Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0864132-16.2024.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cancelamento de Protesto Indevido c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Danos Morais ajuizada por BRUNO DE ALMEIDA SALES em face de ITAU UNIBANCO S.A. e HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, pleiteando, em síntese, a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 31.474,51 e a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, totalizando o valor da causa em R$ 41.474,51. Em sua petição inicial (ID 101465427), complementada pelas emendas (ID 101476262 e ID 102738001), o Autor narrou que, após sofrer um acidente automobilístico em janeiro de 2022, foi internado no Hospital Nossa Senhora das Neves LTDA para tratamento cirúrgico, sendo o atendimento realizado mediante cobertura do seu plano de saúde Bradesco (ID 101472409 e ID 101472414). Aduziu que, posteriormente, ao buscar financiamento imobiliário, foi surpreendido pela existência de um protesto lavrado em seu nome no 1º Ofício de Protesto da Capital, sob o protocolo nº 2023-11-0099931-0, com data de ocorrência em 06/11/2023, envolvendo o valor de R$ 31.474,51. Segundo a Certidão Positiva de Protesto (ID 101471996), o título foi apresentado pelo primeiro réu (ITAU UNIBANCO S.A.) e sacado pelo segundo réu (HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA), sob a natureza de Duplicata por Prestação de Serviços. O Autor contestou a legitimidade da dívida, argumentando que a responsabilidade seria de sua operadora de plano de saúde, e que a cobrança integral do valor diretamente ao seu nome seria indevida. O pedido de tutela de urgência foi deferido em 31 de janeiro de 2025 (ID 106847284), a fim de determinar a suspensão provisória do protesto até ulterior deliberação do Juízo, reconhecendo a probabilidade do direito do Autor em virtude da comprovação da condição de beneficiário de plano de saúde à época do atendimento e o perigo de dano resultante da anotação em cadastros restritivos. Devidamente citado, o HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA apresentou contestação (ID 108450901) em 25 de fevereiro de 2025. O Hospital argumentou que a cobrança e o subsequente protesto eram legítimos, pois o plano de saúde Bradesco havia negado a cobertura assistencial para o procedimento de urgência, compelindo o Autor (ou seu responsável) a se responsabilizar expressamente pelo pagamento das despesas médicas na modalidade particular, mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade por Despesas Hospitalares (ID 108450903). Sustentou a autonomia de seu direito de cobrança por serviços efetivamente prestados e a ausência de ato ilícito, transferindo a responsabilidade pela negativa de cobertura ao Plano de Saúde, o qual não integrou o polo passivo da demanda. O Hospital informou, ainda, ter procedido ao cancelamento do protesto por liberalidade, como medida de cautela. A parte Autora apresentou réplica à contestação (ID 109915603), infirmando as alegações do Hospital, notadamente a afirmação de negativa total por parte do plano de saúde. O Autor aduziu que houve apenas a glosa de dois códigos procedimentais que, segundo informações obtidas, sequer constavam da planilha de cobrança, e que o Termo de Responsabilidade teria sido firmado em situação de emergência, sendo nulo de pleno direito por abusividade, nos termos dos artigos 39, V e 51 do Código de Defesa do Consumidor. O segundo Réu, ITAU UNIBANCO S.A., em que pese tenha sido citado (ID 106987099), não apresentou contestação nos autos digitais. Instadas a especificar as provas, ambas as partes (Autor, ID 111310987, e Hospital, ID 112667781) requereram o julgamento antecipado da lide, manifestando o entendimento de que a matéria de fundo se encontra suficientemente instruída com a prova documental já acostada. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, observa-se que o cerne da controvérsia reside na análise da validade da cobrança e do protesto de um título de crédito lastreado na prestação de serviços médico-hospitalares, cuja responsabilidade primária recai sobre a operadora do plano de saúde do Autor. Embora a matéria envolva fatos (a ocorrência da glosa, a assinatura do termo), a demonstração da integralidade e da legalidade da cobrança se esgota na análise da documentação acostada pelas partes, que inclui o Termo de Responsabilidade, a Guia de Solicitação de Internação, a Fatura Hospitalar e as manifestações sobre a ausência de cobertura. Verificado que as partes, de forma expressa e unívoca, pleitearam o julgamento antecipado após a fase postulatória e de saneamento informal (ID 111310987 e ID 112667781), resta claro que entendem ser o acervo probatório suficiente para a prolação da sentença. Consigno que o direito de produção de provas é prerrogativa do magistrado, que deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Neste quadrante, considerando que a essência jurídica da lide já está delimitada e provada documentalmente, o deferimento do julgamento antecipado da lide, na forma do comando unificado do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, garantindo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. II.II. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre o paciente (Autor) e o hospital (HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA), que se qualifica como prestador de serviços, enquadra-se inequivocamente no conceito de relação de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Embora o Hospital se coloque como mero prestador de serviços em regime particular após a negativa do plano de saúde, não se pode descurar que o Hospital integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde, sendo, portanto, regido pelas normas protetivas do consumidor, especialmente no que tange à transparência, informação e boa-fé. A contestação do Hospital tenta mitigar a aplicação do regime consumerista, especialmente no tocante à inversão do ônus da prova, ao sustentar a necessidade de o Autor apresentar prova mínima dos fatos. Contudo, o sistema processual moderno, aliado à proteção constitucional e legal do consumidor, permite a inversão do ônus probatório, tal como previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, quando configurada a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações. Neste processado, a hipossuficiência técnica do consumidor é evidente. O Hospital é o detentor dos relatórios médicos, das análises de cobertura do plano de saúde, do detalhamento dos custos na modalidade particular e do procedimento de transição entre o atendimento conveniado e o particular. Exigir do Autor a prova do fato negativo — a inexistência da dívida ou a não negativa do plano — impõe-lhe um encargo desproporcional. Assim, cabe ao Hospital comprovar que agiu em estrita conformidade com a lei e o contrato ao realizar a cobrança integral e, posteriormente, protestar o título, demonstrando que a totalidade do valor de R$ 31.474,51 foi licitamente repassada ao paciente e não era de responsabilidade do Plano de Saúde. Mantém-se, portanto, o entendimento prévio exarado na decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 106847284), aplicando-se integralmente as disposições do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova em favor do Autor, dada a plausibilidade de suas alegações e sua manifesta vulnerabilidade. II.III. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES Embora a peça de defesa do HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA não tenha veiculado formalmente questões preliminares típicas em seção própria, o conteúdo da contestação suscitou matéria de defesa que se assemelha à ilegitimidade passiva quanto à responsabilidade pelo débito. O Hospital alegou, em essência, que a pretensão do Autor deveria ser dirigida unicamente contra o Plano de Saúde Bradesco, responsável pela eventual negativa de cobertura, defendendo que seu direito de cobrar pelo serviço prestado é autônomo (ID 108450901, pág. 21). Contudo, esta arguição não prospera como preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, mas sim como defesa de mérito. A legitimidade passiva confunde-se com a própria relação jurídica material deduzida em juízo. O HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA é parte legítima, pois foi o Sacador do título de crédito (Duplicata por Prestação de Serviços - DUP PREST SER I) e o credor que promoveu o protesto do nome do Autor (ID 101471996 e 101471997). Se a cobrança e o protesto são indevidos, a responsabilidade deve ser apurada em face daquele que deu causa ao ato restritivo de crédito, que, no caso, foi o Hospital, responsável pela emissão da duplicata e por sua apresentação ao agente financeiro (ITAU UNIBANCO S.A.) para cobrança e protesto. A questão do devedor final do serviço — se o Autor ou o Plano de Saúde — é o objeto central do meritum causae. No tocante ao segundo promovido, ITAU UNIBANCO S.A., em que pese não tenha apresentado contestação, ele figura como Apresentante do título a protesto na qualidade de mandatário/endossatário (ID 101471997). Como tal, integra a cadeia de responsabilidade pela cobrança, respondendo