Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIVIANE LOBATO DA SILVA
REU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (HOME EQUITY). JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE MORA AFASTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de desconstitutiva para revisão contratual com pedido de tutela provisória ajuizada por mutuária em face de instituição financeira, na qual se pretende a revisão de Cédula de Crédito Bancário firmada na modalidade home equity, com alegação de abusividade dos juros remuneratórios, capitalização indevida, aplicação irregular de índice de correção e pedido de afastamento da mora e repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados apresentam abusividade em comparação com a taxa média de mercado; (ii) estabelecer se a capitalização de juros foi validamente pactuada; (iii) determinar a legalidade da utilização da Tabela Price; (iv) verificar a existência de mora e o cabimento da repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os juros remuneratórios não se submetem ao limite de 12% ao ano, sendo admitida sua revisão apenas em situações excepcionais, quando comprovada onerosidade excessiva em relação à taxa média de mercado. A taxa contratada (1,45% ao mês) não se mostra significativamente superior à média de mercado apurada (0,95% ao mês), não evidenciando desvantagem exagerada ao consumidor. A adesão voluntária ao contrato com parcelas previamente definidas impede a revisão posterior sem demonstração concreta de abusividade, sob pena de violação ao princípio do venire contra factum proprium. A capitalização de juros é admitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que se verifica pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. A utilização da Tabela Price não é, por si só, ilegal, sendo necessária a comprovação de amortização negativa para caracterizar abusividade, o que não ocorreu. A inexistência de cobrança indevida afasta o reconhecimento da mora e inviabiliza a repetição de indébito ou compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de onerosidade excessiva em relação à taxa média de mercado. 2. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, inclusive por meio da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 3. A utilização da Tabela Price não configura ilegalidade sem prova de amortização negativa. 4. A inexistência de abusividade contratual afasta a mora e o direito à repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); CPC, art. 487, I, e art. 98, § 3º; MP nº 1.963-17/2000. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.273.127/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; STJ, REsp nº 973.287/RS (repetitivo); STJ, Súmula nº 382.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851479-79.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por VIVIANE LOBATO DA SILVA em desfavor de BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Alegou que, em 12 de setembro de 2023, celebrou com a instituição financeira ré uma Cédula de Crédito Bancário na modalidade de empréstimo com garantia de alienação fiduciária de imóvel (home equity), por meio da qual obteve um crédito líquido de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sendo o valor total financiado, após a inclusão de tributos e taxas, de R$ 85.875,57 (oitenta e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). O pagamento foi pactuado em 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais de R$ 1.305,08 (mil trezentos e cinco reais e oito centavos), com o vencimento da primeira em 12 de novembro de 2023. Todavia, alegou a existência de abusividades e ilegalidades nos encargos contratuais, pugnando pela revisão do instrumento. Com base no alegado, requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar em juízo o valor que entende como incontroverso, na ordem de R$ 869,57 (oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) mensais, bem como a abstenção da ré de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para: a) readequar as taxas de juros de acordo com a taxa média de juros apurada pelo Banco Central; b) afastar a cobrança de capitalização diária não pactuada; c) afastar a mora em razão da abusividade dos juros remuneratórios pactuados; d)condenar a ré à repetição do indébito ou deferir a compensação. Sob o Id.98991680, foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora. Nessa mesma ocasião, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Posteriormente, a autora apresentou aditamento à petição inicial (ID. 99049353), aduzindo novo fato controvertido, bem como reiterando o pedido de tutela de urgência. Sustentou que, embora a proposta final recebida por correio eletrônico antes da assinatura do contrato previsse a correção das parcelas pelo índice IPCA a cada 6 (seis) meses, a instituição ré estaria aplicando a referida correção mensalmente, em desacordo com a oferta vinculante. O aditamento foi recebido por este Juízo (ID. 102027725), que, contudo, manteve o indeferimento da medida liminar pelos fundamentos já expostos. Contestação apresentada ao Id.104043463. Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que teria transferido a integralidade do crédito objeto da lide para a empresa BEMOL SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. por meio de um Termo de Endosso, datado de 14 de novembro de 2023. Impugnou, ainda, o benefício da gratuidade judiciária. No mérito, alegou a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, afirmando que a autora utilizou parâmetro de comparação inadequado (financiamento imobiliário em vez de crédito pessoal com garantia real) e que a taxa contratada estaria, na verdade, abaixo da média de mercado para a modalidade correta. Defendeu a legalidade da capitalização diária de juros e da utilização da Tabela Price, bem como sustentou a validade da correção monetária pelo IPCA, conforme pactuado. Argumentou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a prevalência da Lei nº 9.514/97. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (Id.105232088). Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora requereu a prova pericial contábil para a elucidação das controvérsias financeiras (Id. 107262932). Sob o Id.113478041, este Juízo determinou que a ré comprovasse a notificação da autora acerca da cessão do crédito e que a autora comprovasse a alegação de existência de grupo econômico. Em resposta, a autora reconheceu o equívoco quanto à alegação de grupo econômico, mas reiterou não ter sido formalmente notificada da transferência do crédito (ID 113540877). Em seguida, em nova manifestação (ID 113633617), esclareceu ter tido ciência do endosso apenas em 22 de maio de 2024, após a propositura da ação, por meio de uma resposta da ré a uma reclamação aberta junto ao Banco Central do Brasil. A parte ré, em sua manifestação (ID 116735269), sustentou que a transferência se deu por endosso, e não por cessão de crédito, e que a legislação específica da Cédula de Crédito Bancário (Lei nº 10.931/04) não exige a notificação do devedor para a eficácia do ato, sendo instituto de natureza cambial. Sob o Id. 131840398, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. Nessa ocasião, este juízo: a) rejeitou a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a preliminar de ilegitimidade passiva; b) fixou os pontos controvertidos; c) inverteu o ônus da prova; d) indeferiu o pedido de prova pericial da parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando toda a documentação constante dos autos, verifico que, em 12 de setembro de 2023, a parte autora celebrou com a instituição financeira ré uma Cédula de Crédito Bancário na modalidade de empréstimo com garantia de alienação fiduciária de imóvel (home equity), por meio da qual obteve um crédito líquido de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).O valor total financiado foi de R$ 85.875,57 (oitenta e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), a ser pago em 240 parcelas mensais de R$ 1.305,08, com taxa de juros remuneratórios de 1,45% ao mês e 18,86% ao ano. Acontece que, conforme se recolhe das alegações expostas na exordial, a promovente mostra-se inconformada sob a alegação de que a instituição financeira ré inclui cláusulas abusivas e ilegais no contrato que a oneraram excessivamente. Desse modo, pugnou, no mérito, pela: a) readequar as taxas de juros de acordo com a taxa média de juros apurada pelo Banco Central; b) afastar a cobrança de capitalização diária não pactuada; c) afastar a mora em razão da abusividade dos juros remuneratórios pactuados; d)condenar a ré à repetição do indébito ou deferir a compensação. Ante essas ponderações, ater-me-ei à controvérsia efetivamente posta a exame. Sobre os juros remuneratórios, começo, então, por dizer que, como é cediço, as instituições financeiras não estão vinculadas ao Decreto 22.626/33, não incidindo sobre estas, o limite de juros de 12% (doze por cento) ao ano. Aliás, a norma do § 3º, do art. 192 da Constituição, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, foi revogada, há muito tempo, pela Emenda Constitucional n.º 40/2003. Ademais, essa norma constitucional originária tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar que nunca foi editada. Portanto, os juros remuneratórios são aqueles praticados no mercado e variam de negócio para negócio, dependendo da oferta e da procura. A média da taxa de juros praticada no mercado, só deve servir de referência para imposição obrigatória em situações excepcionais, quando se demonstra cabalmente uma onerosidade excessiva para o consumidor, em caso de fixação da taxa de juros remuneratórios muito acima da média de mercado para a espécie de contrato, no momento em que o negócio foi celebrado. Ora, nada disso foi demonstrado aqui. Pelo contrário, a promovente, ao alegar que a taxa de juros contratada é onerosa excessivamente, acabou por não evidenciar o que pretendia defender, uma vez que, consoante consulta realizada ao BACEN (Id. 97994283), a taxa média de mercado, na época da contratação, era de 0,95% ao mês, sendo certo que contratual é de 1,45% ao mês. Portanto, a diferença não se revela excessiva. À vista disso, ainda que os juros remuneratórios contratualmente estabelecidos, à época da contratação, tenham sido fixados em patamar um pouco acima da taxa média de mercado, a referida diferença não demonstra, no caso em tela, uma onerosidade excessiva capaz de gerar prejuízo ao demandante. Ademais, há de se destacar que a taxa de juros demonstrada, por meio da consulta ao BACEN, retrata meramente uma média do mercado. A base que a demandante indica para afirmar a abusividade, no que concerne aos juros, é a utilização exclusiva de taxa mensal com limite de 0,95%, de forma simples, sem levar em conta as regras estabelecidas no contrato que firmou. Cabe, neste raciocínio, destacar entendimento, expressado em diversos julgados, entre os quais refiro o do STJ (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.273.127 - SC (2011/0199265-8), Rel.: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), perfeitamente aplicável a este caso, no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e comprovada a onerosidade excessiva, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ. Assim, do cálculo realizado na proposta, estipulou-se um preço certo e determinado, insuscetível de variações futuras. O contrato, dessa forma, somente se aperfeiçoou a partir do momento em que a demandante manifestou declaração de vontade no sentido de aceitar o preço proposto pela parte ré. Nesse ponto, é inegável que a autora aderiu ao contrato atraída pelo valor das prestações às quais estaria submetida no decorrer do prazo contratual e, não, propriamente pela taxa de juros empregada no cálculo do débito. Destarte, se não concordasse com o valor do contrato, caber-lhe-ia rejeitar, desde logo, a proposta do promovido. Entretanto, aceitou-a de bom grado para, só depois, postular a revisão judicial do contrato. Ora, a promovente aderiu voluntariamente às parcelas determinadas, insuscetíveis de variação, atraído, indubitavelmente, pelo valor destas, ainda que obtidas pela aplicação da taxa de juros contratualmente prevista. Portanto, acaso não concordasse com o valor do contrato, deveria ter rejeitado a proposta e, não, aceitá-la para ulteriormente postular a revisão do contrato, situação que não deixa de caracterizar um venire contra factum proprium. Assim, ante essas considerações sedimentadas, resta evidente a ausência da abusividade retromencionada na pactuação entabulada. No atinente à capitalização dos juros, destaco que, o contrato celebrado, cujo instrumento encontra-se nos autos (Id.97994264), estabeleceu expressamente o valor da taxa mensal (1,45%) e da taxa anual (18,86%) dos juros, sendo esta última maior que o duodécuplo da primeira. Daí, extrai-se, de saída, a conclusão de que a capitalização dos juros foi objeto expresso da contratação. No tema, convém lembrar que a capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP n.º 1.963-17/2000), desde que pactuada. Nessa linha, considera-se pactuada a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal fato suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, seguindo, assim, o precedente criado pelo julgamento do recurso especial repetitivo, no Superior Tribunal de Justiça, sob o nº 973.287-RS. Desse modo, entendo que há de ser julgado improcedente o pedido com relação à exclusão da capitalização. Apenas para não ficar sem registro, uma palavra deve ser dita acerca de eventual utilização da Tabela Price. Ora, a Tabela Price é um método usado para amortização de empréstimo, cuja principal característica é apresentar prestações (ou parcelas) iguais. A Tabela Price usa o regime de juros compostos para calcular o valor das parcelas de um empréstimo e, dessa parcela, há uma proporção relativa ao pagamento de juros e amortização do valor emprestado. Não há comprovação de que tal método tenha sido utilizado para a formação das parcelas. Entretanto, se o foi e isto implicou em capitalização de juros, como se viu, a capitalização, desde que expressamente pactuada, é possível nos contratos bancários. Portanto, a utilização da Tabela Price, para o cálculo das prestações, em princípio, não é ilegal. Para que se considerasse abusivo o seu uso, segundo remansosa jurisprudência, seria necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso em exame. À respeito do pedido de afastamento da mora em razão da abusividade dos juros remuneratórios, bem como da devolução dos valores supostamente pagos de forma indevida, tratando-se de pedidos de consequência lógica, hão de ser julgados improcedentes, uma vez que não houve qualquer pagamento indevido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa, data eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito