicente Santos Paz de Menezes, inscrita na OAB/PB 32766-A e Tatiana de Melo Prata Braga de Assis, inscrita na OAB/MS sob o nº 15280, ambas já habilitadas nos autos. Retornem os autos ao prosseguimento, com a realização de perícia. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL SA, COMPRARE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA - ME, JOSELITO RODRIGUES CHAVES. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0851436-16.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro];
Vistos, etc. A presente demanda trata de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS promovida por DAYENE PEREIRA FERREIRA em face de a BANCO DO BRASIL S.A., COMPRARE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA e JOSELITO RODRIGUES CHAVES. Alega a parte autora que efetuou financiamento de imóvel junto aos promovidos, porém que o imóvel apresenta problemas estruturais que estão causando-lhe diversos problemas. Por essas razões, requereu tutela de urgência para a interdição imediata do residencial, realização de vistoria técnica no imóvel, suspensão do pagamento das parcelas referentes ao financiamento e pagamento de aluguel enquanto perdurar o processo judicial, considerando risco de desabamento do edifício. No mérito, requereu a condenação das promovidas em danos morais e materiais. Citação do Banco do Brasil - ID. 64611222. Apresentação de defesa - ID. 65387673. Citação do sr. JOSELITO RODRIGUES CHAVES - ID. 86516915. Citação da empresa COMPRARE CONSTRUCOES E IMOBILIÁRIA LTDA - ID. 86671832. Contestação dos demais réus - ID. 86719163. Impugnação a contestação pela autora - ID. 88111319. Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir, requereu a autora a realização de prova testemunhal (ID. 89453161). Os réus permaneceram inertes. Houve pedido dos réus, em defesa, para a realização de perícia. Gratuidade deferida em favor da autora. Rejeição da liminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Deferimento de prova pericial - ID. 89764319. Requerida tutela de forma incidental para a suspensão das cobranças referentes ao financiamento, bem como que a promovida não inclua seu nome em rol de cadastro de inadimplentes. Aceito de encargo pelo perito - ID. 111579662. Novamente, requerida concessão de tutela incidental pela autora - ID. 112764298. Requerida renúncia de mandato pela advogada LARISSA MARACIO COSTA em ID. 116559097. É o relatório. Decido. Verifica-se que a presente demanda tem questões a ser decididas, qual seja: o pedido de tutela incidental realizado pela promovente, bem como renúncia de mandato requerida. Acerca do pedido de tutela incidental, não suporta acolhimento o pedido realizado. Explico. Requer a promovente a não inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes e a suspensão das cobranças referentes ao financiamento do imóvel. Neste norte, regulamentando o instituto da tutela de urgência, a regra do art. 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Assim, para a concessão da tutela provisória, são imprescindíveis dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em apreço, verifica-se que não estão configurados os requisitos para a concessão da tutela. Primeiro, acerca do de suspensão das cobranças, tem-se que a norma processual exige que a quantia reputada devida pelo Autor deve continuar a ser paga no tempo e modo contratados, de sorte, não há razão ao deferimento do pedido sem que haja justificativa a respeito da impossibilidade de se fazer o pagamento da forma como pactuada no contrato. A rigor, a existência da dívida advinda do financiamento é incontroversa. No que tange a impossibilidade de inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, utiliza-se do mesmo raciocínio, existe contrato entre as partes, não havendo nesta fase processual razões suficientes ao deferimento da tutela incidental. Ademais, as provas trazidas aos autos pela autora não são suficientes para autorizar o deferimento da tutela incidental, eis que depende de instrução probatória e se relaciona ao mérito do pedido, que, nesta fase, quando não demonstrado de plano, não pode ser concedido. Ainda, diante da ausência da probabilidade do direito, é despicienda a análise do perigo da demora, ante a imprescindível concomitância de ambos os institutos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental. Quanto ao pedido de renúncia formulado pela advogada da autora, verifico que se trata apenas da Dra. LARISSA MARACIO COSTA, havendo outras advogadas habilitadas em favor da autora. Por essa razão, DEFIRO o pedido de renúncia formulado em ID. 116559097. Determino à serventia que as publicações e intimações em favor da autora sejam expedidas em nome das advogadas Arlene Vicente Santos Paz de Menezes, inscrita na OAB/PB 32766-A e Tatiana de Melo Prata Braga de Assis, inscrita na OAB/MS sob o nº 15280, ambas já habilitadas nos autos. Retornem os autos ao prosseguimento, com a realização de perícia. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL SA, COMPRARE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA - ME, JOSELITO RODRIGUES CHAVES. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0851436-16.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro];
Vistos, etc. A presente demanda trata de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS promovida por DAYENE PEREIRA FERREIRA em face de a BANCO DO BRASIL S.A., COMPRARE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA e JOSELITO RODRIGUES CHAVES. Alega a parte autora que efetuou financiamento de imóvel junto aos promovidos, porém que o imóvel apresenta problemas estruturais que estão causando-lhe diversos problemas. Por essas razões, requereu tutela de urgência para a interdição imediata do residencial, realização de vistoria técnica no imóvel, suspensão do pagamento das parcelas referentes ao financiamento e pagamento de aluguel enquanto perdurar o processo judicial, considerando risco de desabamento do edifício. No mérito, requereu a condenação das promovidas em danos morais e materiais. Citação do Banco do Brasil - ID. 64611222. Apresentação de defesa - ID. 65387673. Citação do sr. JOSELITO RODRIGUES CHAVES - ID. 86516915. Citação da empresa COMPRARE CONSTRUCOES E IMOBILIÁRIA LTDA - ID. 86671832. Contestação dos demais réus - ID. 86719163. Impugnação a contestação pela autora - ID. 88111319. Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir, requereu a autora a realização de prova testemunhal (ID. 89453161). Os réus permaneceram inertes. Houve pedido dos réus, em defesa, para a realização de perícia. Gratuidade deferida em favor da autora. Rejeição da liminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Deferimento de prova pericial - ID. 89764319. Requerida tutela de forma incidental para a suspensão das cobranças referentes ao financiamento, bem como que a promovida não inclua seu nome em rol de cadastro de inadimplentes. Aceito de encargo pelo perito - ID. 111579662. Novamente, requerida concessão de tutela incidental pela autora - ID. 112764298. Requerida renúncia de mandato pela advogada LARISSA MARACIO COSTA em ID. 116559097. É o relatório. Decido. Verifica-se que a presente demanda tem questões a ser decididas, qual seja: o pedido de tutela incidental realizado pela promovente, bem como renúncia de mandato requerida. Acerca do pedido de tutela incidental, não suporta acolhimento o pedido realizado. Explico. Requer a promovente a não inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes e a suspensão das cobranças referentes ao financiamento do imóvel. Neste norte, regulamentando o instituto da tutela de urgência, a regra do art. 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Assim, para a concessão da tutela provisória, são imprescindíveis dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em apreço, verifica-se que não estão configurados os requisitos para a concessão da tutela. Primeiro, acerca do de suspensão das cobranças, tem-se que a norma processual exige que a quantia reputada devida pelo Autor deve continuar a ser paga no tempo e modo contratados, de sorte, não há razão ao deferimento do pedido sem que haja justificativa a respeito da impossibilidade de se fazer o pagamento da forma como pactuada no contrato. A rigor, a existência da dívida advinda do financiamento é incontroversa. No que tange a impossibilidade de inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, utiliza-se do mesmo raciocínio, existe contrato entre as partes, não havendo nesta fase processual razões suficientes ao deferimento da tutela incidental. Ademais, as provas trazidas aos autos pela autora não são suficientes para autorizar o deferimento da tutela incidental, eis que depende de instrução probatória e se relaciona ao mérito do pedido, que, nesta fase, quando não demonstrado de plano, não pode ser concedido. Ainda, diante da ausência da probabilidade do direito, é despicienda a análise do perigo da demora, ante a imprescindível concomitância de ambos os institutos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental. Quanto ao pedido de renúncia formulado pela advogada da autora, verifico que se trata apenas da Dra. LARISSA MARACIO COSTA, havendo outras advogadas habilitadas em favor da autora. Por essa razão, DEFIRO o pedido de renúncia formulado em ID. 116559097. Determino à serventia que as publicações e intimações em favor da autora sejam expedidas em nome das advogadas Arlene Vicente Santos Paz de Menezes, inscrita na OAB/PB 32766-A e Tatiana de Melo Prata Braga de Assis, inscrita na OAB/MS sob o nº 15280, ambas já habilitadas nos autos. Retornem os autos ao prosseguimento, com a realização de perícia. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
20/08/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0851436-16.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro];
Vistos, etc. A presente demanda trata de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS promovida por DAYENE PEREIRA FERREIRA em face de a BANCO DO BRASIL S.A., COMPRARE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA e JOSELITO RODRIGUES CHAVES. Alega a parte autora que efetuou financiamento de imóvel junto aos promovidos, porém que o imóvel apresenta problemas estruturais que estão causando-lhe diversos problemas. Por essas razões, requereu tutela de urgência para a interdição imediata do residencial, realização de vistoria técnica no imóvel, suspensão do pagamento das parcelas referentes ao financiamento e pagamento de aluguel enquanto perdurar o processo judicial, considerando risco de desabamento do edifício. No mérito, requereu a condenação das promovidas em danos morais e materiais. Citação do Banco do Brasil - ID. 64611222. Apresentação de defesa - ID. 65387673. Citação do sr. JOSELITO RODRIGUES CHAVES - ID. 86516915. Citação da empresa COMPRARE CONSTRUCOES E IMOBILIÁRIA LTDA - ID. 86671832. Contestação dos demais réus - ID. 86719163. Impugnação a contestação pela autora - ID. 88111319. Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir, requereu a autora a realização de prova testemunhal (ID. 89453161). Os réus permaneceram inertes. Houve pedido dos réus, em defesa, para a realização de perícia. Gratuidade deferida em favor da autora. Rejeição da liminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Deferimento de prova pericial - ID. 89764319. Requerida tutela de forma incidental para a suspensão das cobranças referentes ao financiamento, bem como que a promovida não inclua seu nome em rol de cadastro de inadimplentes. Aceito de encargo pelo perito - ID. 111579662. Novamente, requerida concessão de tutela incidental pela autora - ID. 112764298. Requerida renúncia de mandato pela advogada LARISSA MARACIO COSTA em ID. 116559097. É o relatório. Decido. Verifica-se que a presente demanda tem questões a ser decididas, qual seja: o pedido de tutela incidental realizado pela promovente, bem como renúncia de mandato requerida. Acerca do pedido de tutela incidental, não suporta acolhimento o pedido realizado. Explico. Requer a promovente a não inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes e a suspensão das cobranças referentes ao financiamento do imóvel. Neste norte, regulamentando o instituto da tutela de urgência, a regra do art. 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Assim, para a concessão da tutela provisória, são imprescindíveis dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em apreço, verifica-se que não estão configurados os requisitos para a concessão da tutela. Primeiro, acerca do de suspensão das cobranças, tem-se que a norma processual exige que a quantia reputada devida pelo Autor deve continuar a ser paga no tempo e modo contratados, de sorte, não há razão ao deferimento do pedido sem que haja justificativa a respeito da impossibilidade de se fazer o pagamento da forma como pactuada no contrato. A rigor, a existência da dívida advinda do financiamento é incontroversa. No que tange a impossibilidade de inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, utiliza-se do mesmo raciocínio, existe contrato entre as partes, não havendo nesta fase processual razões suficientes ao deferimento da tutela incidental. Ademais, as provas trazidas aos autos pela autora não são suficientes para autorizar o deferimento da tutela incidental, eis que depende de instrução probatória e se relaciona ao mérito do pedido, que, nesta fase, quando não demonstrado de plano, não pode ser concedido. Ainda, diante da ausência da probabilidade do direito, é despicienda a análise do perigo da demora, ante a imprescindível concomitância de ambos os institutos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental. Quanto ao pedido de renúncia formulado pela advogada da autora, verifico que se trata apenas da Dra. LARISSA MARACIO COSTA, havendo outras advogadas habilitadas em favor da autora. Por essa razão, DEFIRO o pedido de renúncia formulado em ID. 116559097. Determino à serventia que as publicações e intimações em favor da autora sejam expedidas em nome das advogadas Arlene Vicente Santos Paz de Menezes, inscrita na OAB/PB 32766-A e Tatiana de Melo Prata Braga de Assis, inscrita na OAB/MS sob o nº 15280, ambas já habilitadas nos autos. Retornem os autos ao prosseguimento, com a realização de perícia. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
20/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL SA, COMPRARE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA - ME, JOSELITO RODRIGUES CHAVES. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0851436-16.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro];
Vistos, etc. A presente demanda trata de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS promovida por DAYENE PEREIRA FERREIRA em face de a BANCO DO BRASIL S.A., COMPRARE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA e JOSELITO RODRIGUES CHAVES. Alega a parte autora que efetuou financiamento de imóvel junto aos promovidos, porém que o imóvel apresenta problemas estruturais que estão causando-lhe diversos problemas. Por essas razões, requereu tutela de urgência para a interdição imediata do residencial, realização de vistoria técnica no imóvel, suspensão do pagamento das parcelas referentes ao financiamento e pagamento de aluguel enquanto perdurar o processo judicial, considerando risco de desabamento do edifício. No mérito, requereu a condenação das promovidas em danos morais e materiais. Citação do Banco do Brasil - ID. 64611222. Apresentação de defesa - ID. 65387673. Citação do sr. JOSELITO RODRIGUES CHAVES - ID. 86516915. Citação da empresa COMPRARE CONSTRUCOES E IMOBILIÁRIA LTDA - ID. 86671832. Contestação dos demais réus - ID. 86719163. Impugnação a contestação pela autora - ID. 88111319. Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir, requereu a autora a realização de prova testemunhal (ID. 89453161). Os réus permaneceram inertes. Houve pedido dos réus, em defesa, para a realização de perícia. Gratuidade deferida em favor da autora. Rejeição da liminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Deferimento de prova pericial - ID. 89764319. Requerida tutela de forma incidental para a suspensão das cobranças referentes ao financiamento, bem como que a promovida não inclua seu nome em rol de cadastro de inadimplentes. Aceito de encargo pelo perito - ID. 111579662. Novamente, requerida concessão de tutela incidental pela autora - ID. 112764298. Requerida renúncia de mandato pela advogada LARISSA MARACIO COSTA em ID. 116559097. É o relatório. Decido. Verifica-se que a presente demanda tem questões a ser decididas, qual seja: o pedido de tutela incidental realizado pela promovente, bem como renúncia de mandato requerida. Acerca do pedido de tutela incidental, não suporta acolhimento o pedido realizado. Explico. Requer a promovente a não inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes e a suspensão das cobranças referentes ao financiamento do imóvel. Neste norte, regulamentando o instituto da tutela de urgência, a regra do art. 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Assim, para a concessão da tutela provisória, são imprescindíveis dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em apreço, verifica-se que não estão configurados os requisitos para a concessão da tutela. Primeiro, acerca do de suspensão das cobranças, tem-se que a norma processual exige que a quantia reputada devida pelo Autor deve continuar a ser paga no tempo e modo contratados, de sorte, não há razão ao deferimento do pedido sem que haja justificativa a respeito da impossibilidade de se fazer o pagamento da forma como pactuada no contrato. A rigor, a existência da dívida advinda do financiamento é incontroversa. No que tange a impossibilidade de inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, utiliza-se do mesmo raciocínio, existe contrato entre as partes, não havendo nesta fase processual razões suficientes ao deferimento da tutela incidental. Ademais, as provas trazidas aos autos pela autora não são suficientes para autorizar o deferimento da tutela incidental, eis que depende de instrução probatória e se relaciona ao mérito do pedido, que, nesta fase, quando não demonstrado de plano, não pode ser concedido. Ainda, diante da ausência da probabilidade do direito, é despicienda a análise do perigo da demora, ante a imprescindível concomitância de ambos os institutos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental. Quanto ao pedido de renúncia formulado pela advogada da autora, verifico que se trata apenas da Dra. LARISSA MARACIO COSTA, havendo outras advogadas habilitadas em favor da autora. Por essa razão, DEFIRO o pedido de renúncia formulado em ID. 116559097. Determino à serventia que as publicações e intimações em favor da autora sejam expedidas em nome das advogadas Arlene Vicente Santos Paz de Menezes, inscrita na OAB/PB 32766-A e Tatiana de Melo Prata Braga de Assis, inscrita na OAB/MS sob o nº 15280, ambas já habilitadas nos autos. Retornem os autos ao prosseguimento, com a realização de perícia. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
20/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/08/2025, 10:07
Ato ordinatório
19/08/2025, 10:06
Expedida/certificada
19/08/2025, 10:02
Indeferimento
08/08/2025, 20:12
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 23:30
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/05/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851436-16.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e indicar assistentes, caso queiram (art. 465, § 1º, do CPC/2015). João Pessoa-PB, em 28 de abril de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851436-16.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e indicar assistentes, caso queiram (art. 465, § 1º, do CPC/2015). João Pessoa-PB, em 28 de abril de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851436-16.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e indicar assistentes, caso queiram (art. 465, § 1º, do CPC/2015). João Pessoa-PB, em 28 de abril de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851436-16.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e indicar assistentes, caso queiram (art. 465, § 1º, do CPC/2015). João Pessoa-PB, em 28 de abril de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851436-16.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e indicar assistentes, caso queiram (art. 465, § 1º, do CPC/2015). João Pessoa-PB, em 28 de abril de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/04/2025, 11:38
Ato ordinatório
28/04/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 23:43
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 08:34
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:54
Documento (Ofício)
10/04/2025, 13:44
Documento (Informações)
09/04/2025, 11:44
Perito
09/04/2025, 09:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/03/2025, 11:39
Decurso de Prazo
21/02/2025, 20:40
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 21:39
Mandado (entregue ao destinatário)
12/02/2025, 23:26
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 23:26
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2025, 10:19
Perito
19/12/2024, 12:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/11/2024, 11:13
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 11:12
Documento (Informações)
01/11/2024, 11:25
Decurso de Prazo
17/09/2024, 03:25
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:25
Decurso de Prazo
07/09/2024, 03:39
Mandado (entregue ao destinatário)
29/08/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 10:43
Publicação
23/08/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851436-16.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Apesar de devidamente intimado, o expert até então designado não ofertou resposta a este juízo. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, nomeio em substituição a Engenheira Civil cadastrada junto a este Tribunal, ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA, com endereço à Deputado Napoleão Abdon da Nóbrega, 221, apt 403, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-225, e-mail [email protected], telefone (83) 99952-9290. Em atenção à Resolução nº 09/2017, atualizada pelo Ato da Presidência nº 43/2022, e ante a complexidade do ato a ser realizado, com a obtenção prévia de elementos no local, deslocamento, averiguação, aplicação de técnicas e utilização de equipamentos para a constatação dos diversos vícios apontados, além das horas necessárias para estudo e elaboração do laudo técnico, arbitro os honorários periciais em seu valor máximo, com fulcro nos arts. 4º e 5º da mencionada Resolução, aplicando a majoração em 05 (cinco) vezes o valor da tabela, totalizando o valor de R$2.459,30 (item 2.3 – Laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, conforme normas da ABNT respectivas). Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, dando-lhe ciência e que o valor arbitrado a título de honorário dependerá da aprovação do Conselho de Magistratura. Em caso de aceitação do encargo, deve a perito apresentar o currículo, com comprovação de especialização, e os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC/2015). Informe-se ao perito que somente pode haver escusa em caso de motivo legítimo, devidamente apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la (art. 157, §1º, do CPC/2015). Privilegie-se o contato por esta secretaria através do e-mail e do telefone fornecidos, mediante certidão os autos. Quanto ao pleito de tutela de urgência formulado ao ID 64230142, não se pode ignorar o fato de que a causa de pedir da presente demanda envolve os vícios de construção e danos estruturais do imóvel em que reside a autora, não guardando relação com a situação de inadimplência em que esta se encontra ou com a incapacidade de honrar as parcelas do financiamento. Não há, portanto, como se determinar a suspensão do contrato de financiamento sem que sejam efetivamente constatados os danos capazes que comprometer a moradia no bem, conforme já exposto ao ID 89764319. JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851436-16.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Apesar de devidamente intimado, o expert até então designado não ofertou resposta a este juízo. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, nomeio em substituição a Engenheira Civil cadastrada junto a este Tribunal, ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA, com endereço à Deputado Napoleão Abdon da Nóbrega, 221, apt 403, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-225, e-mail [email protected], telefone (83) 99952-9290. Em atenção à Resolução nº 09/2017, atualizada pelo Ato da Presidência nº 43/2022, e ante a complexidade do ato a ser realizado, com a obtenção prévia de elementos no local, deslocamento, averiguação, aplicação de técnicas e utilização de equipamentos para a constatação dos diversos vícios apontados, além das horas necessárias para estudo e elaboração do laudo técnico, arbitro os honorários periciais em seu valor máximo, com fulcro nos arts. 4º e 5º da mencionada Resolução, aplicando a majoração em 05 (cinco) vezes o valor da tabela, totalizando o valor de R$2.459,30 (item 2.3 – Laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, conforme normas da ABNT respectivas). Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, dando-lhe ciência e que o valor arbitrado a título de honorário dependerá da aprovação do Conselho de Magistratura. Em caso de aceitação do encargo, deve a perito apresentar o currículo, com comprovação de especialização, e os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC/2015). Informe-se ao perito que somente pode haver escusa em caso de motivo legítimo, devidamente apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la (art. 157, §1º, do CPC/2015). Privilegie-se o contato por esta secretaria através do e-mail e do telefone fornecidos, mediante certidão os autos. Quanto ao pleito de tutela de urgência formulado ao ID 64230142, não se pode ignorar o fato de que a causa de pedir da presente demanda envolve os vícios de construção e danos estruturais do imóvel em que reside a autora, não guardando relação com a situação de inadimplência em que esta se encontra ou com a incapacidade de honrar as parcelas do financiamento. Não há, portanto, como se determinar a suspensão do contrato de financiamento sem que sejam efetivamente constatados os danos capazes que comprometer a moradia no bem, conforme já exposto ao ID 89764319. JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
22/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851436-16.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Apesar de devidamente intimado, o expert até então designado não ofertou resposta a este juízo. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, nomeio em substituição a Engenheira Civil cadastrada junto a este Tribunal, ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA, com endereço à Deputado Napoleão Abdon da Nóbrega, 221, apt 403, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-225, e-mail [email protected], telefone (83) 99952-9290. Em atenção à Resolução nº 09/2017, atualizada pelo Ato da Presidência nº 43/2022, e ante a complexidade do ato a ser realizado, com a obtenção prévia de elementos no local, deslocamento, averiguação, aplicação de técnicas e utilização de equipamentos para a constatação dos diversos vícios apontados, além das horas necessárias para estudo e elaboração do laudo técnico, arbitro os honorários periciais em seu valor máximo, com fulcro nos arts. 4º e 5º da mencionada Resolução, aplicando a majoração em 05 (cinco) vezes o valor da tabela, totalizando o valor de R$2.459,30 (item 2.3 – Laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, conforme normas da ABNT respectivas). Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, dando-lhe ciência e que o valor arbitrado a título de honorário dependerá da aprovação do Conselho de Magistratura. Em caso de aceitação do encargo, deve a perito apresentar o currículo, com comprovação de especialização, e os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC/2015). Informe-se ao perito que somente pode haver escusa em caso de motivo legítimo, devidamente apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la (art. 157, §1º, do CPC/2015). Privilegie-se o contato por esta secretaria através do e-mail e do telefone fornecidos, mediante certidão os autos. Quanto ao pleito de tutela de urgência formulado ao ID 64230142, não se pode ignorar o fato de que a causa de pedir da presente demanda envolve os vícios de construção e danos estruturais do imóvel em que reside a autora, não guardando relação com a situação de inadimplência em que esta se encontra ou com a incapacidade de honrar as parcelas do financiamento. Não há, portanto, como se determinar a suspensão do contrato de financiamento sem que sejam efetivamente constatados os danos capazes que comprometer a moradia no bem, conforme já exposto ao ID 89764319. JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
22/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851436-16.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Apesar de devidamente intimado, o expert até então designado não ofertou resposta a este juízo. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, nomeio em substituição a Engenheira Civil cadastrada junto a este Tribunal, ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA, com endereço à Deputado Napoleão Abdon da Nóbrega, 221, apt 403, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-225, e-mail [email protected], telefone (83) 99952-9290. Em atenção à Resolução nº 09/2017, atualizada pelo Ato da Presidência nº 43/2022, e ante a complexidade do ato a ser realizado, com a obtenção prévia de elementos no local, deslocamento, averiguação, aplicação de técnicas e utilização de equipamentos para a constatação dos diversos vícios apontados, além das horas necessárias para estudo e elaboração do laudo técnico, arbitro os honorários periciais em seu valor máximo, com fulcro nos arts. 4º e 5º da mencionada Resolução, aplicando a majoração em 05 (cinco) vezes o valor da tabela, totalizando o valor de R$2.459,30 (item 2.3 – Laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, conforme normas da ABNT respectivas). Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, dando-lhe ciência e que o valor arbitrado a título de honorário dependerá da aprovação do Conselho de Magistratura. Em caso de aceitação do encargo, deve a perito apresentar o currículo, com comprovação de especialização, e os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC/2015). Informe-se ao perito que somente pode haver escusa em caso de motivo legítimo, devidamente apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la (art. 157, §1º, do CPC/2015). Privilegie-se o contato por esta secretaria através do e-mail e do telefone fornecidos, mediante certidão os autos. Quanto ao pleito de tutela de urgência formulado ao ID 64230142, não se pode ignorar o fato de que a causa de pedir da presente demanda envolve os vícios de construção e danos estruturais do imóvel em que reside a autora, não guardando relação com a situação de inadimplência em que esta se encontra ou com a incapacidade de honrar as parcelas do financiamento. Não há, portanto, como se determinar a suspensão do contrato de financiamento sem que sejam efetivamente constatados os danos capazes que comprometer a moradia no bem, conforme já exposto ao ID 89764319. JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
22/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851436-16.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Apesar de devidamente intimado, o expert até então designado não ofertou resposta a este juízo. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, nomeio em substituição a Engenheira Civil cadastrada junto a este Tribunal, ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA, com endereço à Deputado Napoleão Abdon da Nóbrega, 221, apt 403, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-225, e-mail [email protected], telefone (83) 99952-9290. Em atenção à Resolução nº 09/2017, atualizada pelo Ato da Presidência nº 43/2022, e ante a complexidade do ato a ser realizado, com a obtenção prévia de elementos no local, deslocamento, averiguação, aplicação de técnicas e utilização de equipamentos para a constatação dos diversos vícios apontados, além das horas necessárias para estudo e elaboração do laudo técnico, arbitro os honorários periciais em seu valor máximo, com fulcro nos arts. 4º e 5º da mencionada Resolução, aplicando a majoração em 05 (cinco) vezes o valor da tabela, totalizando o valor de R$2.459,30 (item 2.3 – Laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, conforme normas da ABNT respectivas). Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, dando-lhe ciência e que o valor arbitrado a título de honorário dependerá da aprovação do Conselho de Magistratura. Em caso de aceitação do encargo, deve a perito apresentar o currículo, com comprovação de especialização, e os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC/2015). Informe-se ao perito que somente pode haver escusa em caso de motivo legítimo, devidamente apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la (art. 157, §1º, do CPC/2015). Privilegie-se o contato por esta secretaria através do e-mail e do telefone fornecidos, mediante certidão os autos. Quanto ao pleito de tutela de urgência formulado ao ID 64230142, não se pode ignorar o fato de que a causa de pedir da presente demanda envolve os vícios de construção e danos estruturais do imóvel em que reside a autora, não guardando relação com a situação de inadimplência em que esta se encontra ou com a incapacidade de honrar as parcelas do financiamento. Não há, portanto, como se determinar a suspensão do contrato de financiamento sem que sejam efetivamente constatados os danos capazes que comprometer a moradia no bem, conforme já exposto ao ID 89764319. JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2024, 09:19
Expedida/certificada
21/08/2024, 09:12
Perito
19/08/2024, 20:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/08/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 15:50
Documento (Informações)
29/07/2024, 08:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/07/2024, 19:22
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 19:22
Decurso de Prazo
18/06/2024, 02:24
Mandado (entregue ao destinatário)
10/06/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 20:16
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2024, 08:25
Gratuidade da Justiça
07/05/2024, 10:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/04/2024, 08:43
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:35
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 15:16
Publicação
04/04/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851436-16.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851436-16.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/04/2024, 00:00
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03/04/2024, 00:00
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03/04/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851436-16.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2024, 21:33
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 17:12
Publicação
08/03/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 00:54
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851436-16.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 01:48
Mandado (entregue ao destinatário)
04/03/2024, 01:40
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 01:40
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/01/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851436-16.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução das cartas de intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/11/2023, 08:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/11/2023, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851436-16.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID:81745705 e 81745699, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:37
Ato ordinatório
14/11/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 22:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/11/2023, 22:06
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 22:06
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 20:33
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/06/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2023, 10:40
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2023, 10:40
Mero expediente
13/06/2023, 10:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/06/2023, 12:05
Decurso de Prazo
19/05/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 20:05
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2023, 13:04
Documento (Informações)
03/03/2023, 12:24
Documento (Ofício)
01/03/2023, 08:55
Mero expediente
28/02/2023, 10:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/02/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 21:05
Decurso de Prazo
23/12/2022, 05:04
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 13:42
Decurso de Prazo
31/10/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 09:21
Decurso de Prazo
17/10/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 13:54
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 19:56
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2022, 14:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))