solidariamente perante o consumidor, mormente em face da Teoria do Risco da Atividade (CDC), pela má prestação de serviços por parte de seu mandante, o Hospital. Desta forma, rejeita-se qualquer alegação implícita de ilegitimidade passiva de qualquer dos réus, passando-se à análise meritória da pretensão formulada. II.IV. DO MÉRITO – DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DO PROTESTO O embate central da lide reside na definição da responsabilidade pelo pagamento da quantia de R$ 31.474,51, referente às despesas médico-hospitalares do Autor, e a consequente validade do protesto. O Autor, hipossuficiente na relação de consumo e amparado pelo art. 6º, VIII, do CDC, logrou comprovar ter sido internado sob a cobertura de seu Plano de Saúde Bradesco, em caráter de urgência. O Hospital HNSN juntou a Guia de Solicitação de Internação (ID 108450902), na qual consta a solicitação ao Bradesco Saúde para diversos procedimentos, com data de 23/01/2022, e a Data da Autorização na mesma data para o procedimento principal (Fraturas e/ou Luxações e/ou Avulsões – Trata. Cirúrgico). A controvérsia surge quando o Hospital alega uma negativa de cobertura do plano (ID 108450901, pág. 2), o que teria levado o Autor a assumir o atendimento particular mediante a assinatura do Termo de Responsabilidade (ID 108450903). Contudo, a prova dos autos enfraquece a tese da negativa total. O próprio Autor juntou informação da operadora de saúde (ID 101472416) indicando que foram localizadas todas as autorizações que estavam sendo cobradas, com exceção de dois códigos que, embora relacionados na conta hospitalar final (ID 108450907, pág. 5), não justificam a cobrança da integralidade de R$ 31.474,51 diretamente do paciente. Mais do que isso, a Guia de Solicitação (ID 108450902) demonstra que apenas dois procedimentos foram glosados (Qtde. Aut. - 0), mas os demais estavam autorizados (Qtde. Aut. - 1), incluindo o de "FRAT E/OU LUXACOES E/OU AVULSOES TRAT CIRURGICO" (código 30717108). O HOSPITAL sequer comprovou a negativa de cobertura do Plano de Saúde para a maior parte dos itens cobrados, que inclui diárias, materiais e medicamentos. Neste contexto, a transição abrupta do atendimento conveniado para o particular, especialmente em situação de urgência ou emergência, e a exigência de que o paciente assine um termo de responsabilidade para cobrir a integralidade das despesas, representam uma conduta abusiva, nos termos do art. 39, V, do CDC, que veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva. O paciente, ou seu familiar, em face da urgência e da fragilidade do momento pós-traumático, é coagido a assinar tal documento, sob pena de interrupção ou recusa do tratamento. Tais termos de responsabilidade são instrumentos de adesão, formulados unilateralmente pelo fornecedor, e devem ser interpretados da forma mais favorável ao consumidor, conforme preceitua o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. O HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, ao optar por cobrar o valor integral do paciente, por meio de duplicata mercantil por prestação de serviços (ID 101471996), antes de exaurir as vias administrativas ou judiciais contra a operadora do Plano de Saúde, a quem estava primeiramente vinculado para a maior parte dos serviços, assumiu o risco de protestar um título inexigível em nome do consumidor. O Hospital, como prestador de serviço de saúde, é o responsável por dirimir a controvérsia da cobertura com a operadora, e não repassar o ônus e o risco de inadimplência para o paciente sem prova cabal da negativa integral e da responsabilidade exclusiva do consumidor. A cobrança de R$ 31.474,51, que gerou o protesto, mostra-se ilegal. A ausência de demonstração pelo Hospital de que o Autor é o legítimo devedor da integralidade do montante confere verossimilhança à pretensão inicial. O ato de protestar o nome do Autor, com base em um título sem lastro de exigibilidade inequívoca, constitui ato ilícito. Portanto, impõe-se a declaração de inexistência do débito de R$ 31.474,51 em nome de BRUNO DE ALMEIDA SALES perante os promovidos, bem como o cancelamento definitivo e imediato do protesto lavrado no 1º Ofício de Protesto da Capital (protocolo nº 2023-11-0099931-0, protesto em 05/12/2023). II.V. DO DANO MORAL Configurada a ilicitude na conduta dos promovidos ao promoverem o protesto de título manifestamente inexigível, passa-se à análise do dano moral pleiteado. O protesto indevido de título é fato que, por sua natureza, macula o nome e o crédito da pessoa no mercado, gerando o chamado dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela gravidade da ofensa, prescindindo de prova do prejuízo em sua concretude. O Autor comprovou que a restrição em seu nome acarretou-lhe prejuízo concreto, consubstanciado na negativa de acesso a financiamento imobiliário (ID 101465427, pág. 2). A inclusão do nome e CPF em cadastros de protesto e inadimplentes, como ocorreu no caso (ID 101472401), implica séria violação aos atributos da personalidade, notadamente a honra e a imagem, gerando transtornos e angústia que extravasam o mero aborrecimento cotidiano, sendo dever dos responsáveis reparar o dano causado. A responsabilidade civil dos promovidos é solidária. O HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA é o credor original e sacador, que emitiu a duplicata e a encaminhou para cobrança, detendo a responsabilidade primária pela origem da dívida (art. 186 e 927 do Código Civil). O ITAU UNIBANCO S.A., embora figurando como mero apresentante/mandatário, faz parte da cadeia de prestação de serviços e é o responsável pela concretização do protesto no Cartório, respondendo solidariamente perante o consumidor por falhas operacionais e pelo risco inerente à atividade (art. 14 do CDC). A negligência na checagem dos documentos e informações necessárias para um protesto legítimo é patente para ambos. Na fixação do quantum indenizatório, o Juízo deve observar o binômio reparação-punição, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica dos ofensores (grandes instituições financeiras e hospitalares) e o caráter pedagógico da medida, que visa inibir a reiteração de condutas semelhantes. O valor pleiteado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se modesto frente à gravidade da conduta (protesto de duplicata por valor substancialmente alto R$ 31.474,51), que frustrou as expectativas do Autor em sua vida civil. Considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, e o impacto negativo causado ao crédito do consumidor, o valor postulado se mostra adequado. Pelo exposto, os promovidos devem ser condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, qual seja, a data do protesto indevido (05/12/2023), nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. II.VI. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Autor pleiteou a condenação dos promovidos à repetição do indébito. Contudo, conforme documentação acostada e a própria tese defensiva do Hospital (ID 108450901, pág. 21), não houve comprovação de que o Autor efetuou o pagamento do débito protestado. O protesto foi sustado liminarmente e, posteriormente, o Hospital solicitou o cancelamento por liberalidade, e não por quitação do Autor. A repetição do indébito exige, como pressuposto material, o efetivo pagamento indevido pelo consumidor. Ausente a prova do desembolso, o pleito de repetição do indébito, seja simples ou em dobro, deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) CONFIRMAR INTEGRALMENTE a tutela provisória de urgência concedida em 31 de janeiro de 2025 (ID 106847284). (b) DECLARAR INEXISTENTE o débito de R$ 31.474,51 (trinta e um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) em nome de BRUNO DE ALMEIDA SALES perante o HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA. e o ITAU UNIBANCO S.A., referente ao título nº 623726 (Duplicata por Prestação de Serviços). (c) DETERMINAR o CANCELAMENTO DEFINITIVO do protesto lavrado no 1º Ofício de Protesto da Capital – Cartório Toscano de Brito (protocolo nº 2023-11-0099931-0, protesto em 05/12/2023), caso ainda não tenha sido concretizado, devendo ser oficiado o Cartório para o cumprimento da ordem judicial com urgência. (d) CONDENAR os promovidos ITAU UNIBANCO S.A. e HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor BRUNO DE ALMEIDA SALES no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (17/10/2025) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data do protesto indevido (05/12/2023). (e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito por ausência de prova do pagamento da dívida. Em razão da sucumbência mínima do Autor (decaimento apenas quanto à repetição do indébito), condeno os Réus, integral e solidariamente, ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (valor dos danos morais mais o valor do débito declarado inexigível, este último para fins de base de cálculo da verba honorária), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a complexidade da matéria e o tempo despendido, observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita ao Autor (ID 106847284, pág. 2). Transitada em julgado, e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito